
O ministro Edson Fachin tomou posse nesta segunda-feira (29/9) como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em cerimônia realizada na sede da Corte, em Brasília.
Ao seu lado, o ministro Alexandre de Moraes foi empossado como vice-presidente do STF. Ambos comandarão a Corte durante o biênio 2025-2027, sucedendo Luís Roberto Barroso na presidência.
Fachin também vai ocupar a presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o mesmo biênio.
Esta é a segunda vez que Fachin e Moraes trabalham juntos nas funções de presidente e vice. A dupla já atuou lado a lado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas mesmas posições.
Em seu discurso de posse, Fachin estabeleceu como prioridade a defesa da separação entre os poderes e a distinção clara entre as esferas jurídica e política. “Nosso compromisso é com a Constituição. Repito: ao direito, o que é do direito. À política, o que é da política”, afirmou. “A separação dos poderes não autoriza nenhum deles a atuar segundo objetivos que se distanciem do bem comum (…)”
O ministro também destacou a importância do convívio democrático mesmo em momentos de divergência. “O país precisa de previsibilidade nas relações jurídicas e confiança entre os Poderes. O Tribunal tem o dever de garantir a ordem constitucional com equilíbrio. Hoje é o dia de reafirmar compromissos”, destacou o magistrado.
“Tenho uma expectativa simples: mesmo no dissenso e no conflito, conviver sem renunciar à paz. É a democracia que materializa esse ideal; sem embargo, é a institucionalidade e a Justiça que o tornam possível”, declarou Fachin, citando o jurista Dalmo Dallari e seu lema na Comissão de Justiça e Paz: “Se queres a paz, trabalha pela Justiça”.
Ainda durante a eleição, em agosto, Fachin havia manifestado seu compromisso com o fortalecimento da colegialidade e do diálogo no STF. “Reitero a honra de integrar essa Corte. Recebo [a eleição] no sentido de missão e com a consciência de um dever a cumprir”, declarou na ocasião.
Além dos discursos de Fachin e Cármen Lúcia, a solenidade incluiu pronunciamentos do procurador-geral da República, Paulo Gonet, e do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti.
A cerimônia contou com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do vice-presidente Geraldo Alckmin, e dos presidentes da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), além de outras autoridades e dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal.
Trajetórias de Fachin e Moraes
Nascido em 8 de fevereiro de 1958 em Rondinha (RS), Fachin cresceu no Paraná, onde recebeu o ensino fundamental e médio até chegar à universidade. Graduou-se em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde também é professor titular de direito civil. É mestre e doutor em direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com pós-doutorado no Canadá. Foi professor visitante da Dickson Poon Law School, do King’s College, em Londres.
Antes de ingressar no Supremo, atuou como advogado, com ênfase em direito civil, agrário e imobiliário, e foi procurador do Estado do Paraná. Nomeado para o STF em 2015 pela presidente Dilma Rousseff, tomou posse em 16 de junho daquele ano, na vaga do ministro aposentado Joaquim Barbosa. Entre fevereiro e agosto de 2022, presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O ministro Alexandre de Moraes nasceu em São Paulo, em 13 de dezembro de 1968. Formado em direito pela Universidade de São Paulo (USP), é doutor e livre-docente em direito do Estado pela mesma instituição, onde também exerce a docência. Iniciou a carreira como promotor de Justiça no Ministério Público de São Paulo, cargo que ocupou de 1991 a 2002.
Moraes foi secretário de Justiça e de Segurança Pública do Estado de São Paulo e ministro da Justiça e Segurança Pública em 2016. Nomeado pelo presidente Michel Temer, tomou posse no Supremo em 22 de março de 2017. Presidiu o TSE entre agosto de 2022 e junho de 2024.
Veja abaixo a íntegra da cerimônia de posse
Rui Ribeiro
29 de setembro de 2025 10:35 pmÓia a IA alucinada: idpj não em relação a sócio, mas é relação à empresa:
reconhecimento de grupo econômico na execução visa incluir empresas do mesmo grupo na fase de cobrança de uma dívida trabalhista, o que acarreta responsabilidade solidária. A responsabilidade solidária significa que as outras empresas do grupo podem ser acionadas para quitar a dívida caso a empresa condenada não o faça.
Como ocorre o reconhecimento de grupo econômico:
Controle comum: É preciso comprovar que as empresas compartilham um comando unificado, seja por participação acionária ou administrativa.
Atuação integrada: As empresas devem ter objetivos empresariais comuns e atuar de forma coordenada.
Unidade de gestão: Deve haver uma administração centralizada que dite as decisões das empresas.
A decisão do STF e o Código de Processo Civil (CPC):
O STF definiu que empresas de um grupo econômico só podem ser incluídas na fase de execução se tiverem participado da fase de conhecimento do processo, ou seja, do julgamento que resultou na condenação.
Essa decisão está em conformidade com o CPC, que estabelece que os corresponsáveis só podem ser executados se participaram da fase de conhecimento do processo.
Exceções:
Apesar da regra geral do STF, há duas hipóteses em que empresas do mesmo grupo podem ser incluídas na execução, mesmo sem terem participado da fase de conhecimento:
Sucessão de empregadores:
Quando há a continuidade da mesma atividade econômica.
