30 de setembro de 2026

O sistema público de proteção social ao trabalho, por Magda Biavaschi e Renan Kalil

Um dos desafios do direito do trabalho é a efetivação de sua dimensão de direito humano diante das transformações no mundo do trabalho.
Reprodução

O sistema público de proteção social ao trabalho enfrenta desafios com a precarização e o avanço do capitalismo financeiro no Brasil.
A Convenção 193 da OIT, aprovada em 2026, traz parâmetros para proteger trabalhadores de plataformas digitais, influenciando decisões do STF.
Propostas incluem pleno emprego, revogação da reforma trabalhista de 2017, fortalecimento sindical e universalização dos direitos sociais.

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O sistema público de proteção social ao trabalho: importância, limites e possibilidades

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por Magda B. Biavaschi[1] e Renan Kalil

[…]
quando o mais vil interesse se adorna descaradamente com o nome sagrado do bem público, a vontade geral emudece; todos, guiados por motivos secretos, não opinam mais como cidadãos; e passam-se falsamente, sob o nome de leis, decretos iníquos que não têm por escopo senão o interesse particular. (Rousseau, Contrato Social, Livro IV, Cap. I, 1762).

  1. Introdução  

Alguns anos antes de Rousseau, Montesquieu escrevera a clássica obra Espírito das Leis, citada por Belluzzo no recente artigo A lei e os sentimentos (Belluzzo, 2026, p.23), alertando sobre a necessidade de submeter o exercício da soberania à lei impessoal e abstrata. Séculos depois, Herbert Marcuse, em O Estado e o Indivíduo sob o Nacional-Socialismo, apontou que o esvaziamento do Estado de Direito clássico permitiu que a legalidade fosse reduzida a instrumento técnico a serviço de interesses privados. Esse colapso da universalidade da norma — tratado por Freud em O Mal Estar na Civilização e pensado por Marcuse, ambos no século XX — ganha contornos contemporâneos alarmantes nestes tempos em que os elementos instituintes do capitalismo se exacerbam. Sob o comando da finança, seu ímpeto mercantilizador das relações sociais e concentrador da renda, da riqueza e, portanto, do poder político, trata de eliminar todos os diques colocados pela humanidade ao livre trânsito de seu desejo insaciável de acumulação da riqueza abstrata (Belluzzo, 2013). O sistema público de proteção social é um desses diques. Mas se nos anos 1748 e 1762, Montesquieu e Rousseau jádesenhavam a importância de uma lei universal apta a limitar o arbítrio e a proteger os cidadãos, com o alerta de que a vontade geral fica muda quando interesses particulares buscam subjugar o sentido do público, os tempos atuais têm atestado a relevância desse alerta sob as pressões de um capitalismo que se metamorfoseia, com novos contornos.

Vivem-se tempos em que interesses particulares insistem em subjugar o sentido do público, com a falsa ideia de que uma massa de pessoas “livres” (advogados, professores, cuidadoras, entregadores, motoristas, domésticas, ex-bancários, enfim), grande parte contratada via empresas que fazem uso de plataformas digitais ou por meio de contratos de simulada natureza civil, renegam toda e qualquer regulação pública, no intuito de realizarem suas “autonomias” e “liberdades”.  Trata-se de uma das tantas falsas ideias que pesquisas têm desmentido[2] e que este texto pretende evidenciar. São pessoas em luta pela sobrevivência que, sem direitos e garantias, submetem-se ao que lhes é disponibilizado para enfrentar a dureza do dia a dia. Essa realidade e sua ampliação, com potencial altamente precarizador, impacta negativamente a vida dos que trabalham, suas organizações sindicais, os fundos públicos e a sociedade como um todo. Antes, alertava-se para os perigos da terceirização que, intensificada na América Latina, sobretudo nos anos 1990, generalizou-se para o conjunto da economia, atingindo a indústria, o comércio, os serviços, a área rural e o setor público, por meio de várias formas, expressas ou burladas. Hoje, essa forma de contratação, ainda que expressiva e precarizadora, legitimada pela reforma trabalhista de 2017 para quaisquer atividades empresariais, parece esquecida diante dos fenômenos da pejotização, da resiliente informalidade, de formas modernas de escravização, do empreendedorismo e do trabalho plataformizado, em meio à difusão da falsa ideia de que “a liberação das forças que impulsionam a acumulação de capital é um movimento “natural” e “irreversível” em direção ao progresso e à realização da autonomia do indivíduo” (Belluzzo, 2013, p. 33).

