Ação contra Cerveró e Lula fomenta guerra entre procuradores de Brasília e Curitiba

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Possivelmente, procuradores da Lava Jato tentam achar falhas na delação de Cerveró, justamente quando, em ação penal que corre em Brasília, o delator isentou Lula de qualquer culpa na história envolvendo o plano de Delcídio contra a operação
 
Foto: Agência Brasil
 
Jornal GGN – A delação de Nestor Cerveró, que ajudou a envolver o ex-presidente Lula numa investigação sobre suposta obstrução da Lava Jato, gerou uma verdadeira guerra entre os procuradores de Brasília e os membros da força-tarefa de Curitiba. Segundo informações de Lauro Jardim, em O Globo desta terça (2), os procuradores de Brasília foram “à Justiça para obrigar os colegas do MPF [Ministério Público Federal] em Curitiba a compartilhar detalhes da delação de Nestor Cerveró.”
 
Na nota, Guilherme Amado informou que no “inquérito que investiga se Cerveró de fato recebeu dinheiro para não fazer delação, o MPF-DF quer saber se houve mudança nas versões de Cerveró ao longo da negociação com os procuradores de Curitiba.”
 
“A suspeita é que alguns personagens citados no começo da negociação da Cerveró possam ter sido poupados diante de suborno”, acrescentou a jornalista.
 
A coluna indica que a Lava Jato tenta achar falhas na delação de Cerveró, justamente quando a ação contra Lula, em Brasilia, vai mal das pernas.
 
Lula, Cerveró e o senador cassado Delcídio do Amaral estão entre os réus de uma ação penal que corre na Justiça do Distrito Federal, perto da conclusão, sobre a tentativa de evitar uma delação do ex-diretor da Petrobras.
 
O ex-presidente Lula, inclusive, já depôs nessa ação penal, diante do juiz Ricardo Leite, ocasião em que disparou criticas a Sergio Moro, magistrado de Curitiba, por sua falta de imparcialidade em relação ao petista.
 
Segundo a Lava Jato, Cerveró teria sido subordado por Delcídio para não fechar um acordo de cooperação com a Lava Jato. Depois de preso, o então senador fez delação e afirmou que o mentor da compra do silêncio de Cerveró era Lula.
 
Os depoimentos colhidos no decorrer do processo, porém, apontam sem outro sentido: quem estaria preocupado em ser implicado por Cerveró era o próprio Delcídio, que tem histórico de corrupção na Petrobras, desde os anos FHC.
 
Em juízo, Cerveró também levantou a suspeita de que Delcídio pagou seu advogado para dificultar um acordo com os procuradores da Lava Jato ao longo de um ano. E afirmou que nunca soube que Lula estaria por trás desse plano.
 
Ao contrário do que ocorre com o caso triplex, sob jurisdição de Moro, a defesa de Lula tem esperança de que o julgamento da ação em Brasília, envolvendo o caso Cerveró, será favorável à inocência de Lula.
 
O acordo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, é assinado por alguns procuradores, entre eles Bruno Calabrich, Fábio Manganelli e Rodrigo Telles, todos do grupo de trabalho que auxilia o procurador-geral da República Rodrigo Janot, em Brasília.
 
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Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

6 Comentários

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  1. Os absurdos da Delação à moda

    Os absurdos da Delação à moda da República de Curitiba: nem os órgão do MPF se entendem (tudo é feito na surdina)

    É de todo conveniente reproduzir parte do brilhante artigo de ALEXANDRE JOSÉ GABRIEL DE SOUZA publicado no Boletim n. 25 de janeiro de 2017 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM.

    Diz o art. 4o. da Lei 12.850 de 2013 que a colaboração deve ser voluntária.

    Ora, “a voluntariedade só pode ser aferida pela análise das condutas praticadas antes de celebrado o acordo” ou seja, pela análise de todo o processo de como se chegou ao acordo voluntário.

    Assim, “para ser possível verificar se as informações prestadas na fase de negociação foram integral e fidedignamente retratadas no termo de acordo, a fim de não influenciarem indevidamente a correta apuração dos crimes, seja incluindo informações eventualmente não condizentes com a realidade, seja sonegando fatos que auxiliariam a defesa dos delatados, mostra-se absolutamente necessário que estes atos preparatórios sejam registrados e encartados aos autos do inquérito ou processo.

