Segurança pública à luz dos direitos humanos
por Antônio de Padova Marchi Júnior[1]
Cada carreira jurídica apresenta desafios nobres a cobrar de seus membros permanente elevação de ânimo e busca por aperfeiçoamento funcional.
Nada mais motivador para o Delegado de Polícia do que descobrir a autoria e a motivação do agente a partir unicamente da cena do crime; do Juiz de Direito, além da grave missão de julgar, se espera a contribuição efetiva para o progresso da jurisprudência, cada vez mais exigida diante da rapidez crescente das mudanças sociais; a Defensoria Pública convive com o nobilíssimo compromisso de garantir o acesso integral e gratuito à Justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade social; ao Procurador do Estado compete assegurar que as ações do governo estejam dentro da lei, zelando especialmente pelo patrimônio público e a promoção do interesse coletivo, e assim por diante.
A CR/88 atribuiu ao Ministério Público, muito além da titularidade da ação penal pública, o papel de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo-lhe a posição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
Esse leque de graves tarefas constitucionais obriga a instituição a intervir em várias frentes, a começar por aquela a ser tratada como prioridade absoluta: proteger e assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. O tão aguardado salto civilizacional do Brasil só irá ocorrer se o país conseguir tornar efetiva a doutrina de proteção integral proposta pelo art. 227 da CR/88 ao estabelecer como dever absoluto da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de negligência, exploração e violência. Ainda hoje, gerações inteiras de brasileiros nascem, crescem e se desenvolvem em ambiente de absoluta precariedade familiar, emocional, financeira e estrutural, sofrendo violências de toda ordem. Enquanto esse quadro subsistir, o Brasil não se desenvolverá a contento.
No campo do direito de família, o conflito afeta invariavelmente com mais intensidade os filhos menores do que o próprio casal, justificando a intervenção do Ministério Público para assegurar o bem-estar e o desenvolvimento sadio deles.
A Lei n.º 8.078/90 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a política nacional de proteção ao consumidor. Nesse ponto, a atuação do Promotor de Justiça busca proteger os consumidores de práticas abusivas e garantir a equidade nas transações comerciais. Entre outros avanços notáveis, a instituição tem contribuído para uma série de melhorias, como o direito à informação, qualidade e segurança dos produtos, direito de arrependimento etc.
Não menos trabalhosa e enredada é a atuação em favor do meio ambiente, onde cada esforço é recompensado com o sentimento de se estar cuidando do amanhã dos próprios filhos e netos, ou seja, das futuras gerações.
No tradicional exercício da titularidade da ação penal logo se compreende que não se deve acusar a pessoa do réu, mas os atos por ele praticados, sempre com a expectativa de que a sanção penal possa cumprir as suas promessas de prevenção geral e especial. Obtida a sentença condenatória, o Ministério Público passa automaticamente a acompanhar a correta execução da pena, que não deve ultrapassar a pessoa do condenado e nem afetar outros direitos fundamentais além da privação da liberdade.
Perante o Tribunal do Júri, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o Promotor de Justiça se defronta muito especialmente com aspectos intrínsecos da natureza humana e do crime, pois envolve paixões, conflitos e maldades profundas. É preciso estar preparado para se deparar com variadas motivações para o homicídio, desde as menos censuráveis até as mais terríveis e mesquinhas.
Outras tantas especializações a cargo do Ministério Público poderiam ser aqui destacadas, como a proteção dos animais, o combate à improbidade administrativa, a tutela das eleições, do terceiro setor, do direito empresarial etc.
O ponto em comum em toda essa rede de atribuições é a proteção do mais vulnerável.
Durante a solenidade em que recebeu o título de Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em maio de 2025, o Ministro Flávio Dino destacou a importância de o direito proteger os mais vulneráveis contra os abusos dos “poderes fáticos”, assim enfatizando:
Se o direito não serve aos frágeis ele não serve pra nada. Se o direito não é dos órfãos, das viúvas, dos que menos têm, ele é tudo menos direito, porque os poderes fáticos se impõem, os poderes fáticos não precisam de instituições, os poderes materiais falam mais alto. Quem tem, manda! E por isso mesmo o Direito precisa dizer não. Aqui há uma fronteira em que os poderes materiais não podem abusar daqueles mais fragilizados pelas circunstâncias da vida.
Essa contundente assertiva em tudo se aplica às amplas frentes de atuação do Ministério Público, todas elas altamente motivacionais a exigir o máximo de cada membro na prática cotidiana do exercício funcional.