O presente artigo reproduz, de certa forma, o diálogo que se estabeleceu entre seus dois autores na Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP) em mesa de debates de 1º de julho de 2026, inserida no Seminário Internacional: Sindicalismo na nova (des)ordem mundial, com abertura institucional na noite anterior, 30 de junho. O Seminário, fruto de cooperação entre FESPSP, Instituto Lavoro, Washington Brazil Office (WBO) e Observatório sobre Direitos Trabalhistas e Sociais Internacionais (ODTI) trouxe à discussão o contexto brasileiro, com articulação internacional, análises acadêmicas, dados e reflexões para pensar em um projeto de desenvolvimento para o Brasil[3].

Diante do tema proposto pelo Seminário, recorreu-se a Belluzzo (2013) para  uma contraposição à tese da “racionalidade neoliberal” (Dardot; Laval, 2016),  operando distinção teórica fundamental: o neoliberalismo não é uma nova forma de governança ou subjetividade autônoma, com vida e racionalidade próprias, mas uma fase ou manifestação do capitalismo que, nestes tempos globalizados e de hegemonia da finança, trata de realizar sua essência, altamente distópica, buscando livrar-se das amarras ou diques que o contiveram, sobretudo, no pós-guerra.

Biavaschi ampara-se em Belluzzo para argumentar que o desabamento desses diques reflete, fundamentalmente, o capitalismo, esse sistema econômico, social e político que, hoje, sob a hegemonia da finança, trata de realizar sua essência, distópica e profundamente desigualadora. No seu desejo de expansão, esse sistema vai erodindo predatoriamente os espaços onde os diques de contenção são frágeis ou inexistentes. Nessa óptica, o sistema de proteção social ao trabalho – que integra o arcabouço constitucional de 1988 – emerge como uma barreira civilizatória que o capital tenta desidratar, aproveitando-se da fragilização das forças coletivas.

A transferência dos riscos do negócio aos indivíduos que trabalham, expondo-os às intempéries do mercado, sem anteparo de freios normativos e fiscalizatórios robustos, fez avançar o ímpeto mercantilizador e concentrador da riqueza do capitalismo, impactando negativamente as garantias sociais, como preconizara Polanyi (1980) na metáfora dos moinhos satânicos a triturarem os indivíduos e suas instituições.  É tanto no solapamento desses diques institucionais quanto no enunciar de propostas construídas no campo do direito que a contribuição de Kalil se conecta, materializando o questionamento de Biavaschi: que tensão é possível se dar na sociedade brasileira para se dar eficácia à Constituição de 1988 e para se concretizar os temas que Renan Kalil coloca?  Diante desse cenário, Kalil elenca medidas que recompõem as barreiras protetivas, em regra atacadas pelas reformas liberalizantes, com fundamento na possibilidade transformadora do direito, em especial no campo internacional, com foco nas plataformas digitais e na utilização, no Brasil, desde logo, da recente Convenção 193 da OIT, que incorpora princípio fundante do direito do trabalho e, portanto, do sistema público de proteção social que esse direito integra: o da primazia da realidade.

Proceder à articulação entre as duas falas é o intuito deste texto, registrando-se, de antemão, o profundo agradecimento ao convite que recebemos pelas mãos generosas de Silvia Portela, integrante do Conselho da FESPSP, entidade que se tem notabilizado pela atualidade e riqueza dos debates, para estarmos neste espaço plural e comprometido com a discussão de temas que nos unificam intestinamente: as possibilidades de fortalecermos a caminhada rumo ao desenvolvimento econômico sustentável e à construção de uma sociedade de homens e mulheres substantivamente iguais, livres e unidos por laços de solidariedade, sonhos da modernidade que ainda não se concretizaram e que  permanecem como desafios diante do aprofundamento das desigualdades e da brutal concentração da riqueza, como evidenciam pesquisas da OXFAM e do World Inequality Report2026,divulgada pelo World Inequality Lab (WIL), segundo a qual o Brasil ocupa a 5ª posição mundial em desigualdade de renda entre 216 países e territórios avaliados.[4]

  • Nota 01 – contribuições específicas de Renan Kalil

Um dos maiores desafios contemporâneos do direito do trabalho é a efetivação de sua dimensão de direito humano, especialmente diante das rápidas transformações no mundo do trabalho. Um ponto merece atenção nesse debate: o modo como o Brasil se relaciona com os tratados internacionais de direitos humanos. Diferentemente de outros países da região — a Colômbia é o exemplo mais evidente —, a tradição jurídica brasileira trata essas normas de maneira ornamental, sem explorar o seu potencial transformador. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça, desde 2008, que esses tratados têm natureza infraconstitucional, mas supralegal[5], o controle de convencionalidade segue sendo mobilizado pelos atores do sistema de justiça muito mais como referência retórica do que como instrumento efetivo.