    A obrigação de registro de todas as tratativas de negociação decorre tanto em razão do que determina o art. 9.º do CPP,(2) como também em obediência ao 4.º, § 13, da própria Lei 12.850/2013, que dispõe que “sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.”

    (…)

    Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir, ao julgar o RE 593.727/MG, (…), “que, à semelhança do que se registra no inquérito policial, o procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos e laudos periciais que tenham sido coligidos e realizados no curso da investigação, não podendo, o representante do ‘Parquet’, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, qualquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível à pessoa sob investigação”.

    (…)

    A voluntariedade somente poderá ser efetivamente comprovada pela análise de todo o processo de negociação, mediante a verificação, por exemplo: (i) do histórico das tratativas, com o registro da data, local, forma e para quem foi exteriorizada a manifestação inicial do colaborador de contribuir com as investigações; (ii) dos termos de declarações e dos registros em vídeo das reuniões que se sucederam a esse primeiro contato; (iii) das minutas dos termos de acordo que foram trocados entre as partes e que resultaram na versão final do termo de acordo. Enfim, somente o exame apurado de todo processo de negociação poderá atestar ou não a voluntariedade da colaboração.

    (…)

    As constantes substituições dos advogados originalmente constituídos por outros “especializados em delação premiada”, alguns dos quais perto de atingir a marca de uma dezena de delatores – muitos desses com interesses diametralmente opostos, defendendo o mesmo advogado tanto o “delator” como o “delatado” – apenas atesta a necessidade de mecanismos que permitam um controle apurado, tanto pelas defesas como pelo próprio Poder Judiciário, das tratativas que resultam na celebração do acordo de colaboração. O registro detalhado de todos os atos preparatórios ao acordo é o mínimo para que sejam asseguradas as garantias aos direitos fundamentais dos demais investigados e, inclusive, dos próprios colaboradores.

    Vale destacar que no direito comparado, em especial no processo penal norte-americano – que há muito tempo se utiliza de réus colaboradores e no qual o legislador pátrio buscou inspiração – não há dúvidas quanto à obrigatoriedade de compartilhamento, com a defesa dos acusados, das informações obtidas na fase de negociação.

    Na fase processual de discovery [nos EUA], a promotoria tem o dever de apresentar à defesa todos os elementos informativos e probatórios do qual se valeu para formar a acusação, dentre eles os registros detalhados de todas as tratativas feitas com os seus colaboradores. Para se ter ideia da amplitude das informações que devem ser compartilhadas, basta destacar que o Judiciário norte-americano tem assegurado às defesas o acesso, inclusive, às anotações pessoais dos promotores feitas nas reuniões com os colaboradores. Enfim, algo muito diferente – e distante – do que vem sendo garantido aos acusados e suas defesas no âmbito dos processos criminais que tramitam na justiça brasileira.

    Infelizmente, na nossa realidade judicial os termos de colaboração não vêm instruídos com qualquer registro das tratativas prévias à sua formalização. Tal conduta, como demonstrado supra, viola o devido processo legal, pois impede o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. Por tal razão, faz-se necessário e urgente que no momento da homologação dos acordos de colaboração, os juízes passem a exigir dos órgãos de acusação a apresentação de todo material produzido durante a fase de negociação, providência esta que além de assegurar o respeito aos direitos dos acusados, permitirá, inclusive, que os magistrados profiram suas decisões, pela homologação ou não do acordo, de forma melhor embasada”

    “Notas:

                (2) “Art. 9o. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzido a escrito ou datilogarafado e, neste caso, rubricados pela autoridade”

     

  2. OS URUBUS E CARNIÇA E A POUCA.

    Não se trata mais de justiça mas sim de uma briga para se apropriar do espólio de carniça. 

    1. Ladrao da Democracia

      Prendam o ladrão mor…

      O ladrão Moro!

      Quem é a favor do sergio Moro investigar os roubos contra as entidades APAE dá um like. Roubar de portadores de necessidades é muito desumano.

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