10 de junho de 2026

Incerteza do tarifaço na formação de preços e na servitização das exportações, por Mario de Carvalho Jr.

O aumento das tarifas também pode elevar os custos de produção para as indústrias norte-americanas que dependem de insumos importados
White House - Daniel Torok - Flickr

Incerteza do tarifaço na formação de preços e na servitização das exportações

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por Mario Cordeiro de Carvalho Junior

Segundo informações divulgadas por autoridades do segundo escalão do governo norte-americano dão conta que será emitida uma ordem executiva pelo presidente Trump no início de agosto para taxar em 50% as importações de bens oriundos do Brasil. Para se compreender os efeitos sobre a formação de preços das empresas exportadoras, no Brasil, para os EUA, é preciso entender primeiro os objetivos econômicos e, depois, os objetivos não econômicos decorrentes de um lado imposição da tarifa aduaneira, e, depois, da tarifa recíproca.  

Impor uma tarifa aduaneira significa taxar a entrada de um bem no território norte-americano num percentual ad valorem, ou seja, sobre um percentual do valor do total importado por cada bem. Vale observar que essa mercadoria terá um preço unitário em dólar – que é o preço do bem exportado pelo Brasil – e uma quantidade (ou peso expresso, por exemplo, em tonelada ou kilograma) que quando multiplicada será algebricamente igual ao valor total a ser importado pelos compradores internacionais localizados nos EUA. Sobre esse valor a aduana norte-americana cobrará e recolherá o imposto de  importação com base num percentual fixo ad valorem. Vale observar que a aduana, nos EUA, pode – ao invés de taxar sob a modalidade ad-valorem – impor um preço de referência para ser usado como base de cálculo do imposto a ser cobrado. Nesse caso se multiplica o preço de referência determinado pela aduana dos EUA pela quantidade, e, assim, se obtém o valor do imposto a ser recolhido ao tesouro norte americano. Para saber qual o valor da tarifa aduaneira que irá incidir no produto a ser embarcado que será descrito sob a classificação do SH ( sistema harmonizado) para os EUA – hoje e no futuro – o exportador brasileiro deverá consultar o site https://hts.usitc.gov/.

O efeito da imposição de uma tarifa aduaneira, nos EUA, é aumentar o preço e reduzir a quantidade demandada. Isso significa que haverá aumento dos preços de importação que afetará diretamente o custo dos bens importados, tornando-os mais caros para consumidores e empresas. Esse aumento de preços reduz a demanda por bens importados, deslocando parte da demanda para alternativas produzidas internamente naquele país. O aumento dos custos de importação leva a preços mais altos para os consumidores norte-americanos, impactando potencialmente seu poder de compra e bem-estar geral. Por sua vez, os produtores nacionais nos EUA podem se beneficiar da redução da concorrência das importações, o que pode levar ao aumento da produção e dos lucros. No entanto, o aumento das tarifas também pode elevar os custos de produção para as indústrias norte-americanas que dependem de insumos importados, potencialmente anulando alguns dos benefícios da redução da concorrência.

Os efeitos econômicos decorrente de uma elevação da tarifa aduaneira – nos EUA – é o de levar à perda de bem-estar para os consumidores devido a preços mais altos e à redução de opções de oferta. A elevação do imposto pode levar a ganhos de bem-estar para produtores nacionais que se beneficiam da redução da concorrência, mas esses ganhos podem ser diminuídos ou compensados por custos mais altos de insumos ou outras distorções econômicas. Em resumo, esses são os objetivos econômicos decorrentes da elevação das tarifas nos EUA. E, se deve analisar cada produto em cada SH para identificar quais os benefícios que serão obtidos pelos produtores norte- americanos e quais os custos que serão acarretados em termos de preços mais altos e de perda de bem estar para os consumidores norte-americanos.  

Por sua vez, quando se aplica tarifa reciproca sobre as importações significa que se busca e se incentiva a obtenção de objetivos não econômicos, normalmente associados ao uso do “poder de mercado” de modo a alterar os termos de trocas entre países ou economias, seja por meio de efeitos de preço ou de quantidade (quantum) importado ou exportado.