O ano de 2017 foi de duplo movimento, em direções opostas. De um lado, a aprovação açodada da reforma trabalhista pelo governo Temer normatizou uma pauta histórica dos empregadores. De outro, a Corte Interamericana de Direitos Humanos deu uma virada jurisprudencial pouco explorada no debate brasileiro: reconheceu a justiciabilidade do artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em sua leitura tradicional, o artigo 26 da Convenção Americana, que trata dos direitos econômicos, sociais e culturais, era interpretado apenas sob a ótica do desenvolvimento progressivo desses direitos. A partir do caso Lagos del Campo, sobre a dispensa de um representante de trabalhadores no Peru, a Corte passou a admitir que os DESCA também pudessem ser submetidos à sua apreciação – e não por acaso essa mudança começou com um caso de direito do trabalho. Desde então, a Corte desenvolveu parâmetros regionais sobre a necessidade de justificar a dispensa de trabalhadores, greve, negociação coletiva, liberdade sindical e condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho, que o Brasil, por ter reconhecido a jurisdição da Corte, comprometeu-se a observar.

Por isso, mesmo vivendo um retrocesso legislativo expressivo na proteção do trabalho, há um movimento paralelo, no sistema interamericano, que fortalece nossas possibilidades de atuação. Se o Congresso Nacional segue como um território árido para avanços na pauta trabalhista, cabe aos atores do sistema de justiça mobilizar esses parâmetros e forças coletivas para tentar ampliar as possibilidades de proteção. Seria mais desejável ter uma sociedade mobilizada, pressionando o Legislativo e comprometida com essa pauta — mas também é preciso saber ler a realidade e avançar dentro dela.

É nesse quadro que se insere o debate sobre o trabalho em plataformas digitais. A aprovação, em 12 de junho de 2026, na 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho — a primeira norma internacional voltada à promoção do trabalho decente na economia de plataformas — é uma ótima notícia. Não se trata de esperar que um tratado internacional resolva todas as questões do trabalho controlado por empresas que fazem uso de plataformas digitais – não é esse o seu papel. Mas seu efeito prático já se faz sentir. A Convenção foi aprovada poucos dias antes da sessão em que o Supremo Tribunal Federal, STF, retomaria, no Brasil, o julgamento, em sede de repercussão geral, sobre a natureza do vínculo entre motoristas, entregadores e as empresas que se utilizam das plataformas digitais — o Tema 1.291, que tem como paradigma o recurso da Uber. Em 24 de junho de 2026, Ministro Edson Fachin, relator do processo, retirou-o de pauta e, invocando os possíveis impactos da Convenção, abriu prazo para manifestação das partes. O caso voltou à pauta em agosto, sendo novamente adiado. A existência desse novo instrumento internacional, com os parâmetros mínimos que estabelece, cria um ônus argumentativo relevante para que os ministros simplesmente o ignorem.

A Convenção 193 ainda não foi ratificada pelo Brasil e, por isso, não é, tecnicamente, fonte formal do nosso direito interno. Isso não a torna irrelevante para o julgamento de casos concretos. O artigo 8º da CLT autoriza a Justiça do Trabalho a decidir, na falta de disposições legais expressas, com base na jurisprudência, na analogia, na equidade, em princípios e normas gerais do direito — sobretudo do direito do trabalho — e no direito comparado. Uma Convenção da OIT ainda não ratificada não é norma estrangeira qualquer: resulta de deliberação tripartite formal e funciona como fonte material do direito, apta a orientar a interpretação de conceitos abertos como os de empregado e empregador, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No caso, trata-se da Convenção 193, aprovada em junho de 2026, sendo a primeira norma internacional sobre o trabalho controlado por empresas que fazem uso de plataformas digitais para contar com a mão de obra de que necessitam, e que trata de temas como a classificação dos trabalhadores a partir dos fatos, a transparência da gestão algorítmica, a revisão humana de decisões automatizadas e as regras para a desativação de contas. Não se trata de aplicar a Convenção 193 como se ratificada fosse, mas de reconhecer nela vetor interpretativo legítimo e um parâmetro de direito comparado para o julgamento do Tema 1.291.[6]

