10 de junho de 2026

Insustentável anomia institucional, por Mario Ramos

É dever recordar que a vigência da ‘lei’ 14.701/2023 impulsiona a violência contra as comunidades indígenas de inúmeras maneiras
Mário Vilela - Funai

Insustentável anomia institucional

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Adversidades e Alternativas no Embate Judicial contra a ‘lei’ 14.701/2023

por MAAR — Mario Ramos

APRESENTAÇÃO

O presente artigo foi escrito em 27/08, tendo sido encaminhado, em primeira mão, para instituições representativas do movimento indígena e indigenista, com o objetivo de ampliar o debate acerca da inadiável e imprescindível defesa dos direitos fundamentais dos povos indígenas, consagrados na Constituição Federal.

Agora, em face da nova situação configurada a partir do dia 28/08, após a saída dos representantes dos povos indígenas da Comissão de Conciliação instaurada na ADC 87, que pretende declarar constitucional uma norma inconstitucional, torna-se necessária a divulgação do texto acrescido da extensão adiante delineada, conforme segue.

ARTIGO ORIGINAL

O contexto da contenda relativa às agressões e ameaças aos direitos fundamentais dos povos indígenas no Brasil compõe uma trágica conjuntura de desagregação política e desvirtuamento institucional, com sérios danos para o meio ambiente e a democracia.

O paradoxo que salta à vista no primeiro relance é evidenciado na perpetuada vigência da ‘lei’ 14.701/2023, que caracteriza flagrante violação de recente julgamento proferido pelo STF, e acarreta criminosa escalada de violência contra comunidades indígenas.

Tal paradoxo é ainda mais grave devido ao fato de haverem sido ajuizadas, há mais de 6 (seis) meses, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7582, 7583 e 7586, todas com a demonstração da inconstitucionalidade do desvario legislativo supra referenciado, e com pedidos de suspensão cautelar dos efeitos danosos da mencionada ‘lei’.

A recente Nota de Alerta à sociedade brasileira, divulgada no dia 20/08 por um conjunto significativo de instituições democráticas representativas, ressalta a grave situação de insegurança e a incongruência jurídica configurada em face da tortuosa promulgação e da insustentável vigência da ‘lei’ 14.701/2023. A Nota destaca a relação entre a atual escalada de violência contra os povos indígenas e a vigência da norma inconstitucional, ao tempo em que clama pela atuação firme do Estado brasileiro para restabelecer, com máxima urgência, o cogente respeito à Constituição Federal, bem como para assegurar de maneira efetiva a garantia dos direitos fundamentais dos povos indígenas.

A referida Nota, firmada por dirigentes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, do Conselho Indigenista Missionário – CIMI, da Comissão Arns de Defesa dos Direitos Humanos, da Academia Brasileira de Ciências, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, da SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e da ABI – Associação Brasileira de Imprensa, aponta os dados do relatório Violência Contra os Povos Indígenas – 2023, que reporta o aumento dos conflitos fundiários relacionados com a usurpação de territórios tradicionais, com a exploração predatória de recursos naturais, e com o crescente número de assassinatos de lideranças indígenas.

A esta altura é dever recordar que a esdrúxula e perniciosa vigência da ‘lei’ 14.701/2023 impulsiona a violência contra as comunidades indígenas de inúmeras maneiras, tanto por gerar expectativas de que a demarcação de diversos territórios tradicionais possa vir a ser inviabilizada ou revertida, quanto por assegurar inconstitucional indenização de “benfeitorias” realizadas depois de iniciado o procedimento demarcatório.

Além disso, a insidiosa vigência da mencionada legislação inconstitucional acelera a escalada de violência na medida em que estimula novas invasões de terras indígenas, com a absurda garantia de exploração por não-indígenas até a conclusão dos processos de demarcação — que já duram décadas e, com a tal ‘lei’, se tornam ainda mais lentos.

