4 de junho de 2026

O direito de resposta e os erros de resposta do direito, por Bruno Miragem

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Do Empório do Direito

O direito de resposta e os erros de resposta do direito

Por Bruno Miragem

Recentemente tive conhecimento que o grande empresário italiano Enzo Ferrari, que criou a famosa escuderia e grupo empresarial homônimo, creditava parte de seu êxito na vida negocial, marcada pela inovação e desenvolvimento no âmbito automobilístico, à organização de uma espécie de “museu” das coisas ou invenções que deram errado. Ou seja, onde expunha projetos e peças de seus veículos que por razões diversas, de concepção ou de fabricação, tenham, simplesmente, dado errado. Ao questionar as razões de Ferrari para esta prática, recordei o caso de outros empreendedores que, em certa medida, também buscam fazer um inventário de seus equívocos, sobretudo para não repeti-los, e para que permaneçam como exemplos de que é preciso cuidar para que as coisas efetivamente dêem certo, porque, afinal, elas podem dar errado.

De pensar o que seria da vida do legislador ou do jurista se a mesma iniciativa fosse realizada, nos termos de “soluções jurídicas que pouco ou nada resolveram, e criaram mais problemas”. Seria um exemplo do que não fazer no futuro, com o agravante, contudo, que uma nova legislação mal colocada, a criar mais problemas do que soluções, tem repercussão não apenas para quem a produz, senão para toda a comunidade que fica a mercê da criatividade, ou por vezes, excesso de voluntarismo do legislador. Parece ser o caso do que ocorre com a recém-promulgada “Lei do Direito de Resposta”, a Lei Federal n. 13.188, de 11 de novembro de 2015.

 
Sobre o direito de resposta, recorde-se que se trata de garantia constitucional, previsto no art. 5o, inciso V, da Constituição de 1988. Mesmo antes da Constituição de 1988, o direito de resposta consagrou-se na legislação que disciplinava a atividade da imprensa no Brasil, como espécie de direito subjetivo daqueles que eram vítimas de difamação, calúnia ou injúria. No regime da última Lei de Imprensa vigente no Brasil (Lei 5.250/67), cuja não-recepção pela Constutuição de 1988 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal pela ADPF 130, de relatoria do Min. Ayres Britto, o direito de resposta observava um procedimento judicial relativamente célere, de competência do juízo criminal, visando corrigir equívocos publicados por meios de comunicação social. Neste sentido, embora não fosse um procedimento à prova de falhas, desempenhou bem a função que lhe cumpria, mesmo em períodos difíceis para o exercício da liberdade de imprensa no Brasil.
 
A nova lei que disciplina o direito de resposta tem por propósito preencher o vácuo deixado pela decisão que reconheceu a incompatibilidade total da Lei de Imprensa com a Constituição. Contudo, no mundo contemporâneo, a realidade dos veículos de comunicação social e, melhor dizendo, do modo como se produz e se divulga informação, com diferentes níveis de organização e em diferentes mídias que, ora se complementam, ora concorrem entre si, é algo muito diverso do que a célebre tríade jornal-rádio-televisão, que inspirou toda a legislação precedente. Para dizer o óbvio: vivemos a era da internet. Porém, mais do que isso, todas as possibilidades que o compartilhamento e divulgação de notícias permite, uma livre circulação de ideias. O que vem com suas virtudes – de ampliar o exercício pleno das liberdades de comunicação e expressão – e seus riscos – de erros culposos ou dolosos, causados pela velocidade exigida na produção da notícia, ou de interesses nem sempre claros daqueles que a produzem.
 