Em outras palavras, na formulação de uma tarifa ótima num contexto de tarifa recíproca se busca encontrar a alíquota tarifária que maximize o bem-estar de um país – no caso America First – considerando tanto os benefícios da melhoria dos termos de troca quanto os custos das distorções comerciais. O fator-chave é o poder de mercado do país no comércio internacional, que lhe permite influenciar os preços das suas exportações e de suas importações. A tarifa ótima é frequentemente expressa como o inverso da elasticidade da oferta de exportação estrangeira, mas na falta desse valor se aplica a regra btn – better than nothing – que pode ser 10, 20, 50 ou qualquer valor positivo que torne a importação proibitiva sem que haja restrição quantitativa ou racionamento ou proibição de importação.

Às vezes, em função da generalizada presença de distorções comerciais  observada nas relações comerciais dos EUA com o Brasil, e, com todo o resto do mundo – exemplo do momento presente –, o governo norte americano   propõe uma negociação comercial com base numa tarifa reciproca para reduzir e equalizar a tarifa aduaneira no Brasil ( ou nos outros parceiros comerciais) ao nível tarifário praticado nos EUA. Isso abre o mercado, reduz as distorções comerciais, e melhora e torna mais favorável os termos de trocas dos EUA fruto de um maior volume importado no país que reduziu a tarifa decorrente do aumento do índice de quantum dos produtos importados. Nesse caso, o “valor” da tarifa ótima sob a regra btn posta na mesa de negociação pelos EUA será o nível da sua tarifa aduaneira nominal, que é baixa atualmente devido as sucessivas rodadas do GATT e da OMC ao longo das últimas décadas.

Isso significa que para impor uma tarifa ótima com a finalidade de ser uma proxy para uma tarifa reciproca se tem de levar em consideração o poder de mercado. Logo, se tem de verificar se o mercado dos EUA é grande o suficiente para influenciar o preço de bens importados, e por isso pode potencialmente se beneficiar da imposição de uma tarifa. Isso ocorre porque o aumento da tarifa aduaneira reduz a demanda por importações, potencialmente diminuindo seu preço  e melhorando os termos de troca do país.

Em síntese, o objetivo principal de uma política tarifária ótima é maximizar o bem-estar nacional, levando em consideração tanto os benefícios da melhoria dos termos de troca quanto os custos das distorções comerciais. Os cálculos de tarifas ótimas frequentemente precisam considerar fatores de economia política, como a influência de grupos de lobby e o potencial de tarifas retaliatórias dos parceiros comerciais.

Para analisar e determinar a tarifa ótima em uma economia real se parte da hipótese que há informação completa e certeza de sua aplicação de fato e de direito. Isso requer uma análise detalhada de mercados específicos, padrões de comércio e dos objetivos não econômicos no sentido mais amplo.

Sem dúvida, o conceito de tarifa ótima oferece uma estrutura teórica para a compreensão dos potenciais benefícios das tarifas numa situação de informação completa com probabilidade igual a um. Isto significa de que há certeza e não há riscos envolvidos na condução da análise de formação de preços de exportações. Na prática e no momento presente, a aplicação pela aduana norte americana primeiro de 10% de aumento da tarifa aduaneira  seguido por elevação 50% dessa mesma tarifa sobre as importações dos EUA provenientes do Brasil causam riscos e incertezas na condução dos negócios e  sobretudo na formação do preço de exportação por parte das empresas exportadoras brasileiras.

De fato, a análise de incerteza tarifária e seus efeitos na formação de preços de exportação de bens brasileiros para os EUA sob qualquer modalidade dos INCOTERMS- EXW, FAS, FOB, C&f, CIF, DDP OU DDU – será o “novo normal” após o tarifaço a serem impostos pelos EUA a partir do início de agosto. Importa ressaltar que a incerteza tarifária se refletirá no mercado de produtos e de fatores de produção em que cada empresa exportadora no Brasil  está inserida.

