23 de junho de 2026

STF suspende ações sobre pejotização e abre caminho à blindagem institucional da fraude

Entidades se manifestaram sobre Decisão do Ministro Gilmar Mendes.
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Do Conjur: Pejotização: caminho aberto para a blindagem da fraude

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por Marco Aurélio dos Anjos

No dia 14 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, inaugurou um novo capítulo na erosão institucional da Justiça do Trabalho. Ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.389 e suspender todos os processos que discutem a chamada pejotização no país, o voto vai além de uma deliberação sobre competência ou técnica jurídica: ele se traveste de legalidade para operar uma manobra política de contenção jurisdicional.

Mais do que uma medida de efeito prático, trata-se de um gesto simbólico e disciplinador. Gilmar Mendes acusa a Justiça do Trabalho de “reiterada recusa” em aplicar os precedentes da Suprema Corte sobre terceirização e liberdade de organização produtiva. A mensagem subliminar que emana do voto é clara: se a Justiça do Trabalho insiste em pensar com autonomia, resta-lhe o castigo da mordaça processual.

É preciso denunciar com todas as letras: pejotização não é terceirização. A primeira é, via de regra, fraude institucionalizada, operada sob o manto da formalidade documental. A segunda, por sua vez, está fundada na autonomia empresarial legítima. Confundir os dois institutos, ou pior, aplicar a jurisprudência de um sobre o outro, não é apenas erro técnico — é fraude hermenêutica com consequências estruturais.

A crítica que Gilmar Mendes faz à Justiça do Trabalho carrega um ranço autoritário incompatível com o diálogo republicano entre os ramos do Judiciário. Trata-se de uma retórica disciplinadora que ignora a função contramajoritária da magistratura laboral e reafirma uma concepção hierárquica de jurisdição, em que a Corte Suprema não orienta, mas impõe — e pune, quando desobedecida.

Não é a primeira vez que o ministro manifesta desprezo institucional por esse ramo do Judiciário. Em reiteradas declarações públicas, inclusive recentes, sugeriu sua extinção, ironizou sua atuação e rotulou magistrados do trabalho como “justiceiros trabalhistas”. Não se trata, portanto, de uma decisão isolada, mas da continuidade de uma visão que deslegitima o Direito do Trabalho como construção civilizatória e tenta reduzi-lo à categoria de entrave econômico.

As reações foram imediatas — e, em boa hora, firmes

A Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat) repudiou a decisão, apontando o inadmissível retrocesso institucional e denunciando o uso do STF como instrumento de desmontagem da função protetiva do Direito do Trabalho.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) reiterou que os precedentes citados tratam de terceirização, não de fraudes contratuais como a pejotização, e que a tentativa de transplantar essa jurisprudência é, no mínimo, desonesta intelectualmente.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB-SP) também alertou para o “grave prejuízo ao acesso à Justiça”, denunciando o esvaziamento de competências sem debate legislativo.

A Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) apontou a decisão como “um ataque direto à função investigativa e corretiva da Justiça Laboral diante de relações camufladas”. Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) qualificou o voto como ofensiva à cidadania trabalhista, favorecendo a blindagem empresarial em detrimento da legalidade social.

Entre os estudiosos, a voz do professor Otavio Pinto e Silva, professor, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo foi didática e precisa: o STF não possui jurisprudência vinculante sobre pejotização. Utilizar precedentes sobre terceirização para barrar o exame de fraudes é subverter o sistema. A CLT, no artigo 9º, já declara nulos os atos que visem fraudar a legislação trabalhista. E ao STF não cabe revogar o texto legal por interpretação extensiva.

Já o professor Ricardo Calcini, docente no curso de pós-graduação do Insper-SP e sócio da banca Calcini Advogados, classificou o movimento como a maior perda de competência da Justiça do Trabalho desde sua criação — uma reforma silenciosa, sem lei, sem debate, sem voto do parlamento. Apenas o peso de uma caneta solitária, que decide por milhões.

Esse cenário nos obriga a uma constatação incômoda: não se trata apenas de pejotização. Trata-se de pejotização da Justiça.

Descolamento

Quando o Judiciário se curva à aparência contratual, deixando de olhar a essência da relação, legitima-se o CNPJ como escudo da fraude. Quando um voto retira da Justiça do Trabalho a prerrogativa de julgar fraudes sob o argumento da “liberdade econômica”, não estamos apenas diante de um retrocesso jurídico — estamos diante da legalização da astúcia corporativa.

Nesse contexto, a célebre advertência do jurista francês Georges Ripert ganha contornos proféticos: “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito”.

A frase não é apenas retórica — é um alerta sobre o descolamento entre a norma e o mundo concreto. O Direito do Trabalho, desde sua origem, nasce justamente para reagir à desigualdade material disfarçada pela linguagem contratual. Negar à Justiça do Trabalho o poder de olhar além do CNPJ é, na prática, desautorizar o único ramo do Judiciário concebido para separar a aparência da essência.

E quando se reprime o exame da realidade em nome da segurança formal, o que se cria não é estabilidade jurídica, mas licença para a fraude se tornar regra — e não exceção.

A história do Direito do Trabalho sempre foi marcada pela tensão entre a força do capital e a vulnerabilidade da força de trabalho. A Justiça do Trabalho nasceu para servir como freio a essa desigualdade. Não por nostalgia, mas por realismo. Desmontar sua autonomia é permitir que o mercado volte a ditar, sozinho, as regras do jogo.

