A gramática constitucional e seus sentidos: Preâmbulos como topoi da ambivalência democrática
por Damares Medina
Quando se colocam México, Brasil e Estados Unidos lado a lado, o que emerge não é a dispersão, mas uma inquietante convergência. Circula globalmente um mesmo vocabulário institucional — replacement, extinção, captura, ilegítimo, governabilidade, golpe, erosão constitucional. As palavras são as mesmas. O que varia, de forma decisiva, são os sentidos normativos que elas assumem conforme a posição concreta ocupada pelos tribunais em cada arranjo político-institucional. A crise contemporânea das democracias não é apenas uma crise de regimes; é, sobretudo, uma crise de arquitetura constitucional e de função judicial.
A gramática é compartilhada. A semântica, profundamente instável.
No México, como demonstra Catalina Pérez Correa, a eleição popular do Judiciário não produziu democratização, mas partidarização. O discurso da legitimidade popular foi mobilizado como técnica de captura: dissolveu-se o sistema de carreira, enfraqueceram-se os freios institucionais e substituiu-se o pluralismo por uma lógica de alinhamento político. A eleição, apresentada como antídoto contra elites judiciais, operou como atalho para a cooptação. Nesse contexto, a participação não ampliou a democracia; serviu para reprogramar o Judiciário como extensão funcional do Executivo.
No Brasil, o mesmo vocabulário surge com sinal invertido. Fala-se em replacement ou mesmo em extinção do Supremo Tribunal Federal não porque ele colabora com projetos de poder, mas porque resiste a eles. O tribunal é acusado de existir “demais”, de conter impulsos autoritários, de bloquear maiorias iliberais e de frustrar tentativas de ruptura institucional. O ataque ao STF, aqui, não decorre de sua captura, mas precisamente de sua função contramajoritária em um contexto de erosão democrática. Paradoxalmente, questiona-se a legitimidade do tribunal por ele ainda desempenhar o papel que constituições democráticas historicamente lhe atribuíram.
Já nos Estados Unidos, assiste-se a um ponto de inflexão de alcance histórico. Pela primeira vez, setores centrais da teoria constitucional liberal afirmam abertamente que o problema não está em decisões pontuais da Suprema Corte, mas na forma institucional que ela assumiu. Autores como Ryan Doerfler e Samuel Moyn sustentam que a Corte se tornou ilegítima e que sua substituição não é um gesto de radicalismo antijurídico, mas uma exigência democrática. A crítica não é dirigida a excessos contra o Executivo, mas ao fato de que o tribunal passou a viabilizar um golpe por dentro do Estado, concentrando poder presidencial, corroendo freios institucionais e normalizando uma ordem oligárquica. Aqui, replacement não é cooptação nem retórica autoritária: é resposta à percepção de que a Corte se converteu em engenharia jurídica da erosão constitucional.
A mesma palavra — replacement — passa, assim, a designar realidades radicalmente distintas: no México, a tomada do Judiciário pelo governo; no Brasil, a reação contra um tribunal que contém a erosão; nos Estados Unidos, a proposta de desmontar uma Corte que passou a produzi-la. O vocabulário é comum. A função, antagônica.
É nesse cenário que se revela o ponto de virada americano. Durante décadas, os Estados Unidos foram tomados como modelo estabilizador: uma Suprema Corte forte, contramajoritária, sustentada por uma legitimidade simbólica capaz de amortecer conflitos políticos profundos. A ruptura atual reside na percepção de que a própria Corte abandonou qualquer compromisso com essa legitimidade institucional, passando a operar como vetor de concentração de poder. O que antes era criticado como ativismo judicial passa a ser descrito como algo mais grave: a institucionalização de um Estado Dual, no qual um direito normativo residual convive com práticas de exceção funcionalizadas e juridicamente validadas. Quando se chega a esse ponto, a crítica já não é “a Corte decide mal”, mas “a Corte, tal como desenhada e operada, tornou-se incompatível com a democracia constitucional”. Trata-se de um deslocamento teórico de enorme sofisticação — e de consequências profundamente perturbadoras.
