21 de maio de 2026

A vez e hora das PMEs, por Luís Nassif

As Micro e Pequenas Empresas (MPEs) representam 95% dos CNPJs brasileiros e são a grande distribuidora de riqueza e massa da economia
Imagem de FreePik

Logo depois do Plano Collor, com o país perdido em meio às pirações do presidente, recebi a visita de Antônio Maciel, que conheci como presidente da Associação dos Engenheiros da Petrobras. Estava trabalhando com Dorothea Werneck, e me chamou a atenção para dois temas novos, ignorados pela mídia.

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O primeiro, os programas de qualidade total, esboçados nos primeiros meses. O segundo, as mudanças no Sebrae, até então um mero estacionamento de políticos aposentados. De lá para cá, o Sebrae foi encorpando e conseguiu resistir até ao desmonte generalizado das instituições, nos governos Temer e Bolsonaro.

Agora, poderá se transformar no principal instrumento para uma mudança radical no perfil das PMEs (Pequenas e Micro Empresas) nacionais. É o que se depreende da entrevista de seu presidente, Décio Lima, ao Programa Projeto Brasil Nova Economia. A experiência do Sebrae é única na economia mundial. E o potencial das PMEs brasileiras não encontra paralelo em outros países.

Décio entende que, com a digitalização, houve uma reformulação total no mundo do trabalho e do empreendedorismo. Antes, o trabalhador vendia horas de trabalho. Com a digitalização, passa a fazer entregas do produto trabalho.

Por outro lado, abre uma enorme oportunidade para o empreendedorismo individual ou para a organização de pequenos produtores. Segundo as estatísticas do Sebrae, 60% da população brasileira deseja empreender.

Trata-se de uma característica que pode juntar o melhor de dois mundos. De um lado, a iniciativa individual. De outro, a possibilidade de organização dos pequenos produtores em cooperativas, arranjos produtivos, associações.

Os dados estatísticos apresentados por ele mostram um Brasil vivo e, aparentemente, fora do radar da opinião pública:

  • Relevância Econômica e Social do Pequeno Negócio:
    • As Micro e Pequenas Empresas (MPEs) representam 95% dos CNPJs brasileiros e são a grande distribuidora de riqueza e massa da economia, responsáveis por tirar o Brasil do mapa da fome.
    • O setor gera a maior parte dos novos empregos criados (no ano passado, de 1,7 milhão de novos empregos, 1,3 milhão vieram das MPEs), demonstrando a força da pequena economia.
  • O Papel do Sebrae :
    • A instituição tem uma presença forte em todos os 27 estados e em quase todas as cidades brasileiras.
    • É a quarta marca de maior credibilidade do povo brasileiro e representa a “porta dos sonhos” para os empreendedores.
    • O Sebrae trabalha com diagnósticos, pesquisas de valor científico e um modelo de meritocracia econômica para dar suporte aos pequenos negócios.
  • Acesso a Crédito e o Programa Acredita:
    • Um dos maiores desafios da MPE é o acesso a crédito, sendo que 80% dos pequenos negócios não têm acesso a ele no Brasil.
    • O Programa Acredita foi criado pelo Governo Federal em parceria com o Sebrae para ampliar e democratizar o crédito. O programa visa investir R$ 30 bilhões em fundos garantidores até 2027.
    • O Sebrae oferece crédito assistido e orientado para garantir que o empreendedor saiba onde e como aplicar o recurso, promovendo a longevidade do negócio.
  • Inclusão Digital e Inovação (Inteligência Artificial):
    • 98% do pequeno empreendedor já tem acesso à internet e 77% está inserido no contexto da economia digitalizada.
    • O faturamento de vendas online de pequenos negócios cresceu de R$ 5 bilhões em 2019 para R$ 67 bilhões [em 2024], evidenciando a inclusão digital do setor.
    • O Nordeste tem se destacado como o segundo polo mais criativo de startups do Brasil, perdendo apenas para São Paulo.

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Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.
luis.nassif@gmail.com

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2 Comentários
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  1. Antonio Cesar Perin

    3 de outubro de 2025 1:17 pm

    Concordo em tudo que tu escreves. Mas falta adequar melhor a questão estrutural
    PROJETO SUGESTÃO DE LEI COMPLEMENTAR

    Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para reestruturar o Simples Nacional e dá outras providências.

    Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

    I – Monotributo – Microempreendedor Individual Simplificado (MEI Simplificado): o trabalhador autônomo que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), sem empregados, e que se enquadre nas demais condições estabelecidas em regulamentação;

    II – Microempreendedor Individual (MEI): o empresário individual que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que contrate até 2 (dois) empregados, e que se enquadre nas demais condições estabelecidas em regulamentação;

    III – Microempresa (ME): a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    IV – Empresa de Pequeno Porte (EPP): a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

    V – Empresa de Transição: a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sujeita a um regime de tributação progressiva, com alíquotas e faixas de faturamento específicas a serem definidas em regulamentação, visando a uma transição gradual para os regimes tributários de Lucro Presumido ou Lucro Real.

    Art. 18-A. Os limites de receita bruta anual estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º desta Lei Complementar serão anualmente corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

    Art. 18-B. A alíquota de contribuição previdenciária (INSS) devida pelo Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei Complementar será superior àquela devida pelo Monotributo – Microempreendedor Individual Simplificado (MEI Simplificado), a ser definida em regulamentação específica.”

    Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    A Lei Geral do Simples Nacional, instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, representou um marco importante para as pequenas empresas no Brasil, alinhando-se aos preceitos constitucionais de tratamento diferenciado e favorecido, conforme os artigos 170 e 179 da Constituição Federal. Contudo, passados quase duas décadas de sua criação, torna-se urgente e necessária uma reestruturação que adeque o regime às realidades econômicas e sociais atuais.

    As principais propostas de alteração visam corrigir distorções e estimular o crescimento das empresas, combatendo a informalidade e a sonegação. A primeira e fundamental mudança é a clara distinção e categorização do trabalhador autônomo, que hoje se enquadra no MEI, mas que, em sua maioria, não possui empregados e atua de forma individual. Propõe-se a criação do Monotributo – Microempreendedor Individual Simplificado (MEI Simplificado), destinado exclusivamente a esse trabalhador autônomo sem funcionários, com um regime ainda mais simplificado. O atual MEI seria mantido para aqueles que contratam até dois empregados, com uma alíquota de INSS ajustada para refletir essa capacidade de geração de empregos, similar ao modelo argentino do Monotributo, que já diferencia essas categorias.

    Outro ponto crítico é a defasagem dos tetos de faturamento. A última atualização significativa ocorreu em 2016, e o limite atual de R$ 4.800.000,00 para Empresas de Pequeno Porte (EPP) está aquém da realidade econômica. Se corrigido pela inflação acumulada desde 2006, o limite inicial de R$ 3.600.000,00 teria dobrado. A não elevação desses tetos força as empresas a um “fim de escada” tributário, onde, ao atingirem o limite da EPP, são compelidas a migrar para regimes tributários mais complexos e onerosos, perdendo competitividade frente às grandes empresas. Essa situação desestimula o crescimento e, em muitos casos, incentiva a informalidade e a sonegação fiscal, pois as empresas relutam em emitir documentos fiscais para não ultrapassar o limite e serem desenquadradas do Simples Nacional.

    Para mitigar esse problema, propõe-se a criação da categoria Empresa de Transição, com um limite de faturamento entre R$ 4.800.000,00 e R$ 10.000.000,00. Essa nova faixa permitiria uma progressão mais suave para empresas que superam o limite da EPP, evitando o salto abrupto para regimes tributários mais complexos e onerosos (Lucro Presumido ou Lucro Real) e garantindo que o crescimento seja acompanhado de um tratamento tributário adequado e progressivo. A existência dessa categoria reduziria a evasão fiscal e incentivaria a formalização, pois as empresas teriam um caminho claro e menos oneroso para continuar crescendo dentro de um regime simplificado, com alíquotas e faixas de faturamento específicas a serem definidas em regulamentação.

    Adicionalmente, a proposta inclui a indexação anual dos tetos de faturamento de todas as categorias (Monotributo, MEI, ME, EPP e Empresa de Transição) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Essa medida garantirá que os limites acompanhem a inflação, evitando a defasagem que tem ocorrido e proporcionando maior previsibilidade e segurança jurídica para os empreendedores.

    Em suma, as alterações propostas visam aprimorar o Simples Nacional, tornando-o mais justo, eficiente e alinhado às necessidades do empreendedorismo brasileiro. Ao categorizar melhor os tipos de empreendedores, ajustar as alíquotas de INSS para MEIs com funcionários, criar uma faixa de transição e indexar os tetos de faturamento, o Governo Federal não apenas aumentará a arrecadação de forma sustentável, mas também incentivará o crescimento das pequenas empresas, reduzirá a informalidade e fortalecerá o ambiente de negócios no país. É um ganho para todos: empreendedores, fisco e sociedade.

  2. Antonio Cesar Perin

    3 de outubro de 2025 1:17 pm

    ROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

    Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para reestruturar o Simples Nacional e dá outras providências.

    Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

    I – Monotributo – Microempreendedor Individual Simplificado (MEI Simplificado): o trabalhador autônomo que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), sem empregados, e que se enquadre nas demais condições estabelecidas em regulamentação;

    II – Microempreendedor Individual (MEI): o empresário individual que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que contrate até 2 (dois) empregados, e que se enquadre nas demais condições estabelecidas em regulamentação;

    III – Microempresa (ME): a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    IV – Empresa de Pequeno Porte (EPP): a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

    V – Empresa de Transição: a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sujeita a um regime de tributação progressiva, com alíquotas e faixas de faturamento específicas a serem definidas em regulamentação, visando a uma transição gradual para os regimes tributários de Lucro Presumido ou Lucro Real.

    Art. 18-A. Os limites de receita bruta anual estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º desta Lei Complementar serão anualmente corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

    Art. 18-B. A alíquota de contribuição previdenciária (INSS) devida pelo Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei Complementar será superior àquela devida pelo Monotributo – Microempreendedor Individual Simplificado (MEI Simplificado), a ser definida em regulamentação específica.”

    Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    A Lei Geral do Simples Nacional, instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, representou um marco importante para as pequenas empresas no Brasil, alinhando-se aos preceitos constitucionais de tratamento diferenciado e favorecido, conforme os artigos 170 e 179 da Constituição Federal. Contudo, passados quase duas décadas de sua criação, torna-se urgente e necessária uma reestruturação que adeque o regime às realidades econômicas e sociais atuais.

    As principais propostas de alteração visam corrigir distorções e estimular o crescimento das empresas, combatendo a informalidade e a sonegação. A primeira e fundamental mudança é a clara distinção e categorização do trabalhador autônomo, que hoje se enquadra no MEI, mas que, em sua maioria, não possui empregados e atua de forma individual. Propõe-se a criação do Monotributo – Microempreendedor Individual Simplificado (MEI Simplificado), destinado exclusivamente a esse trabalhador autônomo sem funcionários, com um regime ainda mais simplificado. O atual MEI seria mantido para aqueles que contratam até dois empregados, com uma alíquota de INSS ajustada para refletir essa capacidade de geração de empregos, similar ao modelo argentino do Monotributo, que já diferencia essas categorias.

    Outro ponto crítico é a defasagem dos tetos de faturamento. A última atualização significativa ocorreu em 2016, e o limite atual de R$ 4.800.000,00 para Empresas de Pequeno Porte (EPP) está aquém da realidade econômica. Se corrigido pela inflação acumulada desde 2006, o limite inicial de R$ 3.600.000,00 teria dobrado. A não elevação desses tetos força as empresas a um “fim de escada” tributário, onde, ao atingirem o limite da EPP, são compelidas a migrar para regimes tributários mais complexos e onerosos, perdendo competitividade frente às grandes empresas. Essa situação desestimula o crescimento e, em muitos casos, incentiva a informalidade e a sonegação fiscal, pois as empresas relutam em emitir documentos fiscais para não ultrapassar o limite e serem desenquadradas do Simples Nacional.

    Para mitigar esse problema, propõe-se a criação da categoria Empresa de Transição, com um limite de faturamento entre R$ 4.800.000,00 e R$ 10.000.000,00. Essa nova faixa permitiria uma progressão mais suave para empresas que superam o limite da EPP, evitando o salto abrupto para regimes tributários mais complexos e onerosos (Lucro Presumido ou Lucro Real) e garantindo que o crescimento seja acompanhado de um tratamento tributário adequado e progressivo. A existência dessa categoria reduziria a evasão fiscal e incentivaria a formalização, pois as empresas teriam um caminho claro e menos oneroso para continuar crescendo dentro de um regime simplificado, com alíquotas e faixas de faturamento específicas a serem definidas em regulamentação.

    Adicionalmente, a proposta inclui a indexação anual dos tetos de faturamento de todas as categorias (Monotributo, MEI, ME, EPP e Empresa de Transição) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Essa medida garantirá que os limites acompanhem a inflação, evitando a defasagem que tem ocorrido e proporcionando maior previsibilidade e segurança jurídica para os empreendedores.

    Em suma, as alterações propostas visam aprimorar o Simples Nacional, tornando-o mais justo, eficiente e alinhado às necessidades do empreendedorismo brasileiro. Ao categorizar melhor os tipos de empreendedores, ajustar as alíquotas de INSS para MEIs com funcionários, criar uma faixa de transição e indexar os tetos de faturamento, o Governo Federal não apenas aumentará a arrecadação de forma sustentável, mas também incentivará o crescimento das pequenas empresas, reduzirá a informalidade e fortalecerá o ambiente de negócios no país. É um ganho para todos: empreendedores, fisco e sociedade.

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