Portanto, a promulgação e a manutenção da vigência da ‘lei’ 14.701/2023 acarreta o acintoso prosseguimento e agravamento da recorrente violação de direitos fundamentais das comunidades indígenas, na esteira da escalada de violência criminosa, promovida por numerosos grupos fascistoides armados, a serviço da devastação predatória, que têm aterrorizado comunidades indígenas com tiros, incêndios e destruição de patrimônio.

Diante da extrema gravidade dos danos ocasionados pela ‘lei’ 14.701/2023, bem como em face das múltiplas evidências cristalinas de incompatibilidade da referida legislação com as garantias constitucionais dos direitos originários dos povos indígenas, regidas pelos dispositivos contidos no artigo 231 da Carta Magna, e também à luz do flagrante desrespeito às teses firmadas no âmbito do RE 1.017.365, resulta estarrecedor o fato do STF ainda não ter deferido a urgente suspensão dos efeitos da mencionada ‘lei’.

Neste ponto, vale registrar que o excelente parecer técnico carreado pela APIB aos autos da ADC 87, formulado por dois (2) conceituados professores de direito constitucional e juntado com a petição 50534/2024, protocolada em 02/05/2024, corrobora as premissas sustentadas nas petições iniciais das ADIs 7582, 7583 e 7586, com a ampla confirmação da inconstitucionalidade da ‘lei’ 14.701/2023, bem como da incompatibilidade de tal norma com as teses firmadas pela Suprema Corte no recente julgamento do Tema 1031, proferido no RE supra referenciado, na sistemática de recurso repetitivo.

Importa aqui acrescentar que o referido parecer técnico confirma também a indubitável presença dos requisitos para ser determinada a imediata suspensão cautelar dos efeitos da norma inconstitucional objeto das ADIs mencionadas acima, com a demonstração dos fundamentos que evidenciam a patente inconstitucionalidade da ‘lei’ e possibilitam a demandada concessão de tutela cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

No mesmo sentido, é relevante frisar que a manifestação da Advocacia Geral da União carreada aos autos da ADI 7582 na petição 95113/2024, protocolada em 05/08/2024, corrobora as conclusões apresentadas no parecer técnico acima referido, tanto no que se refere à inconstitucionalidade da ‘lei’ 14.701/2023, e à incompatibilidade da mesma com a decisão do RE 1.017.365, quanto no que tange à imposição de graves danos aos direitos fundamentais dos povos indígenas, e à nítida presença dos fundamentos aptos a embasar a urgente suspensão cautelar dos efeitos da norma insustentável.

Em face de tais circunstâncias, causa espanto a tramitação das acima referidas ações de controle de constitucionalidade, visto que os andamentos processuais conduzidos pelo ministro Gilmar Mendes violam normas legais, regimentais e constitucionais, inclusive em razão de não haver sido sequer apreciado o pedido de tutela cautelar formulado nas três (3) ADIs listadas acima com vistas à suspensão dos efeitos da norma impugnada, em que pese a evidente urgência da suspensão dos danos graves aos direitos dos povos indígenas, decorrentes da insegurança física e jurídica ocasionada pela insólita vigência de norma inconstitucional incompatível com entendimento fixado no âmbito da recente decisão do STF, que vedou a imposição do golpe denominado marco temporal.

E a estranheza causada pela não apreciação dos pedidos de suspensão cautelar dos efeitos da ‘lei’ 14.701/2023 formulados nas ADIs 7582, 7583 e 7586 é ainda mais intensa tendo em vista que o ministro relator designado para os referidos feitos, no bojo da decisão monocrática proferida, em 22/04/2024, na mencionada ADC 87, reconhece que diversos dispositivos contidos na norma objeto da lide “podem ser interpretados de modo a contrariar teses fixadas no julgamento do RE 1.017.365”.

Apesar de ter ciência da patente incompatibilidade da ‘lei’ 14.701/2023 com as teses fixadas no RE 1.017.365, o ministro Gilmar Mendes optou por deferir medida cautelar apenas na ADC 87, para suspender a tramitação das ações judiciais que tenham por objeto questões relacionadas com a referida norma, sem apreciar os pedidos de cautelar para suspender os efeitos da norma impugnada, formulados nas ADIs acima referidas.

