Bancos devem pagar juros em casos de perdas na poupança, decide STJ

Sugerido por alfredo machado

Da Agência Brasil

STJ decide que bancos devem pagar juros em casos de perdas na poupança
 
Marcelo Brandão
 
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, na tarde de hoje (21), que os bancos deverão contabilizar juros, no pagamento a poupadores prejudicados por planos econômicos passados, desde a citação em Ação Civil Pública movida em 1993. A votação foi apertada, dividindo a corte. O voto do presidente Felix Fisher decidiu o julgamento.
 
Dessa forma, os juros de mora – ou seja, de atraso de pagamento – começam a ser contados desde a Ação Civil Pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), ganha em 1993. Com a decisão, os bancos terão que calcular os juros de mora desde esse período.
 
O debate envolveu ainda a questão da eficácia da Ação Civil Pública (ACP), uma vez que os bancos defendem que os juros só sejam contados quando um indivíduo entre com uma ação, balizando-se na vitória já obtida pela ACP. Defensores dos poupadores entendem que o sucesso da ação já serve para iniciar a contagem dos juros de mora, uma vez que os bancos, a partir daí, já conhecem a dívida.
 
A decisão balizará outros tipos de ações, como reajustes de planos de saúde, cobranças indevidas ou perdas ocorridas em outros planos econômicos.
Redação

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  1. Bancos devem pagar juros de

    Bancos devem pagar juros de mora sobre expurgos de cadernetas desde o início da ação coletiva

    https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/bancos-devem-pagar-juros-de-mora-sobre-expurgos-de-cadernetas-desde-o-in%C3%ADcio-da-/10154211125930397 21 de maio de 2014 às 14:23 

    Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. 

     

    A tese fixada vale para todos os casos de execução individual de sentença em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores. Segundo o Banco Central, os valores devidos pelas instituições financeiras em casos similares poderiam alcançar R$ 341 bilhões. 

     

    Judicialização em massa

     

    Para o ministro Sidnei Beneti, adotar entendimento diferente levaria ao favorecimento do devedor, destruindo a efetividade da ação civil pública. Conforme o relator, esse posicionamento iria “incentivar a judicialização individual em massa, o gigantesco número de processos repetitivos que estão a asfixiar o Judiciário nacional e a impedir o célere e qualificado deslinde de processos para os jurisdicionados em geral”.

     

    “Ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública”, alertou.

     

    “Implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença, meio executório perfeito, sem judicialização individual, para casos como de recobro de valores indevidamente cobrados”, advertiu também o relator.

     

    Ainda conforme o ministro Beneti, caso tivesse êxito o pedido dos bancos, seriam levadas à pulverização as pretensões individuais homogêneas, o que obrigaria os titulares desses direitos a buscar ações individuais, “mantendo-se a necessidade da judicialização multitudinária em massa, pela via oblíqua da obrigatoriedade do ajuizamento das execuções individuais”.

     

    Eternização dos danos

     

    O ministro também destacou que esse posicionamento contrário à efetividade da ação civil pública estimularia a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado na ação coletiva.

     

    “É claro que seria mais economicamente vantajoso não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais, via incontida recorribilidade e, quiçá, a eternização da violação dos direitos, como ocorre aliás na atualidade, em que a judicialização pulverizada desempenha relevante papel no giro de assuntos de diversas naturezas, que afligem a sociedade na irrealização de direitos e afogam o Poder Judiciário em ‘tsunâmica’ massa de processos individuais”, afirmou.

     

    O ministro Beneti ponderou ainda que não faria sentido interpretar um instrumento processual criado para facilitar o restabelecimento de direitos lesados em seu detrimento, fazendo tábula rasa do julgamento que favorece a vítima de modo a frustrar sua concretização.

     

    “A facilitação da defesa dos direitos individuais homogêneos propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva de direitos não pode se dar em prejuízo da realização material desses mesmos direitos”, afirmou.

     

    Sentença genérica

     

    A condenação “genérica”, ponderou o ministro, é assim porque atende a um gênero. Porém, mesmo genérica, tem cunho condenatório e é líquida, faltando apenas cálculo de atualização dos valores.

     

    Ele apontou que a sistemática de tutela coletiva criada pela Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor proíbe que os direitos individuais sejam prejudicados pela ação coletiva.

