9 de junho de 2026

CPR Física x CPR Financeira, o resgate do crédito não bancário, por Luiz Alberto Melchert

A CPR Financeira equiparou-se à antiga Nota Promissória Rural, que tem efeito de um título financeiro, descolado do lastro físico da produção.
Reprodução

A CPR Física permitia crédito direto ao produtor rural, com garantia na produção futura, sem bancos intermediários.
A CPR Financeira transformou o título em instrumento financeiro, exigindo alienação da terra e privilegiando bancos.
A CPR Cambial adiciona risco cambial, tornando o crédito rural um derivativo complexo e oneroso para pequenos produtores.

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CPR Física x CPR Financeira, o resgate do crédito não bancário

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por Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva

A CPR Financeira desvirtuou do instrumento original, a Cédula de Produto Rural Física, criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. Seu espírito era proporcionar crédito independente do sistema bancário tradicional, permitindo que o produtor rural captasse recursos diretamente com qualquer interessado, fossem trading companies, cooperativas ou pessoas físicas, sem a intermediação obrigatória dos bancos e, consequentemente, sem a influência direta da política monetária do Banco Central. Na CPR Física, o produtor que emite o título recebe o valor correspondente aos custos de produção, incluindo preparo do solo, cultivo e colheita, além de um prêmio pelo qual o liquidante capta os recursos no mercado financeiro. O lucro do produtor nesse modelo vinha da sua eficiência produtiva, materializada na diferença entre o volume contratado e a produção real. Se um produtor emitia uma CPR comprometendo-se a entregar 44 sacas por hectare e colhia 60, as 16 sacas excedentes eram lucro líquido, livre de qualquer obrigação.

A criação da CPR Financeira por Edmilson Soares Lins, por meio da Lei nº 10.200, de 16 de fevereiro de 2001, subverteu completamente essa lógica. Ao permitir a liquidação do título em dinheiro, ele retirou o papel do mercado físico, onde a garantia era a produção futura, e o inseriu no mercado financeiro, onde a garantia passou a ser a diferença de preço. Essa mudança, na prática, privilegiou os bancos e as grandes instituições financeiras, que são os agentes que dominam a matemática sofisticada de derivativos, curvas de juros, volatilidade e marcação a mercado. O pequeno e médio produtor, que antes poderia ser financiado diretamente por quem usa o produto, como uma indústria, um especulador, ou mesmo por uma cooperativa, viu-se obrigado a recorrer ao sistema financeiro. Na essência, a CPR Financeira equiparou-se à antiga Nota Promissória Rural, a NPR, criada pela Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, que tem exatamente o mesmo efeito de um título puramente financeiro, descolado do lastro físico da produção.

Outro efeito danoso dessa inovação foi a oneração excessiva da propriedade rural. Enquanto a CPR Física tinha como garantia a própria colheita futura, independentemente dos riscos climáticos e de pragas, a CPR Financeira passou a exigir, como contrapartida, a alienação fiduciária da terra à instituição financeira. O imóvel rural, patrimônio familiar e meio de produção, tornou-se refém das oscilações de preço das commodities. Se o preço da soja cai ou a taxa de juros sobe, o banco toma a fazenda. Essa lógica patrimonializou o risco de mercado, transformando a terra em garantia de operações puramente especulativas. O caso ocorrido em 2005, envolvendo operações com CPRs de soja, ilustrou perfeitamente essa distorção. Produtores faziam CPRs financeiras a R$ 40,70, vendiam a soja no mercado à vista a R$ 54,00 para o próprio liquidante do negócio e causavam um prejuízo deliberado neste liquidante. Essa engenharia era possível justamente porque o título havia perdido seu vínculo com o lastro físico real e servia como mero veículo para arbitragens e compensações financeiras, muitas vezes com conluio entre as partes.

A crítica à Lei nº 10.200 de 2001 deve ser estendida à CPR Cambial, criada pela Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, conhecida como Lei do Agro. A CPR Cambial incorpora todos os problemas da CPR Financeira e acrescenta a possibilidade de liquidação em moeda estrangeira, o que obriga o produtor rural a lidar com a trava do dólar futuro. Como o produtor recebeu o valor contratado em reais no ato da emissão, quitando seus custos de produção, e agora precisa liquidar o título em dólares no vencimento, ele é forçado a adquirir contratos de opção no sentido contrário para mitigar o risco cambial. Esse hedge cambial duplica o custo financeiro da operação e transforma o agricultor em um especulador profissional de câmbio, área dominada pelos bancos. O resultado é que um instrumento concebido para financiar o plantio tornou-se um derivativo cambial complexo, inacessível ao pequeno e médio produtor e altamente lucrativo para as instituições financeiras. Some-se a isso a premissa do governo anterior de promover a dolarização da nossa economia, de acordo com os ditames de uma discutível opção ideológica. Opção nada condizente com o processo de desdolarização em curso, tanto em âmbito naturalmente evolutivo, quanto pela intenção de redimir as economias do Sul Global.

Quer parecer plenamente justificável propor a revogação da Lei nº 10.200 de 2001, que instituiu a CPR Financeira, e a revogação dos dispositivos da Lei nº 13.986 de 2020 que criaram a CPR Cambial, restituindo-se as regras de lastro físico da Lei nº 8.929 de 1994 com atualizações concernentes à assunção de risco puramente físico, seja pelo Estado diretamente, seja por mecanismos atuariais devidamente ressegurados. A CPR deve voltar a ser um título lastreado na produção real, liquidado exclusivamente em produto, sem liquidação financeira, sem indexação cambial e sem a exigência de alienação fiduciária da terra. Apenas assim o instrumento retornará à sua função original de financiamento direto ao produtor, desvinculado das amarras da especulação bancária e cambial.

Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou o mestrado na PUC, pós graduou-se em Economia Internacional na International Affairs da Columbia University e é doutor em História Econômica pela Universidade de São Paulo. Depois de aposentado como professor universitário, atua como coordenador do NAPP Economia da Fundação Perseu Abramo, como colaborador em diversas publicações, além de manter-se como consultor em agronegócios. Foi reconhecido como ativista pelos direitos da pessoa com deficiência ao participar do GT de Direitos Humanos no governo de transição.

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Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva

Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou o mestrado na PUC, pós graduou-se em Economia Internacional na International Afairs da Columbia University e é doutor em História Econômica pela USP. Aposentou-se como professor universitário, e atua como coordenador do NAPP Economia da Fundação Perseu Abramo, como colaborador em diversas publicações, além de manter-se como consultor em agronegócios. Foi reconhecido como ativista pelos direitos da pessoa com deficiência ao participar do GT de Direitos Humanos no governo de transição.

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