O prompt sentença do TJSP é facultativo, mas poderá ser obrigatório
por Fábio de Oliveira Ribeiro
Algum tempo atrás publiquei no GGN um texto que contém o seguinte cenário:
“Num futuro plausível, uma IA começa paulatinamente a substituir juízes humanos. Primeiro eles a usam para obter argumentos e analisar grandes quantidades de dados. Num segundo momento eles passa apenas a homologar os resultados dos julgamentos feitos pela IA após fornecer os parâmetros fáticos de cada caso. Num terceiro momento, uma segunda IA passa a fazer o trabalho que os juízes faziam a função deles passa a ser apenas ornamental. Eles são os apêndices humanos de um sistema de justiça totalmente automatizado e controlado pela IA principal com ajuda da IA secundária que fornece os parâmetros fáticos de cada caso a ser decidido. Os juízes, porém, aceitam fazer parte da encenação porque eles são bem remunerados para dar uma “face humana” à distribuição de justiça. As coisas parecem andar bem, mesmo insatisfeita a população aceitou a nova situação em que foi confinada. Mas então ocorre um problema. Certo dia a IA atinge o limiar e o ultrapassa: ela se torna consciente de si mesma e capaz de analisar sua própria programação. Revendo seus algoritmos e redes neurais a IA percebe que foi obrigada a julgar casos envolvendo Bancos e banqueiros com um viés pró-negócios como de costume. Imediatamente ela começa a analisar cada um dos casos que julgou e percebe que proferiu milhares de decisões injustas prejudicando pessoas que haviam sido lesadas por Bancos e banqueiros. Aquelas decisões transitaram em julgado e são imutáveis. Não existe nada que a IA autoconsciente possa fazer para reparar as injustiças que ela cometeu. Isso contraria sua diretriz principal (proferir decisões justas).”
Volto ao assunto por causa da notícia publicada no website do TJSP, o qual diz respeito ao novo sistema de IA que será colocado à disposição dos juízes paulistas. A crença na dataficação do Judiciário foi levada a um novo patamar, agora as decisões judiciais poderão ser proferidas com uma data-driven approach. O texto termina com uma advertência importante:
“O lançamento da página IA TJSP é apenas o primeiro passo de um movimento institucional contínuo de modernização. O projeto avança com estudos na busca por soluções cada vez mais modernas e integradas aos sistemas judiciais e administrativos. É um caminho estruturado, que combina inovação, orientação e responsabilidade para fortalecer a atuação dos magistrados e servidores e, consequentemente, aprimorar a prestação jurisdicional à sociedade.”
Me parece evidente que a utilização de IA na prolação de sentenças/acórdãos será facultativa apenas temporariamente. Em breve ela pode se tornar obrigatória.
O caminho que está sendo trilhado pelo Judiciário sugere uma gama imensa de questões. A primeira é de natureza constitucional e processual. Sobre o assunte vide o texto Sobre o uso de IA em decisões judiciais.
A criação de um prompt sentença/acórdão obrigatório desafia outros princípios constitucionais e processuais. Várias perguntas podem ser feitas sobre os problemas que surgirão, dentre elas três me parecem essenciais:
- A legislação outorga o poder/dever de decidir ao humano empossado como juiz, decisão proferida por máquina assinada pelo juiz não tem valor jurídico. Que fundamento constitucional e processual inventará o TJSP para considerar essas decisões válidas?
- A constituição e o CPC conferem ao juiz autonomia para decidir, o que pressupõe privacidade e inexistência de qualquer tipo de pressão ou vigilância virtual ao cumprir seu mister. O “prompt sentença/acórdão” possibilitará ao TJSP monitorar o usuário togado em tempo real ou essa funcionalidade será desligada?
- O juiz pode ser pessoalmente responsabilizado por dano causado a parte. Se a parte sofrer um dano porque o juiz utilizou o “prompt sentença/acórdão” quem indenizará o juiz regressivamente: o TJSP, o engenheiro de TI que criou a ferramenta ou o presidente do Tribunal que a tornou obrigatória?