É preciso dizer, sem eufemismos: não se trata de modernidade, mas de regressão travestida de racionalidade jurídica. O que se suspende com essa decisão não são apenas processos — é a própria possibilidade de reconhecer e declarar o que é fraude.

Se a toga serve para blindar o contrato e não para proteger a realidade, ela deixa de ser símbolo de Justiça e se torna adorno do arbítrio técnico.

Notas de repúdio, ainda que fundamentais, não bastam.

É hora de reação institucional, resistência argumentativa e reposicionamento político do Direito do Trabalho dentro do sistema jurídico brasileiro.

Porque como disse Nelson Rodrigues, com sua ironia reveladora:

“Só os profetas enxergam o óbvio.”

E o óbvio aqui grita: fraude é fraude — e Justiça que não pode ver a fraude, deixa de ser Justiça.

Marco Aurélio dos Anjos é advogado, sócio de Valfran dos Anjos Advogados Associados, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pós-graduado em Gestão do Esporte e Direito Desportivo pelo IBDD/Ineje.

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4 Comentários
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  1. +almeida

    21 de abril de 2025 7:20 am

    “Se a toga serve para blindar o contrato e não para proteger a realidade, ela deixa de ser símbolo de Justiça e se torna adorno do arbítrio técnico.”
    Então, eu penso que se alguém trabalha para fazer da justiça um adorno do arbítrio, seja qual arbítrio for, esse alguém mais que um malfeitor, transforma-se em um terrorista defensor da injustiça e um apologista do desmonte da justiça e da legalização da astúcia corporativa.
    A quem essa tragédia favorece? Quem mais ganha com o descalabro da licença para a fraude se tornar regra e subverter o sistema?
    Também concordo, que;
    “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito”.

  2. Rui Ribeiro

    21 de abril de 2025 11:20 am

    Liberdade de organização produtiva ou liberdade para os poderosos escravizarem completamente os despossuídos?

    Gilmar Mendes subestima nossa burrice.

    1. Rui Ribeiro

      22 de abril de 2025 8:01 pm

      Gilmar Mendes superestima nossa burrice

  3. Rui Ribeiro

    3 de outubro de 2025 1:12 pm

    A Indevida Aplicação do § 5º do art. 513 do CPC à Execução Trabalhista

    Anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1387795 pelo STF, quando uma empresa que integra um grupo econômico era condenada em processo do trabalho e não satisfazia o crédito, revelando-se insolvente, a execução trabalhista era redirecionada à(s) outra(s) empresa(s) integrante(s) do grupo econômico, com fundamento § 2º do art. 2º da CLT, a fim de satisfazer o crédito trabalhista com a máxima urgência possível, em razão de sua natureza alimentar. Entretanto, com fundamento no § 5º, do art. 513 do CPC, o qual dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, a maioria dos Ministros do STF está firmando o entendimento jurisprudencial segundo o qual incluir no pólo passivo da execução trabalhista responsável solidário por força do art. 2º, § 2º, da CLT, mas que não participou da fase de conhecimento e que, portanto, não foi reconhecido como devedor no título executivo, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nada obstante, o art. 779 do CPC autoriza a promoção da execução não só contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, mas também contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; contra o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; contra o fiador do débito constante em título extrajudicial; em desfavor do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito e contra o responsável tributário, assim definido em lei. Em outras palavras, o ordenamento jurídico autoriza a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois autoriza a promoção da execução contra quem não participou da fase de cognição.

    Ora, se a empresa que integra o mesmo grupo econômico da devedora executada inadimplente não é responsável tributária nem responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito decorrente da relação de emprego, então não é possível promover contra ela a execução trabalhista com base no CPC, o qual é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no caso de omissão da CLT e de compatibilidade com as normas de proteção ao trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. Nada obstante, o art. 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/1980 bem como o § 3º do mencionado dispositivo, aplicáveis à execução trabalhista por força do disposto no art. 889 da CLT, autorizam a promoção da execução contra o responsável, independentemente de ele ter participado da fase de conhecimento.

    Não bastasse o ordenamento jurídico autorizar a inclusão no pólo passivo da execução de quem não participou da fase de conhecimento, não se deve olvidar que o cumprimento de sentença cível é incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta a parte executada é CITADA para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, no cumprimento de sentença cível, a parte devedora é INTIMADA para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10%. Além disso, enquanto a execução trabalhista é EMBARGÁVEL por ação autônoma incidental no prazo de 5 dias após a garantia do juízo, o cumprimento de sentença cível é IMPUGNÁVEL por simples petição nos próprios autos e no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito e das custas, se houver, independentemente de penhora ou de nova intimação. Por fim, as matérias alegáveis no cumprimento de sentença e na execução trabalhista não são idênticas. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nos embargos à execução trabalhista, a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição do débito.

    Face ao acima exposto, com arrimo no § 2º, do art. 2º, da CLT, c/com o art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 e com o § 3º do mencionado artigo 4º da Lei 6.830/1980, é possível a inclusão de empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada inadimplente no polo passivo da execução sem necessidade de que ela tenha participado da fase de conhecimento, sem que isso viole os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois, ao ser citada, a parte incluída no pólo passivo da execução poderá embargar a execução, poderá opor exceção de pré-executividade e opor as exceções que porventura julgar adequadas, além do fato de que, por força do art. 281 do Código Civil, as exceções eventualmente opostas pelo empregador inicialmente demandado comuns a todos os demais responsáveis solidários aproveita a todos eles, podendo o responsável solidário incluído no pólo passivo da execução opor as exceções pessoais que julgar cabíveis.

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