10 de junho de 2026

A inadequada proteção ao dependente do segurado falecido em atividade, por Luciano Fazio

O atual modelo se distancia dos parâmetros internacionais de proteção social, produzindo efeitos de pauperização das famílias enlutadas.
Reprodução

▸ A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a pensão por morte, reduzindo a proteção aos dependentes dos segurados, gerando impactos negativos.

▸ O novo cálculo da pensão por morte resulta em benefícios abaixo dos padrões internacionais, levando à queda do padrão de vida das famílias enlutadas.

▸ É urgente uma revisão legislativa para restabelecer padrões compatíveis com a previdência social, evitando a pauperização das famílias enlutadas.

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A inadequada proteção ao dependente do segurado falecido em atividade

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por Luciano Fazio[1]

A pensão por morte possui relevo constitucional e social inquestionável. Trata-se de benefício que visa assegurar a continuidade dos meios de subsistência dos dependentes do segurado falecido, conforme previsto no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Tal proteção se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade (art. 3º, I, CF) e da erradicação da pobreza (art. 3º, III, CF), pilares do sistema previdenciário brasileiro.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, entretanto, o desenho normativo da pensão por morte passou por alterações profundas, que reduziram  expressivamente a proteção aos dependentes dos segurados do RGPS e dos servidores federais vinculados ao RPPS da União. Desde então esse modelo vem sendo reproduzido também por muitos Estados e Municípios instituidores de Regimes Próprios para seus servidores de cargo efetivo.

O atual modelo brasileiro se distancia dos parâmetros internacionais de proteção social, produzindo efeitos de pauperização das famílias enlutadas. Se não, veja-se:

  • A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece que a renda substitutiva não deve ser inferior a 40–45% da remuneração de referência do segurado[2];
  • A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE) aponta como padrão taxas de reposição superiores a 60% da média das remunerações do trabalhador[3].

Abaixo desses parâmetros, há queda abrupta e injustificada do padrão de vida da família do falecido, conforme consenso de especialistas e organismos internacionais.

Com efeito, o cálculo da pensão por morte passou a comportar dois níveis de redução do benefício:

I – A nova base de cálculo, constituída – salvo raras exceções – não mais pela média das remunerações do segurado, mas pelo provento deaposentadoria por invalidez hipotética do falecido, correspondente aos 60% da média de todos os salários de contribuição + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição;

II – O sistema de cotas percentuais (50% de cota familiar + 10% por dependente,até o máximo de 100%) aplicadas sobre a base de cálculo.

Em termos concretos, um segurado com 20 anos de contribuição que venha a falecer em atividade, deixando apenas um dependente, garantirá apenas 60% x 60% = 36% da média dos salários de contribuição. Portanto, abaixo até do mínimo recomendado pela OIT. Para a maioria dos trabalhadores com renda inferior a R$ 5.000,00, o valor final convergirá para o salário-mínimo (R$ 1.518 em 2025), piso legal do benefício — revelando a insuficiência da proteção.

De acordo com aCarta Magna, a Seguridade Social deve organizar-se com base em princípios como: universalidade, equidade, solidariedade, proteção aos vulneráveis. No entanto, o modelo atual, ao transferir o risco social quase integralmente ao dependente, sem a necessária compensação coletiva, afronta o desenho da Constituição Cidadã de 1988 e contribui para a vulnerabilidade econômica de quem já se encontra em situação de fragilidade emocional e financeira.

O resultado é aquilo que se pode denominar de morte econômica do dependente, em decorrência da morte do segurado.

Há, portanto, necessidade urgente de revisão legislativa, a fim de restabelecer padrões compatíveis com a missão constitucional da previdência social, evitar a pauperização de famílias já atingidas pela perda de seu provedor, harmonizar o benefício com os princípios constitucionais e tratados internacionais assinados pelo Brasil.


[1] Matemático pela Università degli Studi de Milão e pós-graduado em Previdência Social e Gestão de Fundos de Pensão pela FGV. Trabalha com consultoria e formação nas áreas de economia e previdência e é consultor externo do Dieese para assuntos previdenciários. Autor dos livros “O que é Previdência Social”, Loyola, 2016, e “O que é Previdência do Servidor Público”, Loyola 2020.

[2] As convenções internacionais da OIT definem níveis mínimos de substituição dos rendimentos em regimes contributivos de velhice. Para regimes previdenciários contributivos, as Convenções nº 102 e 128 da OIT (sobre remunerações periódicas de velhice) estipulam taxas mínimas de reposição de 40% a 45% dos rendimentos anteriores, obtidos pela última do trabalhador antes da aposentadoria ou por alguma média das remunerações dele (por exemplo, a média dos últimos 36 meses de atividade).

[3] Segundo o relatório Pensions at a Glance 2023, para trabalhadores com carreira completa e salário médio, a taxa de reposição líquida futura nos países da OCDE situa-se, em média, em 61 % da renda líquida antes da aposentadoria.

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