ABJD-PR defende o destrancamento penitenciário durante a pandemia

Entidade exige, dos órgãos e autoridades competentes, que se alinhem e mobilizem em favor da prevenção e preservação dos abalos à saúde e à vida exigidos pelo atual contexto sanitário, em especial no que concerne à população privada de liberdade. 

Imagem: Ugo Araujo/UOL

da ABJD – Associação Brasileira de Juristas pela Democracia

ABJD-PR defende o destrancamento penitenciário durante a pandemia

Atenta à seriedade e aos desdobramentos da pandemia atualmente existente no mundo, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – Núcleo Paraná (ABJD-PR), vem a público expressar sua preocupação, bem como exigir, dos órgãos e autoridades competentes, que se alinhem e mobilizem em favor da prevenção e preservação dos abalos à saúde e à vida exigidos pelo atual contexto sanitário, em especial no que concerne à população privada de liberdade.
Nesse sentido, cumprimenta a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao aprovar a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, destinada à adoção de medidas preventivas à propagação do COVID-19 nos sistemas penitenciário e socioeducativo brasileiros. Estende tal saudação à sua tradução, em nível regional, de regimes especiais de atuação determinados pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário de Medidas Socioeducativas do Estado do Paraná (GMF/PR), em funcionamento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que acabaram assumindo a forma de “mutirões carcerários”.
Referidas ações atendem também a preocupações oriundas de organismos internacionais, a exemplo do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que expressamente elogiaram a iniciativa do CNJ.
Sem embargo, a ABJD-PR, ao reafirmar seu convencimento quanto à prevalência da saúde pública em face dos demais interesses em conflito no período atual, bem como do papel do Estado em garantir os diversos direitos necessários à uma existência digna, comunica também sua apreensão, caudatária de decisões tomadas por determinados órgãos que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em absoluto contraste com as ações antes mencionadas.
Inclusive de sua presidência, que acabou por deliberar, de forma injustificada, a suspensão, “até ulterior deliberação”, de referidos mutirões. Mencionada suspensão dos mutirões sucedeu-se à emergência de ao menos duas decisões, em ambos os casos de magistrados que atuam na 5ª Câmara Criminal, outorgando liminares no contexto de inusitadas medidas cautelares penais de índole coletiva. Espécies de “habeas corpus coletivo às avessas”, como bem definiu a Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Referidas liminares acabaram por suspender a eficácia de dezenas de decisões judiciais que haviam concedido ou a antecipação de progressão de regime de cumprimento de pena ou mesmo a substituição de prisões preventivas, prévias à condenação daqueles por elas afetados, por medidas distintas da prisão. Trata-se, como já antevisto, do surgimento de decisões judiciais restritivas de direitos humanos, despidas de previsão legal, atribuindo eficácia imediata e coletiva à suspensão de decisões judiciais anteriores, orientadas à prevenção da propagação do novo Coronavírus no âmbito do sistema penitenciário paranaense.
Algo absolutamente excepcional, quiçá inédito, na jurisprudência criminal brasileira. A ABJD-PR aproveita para parabenizar a Defensoria Pública do Estado do Paraná por sua oportuna e necessária intervenção, a título de “custus vulnerabilis”, num dos casos mencionados. Registra que confia na competência e qualificação desta instituição e de seus membros para reverter a violação de direitos apontada.
Finalmente, a ABJD-PR registra não ignorar a justificada apreensão, por parte da população em geral, quanto à sua própria segurança e de seu patrimônio. Reafirma, contudo, que para além de não ser correto associar, historicamente, eventual aumento de crimes a políticas de redução dos níveis de encarceramento, tanto mais em níveis exponenciais como os que hoje testemunhamos, sua convicção de que a ordem pública não se garante ao custo da violação dos procedimentos e demais garantias que o regime democrático, reverente aos direitos humanos, impõe como conquista civilizatória.
Redação

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