O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da cota mínima de 30% dos recursos eleitorais para candidaturas de pessoas pretas e pardas, prevista na Emenda Constitucional 133/2024. A decisão julgou improcedentes as ações que questionavam a medida. Todos os ministros concordaram com a validade da cota, embora a Corte tenha se dividido em um ponto específico.
O relator, ministro Cristiano Zanin, defendeu a norma como um avanço nas políticas de ação afirmativa, argumentando que a Constituição permite iniciativas voltadas à igualdade nos espaços de poder e que o STF já possui jurisprudência consolidada nesse sentido. Zanin também rebateu o argumento de que a emenda teria enfraquecido proteções anteriores, explicando que, antes dela, não havia nenhum percentual mínimo garantido, apenas a distribuição proporcional ao número de candidaturas negras apresentadas.
O ponto de divergência foi o artigo da emenda que concedeu anistia aos partidos que não haviam cumprido as regras de destinação de recursos a candidaturas negras. Os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia votaram contra esse dispositivo, mas ficaram vencidos por 6 votos a 4.
Para Dino, a anistia criou uma contradição: a emenda constitucionalizou a obrigação de destinar recursos a candidaturas negras e, ao mesmo tempo, perdoou quem havia descumprido essa regra no passado. O ministro classificou a medida como uma “impunidade institucionalizada” que esvazia a eficácia das ações afirmativas e transforma uma obrigação constitucional em recomendação sem força vinculante.
Com a decisão, prevaleceu o entendimento de que a cota de 30% é legítima e necessária para corrigir o histórico déficit de representação política da população negra, em linha com precedentes do próprio STF sobre ações afirmativas em universidades e concursos públicos. A anistia aos partidos, porém, foi mantida.
*Com informações do Conjur.
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