A concessão de medida cautelar em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade para suspender a tramitação de todos os processos judiciais que tratem da norma objeto do feito tem respaldo no artigo 21 da Lei 9.868/1999, porém, não existe justificativa plausível para a omissão do relator acerca dos pedidos de tutela cautelar com vistas à suspensão dos efeitos da norma impugnada, em face da urgente necessidade de impedir o prosseguimento e agravamento dos graves danos aos direitos dos povos indígenas.

A omissão do relator designado para as ADIs 7582, 7583 e 7586 acerca dos pedidos de suspensão dos efeitos da ‘lei’ controvertida nos autos colide de modo flagrante com a literal disposição contida no artigo 10 da supra citada Lei 9.868/1999, que determina o julgamento do pedido cautelar por meio de maioria absoluta qualificada dos ministros do STF, após pronunciamento das autoridades no prazo de cinco (5) dias, ao passo que, na ausência de pedido cautelar, o prazo para o referido pronunciamento é de trinta (30) dias, e ao tempo em que o § 3º do mencionado artigo, combinado com o artigo 21, IV, do RISTF, autoriza o deferimento da medida cautelar sem o pronunciamento supra referenciado — o que evidencia a prioridade fixada para a apreciação do pleito liminar, com vistas a evitar danos irreparáveis e preservar o resultado útil do processo.

E vale lembrar que a literal disposição contida no artigo 170, § 1º, do RISTF trata do rito da declaração de inconstitucionalidade e determina expressamente o julgamento dos pedidos de tutela cautelar pelo pleno do tribunal antes da solicitação de informações das autoridades responsáveis pelo ato impugnado na respectiva lide.

Indo adiante, faz-se mister acrescentar que as irregularidades observadas na tramitação conduzida pelo relator designado nas ações de controle de constitucionalidade supra referenciadas, ministro Gilmar Mendes, não se limitam à ausência de apreciação dos pedidos de tutela cautelar formulados nas iniciais das mencionadas ADIs.

A rigor, a irregular condução do ministro Gilmar Mendes nos feitos acima listados tem início na omissão relativa ao pedido de distribuição das referidas ADIs por dependência, tendo em vista que o ministro Edson Fachin, relator do RE 1.017.365, é prevento em razão da matéria, afeita a questões definidas pelo STF no âmbito do Tema 1031, que trata das áreas de tradicional ocupação indígena à luz do artigo 231 da Constituição.

Nessa medida, resulta caracterizada violação do princípio da competência, dado que o relator do recurso com repercussão geral é prevento para os processos relacionados com o mesmo tema, nos moldes determinados no artigo 325-A do RISTF, bem como que o artigo 77-B do referido Regimento determina a distribuição por dependência das ações de controle de constitucionalidade quando há coincidência total ou parcial de objetos.

Assim, a demonstrada omissão relativa ao pedido de distribuição das referidas ADIs por prevenção evidencia violação dos princípios constitucionais do direito adquirido e do devido processo legal, regidos pelos incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição.

Ademais, resta evidenciada condução processual indevida também no que se refere à adoção de meios consensuais de solução de litígios, determinada na decisão liminar proferida em 22/04/2024 na ADC 87, visto que os direitos constitucionais relativos aos territórios de ocupação tradicional são imprescritíveis, inalienáveis e indisponíveis, nos moldes da literal disposição contida no artigo 231, § 4º, da Constituição, de maneira que inexiste a possibilidade de transação acerca da imprescindível garantia dos direitos fundamentais dos povos indígenas, conforme aduzido nas ações citadas acima.