Diante da quadra histórica vivenciada hodiernamente, uma está a merecer especial atenção, qual seja, a defesa intransigente dos Direitos Humanos.
De certo modo, os Direitos Humanos se relacionam com todos aqueles cuja especial proteção foi destinada ao Ministério Público, devendo o Promotor de Justiça velar em cada situação pela dignidade do indivíduo, direito inalienável da pessoa expressamente previsto na CR/88, na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e em diversos outros pactos internacionais.
O reconhecimento dos mais básicos direitos do homem no nível supranacional ainda não se realizou completamente, bastando conferir os dados das Nações Unidas acerca do número de pessoas sem acesso à água potável ou vivendo abaixo da linha da pobreza. No Brasil, apesar do reconhecimento de se destinar atenção prioritária aos seus direitos, milhares de crianças continuam analfabetas, mal alimentadas e de alguma forma exploradas. Mesmo sob a vigência da Lei de Execução Penal, a superlotação e a violência própria do sistema continuam expondo a população carcerária a situações indevidas. Idosos são submetidos a tratamentos cruéis em asilos ou casas de apoio sem estruturas adequadas, assim como dependentes químicos são maltratados e explorados em centros de reabilitação desajustados. A igualdade racial se encontra longe de ser alcançada e a violência de gênero não para de crescer. Vítimas, testemunhas e defensores dos direitos humanos são permanentemente ameaçados e as pessoas em situação de especial vulnerabilidade, como aquelas em situação de rua, não conseguem sequer acessar os seus direitos básicos. A violência policial insiste em permanecer enquanto tática para a apuração dos crimes atribuídos a integrantes de comunidades menos privilegiadas e o controle externo da atividade policial, cujo objetivo principal é resguardar o respeito aos direitos humanos pelos agentes públicos investidos do poder de polícia, ainda não conseguiu ser efetivado pelos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
Como se percebe, os desafios são grandes e numerosos.
O presente artigo gostaria de lançar luz sobre um dos aspectos mais incompreendidos pela sociedade e que vem se encorpando em virtude da tática empregada pela extrema direita globalista para sabotar a democracia e expandir a repressão em nome da lei e da ordem: a corrosão dos direitos humanos em favor do combate ao terrorismo e ao crime organizado.
Não por acaso, superando o risco de simplificar e trivializar a história, aqui e ali se colhem analogias entre a Gestapo, a notória polícia secreta da Alemanha nazista, e o Serviço de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos (ICE) para ilustrar o medo e a apreensão de se constatar o caminho tomado pela potência do norte rumo ao autoritarismo.[2]
A propósito, o emprego de táticas severas por agências policiais é comumente constatado como característica do autoritarismo estatal, não faltando outros exemplos modernos.
Especificamente em relação ao Brasil, em que pese parte do parlamento se inclinar favoravelmente à pretensão estadunidense de equiparar organizações criminosas a grupos terroristas, as pretensões de segurança pública por aqui esbarram mesmo no crime organizado, especialmente aqueles vinculados ao tráfico de drogas e às milícias.
A segurança pública certamente dominará boa parte das discussões por ocasião das eleições deste ano. O tema há muito é explorado politicamente, mas, agora, reaparece como eixo principal da guerra cultural permanente lançada pela extrema-direita enquanto método para justificar as mais sórdidas violações dos direitos humanos, especialmente por parte das forças policiais.
Não podem ser esquecidas as ações controversas da Polícia Rodoviária Federal após o significativo aumento de orçamento, de salários, das atribuições e do efetivo da categoria no governo passado, o que gerou justa sensação de aparelhamento e uso político da corporação naquele mandato.
Desde bem antes das redes sociais, os candidatos defensores dos direitos humanos sempre precisaram calibrar o discurso para não serem identificados como “protetores de bandidos”, “fomentadores do crime”, “indiferentes às vítimas” e outras injustas rotulações feitas para desacreditá-los.
