A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por transações via Pix realizadas após o furto do celular de um cliente.
Segundo os desembargadores, não houve falha na prestação de serviços, já que as operações contestadas ocorreram antes da comunicação oficial do furto ao banco.
O processo teve início após o administrador de uma empresa ter o celular furtado em 8 de agosto de 2023. No dia seguinte, ao solicitar o bloqueio da conta, ele descobriu que haviam sido feitas três transferências, totalizando R$ 16,2 mil, entre 6h03 e 6h16.
A empresa alegou vulnerabilidade do sistema e pediu ressarcimento do valor, além de indenização por danos morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir os valores e pagar R$ 5 mil de indenização.
A instituição recorreu, alegando que as operações foram feitas com senha e token do próprio cliente e que só foi comunicada do furto às 7h43 do dia seguinte.
Decisão
O relator, desembargador Luiz de Mello Serra, reconheceu que o banco responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes, mas ressaltou que essa responsabilidade só passa a existir após a comunicação formal do ocorrido.
Ele destacou que o registro de ocorrência só foi feito em 9 de agosto, um dia depois do furto, e poderia ter sido realizado de imediato, inclusive pela Delegacia Virtual, disponível 24 horas. Para o magistrado, a comunicação tardia afasta a alegação de falha no serviço.
O colegiado também considerou relevante o uso de senha e token pessoal nas transações, entendendo que não houve brecha de segurança do sistema bancário.
Com esse entendimento, a corte deu provimento ao recurso, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido do cliente, invertendo os ônus de sucumbência.
*Com informações do Migalhas.
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