OAB diz que vetos de Bolsonaro a projeto de abuso de autoridade são inconsistentes

No documento, o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirma que "com o devido respeito", as razões dos vetos "estão equivocadas"

Foto: Divulgação OAB

Jornal GGN – O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil emitiu uma nota técnica ao Congresso Nacional contrária ao vetos do presidente Jair Bolsonaro no projeto de lei de Abuso de Autoridade. No documento, o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirma que “com o devido respeito”, as razões dos vetos “estão equivocadas”.

O órgão já havia saído em defesa do projeto de lei que criminaliza o abuso de autoridade, no mês passado, expondo que o texto representava um avanço para as garantias do direito de defesa e a valorização dos advogados. Bolsonaro aprovou o projeto, mas vetou alguns trechos. Agora cabe ao Congresso autorizar ou negar os vetos do presidente.

Segundo o conselho, os argumentos usados pelo mandatário para contrariar alguns trechos do projeto apresentam “inconsistência”. Na nota técnica emitida aos parlamentares, o Conselho Federal apresentou um quadro com os dispositivos que tratavam o texto original, os motivos dados por Bolsonaro para vetar e por que a entidade considerava inconsistente tais argumentos.

A tabela pode ser conferida abaixo:

Dispositivo Razões do veto Inconsistência
Artigo 3º – Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

 

A ação penal será sempre pública incondicionada, salvo quando a lei expressamente declarar o contrário, nos termos do art. 100 do Código Penal, logo, é desnecessária a previsão do caput do dispositivo proposto. Ademais, a matéria, quanto à admissão de ação penal privada, já é suficientemente tratada na codificação penal vigente, devendo ser observado o princípio segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado em mais de uma lei, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998. Ressalta-se, ainda, que nos crimes que se procedam mediante ação pública incondicionada não há risco de extinção da punibilidade pela decadência prevista no art. 103 cumulada com o inciso IV do art. 107 do CP, conforme precedentes do STF (v.g. STF. RHC 108.382/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. T1, j. 21/06/2011).

 

A motivação do veto não apresenta nenhuma razão plausível, seja de ordem jurídica, seja política.

Não se argumenta com qualquer hipótese de inconstitucionalidade ou ofensa ao interesse público.

Ao contrário, é comum e correta regulamentação específica da legitimidade para a propositura da ação penal.

De outro lado, não se apresentou nenhum prejuízo decorrente da normatização constante originalmente no projeto de lei.

 

Artigo 5º, inciso III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

A propositura legislativa, ao prever a proibição apenas àqueles que exercem atividades de natureza policial ou militar no município da pratica do crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da isonomia. Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar.

 

Ao contrário da motivação apresentada, a regra é de indiscutível interesse público, na medida em que assegura o distanciamento do autor do fato e da vítima como sanção restritiva de direito.

Não há qualquer infração ao princípio constitucional da isonomia, tratando-se de medida adequada, proporcional e que atende às especificidades das partes envolvidas.

Além disso, a sanção é apenas uma entre as três hipóteses previstas, ou seja, a autoridade judicial certamente fará a devida ponderação das circunstâncias do caso concreto para fixar a sanção de forma individualizada.

Ressalte-se, por fim, que a regra se aplicará após o trânsito em julgado da condenação após regular tramitação do processo criminal, com respeito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Artigo 9º – Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

 

 

A propositura legislativa, ao dispor que se constitui crime ‘decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais’, gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comportam interpretação, o que poderia comprometer a independência do magistrado ao proferir a decisão pelo receio de criminalização da sua conduta.

 

A motivação é absolutamente improcedente.

A tipificação dessa conduta representou uma restrição punitiva em relação art. 350 do Código Penal:

Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que:

I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

 

É fácil perceber que o tipo penal do crime previsto no art. 350, ‘caput’, era mais aberto que o atual, alterando-se os elementos normativos antigos “sem as formalidades legais” e “com abuso de poder” para o atual “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”, que, a toda evidência, passava a restringir a criminalização aos abusos indiscutíveis, exigindo-se uma decisão judicial de ilegalidade manifesta, inquestionável, e não mais a mera prisão sem as formalidades legais.

