4 de junho de 2026

Como funciona a substituição de candidato na Justiça Eleitoral

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Morte do candidato Eduardo Campos gera dúvidas sobre troca de candidatos

 

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2 Comentários
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  1. juarez.j.j.

    15 de agosto de 2014 12:51 pm

    E se um candidado morrer 2

    E se um candidado morrer 2 dias antes das votações? E se morrer 3 dias antes? E se morrer 8 dias antes?… É a situação que estamos vivendo. Os requisitos para as candidaturas já foram cumpridos, com os candidatos em vida, no caso. Agora, o barco deve continuar navegando e, se a chapa vencer, a vice assume.

  2. Roberto São Paulo-SP 2014

    15 de agosto de 2014 1:26 pm

    DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

    Tribunal Superior Eleitoral—3 de abril de 2014 – 18p7

    RESOLUÇÃO Nº 23.405—-INSTRUÇÃO Nº 126-56.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
    Relator: Ministro Dias Toffoli—-Interessado: Tribunal Superior Eleitoral—Brasília, 27 de fevereiro 2014.
    Ementa: Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2014.

    O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
    —-CAPÍTULO VII
    DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
    Art. 60. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

    Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

    § 1º A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

    § 2º A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese o prazo previsto no parágrafo anterior.

    § 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

    § 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

    § 5º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.

    § 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

    § 7º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos às eleições proporcionais quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 5º do art. 19 desta resolução.

    § 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

    § 9° A renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato renunciante volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.

    Art. 62. O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27 desta resolução, dispensada a apresentação daqueles já existentes nas respectivas Secretarias, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.

    Art. 63. Os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.—-

    —-Art. 78. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de fevereiro 2014.

    MINISTRO MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE – MINISTRO DIAS TOFFOLI, RELATOR – MINISTRO GILMAR MENDES – MINISTRA LAURITA VAZ – MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA – MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

    URL:
    http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/normas-e-documentacoes/resolucao-no-23.405

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