A clara e evidente incompetência do juiz Sergio Moro para processar e julgar o ex-presidente Lula, por Afrânio Silva Jardim

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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do Empório do Direito

A clara e evidente incompetência do juiz Sergio Moro para processar e julgar o ex-presidente Lula

por Afrânio Silva Jardim

Lanço aqui um DESAFIO para os leigos em Direito e para qualquer Procurador da República sobre a alegada existência de conexão que prorrogue a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar crimes que teriam sido praticados em São Paulo, todos da competência da Justiça Estadual. Vamos lá:

Que hipótese de conexão do artigo 76 do Cod. Proc. Penal existe entre o crime de lavagem de dinheiro, praticado pelo doleiro Alberto Youssef, através do Posto Lava Jato, sito no Paraná, e os crimes atribuídos ao ex-presidente Lula, que teriam sido praticados em São Paulo ???

 

Código de Processo Penal: 

 

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

 

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

 

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

 

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

 

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 

O juiz Sérgio Moro não diz, não explica, não demonstra. Ele apenas assevera que os processos contra o ex-presidente Lula são da sua competência, porque conexos com aquele processo originário e outros mais. Meras afirmações, genéricas e abstratas.

 

A Constituição da República dispõe, expressamente, em seu artigo 5, que:

” Inciso LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

 

Trata-se pois de incompetência absoluta, que acarreta nulidade absoluta de todo o processo, na medida em que estamos diante de um direito fundamental tutelado pela Constituição Federal.

 

Ressalto que a prevenção é critério de fixação da competência entre órgãos jurisdicionais que sejam todos já genuinamente competentes. A prevenção não é critério de modificação da competência!

 

Como uma incompetência tão flagrante e acintosa pode perdurar em um país sério ???

 

Note-se que aqui sequer estamos pondo em questão a própria competência (ou incompetência) do juiz Sérgio Moro para aqueles processos originários, que teriam “atraído” os demais crimes para a 13ª Vara Federal de Curitiba.

 

De qualquer forma, é importante notar, tendo em vista o art.109 da Constituição Federal, que:

 

  1. a) A Petrobrás é uma sociedade empresária de direito privado (economia mista);

 

 

  1. b) A competência da justiça federal é prevista, taxativamente, na Constituição Federal, que leva em consideração o titular do bem jurídico violado pelo delito e não a qualidade do seu sujeito ativo; Aqui, o importante é o bem jurídico atingido pelo crime e não a qualidade do autor do delito.

 

  1. c) A prevenção não é fator de modificação ou prorrogação de competência, mas sim de fixação entre foros ou juízos igualmente competentes.

 

Relevante salientar ainda que, no processo penal, a conexão ou continência se dá entre infrações penais e não entre processos.

 

 

Ademais, importa ressaltar que a conexão pode modificar a competência de foro ou juízo, mas não a competência de justiça, prevista na própria Constituição Federal. O Código de Processo Penal não pode ampliar e nem derrogar a competência prevista na Lei Maior, salvo quando ela expressamente o admite, como nos crimes eleitorais, pois ela menciona expressamente os “crimes eleitorais e comuns conexos”.

 

Por derradeiro, a conexão pode modificar a competência, como acima dito, para que haja unidade de processo e julgamento, evitando dispersão da prova e sentença contraditórias.

 

(Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: …)

 

No caso em tela, que contradição poderia haver entre a sentença do caso originário do doleiro e a sentença relativa ao Triplex do ex-presidente Lula??? Fica aqui mais um desafio: apontem uma possível contradição entre as duas sentenças.

 

De qualquer sorte, se um dos processos já foi julgado, não haverá por que modificar a competência originária, pois não haverá mais possibilidade de um só processo e uma só sentença.

 

 Neste caso, diz a lei que eventual unificação e soma de penas se fará no juízo das execuções penais. Vejam o que diz o art.82: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas)”.

 

Saliento, mais uma vez, que a prevenção é critério de fixação da competência entre órgãos jurisdicionais que já sejam todos genuinamente competentes. Vale dizer, a prevenção não modifica a competência, mas “desempata” entre foros ou juízos igualmente competentes.