É justamente nesse ponto que a Convenção 193 desloca o nível das  discussões como a “liberdade” do trabalhador para escolher seus horários — repertório já conhecido — para um debate ancorado na primazia da realidade sobre a forma contratual, princípio expressamente consagrado no artigo 9º do instrumento. Segundo esse dispositivo, a classificação do trabalhador deve se apoiar, principalmente, nos fatos relativos à execução do trabalho, à remuneração e às especificidades de cada modelo de plataforma, e não em rótulos contratuais definidos unilateralmente pelas empresas. Aliás, é que temos defendido desde o início da discussão sobre plataformas. A Convenção 193, portanto, oferece um novo eixo para trabalhar os argumentos, no Judiciário e no debate público.

Esse mesmo eixo já havia sido antecipado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2021, no Parecer Consultivo nº 27, solicitada pela Comissão Interamericana. O tema central da consulta era a liberdade sindical, a negociação coletiva e o direito de greve, mas a Corte também enfrentou as obrigações estatais diante das mudanças no mercado de trabalho provocadas pelas novas tecnologias. Para isso, recorreu a convenções da OIT[7] e à Recomendação n. 198 sobre a relação de trabalho, extraindo desses instrumentos o dever de os Estados adotarem medidas centradas nas pessoas, e não principal ou exclusivamente nos mercados, reconhecendo como empregados os trabalhadores que efetivamente o sejam na realidade, com acesso pleno aos direitos trabalhistas e à liberdade sindical. Esse entendimento alcança o Brasil independentemente da adoção da Convenção 193 pela OIT, porque decorre dos artigos 1.1, 2 e 26 da Convenção Americana, já ratificada, e os parâmetros fixados pela Corte, inclusive em opiniões consultivas, são vinculantes para os Estados que reconheceram sua jurisdição (Kalil, 2025)[8] — o que reforça, também aqui, o dever de controle de convencionalidade que recai sobre o STF no julgamento do Tema 1.291. É fundamental divulgar amplamente o que foi aprovado em Genebra na Convenção 193 que trouxe um fôlego importante: um elemento novo, não desprezível, no debate, inclusive do ponto de vista jurídico-dogmático.

  • NOTA 02 – Contribuições específicas de Magda Biavaschi

Começo com uma pergunta: que tensão é possível se dar na sociedade brasileira para que as propostas de que trata, com profundidade, meu colega de mesa, Kalil, sejam efetivamente concretizadas? Temos uma das melhores Constituições do mundo civilizado que assegura, no seu artigo 7, I, a presunção de existência de relação de emprego protegida quando o trabalho é reconhecido. Trata-se de um Constituição que, construída em berço análogo ao da Constituição de Weimar, de 1919 (Biavaschi, 2005; Biavaschi, 2007), não é uma Constituição liberal, mas um pacto que buscou constituir no país o Estado Social, condicionando a livre iniciativa à observância do valor social do trabalho e elevando os direitos da classe trabalhadora à condição de sociais fundamentais, ampliando-os às categorias até então excluídas do campo da proteção. Porém, esse pacto não se eficacizou plenamente. Apesar da real melhoria dos índices do mercado de trabalho nos últimos anos, a precariedade persiste e mantém-se elevada a taxa de informalidade. Ademais, são muitos os fora da força de trabalho. Diante desse cenário cabe a pergunta: que tensão é possível se dar na sociedade brasileira para que tal promessa se concretize no mundo real da vida?

Em nível mundial e nacional, são expressivas as forças que apostam no retrocesso, na violência à soberania dos povos. Forças que negam haver crime contra a organização do trabalho com a chaga da escravização, invocando a terceirização como álibi, aliás, forma de contratar contra a qual tanto se lutou, mostrando seu potencial altamente precarizador. Terceirização cujos limites de uso estavam postos no Enunciado 256 do Tribunal Superior do Trabalho, TST e, cancelado este pela Súmula 331, de dezembro de 1993, continuou representando, no plano do dever ser, a consagração de obstáculos ao “livre trânsito” daquele desejo insaciável de acumulação de riqueza abstrata ínsito ao capitalismo, obstáculo esse que o então PL 4330, aprovado na Câmara em 2015 e encaminhado ao Senado, PLC 30, buscava afastar. Desejo atendido no TEMA 725/STF, e consolidado pela reforma trabalhista/2017 que legitimou a terceirização sem amarras. Nem mais se fala nela.  