Mas no caso da nova lei, ouvi de um bom amigo e pensador social brasileiro, Fernando Schüller, do Insper, uma definição interessante: teria transformado o Estado em editor. De fato, este é um dos problemas sempre presentes quando se trata de disciplinar o direito de resposta. Até que ponto a intervenção do Estado na delimitação do exercício da liberdade de expressão é saudável ou conveniente. A célebre solução norte-americana, expressa na Emenda n. 1 da Constituição daquele país, e reproduzida em parte pela Constituição brasileira em seu art. 220, de que “nenhuma lei constituirá embaração ao exercício da liberdade de expressão”, deu causa a uma interpretação estrita sobre a responsabilidade dos veículos de comunicação pelos danos causados em razão de informações equivocadas que publicassem, exigindo-se, para tanto, a existência de uma intenção maliciosa de causar o dano.
 
No direito brasileiro não há como se chegar a tanto. Mas o ponto não é este. Trata-se de discutir o direito de resposta, pelo qual obriga-se o veículo de comunicação a publicar, em mesmas condições, o desmentido ou a versão corretiva do equívoco original. Neste ponto, são alguns os problemas que se percebem na legislação em vigor. Apenas os inventariamos de modo sucinto, dado os limites de espaço desta coluna.
 
O primeiro, e mais grave aspecto sobre a nova lei, é o fato de que confere àquele que se julgue ofendido, o direito de resposta. Não define quem é o ofendido ou em que condições será titular do direito subjetivo a que se refere. Nestes termos, do exame exclusivo da lei, poderá o ofendido, pela divulgação de uma notícia ou informação baseada em fatos apurados e verídicos, exercer direito de resposta? O sentido lógico do direito de resposta em um sistema de ampla liberdade de expressão impõe que se negue esta possibilidade. Mas a lei não o diz. Qual o futuro do jornalismo investigativo, ou mesmo da fiscalização que os veículos de comunicação fazem da atividade política ou de outros agentes públicos, se a dimensão da ofensa àquele a quem a notícia se refere não precisar vincular-se ao caráter de falsidade das informações divulgadas, sem prejuízo de outros limites jurídicos à divulgação de informações (como a privacidade, por exemplo). A vinculação do direito de resposta aos crimes contra a honra sempre permitiram esta associação do erro ou falsidade da informação e a legitimidade do exercício do direito de resposta. Não foi, e não pode ser, mero incômodo ou contrariedade com o conteúdo de uma dada notícia ou crítica. Naturalmente que a jurisprudência saberá fazer a devida filtragem destas situações, mas ainda assim é de se perguntar se este esforço seria necessário se o legislador tivesse, no ponto, esclarecido melhor o sentido do direito de resposta e sua função constitucional.
 
Segundo, note-se o disposto no art. 2 o, § 3o, da lei: “A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.” Quanto à ação de reparação por dano moral, é óbvio que, se o dano já foi produzido, a retificação da informação pode não ser suficiente – na visão da vítima ou de acordo com as circunstâncias – para manter recompor o patrimônio jurídico lesado. Mas afirmar que o fato de ter havido o reconhecimento espontâneo do equívoco e a respectiva retificação da informação com os mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não prejudica o direito de resposta, provoca a pergunta: para que mesmo ele serve? Se é para repor a correção de fatos narrados, e estes já foram corrigidos, a existência do direito de resposta assume que função para o direito?
 
Por fim, nos limites deste espaço, registre-se a falta de sentido lógico da lei em relação ao exercício do direito de resposta em publicações realizadas pela internet. Menciono apenas alguns aspectos.
 
Atualmente, é exponencial o crescimento do número de pessoas que buscam informar-se sobre notícias pela internet, e destas, muitas por intermédio de redes sociais. Estas, de sua vez, não estão reguladas pela Lei do Direito de Resposta, mas pelo denominado Marco Civil da Internet. A falta de definição legal sobre o que se considera “veículo de comunicação”, legitimado passivo para o exercício do direito de resposta, permitirá que sítios de internet, portais, blogs e outros meios, possam eventualmente escusar-se ao cumprimento do direito de resposta sob o argumento de que não se qualificam como tais, mas como provedores de aplicação de internet – tais como definidos pelo Marco Civil da Internet – e cujo regime legal, inclusive,  é totalmente distinto no tocante à retirada do material nocivo, a exigir, como regra, intervenção judicial. Da mesma forma, parece insucetível de maior controle os modos de divulgação de uma notícia falsa pela internet, pelos diversos mecanismos de compartilhamento e sucessivos reenvios por remetentes e destinatários, em diferentes sites, a fazer com que eventual exercício de direito de resposta sirva de modo eficiente à função de retificação da informação.
 