Vale destacar que o tipo penal procura oferecer a necessária concretização à garantia constitucional descrita pelo art. 5º, LXV (a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária).

 

Artigo 11 – Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A propositura legislativa, ao dispor sobre a criminalização de execução de captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito gera insegurança jurídica, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que há situações que a flagrância pode se alongar no tempo e depende de análise do caso concreto. Ademais, a propositura viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada.

 

A regra vetada significava um importante limite à atuação dos agentes públicos de segurança, com a finalidade de tutelar a garantia fundamental do direito de liberdade, que pode ser relativizado apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas.

Trata-se de norma que se destinava à imposição de um claro dever de respeito ao direito de liberdade dos cidadãos, que não pode no Estado de Direito sofrer qualquer tipo de cerceamento além das hipóteses legalmente estabelecidas.

Vale destacar, ainda, que o tipo penal procura oferecer a necessária concretização à garantia constitucional descrita pelo art. 5º, LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei).

 

Art. 13, inciso III – III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

 

A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o princípio da não produção de prova contra si mesmo não é absoluto como nos casos em que se demanda apenas uma cooperação meramente passiva do investigado. Neste sentido, o dispositivo proposto contraria o sistema jurídico nacional ao criminalizar condutas legítimas, como a identificação criminal por datiloscopia, biometria e submissão obrigatória de perfil genético (DNA) de condenados, nos termos da Lei nº 12.037, de 2009.

 

Não há justificativa plausível, pois o tipo penal vetado apenas reproduz de forma expressa importante e consagrado direito fundamental dos cidadãos, garantia processual assegurada pela Constituição da República em decorrência do art. 5º, inciso LXIII, destacando-se, ainda, que se trata de direito reconhecido por todos os tratados de direitos humanos.

A motivação do veto, portanto, retira toda força normativa da garantia constitucional.

 

Artigo 14 – Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.

 

A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo ‘com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública’, gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que não se mostra possível o controle absoluto sobre a captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação ao público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade criminal recairia sobre os agentes públicos. Por fim, o registro e a captação da imagem do preso, internado, investigado ou indiciado poderá servir no caso concreto ao interesse da própria persecução criminal, o que restaria prejudicado se subsistisse o dispositivo.

 

A motivação é injustificada, na medida em que a tipificação procura proteger também e especialmente a vítima de crime, exposta indevidamente sem sua autorização. Além disso, nas demais hipóteses decorre diretamente da garantia fundamental inscrita no art. 5º, inciso XLIX (é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral), direito hoje assegurado em todos os tratados internacionais sobre o tratamento de presos sob a custódia do Estado.

A atividade de investigação e persecutória não sofrerá qualquer prejuízo com a regra vetada, devendo ser realizada com o pleno respeito aos direitos humanos, sobretudo em razão da presunção de inocência da pessoa investigada.

 

Art. 15, parágrafo único:

Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

 

O dispositivo proposto gera insegurança jurídica e contraria o interesse público ao penalizar o agente pelo mero prosseguimento do interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio, embora o interrogatório seja oportunidade de defesa, pode ser conveniente à pessoa o conhecimento das perguntas formuladas, bem como exercer o silêncio apenas em algumas questões, respondendo voluntariamente às demais, cuja resposta, a seu exclusivo juízo, lhe favoreçam. Além disso, a falta de assistência por advogado ou defensor público durante o interrogatório não deve ser criminalizada, uma vez que se trata de procedimento administrativo de natureza inquisitiva e não configura falta de defesa ao indivíduo.

