Supremo derruba tese de defesa da honra para crimes de feminicídio

Tatiane Correia
Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.

Corte confirma cautelar, entendendo que tese contribui para desigualdade de gênero e perpetuação da cultura de violência contra mulher

Palácio do Supremo Tribunal Federal na Praça dos Três poderes em Brasília. Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A tese da “legítima defesa da honra” foi derrubada em sessão virtual pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2021, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa e da proteção à vida e igualdade de gênero, e não pode ser usada em nenhuma fase de um processo ou julgamento sob pena de nulidade.

Tal tese era empregada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado, sob a justificativa de que a morte ou agressão eram válidas quando a vítima tivesse cometido adultério, pois essa conduta supostamente feriria a honra do agressor.

A decisão referendou liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779. Embora o caso tenha sido liberado recentemente para julgamento definitivo, ainda não há previsão de data.

A ação foi movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), sustentando que Tribunais de Justiça ora validam, ora anulam vereditos do Tribunal do Júri em que réus processados por feminicídio são absolvidos com base na tese de defesa da honra, passando na prática a mensagem de que é legítimo absolver réus que comprovadamente praticam feminicídio com base nesse fundamento.

Defesa da honra não é legítima defesa

Dentro da linha do voto de Dias Toffoli, a corte entendeu que a infidelidade no contexto das relações amorosas se insere no âmbito ético e moral, e não há direito de agir contra ela com violência, de forma desproporcional, covarde e criminosa.

Segundo o relator, “legítima defesa da honra” não é, tecnicamente, legítima defesa, que é uma das causas excludentes da ilicitude previstas no Código Penal (que excluem configuração de crime e afastam aplicação da lei penal).

Para Dias Toffoli, trata-se de um “recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel” utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões.

Pela decisão da Corte, a chamada “defesa da honra” é uma tese inconstitucional e, por isso, não pode ser usada pela defesa, pela acusação, pela autoridade policial e pelo próprio juízo nas fases pré-processual ou processual. Qualquer referência a ela poderá levar à nulidade de provas ou até do julgamento perante o Tribunal do Júri.

Leia abaixo a íntegra do acórdão, divulgada pelo Supremo Tribunal Federal.

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