O Instituto Iter, criado há dois anos pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), já recebeu quase 4 mil alunos em 40 cursos de formação jurídica e aperfeiçoamento profissional realizados em diferentes regiões do país.
Mendonça anunciou nesta quarta-feira (2) que deixará a entidade. Em nota, o ministro informou que o instituto passará por uma transformação e será convertido em uma organização sem fins lucrativos. Segundo ele, sua participação na instituição ficará restrita à atividade de professor.
Professor de Direito Penal da Fundação Getulio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro, o advogado Bruno Fernandes participou de dois cursos promovidos pelo Iter. Em um deles, que contou com a presença de Mendonça, foram abordadas técnicas de oratória e comunicação utilizadas em discursos de grandes líderes históricos.
Segundo Fernandes, a formação também incluiu acompanhamento de um fonoaudiólogo, com orientações sobre impostação e uso da voz. Para ele, o conteúdo foi especialmente útil para profissionais que atuam em aulas, palestras e sustentações orais.
A atuação do instituto também foi destacada por profissionais do Judiciário e da advocacia. A desembargadora Renata Silvares França, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirmou que uma das formações contribuiu para aperfeiçoar sua atuação profissional e reforçou a importância dos valores éticos no exercício da magistratura.
O criminalista Samer Agi, que participou de um evento promovido pelo Iter em julho deste ano, em São Paulo, também elogiou a qualidade das palestras oferecidas pela instituição.
Outro participante destacou uma formação voltada ao uso da inteligência artificial no Judiciário. Segundo o relato, o curso contribuiu para ampliar o conhecimento sobre ferramentas de IA aplicadas à área jurídica, com potencial para aumentar a segurança jurídica e dar mais agilidade aos processos.
Entidade sem fins lucrativos
Ao anunciar sua saída do Iter, Mendonça afirmou que a mudança na estrutura da instituição permitirá que eventuais valores recebidos sejam destinados a iniciativas sociais e educacionais.
A destinação, segundo o ministro, segue uma proposta anunciada anteriormente, no início deste ano. Mendonça também informou que suas cotas no instituto, assim como as pertencentes à sua esposa, serão cedidas sem qualquer contrapartida financeira.
Com a mudança, o ministro deverá continuar ligado ao projeto apenas como professor, enquanto a instituição passa a atuar sob um modelo sem fins lucrativos e com foco na formação e no aperfeiçoamento profissional.
Contrato com a Prefeitura de SP
A Prefeitura de São Paulo, na gestão de Ricardo Nunes (MDB), contratou por R$ 380 mil, sem licitação, o Instituto Iter, fundado pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF). O contrato, assinado em setembro de 2025, prevê dois cursos de aperfeiçoamento para servidores municipais, vinculados à Escola Municipal de Administração Pública (EMASP).
A contratação ocorreu por inexigibilidade de licitação e foi formalizada pela Secretaria Municipal de Gestão. Pelo Iter, o acordo foi assinado por Victor Godoy Veiga, ex-ministro da Educação do governo Jair Bolsonaro.
Um dos cursos, sobre governança e gestão estratégica em contratações públicas, custou R$ 200 mil para 41 vagas e teve cinco horas de duração, equivalente a R$ 4.878 por participante. O segundo, voltado à gestão e fiscalização de contratos, recebeu R$ 180 mil para atender 64 servidores em 16 horas, com custo de R$ 2.813 por participante.
A contratação foi divulgada pelo site Revista Fórum e chama atenção pelos valores pagos e pela modalidade de contratação utilizada.
*Com informações do Conjur e da Revisa Fórum.
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Rui Ribeiro
4 de setembro de 2026 8:51 amA questão não é apenas se houve favorecimento dos interesses do Vorcaro pelo André Mendonça. O ponto central da discussão não deveria ser reduzido à pergunta: “o magistrado decidiu a favor ou contra o empresário?”
