Carta derruba manchete da Folha contra Ásfora

É curioso que o jornal não rebata os argumentos do advogado, sendo que existem elementos consistentes para justificar a prova anônima.

Folha de S.Paulo – Painel do Leitor – 23/11/2010

Castelo de Areia

A reportagem “Decisão inédita do STJ beneficia empreiteiras” (Poder, ontem) traz uma série de afirmações equivocadas, porque partiu de informações inexatas que foram fornecidas ao repórter, especialmente sobre jurisprudência não aplicável ao caso.

Com o propósito de abordar o tema com precisão e também para que o leitor da Folha conheça fatos importantes, tenho a esclarecer o seguinte:

a) a reportagem, talvez por não ter tido acesso ao texto criticado, chama de “decisão sem precedentes” um despacho que cita nada menos que três precedentes do próprio STJ e um do STF, não havendo nenhum ineditismo na concessão de liminar na chamada operação Castelo de Areia. Se a liminar tivesse sido requerida e deferida nos termos da reportagem, seria, realmente, inédita. O problema -e a agressão aos fatos- é que essa decisão não está alicerçada na tese da denúncia anônima como fonte de investigação, mas na de que a denúncia anônima não pode ser fonte exclusiva de medidas invasivas, como quebra de sigilo, prisão temporária ou busca domiciliar, o que já é consagrado nos tribunais.

Além disso, foram consideradas outras quatro teses, nem sequer mencionadas.
Inédita, isto sim, foi a utilização de “prova secreta”, à qual se negou acesso à defesa, ponto fundamental que não consta de nenhuma das decisões encontradas na “pesquisa”;

b) ao contrário de inovar, a decisão veio apenas confirmar entendimentos anteriores manifestados em diversas ocasiões pela mesma corte, desde 2008, em suas turmas criminais. Todos esses julgamentos estão à disposição da Folha. O STJ apenas corroborou entendimento fixado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 2005;

c) tampouco se mencionou que a decisão liminar foi convalidada pela unanimidade dos cinco ministros da Sexta Turma do STJ, da qual não participa o ministro Cesar Rocha. Além disso, a ministra relatora corrobora vários fundamentos consagrados na medida liminar em seu voto de mérito;

d) a decisão tem sólidos fundamentos não só em precedentes mas na melhor doutrina, o que nos leva a crer que triunfará, fazendo com que a justiça prevaleça.

CELSO VILARDI , advogado responsável pelo habeas corpus impetrado no STJ (São Paulo, SP)

Do Conversa Afiada

De Sanctis sustenta: provas da Castelo de Areia são legais ! | Conversa Afiada

De Sanctis sustenta: provas
da Castelo de Areia são legais !

Publicado em 23/11/2010
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Entre De Sanctis e Rocha está (oculto) Paulo Preto

O Conversa Afiada teve acesso à decisão do corajoso Juiz Fausto Martins De Sanctis – aquele que ordenou as duas prisões do passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas – sobre a Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal, que implodiu o ninho dos tucanos de São Paulo – entre outros ninhos …

Uma equivocada decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Asfor Rocha, se sustentou em tese do advogado de defesa – Marcio Thomaz Bastos, sempre ele ! – e trancou a ação, com o argumento de que tudo se baseava em “denúncia anônima”.

É uma prática comum no Brasil.

Quando a algema se aproxima dos punhos de rico e branco, as provas não prestam.

Como o Dr Torón jamais disse: algema no Brasil é para preto, pobre e …

Antes que se cristalize o entendimento de que os corruptos da Castelo de Areia foram apanhados com uma prova ilegal, aí vai um conjunto de informações importantes.

Atenção especial, amigo navegante, à argumentação impecável do corajoso Dr De Sanctis.

Saiu na Folha:

22/11/2010

Decisão inédita do STJ beneficia empreiteiras envolvidas na Castelo da Areia

FILIPE COUTINHO
DE BRASÍLIA

Uma decisão sem precedentes, que contraria entendimento anterior e posterior do tribunal, poupa as principais empreiteiras brasileiras da mais ampla investigação policial já desencadeada sobre irregularidades em obras públicas no país.

Levantamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) feito a pedido da Folha mostra que é inédita a decisão da presidência do tribunal que, desde janeiro, suspendeu a Operação Castelo de Areia.

Ex-presidente do STJ diz ser ‘absurdo’ não instaurar a ação
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A ordem para interrupção do processo levou a assinatura do então presidente do tribunal, Cesar Asfor Rocha.

A justificativa de Asfor para a decisão foi o uso de uma denúncia anônima para pedir autorização para instalar escutas telefônicas “genéricas”. A Procuradoria de São Paulo sustenta que houve investigação preliminar.

Segundo a pesquisa feita pelo STJ, foram tomadas até hoje 33 decisões liminares (urgente e provisória) pela presidência do tribunal que citam denúncias anônimas.

Mas nunca o presidente da corte suspendeu uma ação penal nessas situações, exceto no caso dos empreiteiros. O pedido deles foi aceito, e a Castelo de Areia foi travada.

Esse inquérito da Polícia Federal apura fraudes em concorrências, superfaturamento de contratos e pagamentos de propina, além do uso do dinheiro arrecadado pelo esquema para irrigar o caixa de partidos e mais de 200 políticos. A operação foi suspensa a pedido de uma das construtoras investigadas, a Camargo Corrêa.

Um dos advogados da empreiteira é o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, conselheiro do presidente Lula para nomeações no STF (Supremo Tribunal Federal). Bastos é um dos articuladores para que Asfor Rocha seja indicado ao STF.

HISTÓRICO

O próprio Asfor Rocha tem histórico de decisões no sentido de dar prosseguimento às ações. Antes de analisar a Castelo de Areia, como presidente, ele deu sinal verde a um inquérito fruto de denúncia anônima. Ao todo, Asfor analisou 12 casos e em 11 deixou o processo correr.

“Eventual reconhecimento das nulidades impõe valoração de elemento, o que é defeso em habeas corpus, cujos estreitos limites não permitem”, apontou o ministro em decisão de 2009.

Na Castelo de Areia, porém, Asfor Rocha afirmou que era melhor suspender tudo até a decisão final sobre a validade das provas. Argumentou que o processo contra as empreiteiras causaria “efeitos particularmente lesivos, por submetê-los a processo penal aparentemente eivado de insanáveis vícios”.

Estranhamente, 15 dias após barrar a operação da PF, o ministro retomou o entendimento original. Negou dois habeas corpus, dizendo que não poderia discutir casos de denúncia anônima em liminar, mesmo com a defesa alegando que o grampo não teve autorização judicial.

No total, os 33 casos levantados pelo STJ passaram por cinco presidentes –a quem, nos períodos de recesso, cabe decidir os pedidos emergenciais. Todos os cinco magistrados deixaram as ações penais prosseguirem até o julgamento do mérito.

A jurisprudência disponível no STJ traz informações desde 1999. Há apenas uma única situação prevista pela presidência do tribunal para invalidar casos de denúncia anônima: quando se trata de foro privilegiado.

O entendimento é que há ameaça ao Estado democrático de direito: “fragiliza-se não a pessoa, e sim a instituição”. No caso da Castelo de Areia, o pedido de suspensão partiu de um empreiteiro –sem foro privilegiado.

O julgamento do mérito do pedido da Camargo Corrêa está parado, após a ministra Maria Thereza Moura dar o primeiro voto no caso, pela ilegalidade dos grampos. Houve pedido de vista.

…………………………………………………..

