25 de junho de 2026

Câmara pauta urgência de projeto que equipara aborto ao homicídio

PL equipara o aborto realizado acima de 22 semanas de gestação ao homicídio simples, aumentando de dez para 20 anos a pena máxima
Antonio Cruz - Agência Brasil

da Agência Brasil

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Câmara pauta urgência de projeto que equipara aborto ao homicídio

por Lucas Pordeus Léon – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Está na pauta do plenário da Câmara dos Deputados desta quarta-feira (5) o pedido de urgência para o Projeto de Lei nº 1.904/2024 que equipara o aborto realizado acima de 22 semanas de gestação ao homicídio simples, aumentando de dez para 20 anos a pena máxima para quem realizar o procedimento.

Além disso, o texto fixa em 22 semanas de gestação o prazo máximo para abortos legais. Hoje em dia a lei permite o aborto nos casos de estupro; de risco de vida à mulher e de anencefalia fetal (quando não há formação do cérebro do feto). Atualmente, não há no Código Penal um prazo máximo para o aborto legal.

De autoria do deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL/RJ), o texto conta com a assinatura de 32 parlamentares. Caso o pedido de urgência seja aprovado, o texto pode ser apreciado no Plenário à qualquer momento, sem necessidade de passar pelas comissões da casa, o que agiliza a tramitação da medida.

Atualmente, o aborto não previsto em lei é punido com penas que variam de um a três anos, quando provocado pela gestante ou com seu consentimento, e de três a dez anos, quando feito sem o consentimento da gestante. Caso o projeto seja aprovado, a pena máxima para esses casos passa a ser de 20 anos nos casos de cometido acima das 22 semanas, igual do homicídio simples previsto no artigo 121 do Código Penal.

Ao justificar o projeto, o deputado Sóstenes sustentou que “como o Código Penal não estabelece limites máximos de idade gestacional para a realização da interrupção da gestação, o aborto poderia ser praticado em qualquer idade gestacional, mesmo quando o nascituro já seja viável”.

Ainda segundo o parlamentar, o aborto após 22 semanas deve ser encarado como homicídio. “Quando foi promulgado o Código Penal, um aborto de último trimestre era uma realidade impensável e, se fosse possível, ninguém o chamaria de aborto, mas de homicídio ou infanticídio”, destacou.

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  1. Fábio de Oliveira Ribeiro

    5 de junho de 2024 11:24 am

    O PL ajuizou a ADPF 1087 pedindo ao STF que equipare o aborto ao homicídio. Fui lá dizer o quanto segue:

    “III- Abaixo o amicus transcreve o pedido formulado pelo autor na petição inicial:

    (e) seja, ao final, julgado procedente o pedido e declarada, em definitivo, a não recepção parcial dos dispositivos, especificamente em relação a seus preceitos secundários, pela Constituição Federal de 1988, impondo-se, em contrapartida à odiosa prática dos crimes previstos nos arts. 125 e 126 do Código Penal, as mesmas penas corporais relativas ao crime de homicídio qualificado.

    Tal pedido é juridicamente impossível, pois as normas de Direito Penal não podem ser aplicadas de maneira analógica. Existe uma distinção fundamental entre homicídio e aborto: no primeiro caso a vítima tem consciência de sua própria existência e pode eventualmente se defender da injusta agressão. Um feto não tem nem consciência e sua dependência da mulher que o abriga orgânica é total.

    Se o STF não atentar para essa distinção que torna impossível juridicamente atender o pedido do autor, fatos corriqueiros passarão a ser tratados como homicídio ou suspeita de homicídio. Uma mulher grávida de 6 meses escorrega e cai dentro de um supermercado ou shopping e bate violentamente o ventre no chão. Se ela abortar quem terá cometido o crime de homicídio?

    IV- É fato cientificamente comprovado e incontestável: mulheres desnutridas podem sofrer abortos espontâneos. O PL tem se posicionado radicalmente contra todos os programas sociais governamentais que visam garantir a segurança alimentar da população brasileira. Caso o STF atenda o pedido formulado na presente ação, o presidente do PL será considerado responsável por todos homicídios correspondentes aos abortos causados por desnutrição?