Essa pergunta é relevante, mas responde apenas a uma parte do problema. Uma decisão desfavorável ao interessado pode enfraquecer a hipótese de favorecimento concreto naquela atuação jurisdicional, mas não constitui, por si só, uma demonstração de que inexistia qualquer vínculo, proximidade, conflito ou circunstância capaz de afetar a aparência de imparcialidade. Se um juiz condena um criminoso a dois anos, isso não demonstra, por si só, que não houve favorecimento. Para saber se houve favorecimento, seria necessário comparar a decisão com aquilo que seria juridicamente adequado nas circunstâncias.
Por exemplo, se os crimes comprovados justificassem uma pena muito maior, poderia existir a hipótese de que a decisão tenha sido favorável ao réu justamente por meio da dosimetria da pena, apesar de formalmente ser uma condenação. Portanto: “Não absolvi” não significa “não favoreci”.
E há uma segunda questão ainda mais importante: mesmo que a pena aplicada fosse perfeitamente adequada, isso demonstraria apenas que aquela decisão específica não apresenta, em seu resultado, um favorecimento evidente. Não provaria automaticamente que não existia nenhuma relação imprópria entre juiz e réu.
Para analisar a questão com maior rigor, é necessário separar conceitos diferentes.
1. Impedimento
O impedimento corresponde a situações objetivas previamente definidas pela legislação. Trata-se, em linhas gerais, de circunstâncias nas quais a própria relação do magistrado com a causa, com as partes ou com determinados interesses torna juridicamente incompatível sua atuação.
Aqui, a questão é relativamente objetiva: a situação concreta se enquadra ou não em uma hipótese legal de impedimento?
Não é necessário demonstrar que o magistrado efetivamente favoreceu alguém. A incompatibilidade decorre da própria situação prevista em lei.
2. Suspeição
A suspeição envolve outra categoria de circunstâncias, relacionadas à existência de razões que possam comprometer a confiança na imparcialidade do julgador — por exemplo, determinadas relações pessoais, interesses ou vínculos previstos na legislação processual.
Também aqui é importante não inverter a lógica: a inexistência de uma decisão favorável à parte não necessariamente elimina uma causa de suspeição. A questão é saber se existe a circunstância juridicamente relevante que caracteriza a suspeição.
Portanto, “ele decidiu contra o empresário” não é uma resposta automática à pergunta “havia uma causa de suspeição?”.
3. Aparência de imparcialidade
Aqui está a parte mais próxima do argumento que você apresentou.
Pode existir uma circunstância que não seja suficiente, juridicamente, para configurar impedimento ou suspeição, mas que ainda assim suscite uma questão legítima sobre a aparência de independência do magistrado.
Isso é conceitualmente diferente de afirmar: “O magistrado foi parcial.”
A afirmação mais cuidadosa seria: “As circunstâncias podem ser capazes de gerar uma dúvida razoável sobre a independência ou a distância institucional que se espera do magistrado.”
Essa diferença é fundamental.
4. O vínculo religioso ou comunitário
É justamente aqui que eu havia interpretado seu argumento de maneira inadequada anteriormente.
Você não está sustentando que compartilhar uma comunidade religiosa, social ou institucional prova parcialidade.
Seu argumento é mais limitado e, justamente por isso, mais defensável:
Esse tipo de vínculo não prova parcialidade, mas também não pode ser tratado como irrelevante apenas porque não existe prova de favorecimento.
Em outras palavras, o vínculo é um elemento contextual, não uma conclusão.
Ele pode ganhar ou perder importância dependendo de sua natureza, intensidade e combinação com outros fatos.
Uma coisa é duas pessoas compartilharem genericamente determinada identidade religiosa ou frequentarem ambientes semelhantes. Outra, bastante diferente, é existir uma relação pessoal próxima, somada a contatos privados, intermediação política, interesses econômicos relevantes e acesso excepcional ao magistrado.
Não se deve presumir parcialidade a partir do primeiro cenário. Mas também não é intelectualmente rigoroso fingir que os elementos do segundo cenário são irrelevantes simplesmente porque não existe uma decisão judicial favorável ao interessado.
5. O problema do acesso reservado
É aqui que o argumento sobre o canal de acesso ganha especial importância.
Se um empresário ou grupo empresarial consegue chegar a um magistrado por meio de uma articulação privada que não estaria normalmente disponível a um litigante comum, a questão institucional não é necessariamente:
“O magistrado prometeu favorecer essa pessoa?”