No caso dos EUA, uma incerteza que o exportador brasileiro terá de lidar é saber em termos históricos e legais de quem é a competência para impor tarifas na fronteira norte americana. Desde a guerra civil norte americana ocorrida entre 1861 e 1865, o poder de taxação compete e é proveniente do Congresso Nacional. Em condições específicas, este delegou ao executivo a condução para alterar ou impor tarifas em duas situações – no ato de tarifas reciprocas de 1934, e, no ato de emergência econômica de 2017. Em ambos os casos há necessidade de haver exposição de motivos e depois acompanhamento e avaliação do Executivo pelo Legislativo. 

Ao exportador brasileiro interessa perceber que segundo o ato de tarifas reciprocas é licito ao Executivo perseguir reduções tarifárias impostas pelos parceiros comercias mediante negociação, mas em tese o Executivo não pode elevar unilateralmente a tarifa aduaneira em solo norte-americano. E, historicamente cabe ao Secretário de Tesouro implantar a política. Hoje,  o secretário em exercício para defender o dólar adota a estratégia “TINA” – There is no alternative”! Logo, usar na exposição de motivos de que apesar de inicialmente convidar o Brasil para negociar tarifas reciprocas de 10%, e este não apresentou – segundo o Governo dos EUA – proposta concreta de reciprocidade é uma possibilidade para justificar a elevação de 50% das tarifas. Essa é uma alternativa que deve estar sendo avaliada pelo poder executivo dos EUA. O problema é que isso dará margem para que o Congresso dos EUA analise a ordem executiva a ser baixada com base nas tarifas reciprocas. O mesmo principio e argumentação vale para o caso de se usar o ato de emergência econômica, que é o instrumento de política comercial que está sendo mais usado atualmente no Governo Trump.

Independente da justificativa a ser adotada pelo poder executivo, importa perceber que essa dualidade de poderes gera incerteza na condução na formação de um preço de exportação competitivo pelo exportador nacional. De fato, o “novo normal” a partir de agosto será a de que o exportador nacional (ou sua associação empresarial) terá de fazer lobby junto ao Congresso Nacional, e se defender na justiça dos EUA junto com os importadores, caso haja cooperação entre comprador e vendedor.

Contudo, o mais provável a ocorrer entre as partes que são, de um lado, o  comprador/importador dos EUA, e, do outro o vendedor/exportador é que o primeiro peça ao segundo nacional que coloque o pedido de compra “on hold”. O resultado é que isso  quebra o ritmo de produção, e, assim o importador dos EUA esperará um tempo e depois  iniciará uma conversa com vistas a negociar uma forte redução dos preços de exportação das empresas localizadas no Brasil para continuar a adquirir mercadoria aqui fabricadas.  

Isto induz a dois efeitos, a saber: a) reduzir os preços de exportações no Brasil incentiva uma alteração dos termos de troca favorável aos EUA que é o objetivo da imposição da tarifa reciproca; e b) revisar as estratégias de custos e adotar melhoria continua no processo de exportação com atuação mais agressiva e maior presença nos mercado dos EUA.

A incerteza quanto ao nível da tarifa a ser imposta vai incentivar e generalizar a prática do “put on hold” dos pedidos em carteira existentes.  Agora, algo importante que o exportador deve fazer é identificar o nível da tarifa aduaneira – ad valorem ou especifica – cobrada antes do tarifaço, e isso também vale para  aquele exportador que sofra incidência de taxa anti-dumping. Isso pode ser encontrado no site mencionado acima, e, identificado o que incide sobre o seu produto – tarifa ad valorem; ou especifica ( a sobretaxa deverá ser obtida no diário oficial dos EUA) -, o exportador deve primeiro multiplicar por 1,10; e depois por 1,50 para chegar ao novo valor do “tarifaço” a ser obtido.

Ao pesquisar o seu produto no referido site o exportador encontrará três situações, a saber: a) a maioria das posições tarifárias dos EUA é zero; b) um reduzido numero de posições tarifárias vai ter tarifas que no máximo atingirão 25% ; e c) encontrará poucos casos de incidência de tarifa especifica e no diário oficia obterá a sobretaxa. Temos assim uma incerteza para formar preço de exportação: multiplicar zero por 1.10 e 1.50 vai dar quanto?  E, o Brasil vai entrar na Lista de Tarifas Harmonizadas (HTS) na chamada Coluna 2 que  representa as alíquotas aplicadas a mercadorias importadas de países com os quais os Estados Unidos não mantêm relações comerciais normais que são: Cuba e Coreia do Norte, e,  potencialmente Rússia e Bielorrússia.

