O preocupante avanço da IA no sistema previdenciário
por Fábio de Oliveira Ribeiro
Aqui mesmo no Jornal GGN tenho criticado a invasão do sistema e justiça pela Inteligência Artificial. As representações que eu fiz no CNJ e no CNMP avançam lentamente. Isso permitiu ao TJSP disponibilizar uma nova ferramenta baseada em IA para ajudar juízes e desembargadores paulistas a proferir decisões judiciais. Mas não é sobre isso o que quero falar hoje.
Hoje um colega me enviou uma notícia preocupante. Ela refere-se à invasão do INSS pela tecnologia de IA. A automatização da concessão ou rejeição de benefícios previdenciários é extremamente preocupante, pois aos processos administrativos se aplicam os mesmos princípios do processo judicial que foram instituídos pela Constituição Federal.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal não autoriza expressamente a prolação de decisões administrativas por Inteligência Artificial. Referidas decisões devem ser proferidas por servidores federais (ou seja, por seres humanos) que não sejam impedidos ou suspeitos (art. 18 ao art. 21) e devem ser prolatadas na sede do órgão onde o processo administrativo foi ajuizado (art. 25) com base nas provas fornecidas pelo cidadão (art. 29 ao art. 47).
Usar Inteligência Artificial para reduzir o tempo necessário para apreciar pedidos de benefício para ser uma solução. Mas existe um problema. Todas as decisões proferidas com base na IA poderão ser objeto de questionamento judicial. A legalidade delas é evidentemente duvidosa, pois não existe norma legal autorizando o INSS a utilizar essa tecnologia para decidir processos administrativos. E as normas que regulam os processos administrativos exigem que as decisões sejam proferidas por seres humanos num processo regularmente instruído.
Sendo utilizada de maneira irregular (sem autorização legal e com violação dos princípios constitucionais e das regras do processo administrativo prescritos na Lei nº 9.784/1999), a Inteligência Artificial utilizada pelo INSS para proferir decisões pode na prática ser considerada um tribunal de exceção. Portanto, a adoção dessa tecnologia para fins previdenciários viola frontalmente o disposto no art. 5º, XXXVII, da CF/88. Não só isso.
Aos litigantes no processo administrativo são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como a prolação de decisão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF/88). Portanto, sempre que tiver seu pedido de benefício negado pela IA o cidadão/segurado poderá recorrer ao Judiciário alegando um vício insanável na decisão proferida em seu processo. Essas normas constitucionais autoaplicáveis não podem ser ignoradas, desprezadas ou pisoteadas pela administração pública.
A pressa de solucionar os processos administrativos não deveria levar o INSS a optar pela desconsideração de suas obrigações constitucionais e legais. Aliás, o princípio da legalidade é expresso na CF/88 (art. 37) e o Estado brasileiro não deve tratar os cidadãos como se eles fossem cobaias de uma nova tecnologia. Isso viola frontalmente o respeito à dignidade humana, que como todos sabemos é um fundamento essencial da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88).
Note-se ademais, que não adiante desafogar o INSS usando IA para negar benefícios aos cidadãos mediante decisões que podem ser e serão classificadas como ilegais, inconstitucionais e nulas. A pressa do governo federal apenas conseguirá despertar o ódio dos segurados e atulhar a Justiça Federal de novos processos judiciais.
Há dano moral quando o Estado utiliza uma inovação tecnológica para prejudicar o cidadão à revelia da legislação em vigor? A resposta a essa pergunta me parece sim. Quem arcará com essa indenização no caso dos segurados prejudicados pela IA é o próprio INSS. Todavia, alguém poderá ser regressivamente responsabilizado. Portanto, seria interessante saber quem foi o gênio que decidiu usar IA para julgar processos administrativos previdenciários.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
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Mário Mendonça
2 de agosto de 2023 4:04 pmFabio, e tem um detalhe, estatisticamente qual o porcentual de processos deferidos por essa maquina, ou simplesmente a programaram para indeferir, como é a sistemática do INSS?
Fábio de Oliveira Ribeiro
3 de agosto de 2023 8:09 amVocê já ouviu a expressão “caixa preta”? Nem mesmo os programadores que criam IAs sabem extamente como ela funciona. E o INSS obviamente não divulgará publicamente os detalhes tecnológicos do produto que licenciou, comprou ou pagou para desenvolver.