 

A motivação outra vez menospreza a importância da preservação das garantias constitucionais do direito ao silêncio, da ampla defesa e do devido processo legal, em especial da regra específica no art 5º, inciso LXIII (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado).

O veto, como se depreende, não argumenta com o interesse público ou com eventual inconstitucionalidade, pois, evidentemente, trata-se de negar vigência aos comandos constitucionais, sob a invocação de um modelo processual penal inquisitório, incompatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de proteção dos direitos do homem.

 

Artigo 16 – Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

 

A propositura legislativa contraria o interesse público pois, embora seja exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, também se mostra de extrema relevância, ainda que em situações excepcionais, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida que se faz necessária com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de elevada periculosidade, tal como aqueles praticados por organizações criminosas.

 

Outro veto que nega aplicação concreta à expressa regra constitucional (Art. 5º, LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial).

 

Artigo 17 – Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:

I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;

II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;

III – o fato ocorrer em penitenciária.

 

A propositura legislativa, ao tratar de forma genérica sobre a matéria, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, há ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, além do fato de que o uso de algemas já se encontra devidamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, que estabelece parâmetros e a eventual responsabilização do agente público que o descumprir.

 

O veto novamente ignora as garantias constitucionais e a sedimentada jurisprudência do STF enunciada na Súmula Vinculante nº 11.

São comuns os casos e divulgados diariamente pela imprensa diversas situações em que autoridades policiais algemam cidadãos desnecessariamente, havendo, portanto, objetividade e segurança jurídica na legislação ao enunciar as hipóteses na parte final do dispositivo em que não há resistência à prisão, ameaça de fuga e etc..

Ao contrário das razões do veto, o dispositivo fortalece o sistema de garantias e proteção do cidadão.

 

Artigo 20 – Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

 

O dispositivo proposto, ao criminalizar o impedimento da entrevista pessoal e reservada do preso ou réu com seu advogado, mas de outro lado autorizar que o impedimento se dê mediante justa causa, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, trata-se de direito já assegurado nas Leis nºs 7.210, de 1984 e 8.906, de 1994, sendo desnecessária a criminalização da conduta do agente público, como no âmbito do sistema Penitenciário Federal, destinado a isolar presos de elevada periculosidade.

 

A previsão de entrevista pessoal e reservada com o preso é garantia do cidadão prevista na Lei Federal nº 8.906/94 (art. 7º, inciso III), mas mesmo assim algumas autoridades policiais, especialmente em presídios federais, tem restringido esse direito, e, em outros casos, até gravam conversa de advogado com seus clientes no parlatório.

O dispositivo, portanto, fortalece a cidadania e o sistema de defesa das prerrogativas dos advogados.

De outro lado, a Lei nº 13.245/2016 alterou o Estatuto da Advocacia e da OAB para assegurar a assistência dos advogados durante o interrogatório/depoimento, sob pena de nulidade da investigação, o que torna insubsistente a justificativa do veto.

 

Inciso II do § 1º do artigo 22 – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame; A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo a ‘forma ostensiva e desproporcional’, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, em operações policiais, o planejamento da logística de bens e pessoas competem às autoridades da segurança pública.

 

O dispositivo vetado protege o cidadão contra buscas e apreensões em endereço/dependências alheias da ordem judicial, fortalecendo, portanto, a cidadania.

Além disso, resguarda o cidadão de diligências ostensivas que extrapolam o comando judicial e causam constrangimentos diversos ao cidadão.

Artigo 26 – Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.

 

A propositura legislativa gera insegurança jurídica por indeterminação do tipo penal, e por ofensa ao princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, tendo em vista que a criminalização da conduta pode afetar negatividade a atividade investigativa, ante a potencial incerteza de caracterização da conduta prevista no art. 26, pois não raras são as vezes que a constatação da espécie de flagrante, dada a natureza e circunstâncias do ilícito praticado, só é possível quando da análise do caso propriamente dito, conforme se pode inferir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g. HC 105.929, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. j. 24/05/2011).