    V- O absurdo jurídico a que levaria a procedência do pedido é evidente.

    No fundo, devemos suspeitar que estamos diante de mais um caso de abuso do direito de ação. O autor ajuizou a presente ADPF como um meio para um fim. Mas o que ele realmente quer não foi e não poderia ser objeto do pedido. A presente ação foi provavelmente ajuizada apenas para os parlamentares do PL poderem fazer proselitismo político contra o aborto. Ninguém deverá ficar surpreso se eles utilizarem a previsível improcedência do pedido para acusar publicamente o STF de ser favorável ao homicídio de inocentes indefesos. Afinal, a máquina de ódio ainda não foi desligada como disse a Ministra Rosa Weber em um de seus últimos pronunciamentos como presidente e ministra do STF.

    VI- Os algoritmos das redes sociais utilizadas por líderes do PL para desinformar a população e mobilizar a massa ignara contra a democracia e as instituições democráticas foram desenhados para impulsionar conteúdos que geram grande engajamento emocional. A tragédia que ocorreu na capital do Brasil em 08 de janeiro de 2023 não pode ser ignorada. Portanto, não é mais possível o STF fazer vistas grossas para o rabbit hole que está sendo cavado mediante o uso político indevido do direito outorgado aos partidos de propor ADIs, ADCs e ADPFs.

    A presente ação contém um pedido juridicamente impossível de ser atendido que foi formulado apenas para possibilitar ao autor alimentar sua máquina de desinformação na internet. O amicus entende que é preciso começar a colocar um freio na judicialização da política com a finalidade de permitir ao PL alimentar suas redes antissociais com discurso de ódio para comprometer a racionalidade da política e colocar em risco as instituições democráticas. Sendo assim, a presente ação não deve ser apenas julgada improcedente. Ela deve resultar na condenação do autor por litigância de má-fé.”

    A ação já está com parecer do AGU. Além de impugnar a via eleita pelo PL informando que o tipo de ação ajuizado não se presta ao objetivo pretendido, a AGU rejeitou no mérito a tese do PL dizendo que:

    “O esforço hermenêutico necessário para acolher a argumentação apresentada na petição inicial resultaria, portanto, em uma ampliação indevida de princípios contidos na Constituição, de modo a lhes conferir alcance não previsto no texto constitucional e a reduzir, desproporcionalmente, o âmbito de conformação do legislador.”

    O Senado também se manifestou nesse processo e fez os seguintes requerimentos:

    “Diante de todo o exposto, o Senado Federal manifesta-se:
    (i) pelo não conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1087, considerando a inadequação da via eleita, uma vez que a previsão do preceito secundário do tipo penal constitui decisão política do Poder Legislativo que observa o princípio da
    legalidade em matéria penal, sendo razoável e proporcional; e
    (ii) no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na ADPF, uma vez que (i) a primazia do princípio da legalidade estrita e a vedação da analogia in malam partem no âmbito do direito penal impedem a aplicação analógica de pena mais grave do que aquela prevista no tipo penal; e
    (ii) que, por se tratar de decisão política, que envolve diversos interesses e argumentos controversos, eventual alteração do preceito secundário deve ser realizada por meio de lei em sentido formal, havendo diversas proposições em trâmite no Congresso Nacional
    acerca do tema, a demonstrar a desnecessidade de atuação do Poder Judiciário.”

    O PL, entretanto, não desistiu do processo. Ele provavelmente está usando-o para manipular e radicalizar sua base de maneira a pressionar o Congresso a aprovar essa bosta… ou no mínimo coagir o STF a preservar a Portaria do CFM que dificulta o abordo penalizando os médicos que o praticam. Segue o jogo de embromação. Como não tem nada a oferecer à população, o PL não desistirá da pauta política baseada na moralidade (muito embora seus líderes sejam ladrões mesquinhos e cornos avessos à qualquer tipo de moral).

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