Essa incerteza só será sanada se o nosso exportador atuar de forma mais agressiva e buscar maior presença nos mercado dos EUA adotando estratégias de servitização acopladas a novas formas de Market Entry e posicionamento no mercado norte americano por meio de uso de co-packing; private label, corners físicos, e, sobretudo marcas e imagens do produto nacional em todos os trade show e mart center espalhados em Miami, Chicago, Nova York e Los Angeles. Em outras palavras, se deve vender DDP montando joint ventures com os nortes americanos para desenvolver em conjunto essas atividades de servitização. Mais ainda se a empresa exportadora for um tipo de “Family business” essa é a hora para se abrir  uma LLC nos EUA para importar, efetuar  as vendas e a distribuição local. Isso é válido para todos os tipos de bens exportados pelo Brasil para os EUA.

Por sua vez, no caso das empresas que atuam no comércio intra-firma é preciso que as mesmas analisem para cada tipo de produto exportado pelo Brasil as regras dos regimes aduaneiros existentes nos EUA. Por exemplo, atenção especial deve ser dada a uma norma expedida pela aduana norte americana em 17 de janeiro de 2025, em que detalha os regulamentos de implementação do USMCA – acordo EUA, MEXICO e Canada – referentes a Produtos  Automotivos e aperfeiçoamento ativo. Esse regulamento em vigor permite que a aduana nos EUA melhore a fiscalização, forneça maior clareza para conformidade e reduza a incerteza para importadores .

Também deve ser analisado as regras norte americanas emanadas pela Aduana para o uso do  drawback de direitos de fabricação nos EUA, e para os produtos importados que são utilizados em um processo de fabricação que os transforma substancialmente em um produto acabado. Isso permite o reembolso de impostos pagos sobre produtos importados que sejam  substancialmente transformados em um artigo novo e diferente. Trata-se de uma “transformação substancial” durante o processo de fabricação, resultando em um artigo novo e diferente com nome, características ou uso distintos. O produto manufaturado resultante deve ser exportado ou destruído (ou consumido) sob a supervisão da aduana para reivindicar o reembolso de 99% dos impostos, taxas e impostos pagos sobre os materiais importados. Vale ainda lembrar que o prazo para a apresentação dos pedidos de reembolso é de geralmente de cinco anos a partir da data da importação. Mas, as empresas devem adotar regras de conformidade de modo a manter registros precisos e cumprir os regulamentos da aduana para garantir a elegibilidade e evitar possíveis penalidades. E, esses regimes aduaneiros podem ser usados por qualquer empresa exportadora brasileira.

Do exposto se pode reduzir a incerteza tarifária que reinará a partir de agosto nos EUA por meio de: a)  uma estratégia de formação de preços de exportação com uma atuação mais agressiva fundada na servitização – marca, co-packing,private label, etc – para se ter uma maior presença nos mercado dos EUA; e b) um melhor uso dos regimes aduaneiros nos Estados Unidos preferencialmente em parceria com “sócios e trabalhadores norte americanos”.

Ao adotar a servitização como estratégia de “transformação substancial” durante o processo de fabricação, resultando em um artigo novo e diferente com nome, características ou uso distintos o exportador brasileiros poderão mostrar realmente às autoridades norte americanas que estão seguindo as palavras apostas na carta pelo Presidente Trump ao Presidente Lula que “ como o senhor sabe, não haverá tarifa se …. as  empresas dentro do seu país, decidirem construir ou fabricar produtos dentro dos Estados Unidos e, de fato, faremos tudo o possível para aprovar rapidamente, de forma profissional e rotineira — em outras palavras, em questão de semanas. “

Considerando que os regulamentos existem e são certos e verdadeiros resta apenas aos exportadores nacionais adotarem uma estratégia de “transformação substancial” durante o processo de fabricação como uma forma de “market entry” mais agressiva para o mercado norte americano, e, assim se manterem nesse mercado e até expandirem suas exportações.

Mario Cordeiro de Carvalho Junior – Professor da FAF-UERJ

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