 

O dispositivo não afeta a atividade investigativa, tampouco reduz a capacidade da polícia exercer a persecução penal.

Ele delimita o tipo penal às situações de induzimento ou instigação que em muitas vezes, na prática forense, tem sido reconhecido pelos Tribunais como ‘flagrante preparado’, o que torna ilegal e nula a prisão.

Parágrafo único do artigo 29 – Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.

 

A propositura legislativa, ao prever como elemento do tipo ‘informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso’, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, pode vir a conflitar com a Lei nº 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à Informação), tendo em vista que pode conduzir ao entendimento pela possibilidade de divulgação de informações de caráter pessoal, as quais nem sempre são sigilosas, mas são protegidas por aquele normativo.

 

O dispositivo não traz insegurança jurídica, mas impõe pena ao agente público que omite dado ou informação fato juridicamente relevante e não sigiloso que traz desdobramento no âmbito do procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo.
Artigo 30 – Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

A propositura legislativa viola o interesse público, além de gera insegurança jurídica, tendo em vista que põe em risco o instituto da delação anônima (a exemplo do disque-denúncia), em contraposição ao entendimento consolidado no âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. INQ. 1.957-7/PR, Dj. 11/11/2005), de que é possível a apuração de denúncia anônima, por intermédio de apuração preliminar, inquérito policial e demais medidas sumárias de verificação do ilícito, e se esta revelar indícios da ocorrência do noticiado na denúncia, promover a formal instauração da ação penal.

 

A Constituição Cidadã de 1988 assegura a liberdade de manifestação e veda o anonimato (art. 5º, IV), cabendo a todos os cidadãos contribuir e denunciar às autoridades policiais notícia de fato considerado crime.

O dispositivo em nada afeta mecanismo de interlocução da polícia com a sociedade, a exemplo de disque-denúncia e outros.

A apuração de ilícitos penais com base em denúncia anônima é admitida pelos Tribunais, desde que contenha mínimos elementos (justa causa) para instauração da persecução penal.

O que não pode ocorrer é a manutenção de ambiente de ‘denuncismo’ e abertura de investigações sem a devida justa causa, com feitio muitas vezes de perseguição política e achincalhamento do cidadão.

Artigo 32 – Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois o direito de acesso aos autos possui várias nuances e pode ser mitigado, notadamente, em face de atos que, por sua natureza, impõem o sigilo para garantir a eficácia da instrução criminal. Ademais, a matéria já se encontrar parametrizada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 14.

 

O dispositivo dá concretude à garantia constitucional do acusado de ter conhecimento prévio dos elementos indiciários ou de prova contra ele instaurados.

Mesmo com a Súmula Vinculante 14, do STF, é comum a instauração de autos apartados pelas autoridades policiais para cumprimento de diligências, bem como procedimentos sigilosos no Ministério Público que só após conclusão são apensadas aos autos principais da investigação, os quais, em grande parte dos casos, o acusado e seu defender não tem nenhum tipo de acesso.

Em boa parte dos casos o advogado toma conhecimento dos fatos pela imprensa, e não mediante acesso e cópia dos autos.

 

Artigo 34

Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

A propositura legislativa, ao dispor que ‘erro relevante’ constitui requisito como condição da própria tipicidade, gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, o dispositivo proposto contraria o interesse público ao disciplinar hipótese análoga ao crime de prevaricação, já previsto no art. 34 do Código Penal, ao qual é cominado pena de três meses a um ano, e multa, em ofensa ao inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo.

 

As razões do veto não se justificam, pois cabe a todo e qualquer agente público proceder com correção e atender os comandos legais.

A expressão ‘erro relevante’ traz segurança jurídica, objetiva e protege eventuais falhas praticadas pelos agentes públicos, pois não é qualquer tipo de ‘erro’ em processo ou procedimento que gera nulidade e/ou manifesto prejuízo ao cidadão.