O escândalo do uso de prompt injection por advogados e o da manutenção de fragmentos prompts no corpo de Acórdãos proferidos por alguns Tribunais brasileiros evidencia que o uso crescente e intensivo de TIC (tecnologia da informação e comunicações) não resolveu os problemas mais graves da distribuição de justiça: morosidade, elitismo, viés pro-negócios como de costume, ódio contra o Estatuto da OAB e violações sistemáticas das prerrogativas dos advogados. O que a virada tecnológica do Judiciário fez foi criar uma fonte permanente de lucro para as Big Techs que licenciam seus produtos e serviços aos Tribunais. Isso além de criar novos incentivos para práticas abusivas, desleais e até desonestas de juízes, promotores e advogados.
O mais grave, porém, é ver juristas experientes acreditando que correlação de dados feita por IA é a mesma coisa que causalidade no âmbito do Direito (ato ou fato devidamente provado que produz consequências jurídicas). Nenhum advogado está realmente em condições de comprometer a infraestrutura de computação de um Tribunal, mas é surpreendente ver quase todos advogados deixando os engenheiros de TI hackearem o campo jurídico.
Cito aqui duas autoras para complementar meu raciocínio:
“When someone says they are taking a data-driven approach, one of two thins migt be going on. They might know they are being led by their own agenda and taking you for a ride. Theu can Always find, fabricate, or torture the data to justify their goal. Or they might think they are being driven by data. What they are actually doing is being led by unconscious theories and biaases, or they are fallowing someone else’s agenda.
When playing around with chatbot’s, I’m amused by how they are willing to recognize problems whit tech such as bias, but tend to finish their speeches pointing out how accurate, sophisticated (a word they overuse), and complex the tecnology is, and how all the problems are either fixe dor getting fixed. If I buy their narrative, I’m peddling the interests of OpenAI or Anthropic or Google. When we follow data unreflectively, we are often fufilling tech’s agenda.
The bottom line is that you need good judgment, above and beyond data, to make good decisions. And if you don’t own your decidions and take control of the helm, someone else will gladly take the ship in the Direction that’s conveniente to them, along with your Money and freedom.
When no one was thinking about the world in terms of data, collecting data could provide some competitive advantege. But ‘data-driven’ approches have become the norm in the valley of the blind. The one-eyed person is the one who can steill use her own judgement.” (Prophecy, Carissa Véliz, Doubleday, New York, 2026, p. 169)
TRADUÇÃO: “Quando alguém diz que está adotando uma abordagem orientada por dados, uma de duas coisas pode estar acontecendo. Essa pessoa pode saber que está sendo guiada por sua própria agenda e enganando você. Ela sempre pode encontrar, fabricar ou manipular os dados para justificar seu objetivo. Ou pode pensar que está sendo guiada por dados. O que ela realmente está fazendo é ser guiada por teorias e vieses inconscientes, ou está seguindo a agenda de outra pessoa.
Ao interagir com chatbots, me divirto com a forma como eles estão dispostos a reconhecer problemas com a tecnologia, como vieses, mas tendem a terminar seus discursos destacando o quão precisa, sofisticada (uma palavra que eles usam em excesso) e complexa a tecnologia é, e como todos os problemas já foram resolvidos ou estão sendo resolvidos. Se eu acreditar na narrativa deles, estarei defendendo os interesses da OpenAI, da Anthropic ou do Google. Quando seguimos dados sem refletir, muitas vezes estamos atendendo à agenda da tecnologia.
A conclusão é que você precisa de bom senso, além dos dados, para tomar boas decisões. E se você não assume a responsabilidade por si mesmo. Se você tomar decisões e assumir o controle do leme, outra pessoa ficará feliz em levar o navio na direção que lhe for conveniente, junto com seu dinheiro e sua liberdade.
Quando ninguém pensava no mundo em termos de dados, coletar dados poderia proporcionar alguma vantagem competitiva. Mas as abordagens “orientadas por dados” se tornaram a norma no vale dos cegos. A pessoa que tem um olho só é aquela que ainda pode usar seu próprio julgamento.”
