Um aposentado idoso de Pontes e Lacerda (MT) que teve a conta bancária invadida após cair em um golpe de falsa central telefônica obteve vitória no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT negou o recurso do banco e manteve a condenação que obriga a instituição a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de pagar R$ 5 mil por danos morais.
Os criminosos contrataram dois empréstimos em nome do correntista, um de R$ 65,9 mil e outro de R$ 45,5 mil, totalizando R$ 111,4 mil em crédito liberado sem autorização. Em seguida, realizaram três transferências via TED para contas de terceiros, chegando a R$ 116,9 mil. Como o valor transferido superou o montante dos empréstimos, a diferença ainda foi debitada do cheque especial da vítima, gerando juros e encargos adicionais.
Defesa
A instituição financeira alegou que o caso envolveu “engenharia social”, modalidade de fraude em que a própria vítima fornece dados ou senhas aos golpistas, e sustentou culpa exclusiva do consumidor. Argumentou também que as operações foram validadas com senhas pessoais.
O argumento não convenceu o relator, juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior. Para o magistrado, o banco não apresentou provas técnicas de que o correntista teria fornecido credenciais voluntariamente ou autorizado as transações.
Mais do que isso, as movimentações eram completamente incompatíveis com o perfil do cliente, um idoso aposentado e com saúde mental fragilizada, o que deveria ter acionado os mecanismos internos de prevenção a fraudes da própria instituição.
Devolução
O acórdão reafirmou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade dos bancos em casos de fraude é objetiva, independe de culpa. Golpes praticados no ambiente das operações bancárias são classificados como fortuito interno, risco inerente à atividade financeira, o que afasta qualquer possibilidade de transferir o ônus ao consumidor.
Com base nisso, além de declarar inexistentes os débitos gerados pelas operações fraudulentas, a decisão manteve a restituição em dobro de todos os valores efetivamente descontados da conta da vítima, incluindo parcelas, tarifas e juros cobrados indevidamente, a serem calculados na fase de liquidação da sentença.
Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que o prejuízo é presumido diante da gravidade do caso, a contratação fraudulenta de dívidas elevadas e o comprometimento total da conta de um idoso vulnerável, mantendo a indenização em R$ 5 mil por considerá-la proporcional às circunstâncias.
*Com informações do Conjur.
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