Mas também há os que, pasmem, acreditando no Equilíbrio Geral de Walras, fundamentado nas maravilhas da “livre força” dos mercados, continuam a indicar caminhos que se mostraram deletérios onde quer que tenham sido trilhados, sem que as promessas de modernização, dinamização da economia e liberdade tenham sido atendidas. Tal foi o caso das reformas de 2020, 2011 e 2012 na Espanha, hoje em processo de contrarreforma, com reais melhorias dos índices econômicos e do trabalho.  Essa é a aposta da PEC 12, apresentada senador Rogério Marinho, relator da Câmara dos Deputados da Reforma trabalhista de 2017 que, segundo Dari Krein e Marilane Teixeira (2026), escancara a disputa profunda sobre o trabalho, proteção social e organização da vida em sociedade. Apresentada como antidoto à PEC da redução da jornada de trabalho (aprovada na Câmara e que aguarda a decisão do Senado), essa proposta radicaliza a reforma trabalhista de 2017, alterando a lógica da proteção social que funda nosso sistema constitucional sobre o trabalho. Sistema esse que, a ferro e fogo, com idas e vinda, iniciado sistematicamente em 1930 pari passu ao processo de industrialização, passou: pela Lei dos 2/3; por decretos de 1931 e 1932; pela Lei nº 62 de 1935 que incorporou as conquistas da véspera; pela CLT de 1943; pela ditadura civil/militar/empresarial com suas três ondas liberalizantes que, no entanto, não tocaram na estrutura do sistema; pelo novo sindicalismo e suas lutas que, com fortalecido poder negocial dos sindicatos, trouxe novas conquistas que, aliadas às anteriores, desaguaram na Constituição de 1988, complementando o ciclo. Isso não foi pouca coisa. Mas deu panos para muitas mangas.

Na caminhada da civilização, a humanidade foi compreendendo a importância de o Estado regular as relações econômicas e sociais e institucionalizar regras universais consagradoras de direitos. Hobbes (1979), mostrou que aas sociedades de indivíduos, sem a proteção do Estado e das instituições, produzem, em sua dinâmica, a guerra de todos contra todos (Biavaschi, 2005; idem, 2007). E, reconhecendo a iniquidade dos contratos entre desiguais, mostrou que a sobrevivência dos homens é impossível sem leis racionais que os organizem; do contrário, é força bruta. Essas reflexões levam a Rousseau, um século depois, não por acaso escolhido como epígrafe, com seu atualíssimo alerta: quando o vínculo social afrouxa e o Estado enfraquece, interesses particulares influem: então, a vontade geral não é mais a vontade de todos. Em meio às contradições, torna-se muda e, sob o nome de leis, são aprovados decretos iníquos, tendo por fim o interesse particular. Esse alerta fornece pistas para se olhar um Brasil em que, por vezes, a via do “consenso” aparece como apta a “harmonizar” as desigualdades que costuram o tecido social.

Séculos depois, Freud diria que a construção da vida em comum somente é possível quando se reúne uma maioria mais forte do que qualquer indivíduo isolado. O poder dessa comunidade é, então, estabelecido como direito. A substituição do poder do indivíduo pelo da sociedade é, para ele, passo decisivo da civilização, cuja primeira exigência é a justiça: a garantia de que uma lei não seja a expressão da vontade de pequena comunidade, uma casta, um grupo racial, mas um estatuto legal com características de universalidade que não deixe ninguém à mercê da força bruta.

Para Polanyi (1980), a tentativa ilusória do liberalismo do século XIX alicerçava-se nas leis ditadas pelos mercados, contratos entre vendedores e compradores intermediados pelo preço. Mas ao atribuir aos mercados a condição de dirigentes dos destinos do homem e seu ambiente natural, despojou-os da proteção das instituições, fazendo-os sucumbir à ação de moinhos satânicos. O laissez-faire mostrou-se insustentável diante do capitalismo constituído. A ideia de mercado autorregulado era posta em xeque. Trabalhadores e suas organizações pressionavam por uma regulação estatal redutora das desigualdades acirradas pelo novo modo de produção: o capitalismo. Contribuiu para esse processo a criação em 1919, no pacto da paz, da Liga das Nações e, com ela, do Bureau Internacional do Trabalho, mais tarde OIT. Depois da segunda guerra, seguiram-se “anos gloriosos” costurados por laços de solidariedade. Na crise desse sistema, as ideias ultra liberais foram retomadas, chegando à América Latina nos 1990 (Biavaschi; Vazquez, 2020).