Por outro lado, além das apontadas omissões relativas aos pedidos de distribuição por prevenção e de medida cautelar para suspender os efeitos da ‘lei’ 14.701/2023, há omissão caracterizada também na não apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela APIB na ADI 7582, em 29/04/2024, visto que o artigo 337 do RISTF determina o julgamento de tal recurso em plenário na primeira sessão subseqüente.

Por esta via, resulta evidenciado o fato de que é necessário agora avaliar a elaboração de novas iniciativas processuais, voltadas para o urgente saneamento do embate judicial em defesa dos direitos fundamentais dos povos indígenas, com vistas a preservar a rigorosa e imperativa vigência das garantias asseguradas na Carta Magna.

Uma das alternativas para buscar a restauração do devido processo legal nas ações que compõem a lide referente à inconstitucionalidade da ‘lei’ 14.701/2023, em especial no que tange à cogente suspensão dos efeitos da norma abusiva, é reiterar o pedido de que o ministro Gilmar Mendes, no exercício provisório da função de relator na ADI 7582, aprecie os Embargos de Declaração interpostos pela APIB e saneie a omissão apontada, mediante a concessão da tutela cautelar vindicada no feito, bem como que reconheça a prevenção do ministro Edson Fachin, com a redistribuição dos processos que compõem a lide, em respeito às determinações dispostas nos artigos 77-B e 325-A do RISTF.

Outra alternativa é diligenciar no sentido de que os referidos Embargos de Declaração sejam submetidos a julgamento no plenário do STF a fim de que venham a ser recebidos pelo tribunal como Agravo Regimental, nos moldes determinados no artigo 1.024, § 3º, do CPC, combinado com as disposições do artigo 317 do RISTF, mediante intimação da parte agravante para complementar as razões recursais em atenção ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Ritos, bem como para agregar o pedido de redistribuição dos feitos que compõem a lide para o ministro Edson Fachin, relator prevento em razão da matéria, em face da inexorável conexão com as teses fixadas no julgamento do Tema 1031.

Na mesma linha, existe a alternativa de viabilizar argüição de incompetência absoluta na ADC 87, assim como nas ADIs 7582, 7583 e 7586, com pedidos de que o ministro Gilmar Mendes determine a redistribuição dos referidos feitos para o relator prevento em razão da matéria, nos termos das disposições contidas nos artigos 77-B e 325-A do RISTF, combinados com os dispositivos do artigo 64, §§ 1º e 2º do CPC.

E, na hipótese de que o mencionado ministro não reconheça como prevento o relator do RE 1.017.365, pode o julgador excelso suscitar conflito de competência, a fim de que a controvérsia relativa à prevenção decorrente da matéria seja julgada pelo tribunal. Ou, pode o relator designado proferir decisão que enseje interposição de recurso respectivo.

Todavia, visto que o saneamento da lide através do provimento dos Embargos ajuizados na ADI 7582 depende de iniciativas do ministro Gilmar Mendes, o qual já demonstrou a renitente falta de disposição para seguir os ditames legais e regimentais na condução da lide, talvez seja preferível promover o ajuizamento de uma ADPF que configure relação de continência para com as ações de controle de constitucionalidade acima referidas, e que formule na inicial, com o devido destaque, preliminar de distribuição para o relator do mencionado RE, prevento em razão da matéria, e com pedido de imediata argüição de conflito de competência na ADC 87, assim como nas ADIs 7582, 7583 e 7586, após o urgente deferimento de tutela cautelar para suspender os efeitos da ‘lei’ 14.701/2023, de modo a obstar o prosseguimento e a multiplicação de danos irreparáveis aos direitos fundamentais dos povos indígenas, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei 9.882/1999.

Assim, à luz de tudo quanto acima expendido, resulta recomendável que a assessoria jurídica das organizações representativas dos povos indígenas avalie a possibilidade de ajuizamento de Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, para reunir todas as ações de controle de constitucionalidade supra referenciadas sob a cogente condução do relator prevento em razão da matéria, a fim de que seja deferida tutela cautelar para suspender os efeitos da norma cuja inconstitucionalidade é objeto da lide, bem como que seja tal ADPF julgada inteiramente procedente, em decisão com efeito contra todos (erga omnes), e em qualquer tempo (ex tunc), bem como com efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Público, nos moldes do artigo 10º, § 3º, da Lei 9.882/1999.