Desvio de personalidade:
Quando se comprova um desvio de finalidade das empresas e a confusão patrimonial entre elas, o que pode ser feito por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Rui Ribeiro
30 de setembro de 2025 9:04 amA Inaplicabilidade do § 5º do art. 513 do CPC à Execução Trabalhista
Em razão do § 2º do art. 2º da CLT dispor que ‘sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego’, quando uma empresa que integra um grupo econômico era condenada em processo do trabalho e não satisfazia o crédito, revelando-se insolvente, a execução era redirecionada à(s) outra(s) empresa(s) integrante(s) do grupo econômico, a fim de satisfazer o crédito trabalhista, o qual, em razão de sua natureza alimentar, exige satisfação urgente.
Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1387795, que teve como Relator o Ministro Dias Toffoli, proferiu-se decisão, propondo-se, com fundamento no § 5º do art. 513 do CPC, a fixação da seguinte tese (Tema 1.232 de repercussão geral):
“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.
Ocorre, porém, que o cumprimento de sentença, previsto no código de processo civil, não é compatível com a execução trabalhista, prevista no art. 880 da CLT, pois enquanto a execução trabalhista, desde que garantida pela parte executada, pode ser embargada através de ação autônoma incidental no prazo de 5 dias após a citação, o cumprimento de sentença não pode ser embargado, pode ser impugnado através de simples petição, no prazo de 15 dias após a intimação, sem necessidade de garantia do juízo.
Por outro lado, conforme se conclui da leitura do § 2º do art. 2º da CLT, a responsabilidade solidária da empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora inadimplente nasce concomitantemente com a constituição da obrigação, ou seja, a responsabilidade solidária da empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada surge apenas quando a justiça do trabalho julga procedente ou procedente em parte os pedidos do trabalhador. Logo, antes da condenação da empregadora direta/devedora, que é a responsável primária pela satisfação do crédito trabalhista, por ter sido ela quem contraiu o débito reconhecido na sentença trabalhista, as demais empresas que integram o grupo econômico da devedora não têm legitimidade para serem demandadas, pois a responsabilidade solidária delas ainda não foi constituída, não sendo, pois, aconselhável o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende, em caso de insolvência da empregadora direta, direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, até porque não faz qualquer sentido falar-se de corresponsabilidade solidária.
Consoante disposto no art. 779 do CPC a execução pode ser promovida contra o responsável titular de bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito ou contra o responsável tributário, assim definido em lei. Ora, a empresa que participa do mesmo grupo econômico da devedora executada inadimplente não é responsável tributária nem responsável titular de bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, não sendo, pois, possível, com base no CPC, promover contra ela a execução. Nada obstante, o art. 889 CLT preceitua que ‘aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal’. Pois bem. O art. 4º, V, da Lei 6.830/80 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Por seu turno, o § 3º do art. 4º da Lei 6.830/1980 reza que os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º do mencionado art. 4º, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Como se vê, a Lei 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista nas hipóteses de omissão da CLT e de compatibilidade com os princípios e normas de proteção ao trabalhador, permite redirecionar a execução contra quem não participou da fase de conhecimento, assegurando-lhe, porém, o benefício de ordem.
O absurdo da aplicação do § 5º do art. 513 do CPC à execução trabalhista se revela quando se considera os casos em que, eventualmente, o trabalhador só vai descobrir a existência de grupo econômico após dois anos do término do contrato de trabalho. Em tal caso, como ele poderia indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais ele pretende redirecionar a execução, em caso de inadimplência do seu ex-empregador?
Ora, se não é apenas contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, que a execução pode ser promovida, como pode haver entendimento jurisprudencial segundo a qual não deve haver execução sem que o responsável pelo adimplemento da obrigação participe da fase de conhecimento, ou seja, como é possível haver entendimento jurisprudencial de acordo com o qual não deve haver execução sem que o executado conste do título executivo?
Rui Ribeiro
30 de setembro de 2025 12:29 pmDr. Fachin, o homem é um animal político. O que se deve, pois, afastar do judiciário é a política partidária, pois a política em si é inafastável de qualquer atividade humana.
Rui Ribeiro
30 de setembro de 2025 12:37 pmEu presto atenção no que eles dizem mas eles tagarelam demais e não dizem nada.
Ora, se a política é uma forma de atividade humana relacionada ao exercício, à distribuição e à organização do poder em sociedade e se o judiciário é um poder do Estado, então é uma suprema asneira afirmar: “Ao direito, o que é do direito. À política, o que é da política”.
Rui Ribeiro
30 de setembro de 2025 1:42 pmPara Aristóteles, o objetivo da política é a garantia do bem comum. Para o Ministro Fachin, “a separação dos poderes não autoriza nenhum deles a atuar segundo objetivos que se distanciem do bem comum (…)”. Nada obstante, apesar do Fachin ter a opinião de que nenhum dos poderes está autorizado a se distanciar do bem comum, ele não quer que o Tribunal atue politicamente.