Acordo Goiás-Estados Unidos sobre terras raras: Inconstitucionalidade total
por Carlos Frederico Alverga
O Estado de Goiás, na gestão do governador anterior, celebrou um acordo, que é denominado, eufemisticamente, memorando de entendimentos entre Goiás e os Estados Unidos, pelo qual toda a produção de terras raras existente na mina de Minaçu (GO) será a partir de agora exportada para os Estados Unidos, ao contrário do que acontecia antes, quando a maior parte da produção era exportada para a China. Desta forma, a mineradora Serra Verde, em Minaçu (GO), foi vendida para a USA Rare Earth por cerca de US$ 2,8 bilhões, intensificando o controle americano.
O objetivo deste artigo é o de enumerar e analisar cada uma das inconstitucionalidades existentes nesse acordo totalmente inconstitucional e ilegal, tendo em vista ser a Constituição Federal a Lei Maior.
Preliminarmente, antes de proceder à enumeração de cada uma das inconstitucionalidades do ilegal “memorando de entendimentos”, cabe fazer uma pequena introdução acerca de qual ente da Federação representa, no cenário internacional, no concerto das nações, a República Federativa do Brasil. Este ente da Federação é exatamente a União, que possui personalidade jurídica de Direito Internacional para representar a República Federativa do Brasil na celebração dos Tratados Internacionais. Só a União possui a potestade de representar o Estado Federal Brasileiro internacionalmente, porque possui a exclusividade do exercício da soberania, algo que nenhum outro ente da Federação possui.
Os outros entes da Federação, fora a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem apenas autonomia política, mas não soberania. Daí se conclui que somente o Presidente da República Federativa do Brasil tem atribuição para celebrar Tratados Internacionais, Acordos Internacionais ou instrumentos congêneres tais como esse famigerado “memorando de entendimentos”. Nunca, jamais em tempo algum, teria um Governador de Estado a competência constitucional para fazer isso e, tendo feito, usurpou uma competência privativa e indelegável do Presidente da República, e isso numa matéria que é totalmente de competência constitucional da União, sendo atribuição dela a disciplina legal dos minérios (artigo 22, XII da CF).
Além disso a propriedade do subsolo no qual os minérios se localizam, pela Carta Política (artigo 176 caput e parágrafo 1º) pertencem à União, e não aos Estados, conforme verificaremos na enunciação das inconstitucionalidades e das violações à Constituição Federal presentes nesse nulo juridicamente “memorando de entendimentos” que realizarei na sequência.
1ª) Violação à Constituição Federal (CF), artigo 20, IX, que preconiza que “São bens da União (…) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;”
2ª) Desrespeito ao artigo 22, XII da CF, que estabelece que “Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;”
3ª) Além de usurpar a competência privativa e indelegável do Presidente da República (PR) de manter relações com Estados estrangeiros e de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (art.84, VII e VIII), o ex Governador de Goiás também desobedeceu ao artigo 49, I, ao não observar o mandamento constitucional de que é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, ou seja, não contente em usurpar a competência exclusiva do Presidente da República, ainda desrespeitou a atribuição constitucional do Congresso Nacional precedentemente aludida;
4ª) Conforme já mencionado, violou a competência prevista no artigo 84, VII, que estabelece que é atribuição privativa e indelegável do PR manter relações com Estados estrangeiros;
5ª) Da mesma forma, conforme antes apontado, usurpou a competência constitucional privativa e indelegável do PR prevista no artigo 84, VIII da Carta Magna, que determina que o PR e só ele pode “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”;
6ª) Também desobedece de modo pleno ao caput do artigo 176 da Constituição Federal, que determina que “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.” Pertencem à União, e não aos Estados, daí se conclui pela inconstitucionalidade total e plenamente chapada deste “memorando de entendimento”;
7ª) Além disso, ainda tem mais, desrespeita absurdamente o artigo 176, § 1º da Constituição da República, que estabelece o seguinte:
“A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional (…).”
Conforme fartamente explicitado acima, esse “memorando de entendimentos”, mais do que uma nulidade jurídica, é um instrumento jurídico teratológico, tal a quantidade de inconstitucionalidades e ilegalidades presentes nesse documento.
Carlos Frederico Alverga: Economista graduado na UFRJ, especialista em administração pública pelo Cipad/FGV e em Direito do Trabalho e Crise Econômica pela Universidade de Castilla La Mancha (Espanha) e mestre em Ciência Política pela UnB.
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