Reforma Trabalhista: A Medida Provisória 936 e a decisão do STF na ADI 6363/20

A Constituição buscou constituir no país o Estado social, elevando os direitos dos trabalhadores à condição de sociais fundamentais, amalgamados por princípios que estruturam a República brasileira

da Rede de Estudos e Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista

A Medida Provisória 936 e a decisão do STF na ADI 6363/20

A REMIR – Rede de Estudos e Monitoramento Interdisciplinar da Reforma da Trabalhista, constituída por pesquisadores, estudiosos das relações de trabalho de diversos campos do conhecimento, em face da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 6363/20, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, em que busca a declaração de inconstitucionalidade da MP 936/20, no aspecto referente à redução salarial via acordo individual, sem participação do sindicato, vem a público manifestar sua perplexidade, em virtude dos motivos apresentados a seguir.

Conquanto tomada em sede de cautelar, essa decisão desconsidera o disposto no artigo 7º, VI da Constituição Federal que assegura a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, “além de outros que visam à melhoria das suas condições sociais” (caput do artigo 7º), o direito social fundamental à irredutibilidade salarial, com uma única exceção: “salvo acordo ou convenção coletiva” de trabalho. Ou seja, além do princípio da aplicação da regra da condição mais favorável, ou, segundo os constitucionalistas, da vedação de retrocesso, que o caput do artigo 7º incorpora, esse inciso VI conjuga dois outros princípios: o da irredutibilidade dos salários e o da inalterabilidade das condições contratuais lesivas a direitos que integram o patrimônio do trabalhador, ínsito ao Direito do Trabalho. Ainda, como mecanismo apto para firmar acordos e convenção coletivas que importem redução de salário diante da redução da jornada, em contexto de crise, o artigo 8º, caput e incisos III e VI, também da Constituição de 1988, define a obrigatoriedade da participação dos sindicatos. De resto, essa Constituição buscou constituir no país o Estado social, elevando os direitos dos trabalhadores à condição de sociais fundamentais, amalgamados por princípios que estruturam a República brasileira, quais sejam: o da dignidade humana e do valor social do trabalho, cujo princípio da não discriminação é corolário. Esse é o sistema constitucional que os senhores Ministros do STF juraram cumprir.

Vale referir que o direito à negociação coletiva, com participação obrigatória dos sindicatos, é direito fundamental reconhecido pelas Declarações Internacionais de Princípios e Direitos Fundamentais aprovadas tanto no âmbito do sistema ONU, como nos Pactos de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, com as Convenções 98 e 154 da OIT, bem como no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que em Resolução recente da Corte IDH reafirmou a primazia dos Direitos Humanos Sociais no contexto da pandemia do SARS-Cov-2, que causa a Covid-19.

Essa pandemia, no entanto, não tem o condão de permitir que tal sistema seja descumprido ou elastecido. Ao contrário. Segundo Serrano[1], sua existência, que configura situação de emergência ou de calamidade pública, encontra na ordem jurídica as possibilidades de resposta. A Constituição explicita princípios e regras para garantir o direito à vida e à saúde dos cidadãos, possibilitando a adoção de medidas que assegurem trabalho e renda[2] durante o necessário isolamento, bem como a manutenção dos fluxos de renda para que a já combalida economia não sucumba. Nesse cenário, o Estado aparece como ator fundamental, cabendo-lhe financiar e coordenar os esforços indispensáveis para manter e os serviços básicos essenciais, implementando políticas que requerem a ampliação do gasto público, imprescindível para assegurar os fluxos de renda e o direito à vida, sendo falsa a dicotomia entre permitir a vida dos cidadãos ou a saúde da economia. Hoje, quando é quase unânime a voz dos economistas clamando pela necessária intervenção do Estado, o governo brasileiro, na contramão dessas diretrizes, enviou ao Parlamento medidas provisórias ineficazes, fundamentadas nos mesmos pressupostos que estruturaram a “reforma” trabalhista de 2017, ou seja: a de atribuir ao contrato individual de trabalho a condição de lócus definidor dos direitos trabalhistas. Porém, essa “reforma”, aprovada sob o argumento de que traria os informais e os terceirizados para o campo da proteção social e que geraria empregos e aumentaria a competitividade e a “segurança jurídica”, não viu cumpridas suas promessas. Ao contrário, acirraram-se as desigualdades que, historicamente, estruturam o mercado de trabalho brasileiro, ampliando-se as inseguranças dos trabalhadores, elevando-se os índices de desemprego de forma assustadora, com aumento dos informais, “por conta própria” e “empresários de si próprios”, em regra empregados disfarçados, como os dados da PNAD –C e as realidades das ruas evidenciam de forma radical.