Estudos da OIT desde 2015, reforçados pelo Relatório anual de 2025, The state of social justice: A work in progress, mostram que os países com maior proteção social são os que apresentam melhores índices de desenvolvimento. A experiência brasileira é reveladora. Os milhares de empregos formais criados no Brasil, sobretudo entre 2006 e 2013 e, agora, a partir de 2023, com ênfase em 2025, foram possíveis sob o manto da proteção social. A primeira grande reforma estrutural encaminhada por Temer foi a da PEC 55, hoje Emenda Constitucional nº 95/2016, congelando o gasto público por vinte anos, algo antagônico à Constituição brasileira de 1988 (Rossi & Mello, 2017). A segunda foi a da Previdência (Plataforma Social, Anfip, Dieese, 2017) que, nefasta aos interesses dos brasileiros, sobretudo das mulheres, foi apresentada por Temer e aprovada no governo Jair Bolsonaro. A terceira foi a trabalhista, apresentada por Temer em 2016 e aprovada em meados de 2017 para viger em novembro daquele ano. A quarta, a reforma das reformas, poderá ser efetivada com o julgamento do ARE 1.532.603 RG/PR, sendo relator Ministro Gilmar Mendes e com a aprovação do TEMA 1389, vinculante, que poderá legitimar a fraude. Acaso aprovada com tais contornos, o STF dará a senha às empresas para poderem contratar trabalhadores como pessoas jurídicas, empresários de si próprios, sem direitos.   

O Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho do Instituto de Economia da Unicamp, CESIT/IE/Unicamp, divulga boletim trimestral com dados do mercado de trabalho brasileiro com base na PNAD C Trimestral do IBGE[9]. No segundo trimestre de 2025, ainda que a taxa de participação na força de trabalho tenha apresentado ligeiro crescimento, é expressiva a população fora do mercado de trabalho. Ainda que o nível de ocupação tenha subido, com recuo da taxa de desemprego para 5,8%, persistem as desigualdades regionais e elevado desemprego entre jovens de até 29 anos, mais grave entre até 19 anos. Apesar das reais melhorias, ampliadas no trimestre seguinte, a informalidade persiste em quase 50%, segundo metodologia adotada pelo CESIT que considera informais as pessoas que trabalham sem carteira assinada ou vínculos formais, incluindo autônomos e auxiliares familiares. 

Enquanto isso, tramita no STF, em sede de repercussão geral, Tema 1389, vinculante para todos os ramos do Judiciário, ARE 1.532.603 RG/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, em que é discutida a pejotização como forma legítima de as empresas contratarem as pessoas de cujo trabalho necessitam como pessoas jurídicas, sem direitos trabalhistas, em contratos de suposta natureza civil, de prestação dos serviços. No curso da tramitação, veículos de comunicação divulgaram a síntese do parecer da Procuradoria Geral da República, PGR, nº 130230/2026, reacendendo as discussões sobre o Tema 1389. No parecer a PGR defende, em síntese, que a Justiça do Trabalho não seria competente para anular contratos de prestação de serviços, mesmo quando alegado que tal contratação mascara a relação de emprego. Não se trata de decisão, mas parecer com peso institucional importante para a decisão que virá. A PGR opina pela constitucionalidade da contratação via formas “alternativas” à relação de emprego e aponta para a competência da Justiça Comum para decidir sobre: existência, validade e eficácia de contratos de natureza civis/comerciais, com aplicação das regras processuais civis quanto ao ônus da prova. E, acaso identificada na Justiça Comum a nulidade do negócio jurídico, remeteria à Justiça do Trabalho para decidir sobre as consequências na esfera trabalhista.

A seguir, o Ministério Público do Trabalho, MPT, juntou parecer em sentido oposto ao da PGR, evidenciando o cenário real de disputas que o tema provoca. Focado, sobretudo, no tema da fraude a direitos e no princípio da primazia da realidade, pontua que o debate abrange três questões: i) ilicitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas (pejotização), à luz da ADPF 324, que reconheceu validade constitucional a diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva; ii)  competência da Justiça do Trabalhopara julgar fraudes em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; e iii) ônus da provana alegação de fraude. Ponderando que o termo pejotização não existe no ordenamento jurídico, assinala que, maior parte da jurisprudência o utiliza para (…) designar situações em que há o uso indevido e fraudulento da pessoa jurídica, para ocultar a verdadeira relação de emprego. Assim, é a realidade dos fatos que evidenciará a natureza da relação entre as partes: se autêntica autonomia, ou se ocorre simulacro de uma relação de emprego. São pareceres contrapostos.