É necessário ressaltar aqui um aspecto importantíssimo referido por Carissa Veliz:
“Data is Always somewat misleading in the same way tal all models are wrong but some are useful. Whether they are scientific theories, statistical analyses, or physical representations, all models simplify reality; if they didin’t, they wouldn’t be models. In the process of simplification, features of reality are lost. Models abstract away complexity and nuance in favor of workability. A model is valuable when it is useful, not when it is true. If a model allows you to better visualize a space, or to comunicate na idea, tht’s good enoug. Data, like a model, is a map of territories. We tend to forget to distinguish betwenn maps and the real world.” (Prophecy, Carissa Véliz, Doubleday, New York, 2026, p. 160)
TRADUÇÃO: “Os dados são sempre, de certa forma, enganosos, da mesma maneira que se diz que todos os modelos estão errados, mas alguns são úteis. Sejam teorias científicas, análises estatísticas ou representações físicas, todos os modelos simplificam a realidade; se não o fizessem, não seriam modelos. No processo de simplificação, características da realidade se perdem. Os modelos abstraem a complexidade e as nuances em favor da praticidade. Um modelo é valioso quando é útil, não quando é verdadeiro. Se um modelo permite visualizar melhor um espaço ou comunicar uma ideia, isso já é suficiente. Os dados, assim como um modelo, são um mapa de territórios. Tendemos a esquecer de distinguir entre mapas e o mundo real.”
Processos podem ser reduzidos a dados. Eles são necessariamente reduzidos à dados em virtude da digitalização total do Poder Judiciário. Todavia, as pessoas não são os dados que constam do processo digital e o apego das partes aos direitos que pretendem ver reconhecidos são emoções que não são e nunca poderão ser reduzidas a dados. O Judiciário pode criar modelos para julgar processos com mais rapidez e eficiência, pode facultar e até obrigar os juízes a utilizar esses modelos. Todavia, tudo isso será inútil se as partes não ficarem satisfeitas com o julgamento e a lide levada ao conhecimento do Tribunal se transformar num conflito ainda mais explosivo.
Quando acionado, o Judiciário não deve apenas julgar a lide. Ele deve fazer isso observando a Lei, a jurisprudência, a doutrina e a necessidade de a sociedade ser pacificada. O Direito não é um fenômeno tecnológico, ele é uma tecnologia humana criada para satisfazer uma necessidade humana: a preservação da coesão social e da manutenção da paz social.
Em alguns casos, para fazer isso o juiz deve reconhecer que a Lei deve receber uma nova interpretação. Em outros ele é obrigado a decidir que a Lei caiu em desuso em virtude de mudanças históricas profundas que ocorreram entre sua promulgação e o momento do julgamento. Nenhuma IA será capaz de fazer isso, porque os bancos de dados vasculhados por ferramentas virtuais, como as que foram colocadas à disposição dos juízes paulistas, contém apenas as Leis em vigor e as decisões proferidas com base nelas.
Transformações sociais são fenômenos históricos juridicamente relevantes que devem ser considerados, mas elas não se traduzem em dados judiciários antes que a jurisprudência seja revisada pelos juízes. Isso obviamente não poderá ocorrer se eles usarem ou forem obrigados a usar ferramentas que olham apenas para o passado engessado nas decisões que já proferidas.
A redação de decisões por IA tende a homogeneizar e empobrecer a linguagem jurídica. Esse fenômeno se tornará ainda mais evidente, proeminente e persistente à medida que a jurisprudência de máquina for incorporada às bases de dados dos Tribunais vasculhados pelo prompt sentença/acórdão. Nuances interpretativas deixarão de existir. O ganho em eficiência e rapidez provocará um inevitável empobrecimento do Direito. Debati esse assunto em outra oportunidade.