Artigo 35 – Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

A propositura legislativa gera insegurança jurídica, tendo em vista a generalidade do dispositivo, que já encontra proteção no art. 5º, XVI, da Constituição da República, e que não se traduz em uma salvaguarda ilimitada do seu exercício, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é no sentido de que o direito à liberdade de se reunir não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso.

 

O dispositivo dá concretude ao direito fundamental de reunião, associação ou o agrupamento pacífico, na forma do art. 5º, XVI.

As expressões ‘coibir’, ‘dificultar’ ou ‘impedir’ tem significado próprio e não possuem exegese aberta de modo a trazer insegurança jurídica, ao contrário das razões do veto.

 

Artigo 38 – Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

A propositura legislativa viola o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37, que norteia a atuação da Administração Pública, garante a prestação de contas da atuação pública à sociedade, cujos valores da coletividade prevalecem em regra sobre o individual, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a comunicação a respeito de determinados ocorrências, especialmente sexuais ou que violam direitos de crianças e adolescentes, podem facilitar ou importar em resolução de crimes.

 

Não há ofensa à Constituição Federal, pois o dispositivo impõe pena ao agente público que antecipa juízo de valor sem a devida conclusão da persecução penal e o devido processo legal.

A atividade investigava, em regra, é sigilosa e incumbe ao agente público proceder com a devida discrição e evitar juízo de culpa antecipado, sobretudo para evitar o achincalhamento público do acusado antes da formação de culpa em sentença transitada em julgado.

A Carta Magna assegura a presunção de inocência no inciso LVII, do art. 5º, razão pela qual o dispositivo dá concretude à garantia fundamental.

 

Artigo 43 – A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’

 

A propositura legislativa gera insegurança jurídica, pois criminaliza condutas reputadas legítimas pelo ordenamento jurídico. Ressalta-se que as prerrogativas de advogados não geram imunidade absoluta, a exemplo do direito à inviolabilidade do escritório de advocacia e a própria Lei nº 8.906, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008, que permite a limitação desse direito quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, notadamente concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. INQ. 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, p., j. 26/11/2008.

 

Não há insegurança jurídica. O dispositivo vetado limitou à configuração de crime apenas a violação das prerrogativas previstas nos incisos II, III, IV e V do EAOAB.

O Senado Federal já aprovou o PLS 141/2015, que altera o EAOAB para tipificar as hipóteses de violação de prerrogativas profissionais, sendo esta proposta mais abrangente que o dispositivo vetado.

Referido PLS foi encaminhado à Câmara dos Deputados e, também aprovado, aguarda apreciação no Plenário, conforme PL 8347/2017.

A OAB não compactua com desvio de conduto de seus inscritos, mas não pode admitir a flexibilização de prerrogativas profissionais em detrimento das iniciativas do Estado ‘Policial’ que muitas vezes investe contra os advogados para desvendar os delitos de seus clientes.

Redação

1 Comentário

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  1. Gostaria de alertar a sociedade sobre os vetos da lei de abuso autoridade. Em primeiro lugar a lei aprovada pela Câmara dos Deputados corrige erros adotados por aqueles que são investidos de autoridade, ou seja quando um cidadão pobre e negro é preso os policiais de pronto o algemam, mas quando é uma pessoa de posses esses mesmo agentes não colocam algemas. Outro detalhe importante é sobre a prisão de vários inocentes que nunca cometeram crimes, por que só existe a ampla defesa e o contraditório para os ricos? Essas autoridades que temem essa lei, é porque em seu mister nunca respeitaram a Carta Política de 1988, quanta trata dos direitos fundamentais. Vamos pressionar o Congresso Nacional para derrubar os vetos do presidente. Devemos nos mobilizar nas redes sociais, inclusive enviar abaixo assinado ao Congresso. Gostaríamos do apoio da OAB, Anistia internacional, advogados, defensoria pública, Vamos à luta!

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