É precisamente aqui que o contraste com o constitucionalismo alemão se torna iluminador. A tradição alemã nunca concebeu a Constituição como instrumento para proteger o povo contra as instituições, mas como estrutura destinada a proteger as instituições como condição de possibilidade do autogoverno democrático. A defesa da ordem constitucional — inclusive contra maiorias ocasionais — é vista como requisito para evitar o colapso do sistema por dentro, à luz de uma experiência histórica marcada pela autodestruição institucional da democracia. O tribunal constitucional não é um obstáculo à soberania popular, mas um de seus pressupostos.
O que se observa hoje, em escala comparada, é quase o inverso desse arranjo: tribunais capturados em nome do povo, como no México; tribunais atacados por proteger a Constituição, como no Brasil; tribunais acusados de destruir a democracia enquanto afirmam resguardá-la, como nos Estados Unidos. A crise não reside apenas no excesso ou na omissão judicial, mas em um deslocamento funcional profundo: alguns tribunais passaram a conter a erosão democrática; outros, a produzi-la; outros, a legitimá-la sob o signo da participação popular.
Vivemos, assim, um momento singular — e perigosíssimo — das democracias constitucionais. Pela primeira vez, de modo simultâneo e transnacional, a crise da democracia manifesta-se como crise dos tribunais constitucionais. Não se trata mais apenas de discutir ativismo, deferência ou autocontenção, mas de compreender como a arquitetura constitucional pode ser reprogramada para fins opostos a partir de uma mesma gramática. As palavras permanecem. Os sentidos se invertem.
É exatamente nesse descompasso entre linguagem compartilhada e funções divergentes que reside, hoje, tanto a sofisticação do debate quanto o risco que ele encerra.
Preâmbulos como semântica da arquitetura: o alerta inscrito na origem
Há, contudo, um plano ainda mais profundo em que essas diferenças se anunciam — antes mesmo da crise: o plano simbólico dos preâmbulos constitucionais, ou, no caso mexicano, de sua ausência. Longe de ornamentos retóricos, os preâmbulos funcionam como topoi fundacionais, no sentido vieweguiano: lugares comuns estruturantes que orientam a interpretação, delimitam o campo do possível e antecipam, como um prenúncio, os modos de funcionamento das instituições quando submetidas a tensão extrema.
Nos Estados Unidos, o célebre We, the People institui uma cena inaugural poderosa: o povo como sujeito originário direto. Essa fórmula funda a legitimidade contramajoritária da Suprema Corte, mas também carrega um risco latente: quando o tribunal passa a falar em nome do povo para justificar a concentração de poder e a erosão de freios institucionais, o mesmo topos que sustentou sua autoridade converte-se em álibi para sua deslegitimação. O preâmbulo, aqui, opera como promessa — e, hoje, como profecia frustrada.
No Brasil, a Constituição de 1988 inicia-se com “nós, representantes do povo”. A mediação precede a titularidade — e esse deslocamento semântico, ainda que discreto, não é neutro. Ele sinaliza uma arquitetura que reconhece, desde a origem, a fragilidade da democracia direta e a centralidade das instituições como instâncias de estabilização, ao mesmo tempo em que mantém o povo mediado por estruturas representativas historicamente ocupadas por elites, no interior de núcleos decisórios pouco permeáveis à contestação. O Supremo Tribunal Federal emerge, assim, como guardião de um pacto representativo permanentemente tensionado. Quando se ataca o tribunal por conter maiorias iliberais, ataca-se, em última instância, o próprio topos fundacional da uma Constituição que reconhece, desde a origem, a distância estrutural entre povo, representação e poder efetivo.
O México, por sua vez, oferece o sinal mais silencioso — e talvez mais eloquente. A Constituição de 1917 não possui preâmbulo. Não há cena inaugural, não há sujeito constituinte explicitado, não há promessa simbólica de proteção institucional. A normatividade entra em cena sem arquitetura discursiva que a anteceda. Esse vazio semântico antecipa uma Constituição mais exposta à reprogramação funcional, na qual a linguagem da participação pode ser mobilizada sem contrapesos simbólicos robustos. A eleição judicial, nesse contexto, não viola um pacto fundacional explícito — ela o preenche retroativamente, à conveniência do poder.