Enfim, são estes alguns aspectos a serem considerados de uma lei que surge com o propósito de dar soluções, mas que afinal faz surgir novos e, talvez, mais extensos problemas.
 
Bruno Miragem é Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Advogado.

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8 Comentários
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  1. Ramalho12

    10 de dezembro de 2015 6:09 pm

    Melhor com a lei

    Como diria Dilma a Aécio, perdeu playboy. É claro que esta lei, como qualquer outra, não é perfeita. Na prática, quando houver discordância quanto à aplicação da lei, o Judiciário pronunciar-se-á adequadamente. Juiz não é robô aplicador da lei e saberá evitar eventuais interpretações indevidas. No devido decurso de tempo, será construída jurisprudência que melhorará a aplicação do dispositivo legal. Pelo que se viu, a lei, mesmo com imperfeições, já está a fazer bem aos consumidores de informação, não é hora de desmerecê-la. O mimimi é descabido.

  2. josé maria de souza

    10 de dezembro de 2015 7:25 pm

    Texto fraco, apenas para

    Texto fraco, apenas para confundir. Ramalho12, acima, tem razão.

    josé maria

  3. Schell

    10 de dezembro de 2015 8:28 pm

    Interessante que tudo que li

    Interessante que tudo que li até agora contrário à lei do direito de resposta, “finca o pé” na questão da liberdade de expressão, sem se ater, nunquinha, à dita liberdade de imprensa. Ora, ora e ora, se alguém se sentir atingido, buscará – administrativamente – que o ofensor lhe conceda o mesmo espaço e destaque para o desmentido. Ora, o ofensor poderá se negar, sob argumentos os mais diversos; só, então, é que o ofendido, se quiser levar o caso adiante, buscará a intervenção judicial que julgará a procedência ou não do que pede o ofendido. Então, não se cerceia coisa alguma, nem expressão, muito menos a imprensa, apenas (KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK) termina com esse então “interminável assassinato de reputações” através de boatos, factóides e outros horrores. Quem publicar de acordo com a legislação, não se preocupará; os “amarronzados”, sim, terão vida curta (ou, pelo menos, seus “crimes” serão celeremente apreciados judicialmente. Reclamam do quê, mesmo?

  4. João de Paiva

    10 de dezembro de 2015 8:35 pm

    Artigo maroto este. Mesmo com

    Artigo maroto este. Mesmo com a credencial de professor da UFRGS e o registro a OAB Bruno Miragem consegue escapar da miragem, que é tentar se colocar ao lado daqueles que sempre usaram da chamada ‘liberdade de imprensa’ para injuriar, caluniar e difamar. Bola fora, professor. Aqui no blog você convencerá quase ninguém.

  5. Luciano Prado

    10 de dezembro de 2015 9:59 pm

    Como os barões da velha imprensa são poderosos…

    O autor não leva em conta os graves e irreparáveis danos aos ofendidos. Sequer aborda sobre o assunto. Não faz referência ao poderio midiático (oligopólio) que investiga, prende e sentencia ao mesmo tempo. Faz um malabarismo em favor dos grandes grupos midiáticos. Parece que o autor esteve em silêncio sepulcral antes da nova lei do Direito de Resposta. E parece não se importar com os assassinatos de reputação havidos até então.