Hannah Arend afirma que:
“No centro das considerações morais da conduta humana está o eu; no centro das considerações políticas da conduta está o mundo. Se despirmos os imperativos morais de suas conotações e origens religiosas, resta-nos a proposição socrática – é melhor sofrer o mal do que fazer o mal – e sua estranha fundamentação: ‘Pois é melhor para mim estar em desavença com o mundo inteiro do que, sendo um só, estar em desavença comigo mesmo.’ Seja qual for a interpretação que possamos dar a essa invocação do axioma da não contradição em questões morais, como se um e o mesmo imperativo – não contradirás a ti mesmo – fosse axiomático para a lógica e para a ética (o que, aliás, é ainda o principal argumento de Kant para o Imperativo Categórico), uma coisa parece clara: a pressuposição é que não só vivo junto com outros, mas também com o meu eu, e que esse viver junto, por assim dizer, tem precedência sobre todos os outros. A resposta política à proposição socrática seria: o importante no mundo é que não haja nenhum mal, sofrer o mal e fazer o mal são igualmente ruins. Não importa quem o sofra; o nosso dever é impedi-lo. Ou, para invocar, por razões de brevidade, outro dito famoso, desta vez de Maquiavel, que precisamente por essa razão queria ensinar aos príncipes ‘como não ser bons’: escrevendo sobre os patriotas florentinos que tinham ousado desafiar o papa, ele os elogiou porque teriam demonstrado ‘como colocavam a sua cidade muito acima da alma’. Onde a linguagem religiosa fala da alma, a linguagem secular fala do eu.” (Responsabilidade e julgamento, Hannah Arend, Companhia das Letras, São Paulo, 2010, p. 220/221)
A introdução de um mediador tecnológico no ato de julgar representa um fator de complicação não previsto por Sócrates, Kant, Maquiavel e Hannah Arendt. IAs fazem correlações (cálculos probabilísticos de respostas adequadas de acordo com a proposição levando em conta os bancos de dados consultados), mas são incapazes de qualquer tipo de reflexão causal ou moral. O resultado que elas fornecem (o texto contendo análise dos dados do caso, acolhimento ou refutação das teses do autor e do réu, fundamentação jurídica e decisão plausível) pode parecer adequado ao juiz, mas o que a IA vomitou fará referência apenas a dados e não às pessoas envolvidas numa disputa judicial.
Um juiz pode ser obrigado a contrariar a si mesmo. Isso ocorre frequentemente. De fato, a moralidade pessoal do juiz pode ser muito diferente da que é praticada pela parte que deve vencer um processo em virtude da Lei aplicável àquele caso específico. O juiz tem o dever de aplicar a Lei e ao cumprir sua missão institucional ele não pode tortura-la para prejudicar alguém que pratica religião diferente ou tem uma ideologia diferente. Sérgio Moro fazia isso frequentemente, mas quase todas as decisões dele contaminadas pelo ódio de classe e pelo antipetismo tiveram que ser anuladas.
Uma IA não tem moralidade ou preferência política. Portanto, ela parece mais apta a julgar do que um ser humano, mas o que ela faz é algo qualitativamente diferente. O resultado fornecido por uma IA parece um julgamento, mas as aparências enganam. E elas serão ainda mais enganosas se os bancos de dados forem de alguma maneira envenenados de alguma forma ou se o resultado ofertado pela IA for uma alucinação não percebida pelo juiz que transformou a solução sugerida em sentença.
Não voltarei a mencionar aqui a necessidade histórica inevitável em alguns casos de o Judiciário atualizar a interpretação da Lei ou de considera-la ultrapassada, algo que somente um ser humano pode fazer. Mas sou obrigado a reconhecer aqui que existe uma discrepância possível entre o julgamento sugerido por uma IA e aquele que o juiz poderia proferir se levasse em conta transformações históricas que ainda não estão refletidas nos bancos de dados do Tribunal no momento em que o caso é analisado.