Formuladas as observações em tela, cabe reiterar a recomendação de que a defesa dos direitos fundamentais dos povos indígenas, com vistas à viabilização do imprescindível equilíbrio socioambiental e do indispensável desenvolvimento sustentável, seja firmada e aprimorada com a participação efetiva das instituições democráticas representativas.Brasil, 27 de agosto de 2024.]Mario Ramos – MAAR.Economista

EXTENSÃO ESSENCIAL

Apesar de ser compreensível, resulta inadequada a saída dos representantes dos povos indígenas da audiência de conciliação realizada no dia 28/08 no âmbito da ADC 87, em especial na medida em que tal iniciativa pode não resultar no encerramento da pretensa tentativa de conciliação, conforme sinalizado por diversas fontes. Além disso, a saída dos representantes dos povos indígenas da câmara de conciliação pode abrir o flanco para manobras desleais dos adversários, e tende a tornar mais difícil o desmascaramento da desinformação disseminada pelos asseclas da usurpação predatória.

A mencionada decisão de saída dos representantes dos povos indígenas, decorrente da legítima indignação diante da desídia do relator designado para com os pedidos de suspensão dos danosos efeitos da ‘lei’ 14.701/2023, bem como para com os pedidos de redistribuição dos processos da lide para o relator prevento, pode, a princípio, parecer correta do ponto de vista do enfrentamento político. Porém, uma avaliação mais ampla indica que tal atitude se revela prejudicial, inclusive por implicar na impossibilidade de denunciar e repudiar, em todas as seções de conciliação, a patente violação dos direitos constitucionais, caso o questionável procedimento venha a ter novas audiências.

Ainda que a decisão dos povos indígenas no sentido de não aceitar a descabida adoção de procedimento de autocomposição acerca dos direitos fundamentais indisponíveis seja amparada na evidência de que não existe possibilidade de negociação acerca da matéria objeto das ações de controle constitucionalidade em apreço, seria mais adequado argüir incompetência absoluta do relator designado na ADC 87, com base na demonstração de que o relator do RE 1.017.365 é prevento em razão da matéria, afeita ao Tema 1031.

Entretanto, dado que em relação à ADC 87 inexiste argüição de incompetência absoluta com base no artigo 64, § 1º, do CPC, resulta ineficaz o argumento lançado no Agravo Regimental ajuizado pela APIB naquela ação, relativo à ausência de apreciação da matéria referente à competência do relator prevento argüida na inicial da ADI 7582.

E, na mesma linha, provavelmente resulta ineficaz a referência, no referido recurso, ao dispositivo de lei regido pelo artigo 340, § 3º, do referido códex, visto que a realização das audiências de conciliação foi designada na ADC 87, e não na ADI 7582.

Por outro lado, é importante observar que os Embargos de Declaração interpostos pela APIB na ADI 7582 não tratam da questão relativa à distribuição do feito por prevenção, apesar da ausência de apreciação da matéria relacionada com a competência caracterizar flagrante violação dos dispositivos regidos pelos artigos 325-A e 77-B do RISTF.

Contudo, o fato da questão da competência do relator prevento não haver sido tratada nos referidos Embargos não impede futura argüição da matéria, em face das disposições regidas pelo artigo 64, § 1º, do CPC, que permite questionamento da incompetência absoluta em qualquer tempo, e determina sua declaração de ofício.

Do mesmo modo, o fato da medida cautelar para suspensão da ‘lei’ 14.701/2023 haver sido pleiteada na inicial da ADI 7582 com base no artigo 5º da Lei 9.882, que rege o processamento das ADPFs, não exime o relator do dever de apresentar o pleito liminar para deliberação do tribunal pleno nos moldes fixados no artigo 10º da lei 9.868, em face da incidência das hipóteses previstas no artigo 21, IV, do RISTF.

