Ion de Andrade
Médico epidemiologista e professor universitário
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Retirar a máscara de uma criança na pandemia é crime contra a Saúde Pública e o Estatuto da Criança, por Ion de Andrade

O descaso com o qual o Presidente da República retira a máscara da criança em plena aglomeração e durante a pandemia é ofensivo a todos aqueles que perderam entes queridos bem como à sua memória.

Retirar a máscara de uma criança na pandemia é crime contra a Saúde Pública e o Estatuto da Criança

por Ion de Andrade

Bolsonaro entrou na história política do Rio Grande do Norte. Ele protagonizou um dos atos mais abjetos da história política do estado ao retirar a máscara de uma criança no meio de uma aglomeração e em plena pandemia de Covid-19.

A cena é dantesca e não carece de que seja acrescentada a ela nenhum comentário explicativo, pois fala por si só.

Para além do que ela diz do protagonista, e é dispensável adjetivá-lo, até para evitar o impublicável, vejamos em que el incorreu ao descobrir o rosto de um menino em plena pandemia.

  1. Violência contra a criança

A atitude do mandatário poderia ser classificada, conforme classificação disponível na página do Ministério Público do Paraná (clique aqui para conhecer outros tipos de violências contra a criança) como agressão à criança como: (a) Negligência e abandono que é o crime que decorre de “Abandono, descuido, desamparo, desresponsabilização e descompromisso do cuidado” e (b) Violência psicológica que se caracteriza por: “Relação de poder com abuso da autoridade ou da ascendência sobre o outro, de forma inadequada e com excesso ou descaso.”

  • Outros desrespeitos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

No Capítulo primeiro do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Artigo 7 diz: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde”

  • Desrespeito à família e à autoridade da família e da mãe sobre a criança

Ao ser entregue a ele de máscara, a família e a mãe haviam feito a opção de que o bebê a utilizasse. Sem ter direito e sem pedir consentimento à família e à mãe da criança que tinha no colo em confiança, o Presidente da República retirou a máscara do bebê que tinha nos braços, expondo-o, numa crueldade de difícil compreensão e intencionalmente à Covid-19, pois o ambiente era de aglomeração e estamos em meio a uma pandemia letal. O Poder Familiar consiste, segundo a professora e jurista Maria Helena Diniz como o “… num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.”

  • Crime contra a Saúde Pública previstos no código penal

O código penal traz nos seus artigos 267 e 268 o que segue:

Epidemia

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Desrespeito e falta de compaixão para com às famílias enlutadas

O descaso com o qual o Presidente da República retira a máscara da criança em plena aglomeração e durante a pandemia é ofensivo a todos aqueles que perderam entes queridos bem como à sua memória. Ela compõe o quadro já conhecido de incapacidade do Presidente da República de exprimir empatia e solidariedade com as vítimas da pandemia.

  • Desrespeito à Ciência e às recomendações sanitárias

O ato trata a pandemia de Covid-19 que é uma doença respiratória como inexistente ou de gravidade menor, confrontado as recomendações sanitárias e as informações científicas. No Rio Grande do Norte o uso de máscara está previsto nos decretos do governo do estado e é obrigatório.

  • Desrespeito ao decoro exigível de um Presidente da República

A lei 1079 de 1950 que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento estabelece na alínea 7 do Artigo 9o como “crimes de responsabilidade contra a probidade na administração” o ato de “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.”

A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) publicou nota condenando o incidente

A nota da SBP de 25 de junho último critica o Presidente da República e exige que ele se comporte à altura do que o cargo exige.

Ela lista o descumprimento por Bolsonaro de diversos artigos do ECA. Diz também que a força do exemplo das autoridades públicas têm grande repercussão junto à população.

A gravidade do ocorrido é tanta que no meio de dois escândalos maiores, o caso da Covaxin e o de Haia, como num banal respirar o presidente consegue numa visita de inauguração de uma obra pública gerar mais um fato gravíssimo, dessa vez relacionado ao Estatuto da Criança suficiente para ensejar mais um pedido de impeachment.

Como sabemos, o destino desses pedidos de impeachment é o engavetamento pelo o Presidente da Câmara Arthur Lira que também está com o seu lugar assegurado nos livros de história das gerações e gerações de brasileiras e brasileiros do futuro.

Este artigo não expressa necessariamente a opinião do Jornal GGN

Ion de Andrade

Médico epidemiologista e professor universitário

1 Comentário

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  1. Além de genocida é um assassino da infância…pois a criança não tem noção do risco que passou a correr desde o momento em que o assassino Boçalnaro lhe tirou a máscara. E quem estava com a criança (pai ou mãe)e a entregou ao colo do assassino também deve ser denunciado, primeiro porque não devia estar ali com uma criança, segundo porque não teve, ao menos, vergonha na cara para tomá-la imediatamente das mãos do assassino.

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