10 de junho de 2026

STJ condena desembargadores envolvidos em casos de corrupção no governo Witzel

Investigação aponta que os desembargadores recebiam propina para livrar organizações sociais e empresas de ônibus do pagamento de ações trabalhistas
Crédito: Divulgação/ TRT-1

Os desembargadores Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Júnior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva foram condenados, nesta quinta-feira (13), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por envolvimento em um escândalo de corrupção na gestão do governador cassado Wilson Witzel.

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De acordo com o ex-secretário estadual de Saúde do Rio Edmar Santos, em delação, os desembargadores recebiam propina para livrar organizações sociais e empresas de ônibus do pagamento de ações trabalhistas.

A denúncia aponta ainda que Marcos Pinto da Cruz procurou Edmar Santos para que em vez de o Estado pagar diretamente à organização social, o dinheiro fosse depositado numa conta judicial para a quitação do débito trabalhista.

Como contrapartida, as organizações sociais teriam de contratar o escritório de advocacia da irmã de Cruz. Por fim, parte dos honorários seriam repassados aos desembargadores e demais membros da organização criminosa. 

O Ministério Público Federal indica que Cruz recebeu, no hiato de 2018 e 2020, mais de R$ 3,6 milhões.

Cruz foi condenado a 20 anos e três meses em regime inicial fechado. José da Fonseca Martins Júnior foi sentenciado a 16 anos e 3 meses em regime inicial fechado. Fernando Silva terá de cumprir 10 anos e 5 meses em regime inicial fechado. 

Os três perderam o cargo de desembargador.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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4 Comentários
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  1. Rui Ribeiro

    13 de março de 2025 9:56 pm

    O STJ entende que:

    “Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015”.

    Acho que o STJ tá equivocado.
    Desconsidera-se a personalidade jurídica ou para responsabilizar o sócio a satisfazer obrigação da sociedade ou para obrigar a sociedade a satisfazer débito do sócio. Até a desconsideração, o sócio ou a sociedade não são devedores, não tendo, portanto, responsabilidade patrimonial, não podendo seus bens sujeitarem-se à execução. Mas em se tratando de empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada, existe a responsabilidade patrimonial independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois essa responsabilidade patrimonial decorre da lei, art. 2°, parágrafo 2°, da CLT. A responsabilização patrimonial de empresa devedora solidária que integra o mesmo grupo econômico da executada insolvente independe de que se promova contra ela a execução ou o cumprimento de sentença.
    Quando, na fase de cumprimento da sentença/execução, se excutem bens de empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada insolvente, não equivale a promover o cumprimento de sentença/execução contra a tal empresa, até porque ela não é fiadora, nem coobrigada nem corresponsável, ela é, por força de lei, responsável solidária por todo o débito trabalhista. Seus bens sujeitam-se à execução independentemente da empresa figurar no pólo passivo da demanda

    1. Rui Ribeiro

      3 de abril de 2025 12:48 pm

      Ainda que haja a possibilidade de excussão de bem de terceiro estranho à relação processual, faz-se necessária a sua inclusão no rol previsto no art. 592 do CPC, o que não ocorre no presente feito.

      Confira-se o teor do dispositivo:

      Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
      I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
      II – do sócio, nos termos da lei;
      III – do devedor, quando em poder de terceiros;
      IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
      V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

      Araken de Assis leciona, trazendo a lume elucidativa exemplificação:

      […] a regra [do artigo 592] é relevante, na medida em que esclarece o alcance da responsabilidade executiva. Em todas as hipóteses de responsabilidade secundária, a exemplo do que acontece com o sócio (inc. II) e o cônjuge (inc. III), nos casos adiante explicados, a atuação dos meios executórios de sub-rogação é automática, ou seja, não depende de prévia condenação. É inteiramente diferente de outras hipóteses de responsabilidade solidária. P. ex., a responsabilidade dos pais pelo ilícito cometido ‘pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia’, nos termos do art. 932, inc. I, do CC⁄02, precisa ser declarada em processo de conhecimento e, subsequentemente, condenado(s) o(s) ascendentes(s) porque, do contrário, impossível executá-los pela obrigação indenizativa do ascendente. Falta, no caso dos pais, previsão legal de responsabilidade executiva, que é o objeto do art. 592. (Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.014-1.015)

      Assim, não tendo feito parte da relação processual principal, e à míngua de previsão expressa no dispositivo legal mencionado, não podem os bens da embargante ser atingidos pela referida constrição cautelar, tampouco por futura execução.

      Em alguma medida, tal entendimento foi albergado na Súmula 268 do STJ: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”, a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo da ação de cobrança.

  2. Evandro Condé

    14 de março de 2025 6:45 am

    Chego a ficar surpreso. Foi necessário uma condenação de desembargadores para que houvesse uma manifestação no ggn.
    O judiciário tem se refastelado não é de hoje. Parece que só a Lava Jato possuía membros a serem criticados. Repito, me intriga.

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