    Óbvio que a lei contém algumas imperfeições, mas mesmo com elas já conseguiu produzir mais benefícios e fez mais justiça do que todos os equívocos poderiam causar de negativo.

    —-

    Constituição Federal:

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art 5º…

    ….

    V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    ….

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;…

    —–

    A liberdade de expressão e consequentemente a liberdade de imprensa também são direitos inscritos na Constituição Federal e nesse mesmo capítulo, entretanto ao sopesar direitos em conflito não resta dúvida sobre para qual lado penderá a balança. E o STF já pacificou essa questão.

    Essa estorinha de que a lei não define quem á o ofendido… Haverá juízo de admissibilidade caso o direito de resposta não seja resolvido extrajudicialmente. O Judiciário observará as condições da ação e seus pressupostos.

    Mas eu ouso dizer quem é o ofendido nessa relação com a imprensa: a sociedade brasileira.

    O senhor Bruno está vendo Miragem.

     

  6. altamiro souza

    10 de dezembro de 2015 10:26 pm

    esse artigo serve aos

    esse artigo serve aos interesses de quem?

     

  7. Renato Lazzari

    10 de dezembro de 2015 11:55 pm

    O autor desconsidera a

    O autor desconsidera a cultura do povo brasileiro. Uma coisa é a manutenção da liberdade de imprensa absoluta em sociedades em que a maioria dos cidadãos sabe ler e interpretar um texto e que conhece, ainda que sem especialização, um pouco do que são as empresas que produzem notícia. Outra são as sociedades como a nossa, em que governadores fecham escolas, em que há um déficit de educação formal há séculos e em que apenas recente e timidamente algum movimento para mobilidade social vem sendo patrocinado pelo estado.

    É como se em sociedades cujos cidadãos todos tivessem sensibilidade para comida estragada. Numa sociedade assim talvez caíssem em desuso leis de proteção ao consumidor, tão necessárias em outras sociedade, de pessoas menos educadas para essa sensibilidade. E assim com tudo o que a lei tutela… há que ser, tal lei, adequada à sociedade em que se aplica e não, como parece querer o autor, o contrário, “importar” leis de sociedades diferentes da nossa.

    Talvez quando tivermos mais bom senso não precisaremos mais de tantas leis. Mas por enquanto… quem lembra do “coxinha” disparando arma de fogo no acampamento em frente ao Congresso? Quem lembra da PM de Geraldo Alckmin bombardeando estudantes e professores? Falta ainda muita educação para a gente…

  8. mauro silva1

    11 de dezembro de 2015 11:17 am

    o direito á honra é maior que a liberdade de imprensa

    com todo respeito ao doutíssimo professor, sua argumentação prioriza a exceção, no caso a má-fé de supostos ofendidos misturando-os, no mesmo embrulho, aqueles que realmente o são.

    um suposto ofendido poderá aproveitar-se da lei para retrucar do mesmo modo daquele realmente ofendido.

    negar o direito deste por causa daquele não faz sentido.

    os veículos de comunicação de massa; as grandes corporações midiáticas, que se especializam no linchamento moral de seus desafetos, terão, com essa nova e excelente lei, de enquadrar-se para evitar direitos de respostas daqueles levianamente atacados.

    e mais: essa lei enterra aquela “dobradinha” escandalosa entre o cartel das ‘famiglias’ que controlam as comunicações de massa e os moralistas sem moral que, em todas as eleições, deslavados, mostram capas de jornais e revistas nos programas eleitorais, atacando, com mentiras levianamente publicadas, os seus adversários.

    com essa muito bem-vinda lei, terão de mostrar, também, a resposta do atacado.

    para concluir, se há previsão constitucional para a liberdade de imprensa, também existem outros princípios igualmente constitucionais que abrigam, por exemplo, o direito ao contraditório e, também, a preservação da honra, que transcende a vida pois até os sucessores tem direito, com previsão legal, de representar o de cujos em juízo contra aqueles que lhe ofenderam. 

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