21 de maio de 2026

Banco não terá de indenizar cliente por transferências via Pix após furto de celular

Para desembargadores, não houve falha na prestação de serviços, já que as operações contestadas ocorreram antes da comunicação oficial do furto ao banco
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por transações via Pix realizadas após o furto do celular de um cliente.

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Segundo os desembargadores, não houve falha na prestação de serviços, já que as operações contestadas ocorreram antes da comunicação oficial do furto ao banco.

O processo teve início após o administrador de uma empresa ter o celular furtado em 8 de agosto de 2023. No dia seguinte, ao solicitar o bloqueio da conta, ele descobriu que haviam sido feitas três transferências, totalizando R$ 16,2 mil, entre 6h03 e 6h16.

A empresa alegou vulnerabilidade do sistema e pediu ressarcimento do valor, além de indenização por danos morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir os valores e pagar R$ 5 mil de indenização.

A instituição recorreu, alegando que as operações foram feitas com senha e token do próprio cliente e que só foi comunicada do furto às 7h43 do dia seguinte.

Decisão

O relator, desembargador Luiz de Mello Serra, reconheceu que o banco responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes, mas ressaltou que essa responsabilidade só passa a existir após a comunicação formal do ocorrido.

Ele destacou que o registro de ocorrência só foi feito em 9 de agosto, um dia depois do furto, e poderia ter sido realizado de imediato, inclusive pela Delegacia Virtual, disponível 24 horas. Para o magistrado, a comunicação tardia afasta a alegação de falha no serviço.

O colegiado também considerou relevante o uso de senha e token pessoal nas transações, entendendo que não houve brecha de segurança do sistema bancário.

Com esse entendimento, a corte deu provimento ao recurso, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido do cliente, invertendo os ônus de sucumbência.

*Com informações do Migalhas.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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