Os preâmbulos — e sua ausência — operam, assim, como alertas premonitórios, verdadeiras inscrições antecipatórias das possibilidades e dos riscos de cada arquitetura constitucional. Eles não determinam o futuro, mas delimitam o horizonte do plausível quando a gramática constitucional entra em colapso semântico.
A Alemanha: o preâmbulo como anticorpo constitucional
É justamente por isso que a Alemanha ocupa um lugar singular nesse quarteto — e funciona como contraponto estrutural aos três casos anteriores. O preâmbulo da Lei Fundamental alemã não apenas nomeia o povo, mas inscreve a Constituição em uma responsabilidade histórica explícita, ancorada na dignidade humana e na preservação de uma ordem democrática capaz de resistir à autodestruição. Ali, o texto constitucional já nasce como anticorpo institucional: não celebra a soberania imediata, mas a subordina a uma arquitetura de contenção, memória e autocontrole.
Diferentemente dos Estados Unidos, onde o We, the People funda uma promessa aberta suscetível à captura; do Brasil, onde a mediação representativa reconhece a fragilidade do demos; e do México, onde o silêncio fundacional deixa o edifício exposto à reprogramação política, a Alemanha inscreve no próprio texto a ideia de que a democracia precisa ser protegida inclusive de si mesma. O Tribunal Constitucional Federal não emerge como árbitro ocasional, mas como instituição necessária à sobrevivência do regime, legitimada não contra o povo, mas para que o povo continue existindo como sujeito democrático.
Esse dado é crucial: onde o preâmbulo funciona como topos de advertência, a gramática constitucional tende a resistir melhor às inversões semânticas em momentos de crise. Onde ele funciona como promessa aberta — ou não existe —, a linguagem democrática pode ser reutilizada para fins antagônicos, sem violar formalmente o texto.
Conclusão
A crise contemporânea das democracias revela que não basta compartilhar palavras. Quando os sentidos se invertem, a mesma gramática constitucional pode sustentar tanto a contenção da erosão quanto a sua legitimação acelerada. Preâmbulos, tribunais e arquiteturas institucionais não são detalhes técnicos: são dispositivos de orientação do conflito democrático, capazes de estabilizar ou desorganizar o regime conforme o uso que deles se faz.
Ignorar essa dimensão é confundir democracia com procedimento, participação com legitimação e linguagem com realidade. O risco do nosso tempo não reside apenas na captura formal das instituições, mas na reprogramação silenciosa de seus sentidos, realizada com o mesmo vocabulário que um dia prometeu protegê-las.
Visto em conjunto, o quarteto comparado revela algo inquietante: as democracias não colapsam apenas quando as instituições falham, mas quando seus sentidos fundacionais se tornam disponíveis para usos opostos. Preâmbulos não são retórica; são arquitetura preventiva. Quando ausentes, frágeis ou corroídos, a mesma gramática constitucional pode legitimar tanto a resistência quanto o golpe, tanto a contenção quanto a captura.
O risco do nosso tempo, portanto, não é apenas institucional.
É semântico.
As palavras permanecem. As instituições, também. Mas aquilo que elas passam a significar — e, sobretudo, a autorizar — já não é o mesmo.
Referências
PÉREZ CORREA, Catalina. La toma del poder judicial en México. La Crítica, 15 dez. 2025. Disponível em: https://lacritica.ar/post/la-toma-del-poder-judicial-en-mexico/. Acesso em: 20 dez. 2025.
DOERFLER, Ryan; MOYN, Samuel. It’s time to accept that the US Supreme Court is illegitimate and must be replaced. The Guardian, 19 dez. 2025. Disponível em: https://www.theguardian.com/commentisfree/2025/dec/19/us-supreme-court-legitimacy. Acesso em: 20 dez. 2025.
VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência: uma contribuição à investigação dos fundamentos jurídico-científicos. Tradução de Kelly Susane Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.
Damares Medina – Advogada, professora doutora de Direito Constitucional com pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra.
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