
Afinal, em qual poder reside o STF?
por Pedro Afonso Figueiredo de Souza
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição…”. O artigo 102 da Constituição Federal inicia retratando a função primordial da nossa Suprema Corte. Entretanto, há algum tempo, temos nos acostumado a ver essa instituição se apequenar frente a diversas questões importantes, perdendo totalmente a sua função institucional de Guardião da Constituição e de peça fundamental da promoção da igualdade.
Podemos citar diversas afrontas assinadas pelo STF, desde o famigerado julgamento da AP470 – em que deturpou absurdamente a Teoria do Domínio do Fato, condenando um réu porque a literatura permitia-, passando pela conivência no Golpe do “impeachment”, até o homicídio da Presunção de Inocência, além dos diversos casos referentes aos descamisados que não ganham a atenção da mídia. Sem esquecer (jamais) do apoio dado ao Golpe Militar em 1964 e da deportação, em 1936, de Olga Benário à Alemanha Nazista.
Todavia, fico mais enternecido quando tais abusos e afrontas à Constituição estão aliados a uma atuação política dos membros da Corte Suprema e aqui se deve entender essa como o fenômeno da “judicialização da política” (isto é, a interferência de um poder sobre outro, tomando para si uma responsabilidade de outrem, pois não vou ser ingênuo a ponto de acreditar que não há decisões com vieses). Vimos isso com a prisão de Eduardo Cunha e Delcidio do Amaral (nesse caso indico a leitura do texto: A história do Senador que foi preso sem competência do órgão judiciário), com o afastamento do senador Aécio Neves – em um caso semelhante aos anteriores-, a intervenção com Renan Calheiros, a irracionalidade na interferência em atos exclusivos de Chefe do Poder Executivo, tais como a nomeação de Ministros, como ocorreu com Lula, em 2016, e agora ocorre com Cristiane Brasil, bem como na suspensão do “indulto natalino”.
Para não perder o costume, agora o Supremo faz chantagem a partidos políticos, pelo menos foi o que publicou Mônica Bergamo na sua coluna do dia 30/01 na Folha de São Paulo. Com o título: “STF manda recado ao PT para que partido baixe o tom contra o Judiciário.”, a colunista reporta que o Supremo Tribunal Federal condicionou uma possível concessão de habeas Corpus ao ex- presidente Lula à redução das críticas que o Partido dos Trabalhadores tem feito à atuação da justiça, denunciando os diversos abusos cometidos, principalmente no âmbito da Lava Jato, como se isso fosse requisito para tão importante feito constitucional.
Para quem pouco acompanha é talvez difícil definir o nosso STF, uma vez que deveria resguardar a Constituição, mas que não a respeita; que deveria promover a Democracia, mas tenta calar as críticas; que deveria prezar pela imparcialidade, mas que toma decisões antecipadas; que deveria se preocupar em julgar, mas que ganhou o gosto por legislar. Afinal, há alguém que consiga determinar em qual poder o STF está? Ou seria o STF uma espécie de Poder Moderador moderno?
Pedro Afonso Figueiredo de Souza – Discente do 6º período do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Campus Praça da Liberdade e estagiário no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Paulo SD
31 de janeiro de 2018 11:57 amPoder Bitcoin
O STF é o poder bitcoin. Não tem lastro na realidade.
Não tem lastro no voto como o Executivo e o Legislativo, não tem lastro na força bruta como o exército e não tem lastro no poder da manipulação da opinião pública como a mídia.
O que estamos assistindo é uma bolha deste poder bitcoin fruto de atribuir a ele uma força que não tem, que obviamente vai explodir em breve.
ze sergio
31 de janeiro de 2018 12:26 pmAfinal….
“Hipócrita !!!! Tire primeiro o tronco d asua vista, para com clareza, poder tirar o cisco do olho do seu irmão” Curso de Direito? Cursos de Direito formam desinformados, semianalfabetos, que se sujeitarão à escravidão de Carterinhas e Ditadura de Federações, indiretamente controladas, como OAB. Como um país, onde a Socedade é cerceada por Entidades com Estruturas Ditatatoriais, conseguirão produzir Democracia? Se um Profissional do Direito, um Doutor em Leis, não consegue se libertar da escravidão e se defender de atrocidades ditatoriais, como defenderá a outros? Você, assim como José Eduardo Cardodo / Ministro da Justiça, conseguiu enxergar as “Masmorras Medievais Brasileiras”? Por que somente agora? O Povo Brasileiro sabe e está condenado à elas, desde a Redemocracia, há 40 anos. E já estavam lá, muito antes disto. A farsante Constituição Cidadã, apenas as preservaram. Incomodaram somente agora? Explica de forma cristaliana o que é o Brasil e o que fizemos dele nestas décadas todas.
Ferreira Pinto
31 de janeiro de 2018 12:51 pmO STF virou guardião do
O STF virou guardião do golpe.