 

Assim, se um determinado órgão jurisdicional pratica uma medida cautelar sem competência para tal, ele não passa a ser competente para as infrações conexas. A sua incompetência originária não é sanada, mas sim ampliada.

 

A toda evidência, a regra do art.70 do Cod. Proc. Penal está sendo desconsiderada de forma absurda. Tal dispositivo legal é expresso ao dizer, de forma cogente, que a competência de foro é fixada pelo lugar em que se consumou a infração penal e, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução. 

 

Destarte, não havendo conexão entre infrações praticadas em foros distintos ou não havendo mais a possibilidade de um só processo e um só julgamento, não há justificativa para a modificação da competência do foro originário.

 

Desta forma, verifica-se que o ex-presidente Lula não está sendo julgado por um órgão jurisdicional competente. Na realidade, o juiz Sérgio Moro escolheu o seu réu e, com o auxílio entusiasta do Ministério Público Federal, foi buscar um determinado contexto insólito para “pinçar” acusações contra o seu “queridinho réu”.

 

Vale dizer, a garantia do “juiz natural” foi totalmente postergada. Por isso, muito antes da sentença condenatória, todos sabiam que o ex-presidente Lula seria condenado por seu algoz !!!

 

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

11 Comentários

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  1. Pergunto. Não é crime um juíz

    Pergunto. Não é crime um juíz brasileiro desobedecer a lei? E quando um juíz brasileiro comete crime, ele não deveria ser preso?

    1. Só se os pilantras do CNJ

      Só se os pilantras do CNJ assim entenderem…  triste. Nesse país, Otoridades como juízes, promotores e puliça podem fazer o q quiserem

  2. Acho tão desnecessário falar

    Acho tão desnecessário falar do arbítrio da Lavajato e consequentemente de Moro!!Está claro  como o dia  que estamos em um estado de exceção, não temos Tanques nas ruas temos Togas  nos Tribunais!!O mais imoral é o silêncio do STF.Agora então com a juíza fazendo o arresto do AP Triplex  como dívida da OAS!!Que vergonha do Judiciário do Brsil, fazendo espetáculo midiático com um falso réu, já condenado sem provas!!!

  3. Competência da 13.ª Vara Federal
    Primeiramente, pra se fazer uma análise técnica a respeito da competência de algum Juízo tem que se apontar o crime e não mencioná-lo de forma genérica, simplesmente, afirmando que os delitos imputados a Lula foram praticados em São Paulo.

    Por outro lado, superficialmente, percebe-se equívoco por parte do autor do artigo, pois nenhum crime atribuído a Lula, decorrente da operação Lavajato, foi praticado ou seu último ato consumado em São Paulo. O fato do Triplex, sítio de Atibaia, terreno para construção do Instituto Lula e o apartamento de São Bernardo do Campo estarem em São Paulo, não induz à conclusão de que os crimes de que são PRODUTO foram praticados no mesmo endereço.

    Todos os imóveis são suspeitos de corresponderem a vantagens econômicas decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, praticados em fraudes contratuais, tendo-se como vítima a Petrobrás, daí a competência da Justiça Federal e não da Estadual de São Paulo ou qualquer lugar que seja. Quanto ao local, o primeiro delito apurado de crime contra a Petrobrás envolveu Alberto Yussef e foi resultado de operação realizada pela PF da Superintendência de Curitiba. Outros casos conexos em razão da Petrobrás ser a vítima e a partir da delação de Alberto Yussef geraram a ocorrência de um conhecido instituto do Direito Processual Penal chamado Conflito de Competência, que acontece com certa frequência, e levou o STF a dirimir a questão determinando que o primeiro Juízo a examinar a matéria tornou-se competente para julgar todos os casos conexos que envolvem a Petrobrás.

