A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF) conseguiram a maioria dos votos no Supremo Tribunal Federal (STF) para manter as multas aplicadas por danos ambientais como imprescritíveis, mesmo quando convertidos em perdas e prejuízos na fase executiva.
O julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.352.872, que tem repercussão geral sob o Tema 1.194, ocorre no plenário virtual da Corte.
O caso começou quando a Justiça de primeira instância decidiu que uma empresa não precisava mais pagar pela recuperação de uma área degradada em Balneário Barra do Sul (SC) porque o prazo para a cobrança teria expirado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão, argumentando que ao ser convertida em dinheiro, a obrigação passou a ser uma dívida comum, sujeita à prescrição de cinco anos.
O MPF recorreu ao STF, defendendo que o réu deveria pagar pelos danos causados ao meio ambiente, neste caso, o responsável foi condenado a remover um muro e um aterro construídos ilegalmente em uma área protegida, mas alegou não ter dinheiro para isso, com isso o próprio MPF pediu que a prefeitura realizasse parte da obra e cobrasse os custos do infrator.
A União entrou no caso como ‘amicus curiae‘ (parte interessada que oferece informações ao tribunal) e reforçou a necessidade de que a reparação ambiental não tenha prazo para ser cobrada, enquanto a AGU destacou que se a prescrição fosse reconhecida, infratores poderiam apenas esperar o prazo expirar para fugir da responsabilidade.
“O reconhecimento da incidência da prescrição em tais casos significaria impor às gerações futuras o ônus de arcar com as consequências de danos ambientais pretéritos. Assim, temos que a imposição de prazos prescricionais em favor do interesse individual, nessa hipótese, está em desacordo com a própria natureza do bem jurídico tutelado”, afirmou a AGU em documento enviado ao STF.
O que decidiu o STF?
O relator, Ministro Cristiano Zanin, votou a favor da tese defendida pela AGU e pelo MPF, destacando que que o artigo 225 da Constituição, garante a proteção ambiental e que os responsáveis devem reparar os danos causados, sem exceções. Ele lembrou que o STF já decidiu que ações de ressarcimento por danos ambientais não prescrevem.
Segundo Zanin, não importa se a cobrança é feita na fase de execução ou se foi transformada em pagamento de indenização, o direito de reparação continua válido.
“O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou o ministro.
Ao final de seu voto, ele propôs a seguinte tese para o Tema 1.194: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.
*Com informações fornecidas pela Assessoria de Imprensa da AGU
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