Vinicius Araujo
31 de janeiro de 2018 12:51 pmcomentário sobre o texto acima citado
“Há de haver esérança”
Primeiro não tem por onde não começar com um PARABÉNS, redação de magnifica compreensão sobre nosso atual momento politico/juridico, com as suas palavras o autor nos mostrou clareza em sua tese, ganhei base e informações que levarei comigo.
Hydra
31 de janeiro de 2018 3:52 pmcarmen lúcia entre pequenos e grandes problemas…
Desnecessário dizer que a chantagem da presidenta do stf é, no mínimo, um escândalo…
Mas ela está estruturada em uma sofisticada rede de truques jurídicos, sobre os quais não resta mais qualquer sombra de decoro para que sejam tuilizados à luz do dia, e em rede nacional…
Tudo isso que acontece com Lula, com o PT, com Zé Dirceu, Sérgio Cabral ou Garotinho, e tantos outros que caíram nas garras do lawfare, acontece há séculos, desde que os portugueses aqui instalaram algum tipo de órgão e julgamento e persecução estatal…
O seletivismo ou o privilégio existe até nas entranhas do monstro, e aí, cunhas têm um tratamento, cabrais outro, e para outros restantes, o fedor das masmorras, a dureza da lei e dos procedimentos…
carmen lúcia diz-nos que o stf não se apequenará para avaliar a prisão em segunda instância, caso seja decretada pela corte recursal para início da execução da pena já naquele estágio…
O argumento: o stf já decidiu…
Mentira! Criminosa mentira, ou burrice mesmo (não acredito nessa última)…
O que o stf fez foi AUTORIZAR a 2ª instância a decretar a prisão, ou seja, se diz AUTORIZAR, a 2ª instância PODE ou NÃO decretar o confinamento…
E isso é que tinha que ter sido dito por ela…mas o fato de autorizar não dá chancela para que ordens inconstitucionais sejam dadas, ou melhor dizendo, não exime o stf de ter que avaliar a constitucionalidade de TODAS as prisões, uma vez que os pacientes àquela corte recorram!!!!
Não vou entrar aqui no debate vencido, mas resumo aqui as duas vertentes:
– A favor, ou a tese do quem pode menos, pode mais: Se de fato a CRFB permite prisão antes de findo o processo (antes da culpa), seja temporária ou cautelar, o entendimento pela prisão já com a culpa determinada em primeira e confirmada na segunda busca garantir o condenado seja preso imediatamente, impedindo que a demora dos recursos adiem o cumprimento de pena já fixada;
– Contra: A lógica acima esbarra em um problema: e se o réu for, ao fim dos recursos, considerado inocente?
Bem, os defendores do maior rigor penal dizem que essa premissa (esse perigo) também está presente na questão das prisões cautelares, (temporária e preventiva) e nem assim, questiona-se sua utilidade…
Esse dilema reside em um outro: quando condenado, o processo acabou e os recursos são um outro processo, ou é tudo o mesmo processo até a condenação final?
Tal confusão hermenêutica tem possibilitado tanta violência judicial que chego a pensar: será a hermenêutica a vilã da História? Quem sabe?
É bom divisar que falamos aqui de réus que encontravam-se livres até a sentença de 2ª instância…
Estabelecer isso é crucial, porque se considerarmos findo o processo, sendo o recurso um novo, podemos admitir (tecnicamente falando) a prisão imediata, mesmo que os argumentos sejam meio malucos (a prisão atenderia uma série de requistos da prisão preventiva, como manutenção da ordem, garantia do processo, etc), ou seja, a prisão do condenado pós 2ª instância é um híbrido de prisão condenatória com viés da preventiva!
Se o processo é o mesmo, e o réu é o mesmo, ou seja, se o recurso está DENTRO do mesmo processo, não há de falamros em prisão condenatória imediata pós 2ª instância, principalmente se o réu (como Lula) esteve presente em todos os atos e sua conduta não se enquadrou em nenhum dos requisitos para decreto preventivo de prisão!!!
E por que falei disso tudo?
Porque essas questões incidirão sobre carmen lúcia e o stf…]
SIM, quando o stf “AUTORIZOU” E NÃO DETERMINOU a prisão (até porque isso fere o princípio do livre convencimento do juiz), ele de fato “apequenou” a questão, ou seja, tornou NECESSÁRIA E IMPRESCINDÍVEL a avaliação do stf em cada caso “pequeno” (concreto, particular), não se opondo a regra da autorização como mandamento e sim como possibilidade que atenderá o que o juiz do caso ou o colegiado entendeu naquela ocasião pequena e particular (a sentença)…
Esses requisitos DEVEM ser avaliados em corte constiucional…
carmen lúcia está só cometendo aquilo que o stf e o judiciário sempre fizeram, mas agora, sem o menor pudor…
André Oliveira
31 de janeiro de 2018 6:36 pmO STF é guardião de si mesmo.
O STF é guardião de si mesmo.