5 de junho de 2026

Atenção! Espalhar boatos ou notícias falsas nas redes é crime. Entenda a Lei

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do Lula.com.br

Atenção! Espalhar boatos ou notícias falsas nas redes é crime. Entenda a Lei

Muitas vezes, você pode estar ajudando a difundir mentiras pelas redes sociais. Mesmo sem saber. É sempre bom ter isso em mente: a produção e o compartilhamento de notícias falsas e boatos é crime no Brasil e as penas para esses crimes podem chegar a quase 3 anos. São crimes previstos e tipificados pelo Código Penal e pelo Código Eleitoral. Confira abaixo os artigos.

Então, é bom tomar mais cuidado com aquela foto estranha que você repassa no WhatsApp, ou com aquele vídeo falso que você publica no Face. Ou com aquele meme engraçadinho que você posta no Twitter. E isso tanto para se proteger quanto para respeitar os outros, quanto para valorizar e fortalecer nossa democracia – e não o contrário.

Mas aí você pode pensar: “ué, mas eu estou recebendo tantas notícias. Sei que algumas são falsas. Outras acho que são, mas acabo compartilhando a maioria delas”.

Realmente, as “fake news” estão sendo usadas como uma ferramenta bastante comum nessas eleições. Existem verdadeiras máquinas dedicadas a produzir e difundir notícias falsas. E, nesse cenário, você pode simplesmente estar sendo enganado.

Tem gente, por outro lado, que está cometendo o crime de mentir e divulgar notícias falsas, assumindo, de forma consciente, esse risco.
Um risco que pode levar a consequências graves, seja para quem produz e divulga as notícias falsas, seja para quem é vítima delas. Existem casos, por exemplo, até de pessoas que já foram assassinadas, vítimas de linchamento, por causa de notícias falsas divulgadas contra elas. Uma verdadeira tragédia, né?

Notícias falsas e Lei
Mas afinal, o que seriam as “fake news”? Numa tradução direta, significa notícias falsas, mesmo, e dizem respeito a informações produzidas que não possuem autoria declarada, fonte, data ou veracidade. São notícias que usualmente se espalham rapidamente pela Internet sem qualquer cuidado com sua veracidade e autoria. Normalmente, com a intenção de destruir a reputação de uma pessoa, empresa e organizações.

O Brasil não possui lei que aborde especificamente as “fake news”, mas o infrator pode ser punido com base nas penas para os crimes de calúnia, injúria e difamação.

O Artigo 138 do Código Penal, por exemplo, define que: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” pode levar a uma pena de “detenção, de seis meses a dois anos”, além de multa. E que, na “mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.

Percebeu como isso tem relação direta com as “fake news”?

Já injuriar alguém (Artigo 140), ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro pode levar a uma pena de um a seis meses de detenção, ou multa.
Ocorre que, “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, a pena pode atingir de um a três anos de reclusão, além de multa. Três anos! Já pensou, que tristeza na vida de alguém?!

Portanto, a melhor dica para não correr o risco de passar adiante uma notícia falsa: sempre dê uma respirada e uma pensada antes de encaminhar algo. Veja quem está postando aquele conteúdo e verifique se ele é verdadeiro.

Como fazer isso? Apurando a informação na Internet, vendo se não é fake, se não existe algum desmentido a respeito, ou até perguntando para quem postou o conteúdo se aquilo é verdadeiro, se procede mesmo, se a pessoa checou isso antes de repassar para o grupo. Normalmente seu colega ou amigo não fez isso. E, ao você fazer esse gesto, vai estar ajudando não só essa outra pessoa, mas melhorando as práticas e a qualidade da rede social em que vocês estão juntos.

Mais abaixo, listamos alguns sites que se dedicam exclusivamente a apurar e desmentir as notícias falsas.

E elencamos, também alguns artigos do Código Penal e do Código Eleitoral para você entender como a questão funciona do ponto de vista jurídico. São artigos que não esgotam a questão, pois a pessoa que incorre nesse tipo de prática pode ser enquadrada por outras leis e crimes também, como a lei federal 12.891/2013.

 

Mais informações?

Entre na nossa seção especial www.lula.com.br/combatafakenews.

CONHEÇA ABAIXO SITES EM QUE VOCÊ PODE VERIFICAR AS INFORMAÇÕES E COMBATER AS FAKE NEWS

https://www.boatos.org

https://projetocomprova.com.br

https://g1.globo.com/fato-ou-fake

https://piaui.folha.uol.com.br/lupa

https://apublica.org/checagem

https://aosfatos.org

 

CÓDIGO PENAL (Decreto Lei 2.848/1940)

Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(…)
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

 

CÓDIGO ELEITORAL (Lei Federal 4.737/1965)

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando afins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
(…)
§2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Art. 327. As penas cominadas nos artigos 324, 325 e 326 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

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7 Comentários
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  1. Vladimir