A MP 936, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dirigindo-se aos trabalhadores formais colocando-os, porém, em condição de grande fragilidade. Além das inconstitucionalidades apontadas por juristas e magistrados do trabalho[3], fundamentada na lógica da prevalência dos ajustes individuais, a MP instituiu arrocho salarial para aliviar a crise, com redução substantiva da massa de rendimentos, cujos efeitos serão negativos à própria economia. Aliás, em 2019, o consumo das famílias respondeu a cerca de 65% do PIB[4] e sabe-se que, quando os rendimentos do trabalho são deprimidos, a demanda por consumo é atingida, com reflexos negativos para a economia como um todo.

Em síntese, essa MP introduz a possibilidade de redução da jornada de trabalho com proporcional redução salarial por até 90 dias, nos percentuais de 25%, 50% a 75%, com pagamento de benefício calculado com referência ao valor do seguro-desemprego (média dos três últimos valores), excluindo a participação dos sindicatos ao permitir essa redução por acordo entre empregador e empregado para os que recebem até três salários mínimos e os com mais de dois tetos previdenciários[5]. É justamente para impedir a possibilidade de redução via acordo individual que a ADI 6363 foi ajuizada[6]. A MP divide os 37,4 milhões de trabalhadores formais por valores de ganhos salariais, de tal sorte que cerca de 29,2 milhões que recebem até 3 salários mínimos ficam alijados do acompanhamento sindical. Com isso, fortalece o poder discricionário do empregador na definição das condições de trabalho, fomentando a ideia de que as vontades individuais mais bem atendem as necessidades decorrentes da crise. Ocorre que a retirada dos sindicatos fragiliza a organização dos trabalhadores, bastante atingida pela “reforma trabalhista” que suprimiu atribuições como a de prestar assistência às despedidas, isso em uma realidade muito desfavorável, em que 34,0% dos trabalhadores estão em empresas com até 19 empregados. Desse modo, a medida não atende às necessidades dos milhões de trabalhadores cuja preservação da saúde, do trabalho e da renda são por ela apresentadas como prioritárias.

A ADI 6363/20 foi distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, cuja liminar não foi referendada pela maioria dos Ministros, em votação afeta ao Plenário. Essa decisão é objeto de repúdio desta nota, ressalvando-se a relevância dos votos vencidos do Ministro relator e, sobretudo, os do Ministro Edson Fachin e da Ministra Rosa Weber que propuseram deferimento integral da cautelar, afirmando não haver espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que exige a participação sindical em acordos com essa finalidade. Trata-se de decisão que desconsidera que políticas para o enfrentamento da crise sanitária demandam solução de cunho coletivo entre os protagonistas sociais, mesmo porque seus desdobramentos são imprevisíveis. Ainda, despreza os 2,4 milhões de trabalhadores (dados publicados pelo Dieese)[7] contemplados por acordos coletivos que, negociados entre sindicatos e empresas, garantem condições mais favoráveis aos trabalhadores do que dispõe a MP, com pagamento de férias, suspensão do contrato com garantias salariais, ampliação da garantia de emprego, entre outras. Circunstâncias essas que demonstram que várias entidades sindicais romperam com as limitações impostas pela MP e, contrariando, inclusive, o voto do Ministro Luis Roberto Barroso, que questiona essa possibilidade negocial, vêm firmando convenções e acordos coletivos com empresas e entidades empresariais que mitigam os efeitos devastadores que a redução da jornada com redução dos salários representa para a proteção social desses trabalhadores, assegurando emprego e  compensação salarial futura decorrentes das perdas salariais.