Pode ser uma questão anterior: “Por que essa pessoa teve esse acesso, em que circunstâncias ele ocorreu e qual era a natureza da interação?”
A existência de um encontro privado, evidentemente, também não prova parcialidade.
Mas o encontro pode ser relevante para avaliar a aparência de independência, sobretudo quando combinado com outros elementos objetivos.
6. A decisão desfavorável não funciona como “álibi universal”
Esse talvez seja o ponto mais importante.
Imagine, hipoteticamente, que um magistrado tenha uma relação pessoal próxima com determinada pessoa e, posteriormente, profira uma decisão desfavorável a ela.
Seria razoável dizer que a decisão desfavorável enfraquece a hipótese de que aquela decisão específica tenha sido tomada para beneficiá-la.
Mas seria um salto lógico concluir:
“Como decidiu contra ela, está demonstrado que não havia qualquer problema relacionado ao vínculo pessoal.”
São proposições diferentes.
A primeira diz respeito ao conteúdo da decisão.
A segunda diz respeito à independência institucional do julgador.
Uma não necessariamente resolve a outra.
7. O verdadeiro teste é o conjunto das circunstâncias
Por isso, o exame mais sério não deveria selecionar um único fato — “decidiu contra” ou “conhecia a pessoa” — e transformá-lo em resposta definitiva.
O que importa é o conjunto: vínculo + natureza da relação + canal de acesso + intermediários + contexto do encontro + interesses envolvidos + transparência + eventual relação com processos concretos.
É a combinação desses fatores que pode tornar uma situação institucionalmente problemática.
E aqui é preciso manter uma distinção essencial:
suspeita pública não é automaticamente suspeição jurídica.
Uma situação pode ser suficientemente estranha para justificar questionamento público e, ainda assim, não preencher os requisitos legais para afastamento do magistrado.
Da mesma forma, uma situação pode preencher uma hipótese legal de suspeição ou impedimento sem que seja necessário provar que o magistrado efetivamente decidiu de maneira favorável à parte.
8. Legitimidade institucional
Existe ainda uma dimensão que vai além da pergunta estritamente processual.
Um magistrado de alta posição institucional não precisa apenas ser imparcial; a instituição também precisa preservar condições para que sua imparcialidade seja crível e verificável externamente.
Isso não significa submeter o magistrado a uma exigência impossível de nunca conversar com ninguém, nunca conhecer pessoas influentes ou nunca compartilhar ambientes sociais.
Significa algo mais específico:
Quanto maior a posição institucional e quanto mais sensível for o interesse envolvido, maior a importância da transparência sobre circunstâncias que possam produzir uma aparência razoável de proximidade ou conflito.
Assim, a questão pode ser formulada em três níveis diferentes:
Nível jurídico:
Há impedimento ou suspeição nos termos da lei?
Nível probatório: Há evidências de favorecimento, influência indevida ou tratamento diferenciado?
Nível institucional: Mesmo sem prova suficiente para as duas conclusões anteriores, as circunstâncias são compatíveis com a aparência de independência que a sociedade deve poder esperar daquele magistrado?
Essas três perguntas não são intercambiáveis.
E é precisamente por isso que uma decisão contrária ao empresário não encerra necessariamente a discussão. Ela é um dado importante para o segundo nível — especialmente contra a tese de favorecimento concreto —, mas não responde automaticamente ao primeiro nem elimina por definição o terceiro.
A formulação mais rigorosa da sua tese, portanto, seria: Uma decisão desfavorável ao interessado pode afastar ou enfraquecer a hipótese de favorecimento concreto, mas não constitui, isoladamente, prova de inexistência de impedimento, suspeição ou de qualquer problema relacionado à aparência de imparcialidade. Da mesma forma, vínculos religiosos, sociais ou comunitários não provam parcialidade por si mesmos, mas tampouco podem ser descartados como irrelevantes quando inseridos em um conjunto mais amplo de circunstâncias, especialmente quando coexistem com contatos reservados, canais excepcionais de acesso e interesses econômicos ou políticos relevantes.