A partir dessa compreensão e para se possa reconstruir uma caminhada no sentido da transformação de uma realidade distópica de um mercado de trabalho historicamente assimétrico, a questão que se coloca é: como se pensar um projeto efetivamente integrador, em que o trabalho ocupe posição de centralidade e que possa contribuir para com a superação de nossas históricas desigualdades. Para tanto, há alguns elementos a serem colocados, segundo discussões, pesquisas e textos produzidos no âmbito do CESIT/Unicamp. A chave para esse desafio está na restruturação de um modelo econômico que assegure desenvolvimento sustentável, tendo como eixos centrais: 1. busca do pleno-emprego; 2: superação da pobreza e a redução das desigualdades que oferecem sérios riscos à democracia; 3. garantia e a ampliação dos direitos sociais fundamentais (de que trata o artigo 6º da Constituição de 1988) a todo o conjunto da população.

Para tanto, é essencial se pensar no Estado como garantidor de trabalho, renda e fluxos de renda, inclusive como empregador em última instância, bem como em um sistema público de proteção (normas trabalhistas e instituições do trabalho, a saber: Justiça do Trabalho, sistemas de fiscalização e organizações sindicais) que integre todas as pessoas que trabalham em direitos e garantias sociais, independentemente da natureza dos serviços prestados, com instituições aptas a concretizá-lo e a ampliar sua abrangência. Visando a contribuir para essa construção, segue a síntese de um conjunto de propostas que se interrelacionam e que têm sido colocadas nos referidos estudos, textos e pesquisas levadas à efeito no âmbito do CESIT:  

  1. Estado promotor e garantidor do pleno emprego, seja como coordenador e indutor de medidas que dinamizem a economia nacional, com planejamento de longo prazo e programa de desenvolvimento econômico que oferte ocupações que assegurem direitos e garantias ao conjunto das pessoas que trabalham;
  2. Fim do regime de ajuste fiscal fundamentado no teto de gastos;
  3. Construção de um estatuto legal, universal, destinado a todas as pessoas que trabalham, independentemente da natureza dos serviços prestados;  
  4. Revogação de artigos da reforma trabalhista de 2017 que legitimam formas espúrias de contratação, com potencial precarizador, como é o caso do “autônomo exclusivo” e da “terceirização irrestrita”, cujas consequências estamos a assistir;
  5. Universalização do acesso a direitos, com políticas de proteção social asseguradas como direito de cidadania;
  6. Representação sindical com legislação de sustento que incorpore todas as formas de trabalho e que assegure a vida financeira das organizações sindicais;
  7. Recuperação da ultratividade, eliminada pela reforma de 2017;
  8. Reconstrução do sistema previdenciário, com amplo acesso à Seguridade Social e aos Fundos Públicos;
  9. Reconhecimento das instituições Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Auditorias Fiscais do Trabalho como aptas à concretização do sistema público de proteção social;
  10. Redução da Jornada de trabalho sem redução salarial;
  11.  Reconstrução e fortalecimento das políticas e da institucionalidade voltada à saúde e segurança no trabalho, à prevenção e à erradicação do trabalho infantil e do trabalho escravo, com atendimento às diretrizes da Agenda 2030 da ONU;
  12. Um sistema de justiça que cumpra.   
  13. Considerações finais 

A desestruturação contemporânea dos direitos e garantias sociais, aqui tratados como o sistema público de proteção social ao trabalho, demanda diagnóstico que ultrapassa o campo do direito e da técnica jurídica, alcançando a raiz do modelo de sociedade que desejamos para nossos netos. Como ressalta o corpo do artigo, a ofensiva contra esse sistema de proteção desnuda a essência visceralmente desigualadora do capitalismo, em uma dinâmica que avança predatoriamente sempre que os anteparos institucionais e os diques a essa ação distópica são fragilizados. A atual captura da esfera pública pelo interesse privado faz atualíssimo o alerta de Rousseau: quando as corporações privadas colonizam as estruturas do Estado, a vontade geral se torna muda e decretos iníquos passam a usurpar o nome de leis para chancelar privilégios particulares.