    Noutras palavras, não há incompetência do Juízo da 13.ª Vara Federal de Curitiba e nem mesmo dilema ou dúvida a respeito no meio jurídico, é claro. E, sr. Luiz Nassif, desafios dever sempre ser lançados àqueles que conhecem a matéria de forma técnica e profunda e não a leigos. Em suma, a conexão que serve como um dos elementos de referência para se estabelecer a competência decorre do fato de a Petrobrás ser vítima, e não em razão do local dos crimes, meu caro!!! Mas, ainda que o fosse, os crimes se consumaram na assinatura dos contratos que fraudaram as licitações e não na disponibilidade dos bens que configuram a vantagem econômica ilícita.

  4. Muito tendencioso esse
    Muito tendencioso esse texto.
    Jogo de palavras.
    “Incompetência”
    Por qual motivo devemos esquecer a moralidade e a honestidade?
    Não! Não! E não!!!!
    Jogou sujo tem que ser punido.
    Agiu para interesse particular exercendo cargo público, deve ser punido.
    A Lei deve existir para TODOS!!

  5. A clara e evidente incompetencia…..
    País sério??!! Como se pode chamar de sério um país com um judiciário tāo debochado como o nosso. Para se tornar sério o país teria que passar por uma profunda reforma em todos os poderes da república (e de seus personagens). Enquanto isso não ocorre – e provavelmente não ocorrerá nunca – resta-nos a bravura de homens do caliibre de um juiz como Sergio Moro para fazer o que tem de ser feito para prender as pessoas que abusam da coisa pública em beneficio próprio em detrimento do povo que os elegeu. Se para isso significa “torcer” alguma lei para prender quem merece ser preso, pois que assim seja. Repito que só assim poderemos aspirar «corrigir» o que nasceu errado em benefício de quem tem dinheiro para pagar advogados que eternizem os julgamentos até suas prescrições evitando a prisão dos culpados.

    1. Concordo, o desespero é
      Concordo, o desespero é tamanho diante do aproximar do julgamento, que estão atirando para todo lado. Não é o juiz Sérgio Moro que está sendo julgado, então não vamos permitir aqui uma inversão de papéis. Burros ou omissos, como quiserem chamar o povo brasileiro, hj está acordando desta letargia e se colocando mais atentos…mas o câncer continua irraizado no país…chama-Se política!

  6. Palhaçada
    Vou correr ao registro de imóveis para conferir se o meu apartamento, escriturado e registrado em meu nome, não tornou-se imóvel de um terceiro. De repente até do proprio ex-presidente. Num país comandado por ladrões e com um juizes militantes políticos, tudo é possível. Viramos uma “Macondo” de G. G. Marquez.

  7. Condenação do Lula
    Existem pessoas que literalmente não entendem nada sobre o assunto ou se fazem de rogados como se fossem o mais entendido do planeta!
    Dizer que o juiz Sérgio Moro não tem competência para condenado por falta de provas é uita cara de pai ou ignorante sobre o processo. Leia primeiro a imputação depois as provas e após isso “follow te money” daí vais chegar nas delaçoes que juntando tudo isso dará a pena mínima de 9 anos e meio de condenação! Estamos cansado de ouvir pessoas que se acham entendidas e vem azucrinar nossas vidas com baboseira.

  8. resposta a Nassif

    Olá combatente Nassif,

    Embora seja necessário seu arcabouço teórico para destruição lógica dessa peça sem pé nem cabeça elaborada por Moro, da qual nem ele teria coragem de defender perante uma banca de juristas, será que foi incompetência técnica?

    Vejo que não foi incompetência, pois, ela está atrelada a falta de conhecimento, habilidade.

    O que ocorreu foi excesso de convicção, a necessidade de montar um enredo sobre uma falácia já pre-fixada em coluio com a MP ( DD e amigos juntamente com Janot ).

    Eu diria que ele teve ciência da asneira que tinha feito e que com base no suporte midiático e no corporativismo 

    do judiciário iria passar. Mas como diz meu filho: “Deu ruim”. Nem todos togados pertencem a mesma facção política.

    Mas de qualquer forma, depois da execução do triplex pela juiza no distrito federal, Moro deve sair de mansinho  ir a CIA, e dizer:

    “Ai pessoal deu ruim! O que faço agora?” , “Será que vai pegar a lorota do sítio?” e ” Dos pedalinhos?”

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