A imposição de acordos individuais aprofunda as assimetrias nas relações entre trabalho e capital impostas pela já referida “reforma” trabalhista. Ao excluir os sindicatos dos processos de negociação, em especial neste momento de grave crise, a decisão do STF enfraquece o papel de um ator social relevante e permite que as empresas, de forma arbitrária, imponham as condições que mais lhes favoreçam, sem nenhum compromisso com o trabalho e os efeitos econômicos de curto e médio prazos que a redução da massa salarial representa para o conjunto da sociedade. Ainda, desconhece que a Constituição de 1988 atribuiu, por meio de normas instrumentais, recursos de poder somente aos sindicatos, não aos trabalhadores isoladamente, para firmarem acordos de redução salarial nas situações excepcionais, produzindo verdadeira mutação desconstitucionalizante. A democracia exige respeito às instituições, não podendo ser desconsideradas aquelas eleitas pela ordem constitucional para, obrigatoriamente, representar trabalhadores.

É imperativo que as instituições e a sociedade despertem para a falácia do discurso que apresenta como solução para a grave crise que se vivencia a redução de direitos duramente conquistados e cortes nos salários dos trabalhadores. As fracassadas experiências de países que adotaram essas reduções demonstram sua incapacidade de enfrentar os problemas hoje colocados.

Diante desse contexto, a REMIR manifesta seu repúdio à decisão do Plenário do STF, confiando que, ao julgarem definitivamente a ADI, os senhores Ministros considerem os estudos acadêmicos que analisam e indicam formas eficazes de enfrentamento da crise e, ao mesmo tempo, façam valer o sistema constitucional em vigor, aplicando as normas da Constituição de 1988.

[1] SERRANO, Pedro. “Todas as vidas são iguais”, Carta Capital, 8 de abril/2020, p. 21.

[2] Remete-se à Nota Técnica do GT – Mundos do Trabalho: Reformas, do CESIT-Unicamp e ao artigo “Emprego, trabalho e renda para garantir o direito à vida”, Nexos, 14 de abril/2020, disponível em: https://www.nexojornal.com.br/ensaio/debate/2020/Emprego-trabalho-e-renda-para-garantir-o-direito-%C3%A0-vida.

[3] Ver nota da Anamatra, Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho. Disponível em: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/29583-nota-publica-5. Acesso 04/04/2020.

[4] Consultar VAZQUEZ, Bárbara & BIAVASCHI, Magda. “Notas sobre a Medida Provisória 905 Dirigida aos Senhores Senadores”. BrasilDebates, 14 de abril/2020. Disponível em http://brasildebate.com.br/aos-senhores-senadores-notas-sobre-a-mp-905/.

[5] Conferir estudo de Marcelo Manzano e Pietro Borsari. https://fpabramo.org.br/2020/04/03/reducao-salarial-proposta-pelo-governo-empurrara-pais-para-a-depressao/

[6] A MP ainda permite a suspensão do contrato de trabalho e introduz suposta garantia de emprego, substituível por despedida injusta, com indenização de 50% dos salários devidos até o final do período “estabilitário”.

[7] https://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2020/estPesq91AcordosCovid.html

 

Redação

1 Comentário

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  1. Interessante é que, depois daquilo que o STF cometeu, de repente, sem grandes análises, começa-se a projetar a abertura de atividades presenciais (não disse econômicas, mas presenciais, que podem ser econômicas, mas não apenas…).

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