20 de maio de 2026

Medidas de segurança e luta antimanicomial, por Ana Teixeira

Há uma gestão da descartabilidade, que é aplicada diante da inadequação do sujeito à norma produtiva, comportamental ou psicológica.
Luta antimanicomial - Reprodução

O Direito Penal brasileiro historicamente segrega e criminaliza indivíduos considerados “desviantes” e “loucos infratores”.
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico mantêm práticas de isolamento e maus-tratos, refletindo uma necropolítica colonial.
Movimento antimanicomial luta pela desinstitucionalização, fortalecimento da RAPS e respeito aos direitos humanos no Brasil.

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Medidas de segurança e luta antimanicomial

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por Ana Teixeira

O Direito Penal brasileiro, em seu cerne, foi lapidado por uma ótica higienista e segregadora,  impulsionando dinâmicas de exclusão, invisibilização e criminalização de determinados indivíduos, cuja mera individualidade configura, sob o olhar das mazelas sistêmicas, ameaça à sociedade e à integridade dos costumes. Delineia-se, assim, a clara distinção entre a pluralidade de corpos que coexistem em território brasileiro: uns, menos humanos que outros; menos cidadãos que outros; mais desviantes que outros; e por fim, mais matáveis e descartáveis que outros.

Nesse sentido, a lógica do direito penal do inimigo se reverbera no sistema prisional e na ausência de padronização do tratamento penal, que se diferencia conforme o grau de humanidade atribuído a cada sujeito. A depender, é descaracterizado enquanto humano, tornando-se demarcado pelas rotulações sociais excludentes produzidas pelas instâncias de poder, a fim de que seja gerada uma identidade enquanto “desviante” ou “estranho”.

No caso em análise, além da política tradicional de superencarceramento do sistema prisional, aos rotulados como “loucos infratores”, o caminho a ser percorrido é o do limbo jurídico e identitário dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) e do cumprimento de medidas de segurança.

Em verdade, historicamente, a implementação dos HCTPs representou décadas de perpetuação de um padrão de gestão de vidas e de uma necropolítica estrategicamente delineada para fins de neutralização social, a qual é estabelecida no Brasil desde a era colonial, atribuindo aos indivíduos em vulnerabilidade histórica, isto é, pessoas pretas, mulheres, pessoas com deficiência e pobres, o título de “periculosos e loucos”. Tal atribuição reforça que a loucura não subsiste apenas no campo médico, mas sobretudo, exprime que o “ser louco” é ontologicamente formado e permeado ideologicamente à serviço da exclusão, conferindo ao “louco” a permanência sob a penumbra da cidadania.

Diante da inimputabilidade, que afasta a culpabilidade, a medida de segurança se configura como uma sanção penal preventiva, amplamente propagada como via “humanizada”, que se baseia no parâmetro juridicamente inseguro da periculosidade do agente. O indicador, na prática, opera como um certo espaço de exceção, onde a periculosidade, fator investigado em reavaliações eventuais que possibilitam a liberdade do indivíduo, está sujeita ao campo da subjetividade. Além disso, observa-se que em um número menos expressivo – mas ainda existente – uma parcela dos custodiados permanecem sob medida de segurança mesmo após certificação da cessação do suposto risco social.[1]

Perante isso, aduz-se que falar sobre o combate à institucionalização é resistir contra uma esfera que reproduz uma lógica macrossistêmica de instâncias de poderes que historicamente, por meio da gestão de corpos, vidas (e mortes) e comportamentos, foram estruturadas com a finalidade de higienizar a sociedade.

Na prática, há uma gestão da descartabilidade, que é aplicada diante da inadequação do sujeito à norma produtiva, comportamental ou psicológica da sociedade, sendo este desaparecido institucionalmente. Nesse sentido, observa-se a promoção da eliminação, isolamento e invisibilidade daqueles cujos comportamentos, ideias e vontades se encontravam em disparidade com o considerado adequado na época.

Não obstante a população internada representar 0,5% da população carcerária[2], é vital expressar que o histórico brasileiro acerca da questão manicomial é permeado por rompimentos com os direitos humanos, tornando a luta antimanicomial concomitantemente, uma luta contra o esquecimento daqueles que, invisivelmente, tiveram sua humanidade e suas identidades dilaceradas.