     

    “Assim, se o autor individual pudesse obter com sua ação juros a partir da citação, não há como sustentar que, a partir do momento em que sobrevém a suspensão da ação individual pela propositura da ação coletiva, possa ocorrer a postergação do termo a quo de referidos juros, pois desta forma estaria patenteado evidente prejuízo”, completou.

     

    “Não importa que a sentença da ação coletiva seja genérica, bastando, para a produção do efeito de desencadeamento da mora, que o seja condenatória. Não há nenhum dispositivo legal que determine o tratamento diverso da mora diante de sentença condenatória, por ser ‘genérica’ no sentido de abranger diversidade subjetiva determinadora de efeitos concretos idênticos”, acrescentou o relator.

     

    Deformação brasileira

     

    “O que se terá que realizar não é a liquidação, mas o pagamento. No caso das contas bancárias, ele tomará por base dados absolutamente precisos, existentes nas contas bancárias sob documentação do próprio estabelecimento”, ressaltou ainda o relator, apontando que o próprio banco pode realizar o cálculo e depositar diretamente na conta do poupador os valores, inclusive de forma espontânea.

     

    “Não há nada que obrigue ao aguardo de propositura de execução individual de ação civil pública para a realização do direito objeto da condenação, salvo a recalcitrância em satisfazer o julgado e a deformação nacional da judicialização, que tantos males causa à sociedade brasileira”, completou.

     

    “Devem ser buscadas soluções que não venham contra o verdadeiro anseio e a necessidade nacionais de efetividade da ação civil pública, de cujo cortejo fúnebre, por socialmente iníquo, repugna participar”, exclamou o ministro.

     

    Responsabilidade extracontratual

     

    O ministro afastou ainda a incidência da orientação no caso de mora fundada em responsabilidade extracontratual, quando os juros devem incidir a partir do evento danoso ou de outros momentos, conforme se verifique hipótese de mora efetiva.

     

    Maioria

     

    Foram julgados dois recursos. Em ambos, a maioria foi fixada por um voto, mas de ministros diferentes. Em um dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha estava impedido e não foi contado. No outro, houve empate, obrigando o ministro Felix Fischer a votar. Como presidente, ele só vota em caso de empate.

     

    Votaram pela incidência dos juros somente a partir da execução individual os ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

     

    A posição majoritária foi conduzida pelo ministro Sidnei Beneti, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Felix Fischer.

     

    Esta notícia se refere ao processo: REsp 1370899

     

    Ministro Sidnei Beneti: repugna participar do cortejo fúnebre da ação civil pública

    Ministro Sidnei Beneti: repugna participar do cortejo fúnebre da ação civil pública

  2. 21 anos de juros de mora!

    21 anos de juros de mora! Bancos vão provar do próprio veneno.  Vamos ver se o STF terá cara-de-pau de salvar a pele desses agiotas. É ainda uma chance única de enfraquecer o poder dessa gente e colocar um ponto final nas chantagens que fazem sobre o Estado. Por que não cumpriram espontaneamente a obrigação quando vencidos no processo de conhecimento levado a cabo pela ACP do Idec? Confiança de que lá em cima teriam “facilidades”?

    Meus efusivos parabéns ao relator, ministro Sidnei Beneti, ao presidente Felix Fischer e aos demais ministros que votaram pela tese vencedora. Uma decisão responsável! Preservou a eficácia das ACPs, defendeu a celeridade e eficiência da prestação da função jurisdicional e deu um recado a quem acha que vale a pena descumprir decisão judicial, obrigando cada lesado a ingressar com execução/cumprimento de sentença, procrastinando ao máximo a solução da lide. Basta de judicializações desnecessárias!
     

  3. O voto do ministro Sidnei

    O voto do ministro Sidnei Benetti a favor do povo foi finalizado com um “repugna-me participar do cortejo da ação civil pública”, segundo li no site do Idec.

    Por pouco em Alfredo, por 01 voto, quase que sete operadores do direito colocaram em risco as próprias ações civis públicas, seria um belo retrocesso. Como podem ter chegado a este ponto?

     

     

     

    1. STF maroto

      Roberto,

      Tudo bom ?

      Isto só serve prá confirmar o peso que banca tem neste país.

      No STF GMendes, o capitão do mato, LFux e Rosa Weber votarão pró banca, os outros pró sociedade civil só não podendo um eventual desempate em 5 x 5  ficar por conta de MAMello – ainda tem o GMendes prá pedir vista.

      Imagino que os poupadores finalmente colocarão a mão no $$$ que lhes pertence.

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