Do Justificando
Realidade e Ideologia no Sistema de Justiça Criminal
Rubens Casara
A percepção da realidade não é neutra. O que cada um de nós identifica como “realidade” é o resultado de uma trama simbólico-imaginária: o indivíduo (ser-no-mundo) ao nascer é lançado na linguagem/no simbólico (o que sempre antecipa sentidos) e passa a produzir imagens-ideias a partir dela. Há, na percepção da realidade, um conteúdo coletivo, algo “comum”, imagens construídas socialmente, mas também a contribuição de dados individuais, das imagens-ideias criadas em razão da experiência de cada um e dos desejos que são, por definição, infungíveis. Assim, por exemplo, quem acredita no uso da força, tem menos recursos intelectuais ou tem medo da liberdade tende a uma visão mais autoritária da realidade.
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Interpretações
Ao juiz é dado o arbítrio de interpretar se há ou não violação da norma. Mas a maioria entende como detentor apenas de livre arbítrio. O problema fica maior quando figuras públicas se dão este poder, sem qualquer norma, os caga-regras.
Horacio
Há um grave problema na
Há um grave problema na formação acadêmica dos novos operadores do Direito (advogados; promotores/procuradores; juízes ; etc.), qual seja, o tecnicismo vindo de professores/autodidades (ou seria melhor autoridades/professores). Esse tecnicismo de autoridades/professores forma profissionais autoritários, cuja visão do direito não é científica, mas apenas dogmática.
Hoje, principalmente nas fuculdades particulares, predominam os professores/autoridades (promotores/procuradores; juízes e até delegados de polícia), isso retirou o caráter libertário e libertador da formação jurídica.
Ideologia
[video:https://www.youtube.com/watch?v=UioudOtAsCQ%5D
há séculos a classe dominante
há séculos a classe dominante criou e formulou o tal aparelho de estado,
judicásrio, política, legislativo,cultural, meios de comunicação, etc, etc;;;
criou a chamada hegemonia…
nos bons tempos dos movimentos sociais e suas épicas lutas,
lembro qiue alguns diziam que era preciso enfrentar as leis criada
por essa classe dominante…
agora que ogoverno popular assumiu o poder (não o poder economico, claro
, nem a hegemonia de todo aparelho de estado), .
é a direita que que inicia a quebra de alguns paradigmas
que ela pópria criou durante séculos…
é por isso, que às vezes temos dúvidas – os progressistas – em usar o termo conservadorismo…
se algiuns juízes quebram paradigmas conservadores, são o què?
revolucionários?
ou querem voltar ao barbarismo,ao pré-direito democrático?
querem implantar uma nova república?
que república – a maquiavélica?
a do direito do inimigo como hegemonia do judiciário?
as monarquias dos tempos da inquisição, o reino de castela?
o macartismo de meados da década de 50 nos eua?
ikludem-se os que acham que há apenas um tipo de
leitura e saída para essas questões…
“Também é ideológica tanto a
“Também é ideológica tanto a visão que naturaliza o afastamento de direitos e garantias fundamentais em nome do “combate à criminalidade” ou da “guerra à corrupção”, quanto o “primado da hipótese sobre o fato”, no qual o juiz, convencido de uma versão, passa a produzir e selecionar provas, de modo a construir uma “verdade” em detrimento dos fatos.”
Foi assim o julgamento da AP 470.
Está sendo assim a operação Lava-Jato.
Li, hoje, que os inquisidores da Operação Lava-Jato pressionam um dos réus para que delate o filho do ex-Presidente Lula, caso contrário, a delação premiada desse réu (Otávio Azevedo) não será aceita. Isto é um verdadeiro achaque, uma chantagem.
O que impressiona é que o juiz Teori Zavasky, do STF, permita essa flagrante ilegalidade, que não haja uma intervenção do STF na Operação Lava-Jato.
Lendo o artigo do juiz Rubens Casara é que percebe-se com clareza a mediocridade do juiz e dos procuradores da operação Lava-Jato.
Não sei como caracterizar achaques de inquisidores, vazamentos seletivos, escutas sem autorização judicial. Deveriam constar no Código Penal..
Um Juízo que apenas
Um Juízo que apenas investigue, independentemente da função de acusar, prender e julgar
É imperativo que se estabeleça – e com urgência – o Juízo de Instrução no Brasil para a investigação de crimes mais complexos. Um juíz que investiga, que não prende, que não acusa e não julga.
Ao final, encerrada as investigações o Juízo dá ciência às partes (Ministério Público, Investigado e Defesa) de todo o procedimento. As partes então poderão se manifestar requerendo o que entenderem de direito. Completada ou não as investigações o procedimento é enviado – através de uma jurisdição – ao MP que pode ou não oferecer uma denúncia ou requerer o arquivamento do processado. Dá-se, assim, início ou não ao processo criminal.
Se houver necessidade de prisão processual (preventiva, provisória) um dossiê é formado e encaminhado ao um novo juízo que decidirá ou não da necessidade da medida restritiva da liberdade.
Um bom modelo é o da França onde há o Juízo de Instrução e o Juízo das liberdades e detenções onde aliás se faz em absoluto sigilo.
É inconcebível no mundo ocidental que o Juiz colha provas (processo penal brasileiro), prenda e, ao final, julgue o processo.