Essa erosão desidrata a função civilizatória da lei universal, como formulada por Freud, que a todos integra para que ninguém fique à mercê da força bruta. A abdicação do caráter universal da norma faz soar o alerta do perigo totalitário desvelado por Marcuse: o esvaziamento do Estado de Direito por uma legalidade puramente técnica, instrumentalizada para validar o arbítrio de monopólios privados que subjugam o sentido do público. Mas há pontos de luz que precisam ser enfatizados. Um deles é a aprovação da Convenção 193 da OIT que, como examinado no texto, que pode estar trazendo o fôlego novo às expectativas sobre os julgamentos no tema da proteção ao trabalho em andamento no STF.

É nesse limiar entre a erosão dos diques universais e o avanço de interesses particulares que as análises e proposições de Kalil se conectam com o debate, materializando o diagnóstico teórico de Biavaschi. Em um cenário de transferência dos riscos do negócio aos indivíduos que trabalham, expostos às intempéries do mercado e, no caso das plataformas digitais, subordinados a algoritmos sem anteparo de diques normativos e fiscalizatórios, com impactos negativos às garantias sociais, Kalil mostra como o direito, sobretudo no campo internacional, oferece instrumentos para recompor as barreiras protetivas atacadas pelas reformas liberalizantes: os parâmetros fixados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, vinculantes para o Brasil, e a Convenção 193 da OIT, apta a orientar, mesmo antes de ratificada, a interpretação dos conceitos de empregado e empregador. Já Biavaschi, na compreensão de que é essencial se pensar no papel do Estado como garantidor de trabalho, renda e fluxos de renda, bem como em um sistema de proteção que integre todas as pessoas que trabalham em direitos e garantias sociais, independentemente da natureza dos serviços prestados, com instituições aptas a concretizá-lo e a ampliar sua abrangência, traz um conjunto de propostas que se interrelacionam e que têm sido colocadas em estudos, textos e pesquisas levadas à efeito no âmbito do CESIT/Unicamp. São caminhos para impedir que os interesses privados emudeçam a vontade geral e para conter a ação trituradora das engrenagens do mercado, de que trata Polanyi. O que está em jogo, em um mercado de trabalho historicamente desigual como o brasileiro, são a classe trabalhadora e suas organizações, a Previdência, o FGTS, as políticas de transferência de renda e a própria democracia.

Confia-se que o STF, pela via da interpretação, não permitirá a retirada da força normativa da Constituição de 1988. E, atentando para a Convenção 193 da OIT, concretizará os princípios nela expressos para, olhando a realidade como ela é, dê vida ao sistema constitucional público de proteção social que os interesses privados, por vezes, tratam de encobrir.

Magda B. Biavaschi- Desembargadora do trabalho aposentada,  doutora e pós doutora em economia social do trabalho (IE/unicamp), pesquisadora no CesitUnicamp

Renan Kalil- procurador do trabalho, doutor em direito (USP) e professor de direito no Insper.

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[1]Magda B. Biavaschi, desembargadora do trabalho aposentada, doutora e pós doutora em economia social do trabalho pelo IE/Unicamp, pesquisadora no CESIT/Unicamp, é professora convidada no Programa de Doutorado em Desenvolvimento Econômico do IE/ UNICAMP e permanente no Programa de Doutorado em Ciências Sociais do IFCH/Unicamp. Renan Bernardi Kalil, Procurador do Trabalho em São Paulo. Professor de Direito no Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Foi pesquisador visitante na Harvard Law School.

[2] A respeito do controle em relação aos que trabalham na modalidade plataformizada e da ausência de liberdade e autonomia desses trabalhadores, ver: Kalil, 2020; Machado; Zanoni, 2022; IBGE, 2025 e Fairwork, 2025, incluídos nas referências bibliográficas.

[3] FESPSP; Instituto Lavoro; WBO; ODTI, 2026, Disponível em: <Link de acesso se assistido online ou o site do evento>. Acesso em 20 de set/2026.


[4] Trata-se do grupo de pesquisadores liderado pelo economista Thomas Piketty.

[5] RE 466.343/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluzo, julgado em 03/12/2008. A tese da supralegalidade alcança os tratados de direitos humanos não aprovados pelo § 3º do art. 5º da Constituição.

[6] “RE 1.446.336 (Tema 1.291 de repercussão geral): Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital.

[7] Convenções n. 175 e 177.

[8] Ver também Corte IDH, OC-21/14, § 31, e OC-22/16, § 26.

[9] Elaboração Marilane Teixeira, Caroline Oliveira e Clara Saliba; apoio: Fundo Brasil de Direitos Humanos.

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