O sociólogo e professor da USP Sergio Adorno, afirma que há no Brasil um problema de compreensão do que são, exatamente, direitos humanos, mais comumente associado à segurança pública, quando, na verdade, refere-se a diversas outras áreas com as quais os brasileiros se preocupam. Para ele, há uma explicação histórica para essa visão restrita do que o conceito significa:
Quando houve a transição da ditadura para a democracia, houve um conflito entre aqueles que haviam lutado pela democracia e os que ficaram presos à herança da ditadura. As pessoas que articularam a transição democrática também defendiam a luta pelos direitos humanos […]. Nessa trajetória política e discursiva, aqueles que se identificavam com a ditadura articularam muito estrategicamente essa identidade entre direitos humanos e direitos de bandidos, como se os primeiros fossem contra o ‘cidadão de bem’ […]. À medida que a democracia foi se consolidando, essa associação entre direitos humanos e a proteção a criminosos ficou mais discreta no imaginário da população, mas o que estava soterrado na consciência coletiva ressurgiu agora com tanta polarização […]. A dificuldade de ‘desmontar a armadilha’ segue até hoje, sendo preciso repensar estratégias. O grande desafio é sobre como transformar direitos humanos em matéria de sensibilidade coletiva […]. Como vamos convencer governantes de que sem proteção de direitos humanos não se avança na democracia? Há também um desafio de comunicação. Continuamos com dificuldade de romper essa identificação de direitos humanos com direitos de bandidos.[3]
Esse desafio de comunicação é tão sério que recente pesquisa revelou um sentimento punitivista enraizado em grande parte da população, a ponto de a maioria dos entrevistados tolerar a condenação de um inocente em favor da redução da impunidade:
Diante de um dilema em que dez pessoas são acusadas de crimes graves e apenas uma é reconhecidamente inocente (sem que se saiba qual), 42% dos brasileiros preferem punir as dez para garantir punição das nove culpadas, mesmo cometendo uma injustiça direta contra um inocente. Apenas 15% responderam que o melhor é não punir ninguém para se evitar uma injustiça e garantir o princípio legal da “presunção da inocência”.[4]
No exercício das suas atribuições, especialmente aquelas voltadas para o combate ao crime organizado, o Promotor de Justiça não pode de maneira alguma contornar os limites impostos pelos direitos humanos, devendo pautar a sua ação na mais estrita legalidade.
Não existe nenhuma incongruência em se combater energicamente as organizações criminosas e, ao mesmo tempo, defender com rigor o respeito aos direitos humanos.
A segurança pública deve ser promovida à luz dos direitos humanos.
Ninguém duvida da necessária e indispensável atuação conjunta e estratégica entre as instituições de segurança pública do país no combate ao crime organizado, objetivo bastante reforçado pelo atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, enquanto verdadeira “ação de Estado”, na feliz expressão por ele cunhada.
Essa atuação integrada, contudo, não pode significar encobrimento ou aceitação de excessos por parte das forças de segurança.
É preciso muito diálogo interinstitucional para se alcançar a maturidade democrática indispensável para se compreender a coerência de o Ministério Público atuar muitas vezes em conjunto com as polícias e, diante de algum rigor ofensivo aos direitos humanos, cobrar a devida responsabilização dos agentes envolvidos.
Assim agindo, a partir do seu exemplo, a instituição contribuirá para desmistificar o senso popular que associa os direitos humanos ao favorecimento de criminosos.
Por fim, considerando tudo o que foi escrito, esse ensaio é respeitosamente dedicado ao Procurador da República Júlio José Araújo Júnior, Procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC-RJ), por sua corajosa e exemplar atuação nas investigações da denominada “Operação Contenção”, a mais letal do país, que deixou 121 mortos nos complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro.[5]
Este artigo não representa necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP.
[1] Procurador de Justiça do MPMG; Mestre e Doutor em Direito pela UFMG; Professor do Curso de Direito do IBMEC e integrante do Coletivo Transforma MP.
[2] Disponível em <https://theconversation.com/comparing-ice-to-the-gestapo-reveals-peoples-fears-for-the-us-a-holocaust-scholar-explains-why-nazi-analogies-remain-common-yet-risky-260767>. Acesso em 3.2.2026. Confira ainda <https://www.estadao.com.br/internacional/joe-rogan-podcaster-apoiador-de-trump-compara-ice-a-policia-nazista-vamos-nos-tornar-a-gestapo-npr/?srsltid=AfmBOopqoboYLjSH1lpPCeRop5afxGeufJldjYG1yPw2YIziEmMZaOwa>. Acesso em 3.2.2026.
[3] Disponível em < https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45138048>. Acesso em 4.2.2026.
[4] Disponível em < https://iclnoticias.com.br/pesquisa-crime-maior-brasileiros-punir-inocente/>. Acesso em 5.2.2026.
[5] Veja o post no @Coletivotransforma_mp no Instagram: < https://www.instagram.com/p/DQj8qq0CUMy/?img_index=1 >
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