    4 de outubro de 2018 12:06 pm

    Se quem  espalha vestir uma

    Se quem  espalha vestir uma camisa vermelha é crime,se vestir uma camiseta amarela escrito o meu partido é o Brasil ou qualquer outra bobagem que o valha,não é

  2. Fernando J.

    4 de outubro de 2018 12:33 pm

    O atributo de verdade do submundo do What’sApp
      

    Nilson Lage

     15 min ·  

    Escreve-me um jovem contando, espantado, que colegas dele, filhos de famílias a que se atribui nível cultural elevado, sustentam como verdade boatos absurdos que trafegam nas redes de what’sApp. Quando contestados, entrincheram-se; diante dos desmentidos que saem na imprensa, repetem que são coisas de comunistas. Inverteram o mecanismo da percepção: conformam os fatos à versão que assumem e, em última instância, negam os fatos que a contestam.
    Que ao levou a isso? Como se processou essa inversão?
    Comenta meu interlocutor que eles reproduzem, com sinal trocado, a crítica da mídia feita pela esquerda A diferença, essencial, é que esta, pelo menos a que se produz no meio acadêmico e no âmbito profissional, baseia-se em critérios científicos e na experiência pessoal – isto é, na visão “de dentro” das organizações midiáticas. Não é o caso daquilo que dizem os jovens engajados na propagação das mentiras da rede.
    Há, sem dúvida, o fato de que essas mentiras são ancoradas em alguma realidade comprovável (por exemplo, a figura pequena de uma ou outra mulher com as mamas à mostra implantada por fotoshopp na fotografia de uma multidão, nas manifetações de sábado passado), têm acabamento profissional e compõem uma narrativa coerente com o projeto fascista na campanha eleitoral em curso. Em suma: coisa de quem sabe fazer cumprindo planejamento de quem sabe planejar no âmbito do markerting de ideias.
    O ambiente propício para a aceitação dessas mensagens é o relativismo cultural tal como proposto em certa Antropologia – a postura radical de quem atribui todo conhecimento à concepção humana, negando que haja necessariamente alguma verdade nas sombras que se projetam nas paredes da caverna de Platão e que tais sombras possam ser melhor delineadas com instrumentos construídos pela ciência nos últimos séculos ou milênios. 
    O problema é que isso exclui a razão em que se apoia a dialética. Tudo que se disser será considerado mera opinião contrária, não contraditória.

     

  3. Juliano Santos

    4 de outubro de 2018 12:57 pm

    A campanha do Haddad está

    A campanha do Haddad está denunciando o uso escandaloso de fakenews pela campanha de Bolsonaro, principalmente na pauta da “moralidade” a partir da reação ao movimento elenão. Não foi só mulher de peito de fora e/ou homem de bunda de fora. Divulgaram uma suposta “mamadeira erótica” para iniciar o bebe no homossexualismo, devassidão e depravação!

    Agora a pergunta que não quer calar. O TSE vai se mover? É a hora de ver quanto e em que medida nosso judiciário com a desculpa do combate à corrupção do PT foi tomada pelo ódio insano e virou bolsominion. 

    A sociedade, a parte que não está em transe, tem que obsevar bem o que esses togados vão fazer ou deixar de fazer. Para cobrar lá na frente, no dia que o Brasil sair desse pesadelo. Não há agora a desculpa da intimidação armada dos militares. O estado de exceção vem basicamente do próprio judiciário.

    Sabe-se que uma esposa de juiz divulga as tais fakenews criados pela campanha do Bolsonaro. Outros bolsominions togadas com certeza fazem isso também. Outros provavelmente tem mais pudor mas fazem vista grossa. Mas fiquem certos que estamos de olho e vamos cobrar

    1. Marly

      4 de outubro de 2018 3:49 pm

      Haddad no combate a Fake News.

      link para whatsapp:     https://youtu.be/xRlWTTE9o68

      Obs.:  a terceira letra é o “ele” minúsculo. Não confundir com o i maiúsculo.

       

      [video:https://youtu.be/xRlWTTE9o68%5D     

  4. anarquista sério

    4 de outubro de 2018 1:11 pm

    Atenção! Espalhar boatos ou

    Atenção! Espalhar boatos ou notícias falsas nas redes é crime. 

      Concordo.

    Mas quem acreditar em boatos absurdos , a pena deveria ser em dobro.

              Dois deles:

      Bolsonaro é a favor da política de Maduro que levou Venezuela a extrema miséria.

         Haddad é um ditador enrustido, quer acabar com a democracia e tornar PT como partido único.

  5. Gabriel Moreno

    4 de outubro de 2018 1:38 pm

    Sugiro a criação de um

    Sugiro a criação de um website, em que denúncias podem ser realizadas, com horário da postagem, dados relativos ao postador, printscreens e demais provas do crime. Este documento pode depois servir para embasar ações judiciais. Creio que, com um recurso desses, a quantidade de boataria diminuiria bastante, pois ninguém gostaria de se ver nessa lista.

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