Trecho final da decisão do Dr De Sanctis:

Portanto, além das denúncias, anônima e da do réu colaborador (que se realizou em processo distinto), respaldadas por investigações preliminares realizadas pela polícia federal, houve declaração de um outro suposto doleiro, investigado na Operação “DOWNTOWN”, em curso na 2ª Vara Federal Criminal/SP, devidamente anexada, e que também afirmaria a prática em tese de atividades cambiais clandestinas pela mesma empresa.
Foram ainda obtidas informações de procedimentos junto ao Tribunal de Contas da União, permitindo a deflagração da Operação que produziu cerca de 120 volumes de documentos, sem contar as mídias apreendidas. Além disso, a polícia federal, diferentemente de outras investigações, optou por realizar perícias prévias na documentação, cujo resultado chegou antes do oferecimento de duas denúncias e da instauração de outras investigações.
Assim, a denúncia anônima confirmou a delação inicial (não anônima, mas solicitado o sigilo de identificação), feita muito antes, e que não serviu, de per si, de prova. Elas e as diligências permitiram APENAS autorização de obtenção de dados do cadastro e só do suposto doleiro investigado. A partir daí e com as investigações preliminares, autorizou-se o seu monitoramento. O conjunto dos elementos obtidos, inclusive Busca e Apreensão e documentação do TCU, embasaram a deflagração da Operação e forneceu, s.m.j., justa causa para o fornecimento de duas denúncias.
Apenas para exemplificar, tanto a Convenção ONU contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n.º 5.015, 12.03.2004 (artigo 14), quanto a Convenção ONU contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n.º 5.687, de 31.01.2006 (artigo 13), assim como diversos endereços públicos de órgãos de controle, fiscalização e investigação (CGU, SDE, DISQUE-DENÚNCIA etc.) consagram a possibilidade de denúncia por pessoas que não desejam se identificar.
No caso da Delação Premiada mencionada, o delator, como praxe, tem solicitado invariavelmente que permaneça no anonimato, apesar de, em todos os termos, haver sua identificação e firma.
Não se trata de prova secreta como aduziram os impetrantes. Toda a prova produzida a partir de relatos de réus colaboradores sempre, como obviamente tem que ocorrer, deve integrar os autos para propiciar a ampla defesa. In casu, o colaborador em feito diverso teceu considerações sobre a atividade de câmbio clandestino por parte da Camargo Correa com sua própria participação, o que forneceu elementos suficientes para permitir a sequência do procedimento de Delação Premiada, lastreada nas suas palavras e nos documentos que a respaldariam.
Conforme as cópias que seguem em anexo, os delatores nos autos n.º 2007.61.81.005185-7 (conhecido por Kaspar I e que buscaram primordialmente apurar a atividade de câmbio clandestino), teceram importantes afirmações sobre fatos diversos que envolveriam, em tese, sua atividade de “doleiro”, havendo citação de políticos, advogado, empresas e instituições financeiras.
Dentre as pessoas citadas, estaria indicado KURT PAUL PICKEL, o mesmo que foi inicialmente objeto de apuração nos autos da chamada Operação “CASTELO DE AREIA”.
Ora, o próprio teor do interrogatório judicial, bem ainda, dos termos colhidos na Polícia Federal com relação a várias pessoas, físicas e jurídicas, aí incluindo a Camargo Correa, não poderia deixar de ser protegido pelo sigilo, não somente para proteção do réu colaborador, mas e principalmente para proteção de terceiros citados e de futuras investigações.
Não se trata, pois, de prova secreta, mas de informação sigilosa que mereceria um cauteloso tratamento para evitar a exposição desnecessária.
Veja que ambos os réus colaboradores mencionam o suposto envolvimento de KURT PICKEL em atividade de câmbio clandestino realizado em tese para a Camargo Correa e na ordem de um milhão de dólares por mês.
Informo que eventuais depoimentos prestados por “réu colaborador” são realizados perante a autoridade policial e o Ministério Público Federal, normalmente destinados a respaldar futuras investigações, não participando o juiz da colheita da prova já que apenas verifica o alcance do conhecimento de informações e homologa o termo inicial da Delação Premiada, permanecendo alheio à qualidade da prova, que será aferida pelas partes.
Importante consignar, ainda, que a palavra daquele que denuncia, testemunha ou delator, não bastaria para a deflagração de uma operação se ela não vier a ser lastreada por outros elementos de prova indiciária que sugerem a prática em tese do delito investigado.