A título de exemplo, tem-se o visceral caso do Hospital Colônia de Barbacena, que em Minas Gerais, operou durante o século 20 e produziu um saldo de mortes de mais de 60 mil pessoas, que viviam em condições subumanas, estando sujeitas à fome, frio, doenças e torturas.

Durante décadas, o hospital institucionalizou uma política de morte destinada, majoritariamente, a pessoas LGBTQIA, sob diagnóstico de “homossexualismo”, mulheres tidas como histéricas ou “rebeldes”, alcoolistas, dependentes químicos, militantes políticos, prostitutas e pródigos.[3]

No presente, a problemática se reflete na restrição de acesso às inspeções, circulação de pessoas, à irregularidade de ingresso e permanência nos manicômios judiciários, bem como na superlotação, baixas condições de habitabilidade e acessibilidade, ausência de licenciamento sanitário e altos indícios de insegurança alimentar[4]. A precariedade das instalações e tratamentos revelam que mazelas estruturais ainda ventam do passado em direção ao futuro, comunicando implicitamente que os manicômios judiciários não pretendem tratar ou curar: eles pretendem isolar os sujeitos da sociedade, em detrimento de qualquer esperança de ressocialização e a reabilitação dos indivíduos.

Perante isso, faz-se dever social vigiar para que velhas estruturas não continuem se perpetuando. O movimento antimanicomial tem se expressado desde 1960, obtendo êxito em efetivar e normatizar políticas apenas nos últimos 20 anos, por meio de uma Reforma Psiquiátrica progressiva, com a Lei 10.216/2001 e a Resolução 427/23. A proeminência da discussão pelo CNJ não é motivo apenas de comemoração, mas sobretudo, de estímulo, tendo em vista que “a colonização de corpos-territórios segue como viga estruturante do manicômio judiciário.”[5]

Com isso, é um dever social e humanitário combater os rastros da política manicomial por meio do fomento da desinstitucionalização, e consequente fortalecimento da RAPS, do SUS e SUAS, assegurando que o público-alvo da discussão não sejam excluídas da comunidade, família e instâncias de sociabilidade. A resolução fortalece os laços com tratamentos dignos, não invasivos e não torturantes por meio de sua aliança com precedentes advindos de convenções internacionais.

Assim, o compromisso é resistir ao corporativismo e desumanidade que ainda permeia a discussão, sendo míster a atribuição de um dever combativo à uma geração de juristas que se recusa a ser cúmplice do esquecimento e da tortura institucionalizada.

REFERÊNCIAS

ARBEX, Daniela. Holocausto brasileiro: genocídio: 60 mil mortos no maior hospício do Brasil. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2013.

BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Relatório de inspeção em comunidades terapêuticas. Brasília: CFP, 2025. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2025/07/Relatorio_inspecao_CDH_web.pdf

DUMÊT, Thaís Faria. História de um silêncio eloquente: construção de um estereótipo feminino e criminalização das mulheres no Brasil. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018.

MERLIN, Isabelle Zinek. MEDIDAS DE SEGURANÇA E A LEI ANTIMANICOMIAL NO BRASIL. Artigo científico requisito para conclusão do curso de bacharelado em direito. São Paulo: Mackenzie, 2023. Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/4058272c-c04e-46bd-bbe2-66261cde9125/content.

DINIZ, Débora A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil. Relatório III Anexo: Censo CMP/PR. Brasília, 2011. Disponível em: https://www.justica.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/nupecrim/RELATORIO_III_ANEXO_Censo_CMP_PR.pdf.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.


[1] Pág. 15. Acesso em: https://www.justica.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/nupecrim/RELATORIO_III_ANEXO_Censo_CMP_PR.pdf

[2] Pág. 15. Relatório de Inspeção Nacional da CDH. Acesso em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2025/07/Relatorio_inspecao_CDH_web.pdf

[3] ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro, genocídio 60 mil mortos no maior hospício do Brasil.

[4] Pág. 54 – 88. Relatório de Inspeção Nacional da CDH.

[5] Pág. 198, Relatório de Inspeção Nacional da CDH.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para dicasdepautaggn@gmail.com. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

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