Porém, devido à premente necessidade de se debelar a criminosa escalada de violência contra os povos indígenas, bem como em razão da máxima urgência da suspensão dos efeitos da lei inconstitucional objeto da lide, e tendo em vista a perpetuada desídia do excelentíssimo relator designado diante dos pedidos de saneamento das demonstradas violações do princípio do devido processo legal, resulta recomendável que a assessoria jurídica do movimento indígena avalie a alternativa de ajuizar ADPF que configure relação de continência com as ações de controle de constitucionalidade acima referidas, nos moldes supra referenciados, firme na premissa de que o questionamento de decisões judiciais deve ser feito através do manejo das vias processuais preferíveis.Brasil, 03 de setembro de 2024.Mario Ramos – MAAR.Economista.

REFERÊNCIAS

01.      Indígenas não Precisam Morrer pelo Direito à Vida. Nota de Alerta dos dirigentes da CNBB, do CIMI, da SBPC, da ABI, e outras instituições. https:// cimi.org.br/2024/08/indigenas-nao-precisam-morrer-pelo-direito-a-vida/

02.         Não Cabe Conciliação quanto a Direitos Fundamentais, diz CIMI ao STF. CIMI. https://cimi.org.br/2024/07/nao-cabe-conciliacao-quanto-a-direitos-fundamentais -diz-cimi-ao-stf-sobre-marco-temporal-em-semana-violenta/

03.       Mudanças climáticas já interferem em secas e cheias na Amazônia. https:// jornalggn.com.br/desenvolvimento/mudancas-climaticas-ja-interferem-em-secas-e-cheias-na-amazonia/

04.       Desmatamento do Cerrado ameaça segurança hídrica de todo o Brasil. https:// jornalggn.com.br/meio-ambiente/desmatamento-do-cerrado-ameaca-seguranca-hidrica-do-brasil/

05.       Nota do Cimi: Fracasso evidente da conciliação sobre Lei 14.701 no STF. https://cimi.org.br/2024/08/nota-cimi-conciliacao-stf/

06.       Povos Indígenas afirmam que não irão negociar seus direitos e deixam Cama-ra de Conciliação do STFhttps://apiboficial.org/2024/08/28/povos-indigenas-afirmam -que-nao-irao-negociar-seus-direitos-e-deixam-camara-de-conciliacao-do-stf/

07.       Invasão massiva pelo garimpo ilegal e facções criminosas afetam intensiva-mente as terras indígenas em Roraima. https://cimi.org.br/2024/08/garimpo-ilegal-faccoes-criminosas-afetam-tis-rr/

08.       Urgente Sustentabilidade Ecossocial. Mario Ramos. https://jornalggn.com.br/ questao-indigena/urgente-sustentabilidade-ecossocial-por-mario-ramos/

DISPOSITIVOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL –

Artigo. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se […] a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; […] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RISTF

Art. 21. São atribuições do Relator: […]

IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos de competência respectiva, medidas cautelares de natureza cível ou penal necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.

Artigo. 77-b. Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de incons-titucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e  na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando há coincidência total ou parcial de objetos.

Artigo. 170. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, se for o caso.§ 1º Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações. § 2º As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal. § 3º Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.

Artigo. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010).

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental […] § 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto. § 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.

Artigo. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. § 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias. § 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Brasil, 03 de setembro de 2024..

Mario Ramos – MAAR.Economista.

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2 Comentários
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  1. Mario Ramos

    6 de setembro de 2024 11:08 am

    Link do artigo Urgente Sustentabilidade Ecossocial: https://jornalggn.com.br/questao-indigena/urgente-sustentabilidade-ecossocial-por-mario-ramos/

  2. Milton

    7 de setembro de 2024 8:24 am

    Excelente.
    Apenas trocaria o nome do artigo para:
    “A sustentada anomia institucional”

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