KURT PAUL PICKEL, conforme se pode observar dos diálogos e das informações iniciais, segundo a autoridade policial e o Ministério Público Federal, apenas se comunicaria por códigos e via skype, de molde não haver outro meio de investigação a não ser por meio da interceptação telefônica e da interceptação ambiental e por um certo tempo, a fim de evitar açodamentos e atuações frustradas e despropositais.
Não há que se considerar as decisões genéricas. É certo que no que tange à fundamentação, as razões de direito, elas seguem um determinado padrão, mas não há dúvida, pelo inteiro teor, que os deferimentos de prorrogação são tomados após a escuta do período anterior e sempre nas decisões constam de forma individualizada os motivos que ensejaram o seguimento da interceptação.
Este juízo sempre cuidou de bem fundamentar as decisões e não seria diferente neste caso, apesar do volume intenso de serviço e de demandas. Somente quem desconhece a dinâmica de uma Vara criminal poderia considerar ausente de fundamentação as decisões deste juízo. Mera retórica que não condiz com os trabalhos aqui desenvolvidos.
Não se mediram esforços para realização de um trabalho sério, eficiente e adequado à lei e à Constituição, tanto que houve concurso da Polícia Federal e do Tribunal de Contas da União o que permitiu um ganho em celeridade e no aprofundamento das investigações.
Jamais houve autorização para o monitoramento de todos os dados telefônicos de todos os assinantes, conforme acima já citado. A autorização de obtenção de senha sempre se circunscreveu ao investigado KURT PAUL PICKEL e a autoridade, no seu pedido, deixa clara a limitação, o mesmo fazendo este juízo ao deferi-lo.
A ordem foi, portanto. apenas para obtenção de dados de KURT.
Não se pode partir, para a apreciação da atividade empreendida, que as autoridades envolvidas tenham agido de má-fé e ao arrepio da legislação, desconsiderando as cautelas que cercaram todo o procedimento diante do que afirmaram a Polícia e o Ministério Público Federal, que revelaram, em tese, a forma eleita para evitar qualquer atuação do Estado: códigos, skype, conversas cifradas, grande articulação e destruição de provas já em curso.
Reduzir os trabalhos em jargão de “falta isto”, “falta aquilo”, não condiz com o fruto do trabalho desenvolvido que, em tese, estaria tentando ceifar uma organização criminosa, tida, pelas autoridades da investigação e processamento, delegado da Polícia Federal e o órgão do Ministério Público Federal, como altamente danosa e perigosa ao país.
O exemplo mencionado na impetração no sentido de que “convite para tomar café” autorizaria a interceptação de oito linhas é, como bem afirmado pelos impetrantes, a absoluta redução da decisão. Nas palavras destes: “simplifiquemos a decisão”. Ora, o direito e os fatos não se interpretam por partes ou por tiras, de forma que o universo do que era reproduzido, período por período, estaria a revelar o suposto espectro da atuação dos investigados. Desta forma, e não poderia ser de outra, espera-se a análise, ou seja, contextualizada. Por isso, encaminho a Vossa Excelência o inteiro teor dos autos, inclusive da interceptação telefônica.
Em hipótese alguma, tratou este juízo de flexibilizar a interpretação da legislação de regência. Mas, parece curioso que os impetrantes desejam acreditar que a investigação de uma organização criminosa quando apenas por interceptação telefônica e ambiental seja possível mediante a audiência por período de 15 dias, prorrogável por igual período.
As senhas foram concedidas pelo prazo da investigação e específica a ela. Aliás, várias autoridades podem acessar sistemas restritos e por tempo indeterminado. Por exemplo, o BACENJUD, que permite obtenção de informação protegida constitucionalmente, é acessível por todos os juízes criminais cadastrados, mas a responsabilidade é individual pelo que fizer contrariamente ao interesse público.
É a informação, colocando-me à disposição para as complementações que Vossa Excelência reputar necessárias.
Para maiores esclarecimentos, remeto cópias que seguem em anexo, inclusive da decisão que deflagrou a Operação “Castelo de Areia”.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de distinta consideração, colocando-me à disposição para esclarecimentos adicionais.

FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Juiz Federal

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Luis Nassif

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