Lava Jato do Rio é contra dividir dados com PGR e diz que não há hierarquia no MP

Na defesa apresentada ao Supremo, procuradores argumentam que a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público, como instituição, dizem respeito à sua estrutura administrativa

Rio de Janeiro – O procurador da República, Eduardo El Hage fala durante coletiva da Operação Eficiência que faz parte da segunda fase da Operação Lava Jato hoje (26), na Sede da PF, na zona portuária da capital fluminense. (Tomaz Silva/Agência Brasil)

Do Conjur

A unidade institucional do Ministério Público se aplica apenas à sua estrutura administrativa. No que diz respeito à atuação funcional, não existe relação de hierarquia entre os cargos de carreira do MP.

Esse foi o principal argumento apresentado pela defesa dos procuradores da autoproclamada força-tarefa da “lava jato” no Rio de Janeiro para não compartilhar dados de investigações com a Procuradoria-Geral da República.

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (24/8), a “lava jato” do Rio questionou o recurso apresentado pela PGR que pede amplo acesso a todos os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Curitiba.

A PGR alega que o Ministério Público é uma instituição una e indivisível, e que, por isso, os elementos de prova colhidos pelas forças-tarefa pertencem ao Ministério Público como um todo, e não a quaisquer procuradorias ou procuradores em específico, podendo ser requisitados pela chefia da instituição.

Na defesa apresentada ao Supremo, os advogados dos procuradores argumentam que a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público, como instituição, dizem respeito primordialmente à sua estrutura administrativa. No campo de sua atuação funcional (defesa da sociedade e do ordenamento jurídico), e não administrativa, os cargos da carreira do Ministério Público têm funções e atribuições diferentes e bem definidas, previstas na legislação aplicável — não havendo qualquer relação de hierarquia entre eles.

Ainda segundo a defesa, a Constituição Federal estabelece o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público. Isso significa que, no contexto de sua atuação funcional, os procuradores da República e os promotores de Justiça são subordinados apenas e tão somente à Constituição, às leis e às suas consciências, inexistindo qualquer relação de subordinação hierárquica entre o Procurador-Geral da República e os demais membros da Instituição.

Essa interpretação sobre a autonomia dos órgãos do Ministério Público, no entanto, não é unânime. Conforme analisou o ex-presidente Michel Temer, em entrevista à ConJur, quando se fala, na Constituição, de “autonomia funcional”, trata-se do Ministério Público enquanto instituição; ou seja, diz-se que o Ministério Público não atua sob ordens de outras instituições. Em nenhum momento fica garantida “autonomia individual” para que cada procurador possa fazer o que quiser sem jamais ter de prestar contas. O gabinete de Temer na Constituinte foi o centro de operações do órgão do Ministério Público para que ele tivesse o papel que tem hoje.

Já para a defesa da força-tarefa, as provas colhidas em determinada investigação não “pertencem” ao Ministério Público como um todo. Essas provas, afirma, não “pertencem” a ninguém, senão à investigação em cujo contexto o juiz as defere. E a investigação é empreendida não por qualquer promotor ou procurador, mas pelo promotor ou procurador natural, ao qual a Constituição assegura as garantias da independência funcional, da inamovibilidade e da ausência de subordinação hierárquica.

Da mesma forma, prossegue a defesa, a Constituição Federal também estabelece os princípios da inamovibilidade e do promotor natural. Com base nesses princípios, tem-se que todos os cidadãos têm o direito de ser acusados pelo procurador ou promotor previamente designados pela lei segundo critérios genéricos e abstratos, fixados anteriormente à ocorrência dos fatos investigados, sendo vedada a remoção do procurador ou promotor fora das hipóteses específicas e determinadas previstas na lei aplicável. Para os procuradores, esses princípios resguardam a atuação da força-tarefa de uma suposta obrigação de hierarquia, uma vez que o material só pertenceria à investigação.

O princípio do promotor natural, no entanto, foi desrespeitado durante a distribuição de processos no âmbito da “lava jato”, como também mostrou a ConJur com exclusividade. Em São Paulo, os feitos desmembrados da operação eram remetidos diretamente à força-tarefa, sem passar pela imprescindível distribuição na unidade, conforme as regras de organização interna que regem o Ministério Público.

Sigilo judicial
A defesa da “lava jato” no Rio entende, ainda, que os dados em questão não poderiam ser requeridos pela PGR porque estão resguardados por sigilo judicial. “A pretensão da Procuradoria-Geral da República, na forma em que manifestada, é incompatível com o desenho constitucional do Ministério Público, com as garantias constitucionais dos investigados e com a própria jurisprudência do Supremo”, explica Ricardo Zamariola, sócio do LUC Advogados, escritório que atende a Força Tarefa.

De acordo com a defesa, no ofício requisitando o compartilhamento de informações, a PGR não informou qual a justificativa e a finalidade da requisição. Essa informação, afirmam os procuradores, seria fundamental para que as forças-tarefa pudessem requerer aos juízos competentes as necessárias autorizações de compartilhamento da prova.

No documento, a defesa argumenta ainda que as referidas forças-tarefa sujeitam-se rotineiramente aos procedimentos administrativos de fiscalização de sua atuação funcional, empreendidos pelos órgãos competentes do Ministério Público Federal, não havendo que se falar em “caixa de segredos”. De acordo com a defesa, seria uma expressão “imprópria, infeliz e que não condiz com a dignidade do Ministério Público, em quaisquer de seus ramos”.

Clique aqui para ler a manifestação
Rcl 42.050

Redação

4 Comentários

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  1. Compartilhar dados do MP com o MP?
    “Óbvio” que não!
    Só pode compartilhar com o Globo, a Veja, o FBI, o DoJ, o DoS, a Crusoé, o Antagonista…
    Ora!

  2. Querem fazer o que bem entendem, contra quem quiserem, da forma que melhor lhes convier, sem correr risco algum de serem cobrados por QQ erro e/ou abuso que porventura cometam.
    Assim fica fácil fazer m***a e continuar ganhando vultoso salário que sai do MEU bolso!
    Canalhas!!!

  3. Da mesma forma que a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público, como instituição, dizem respeito primordialmente à sua estrutura administrativa, a unidade e indivisibilidade do corpo humano, como organismo, dizem respeito à sua estrutura anatômica. Na esfera fisiológica, o coração é independente do ânus, não há hierarquia entre os órgãos. A vesícula e o estômago têm a mesma utilidade e peso no resultado final do processo.

    Me empresta tuas provas

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