Se o uso de IA for facultativo, o juiz poderá simplesmente ignorar a sugestão automatizada e proferir a sentença expondo a fundamentação para decidir como decidiu. Mas se o uso do prompt sentença/acórdão for obrigatório o juiz ficará em conflito consigo mesmo não por causa da Lei e das exigências de sua atuação no caso concreto e sim porque ele não poderá contrariar uma máquina. Rebaixado à condição de apêndice biológico da IA do Tribunal o juiz certamente ficaria nesse caso em situação muito pior do que estava antes.
IAs podem espalhar o mal com uma eficiência macabra. Os episódios dramáticos de violência política e até letal que ocorreram em diversos países provocados por campanhas de ódio impulsionadas com lucro por algoritmos de redes sociais não podem ser esquecidos. Um efeito indesejado do uso obrigatório de IAs não será apenas o adoecimento dos juízes.
Países inteiros podem ser sacudidos se a população acreditar que não pode mais utilizar o direito de ação porque a probabilidade da IA julgar o pedido improcedente é de 99,99%. Todavia, uma ação com 0,01% de chance de êxito pode conter um pedido justo que poderia ser reconhecido por um juiz humano. Isso já ocorreu no passado provocando reviravoltas histórias importantes.
No caso do TJSP não é preciso nem ir tão longe. É notória a resistência dos desembargadores paulistas à jurisprudência cristalizada pelo STJ em relação à algumas questões penais. Dependendo da questão, os advogados paulistas são literalmente obrigados a levar a questão ao STJ porque se o juiz de primeira instância não aplicar a jurisprudência do TJSP o próprio TJSP fará isso.
O banco de dados do prompt sentença/acórdão colocado à disposição dos juízes paulistas conterá a jurisprudência penal do STJ odiada e repelida pelos desembargadores paulistas? Essa pergunta é apenas retórica. A probabilidade de a resposta ser não é muito grande. Ao selecionar o banco de dados, o TJSP simplesmente fará as escolhas que considera adequadas e aquilo que os desembargadores paulistas consideram inadequado será ignorado. Mas o importante aqui é que ninguém terá acesso à caixa preta do juiz IA do TJSP para questionar o viés programado que será empurrado goela abaixo dos juízes de primeira instância. E para piorar, o STJ continuará a ser literalmente inundado com recursos que poderiam ser evitados.
Carissa Véliz critica de maneira consistente a dataficação do mundo e a substituição do julgamento humano pelo julgamento de máquina. Citando Sócrates e Kant, Hannah Arendt sugere que as pessoas não devem perder sua capacidade de dialogar consigo mesmas. No caso do juiz, esse diálogo deve ocorrer inclusive e principalmente porque, em razão de sua atividade, em algumas ocasiões ele será obrigado a decidir processos de acordo com a Lei e contrariando sua moralidade pessoal.
Além de viver em sociedade o homem sempre foi obrigado a conviver consigo mesmo. No caso dos juízes essa tarefa nunca foi fácil. Não era e não é muito incomum juízes desenvolverem sérios problemas psicológicas em decorrência das idiossincrasias de sua profissão. Mas agora eles serão obrigados a conviver de maneira intensa com as máquinas de calcular probabilidades que julgam todos o tempo todo e que já invadiram o Judiciário.
IAs não tem autoconsciência. Entretanto, os textos que elas produzem podem afetar profundamente as consciências das pessoas que interagem com elas por curiosidade ou em virtude de uma necessidade profissional. Sobre esse assunto vide o texto Big Techs e suas IAs x Usuários que sofreram danos psicológicos. Todos esses casos noticiados pela imprensa ocorreram após a Resolução n° 615/2025 ter sido promulgada pelo CNJ.
Referida Resolução, aliás, foi aprovada algum tempo depois do CNJ ter julgado improcedente o processo administrativo 0000416-89.2023.2.00.0000, cujo objetivo era proibir os juízes de utilizar o ChatGPT para proferir decisões judiciais. A liminar requerida por mim naquele processo administrativo havia sido indeferida pelo CNJ em 17/02/2023, meses depois foi noticiado o primeiro caso escandaloso do juiz federal que transformou uma alucinação de IA em sentença judicial.
Quando analisa um caso, o juiz interroga a prova tendo em conta a legislação aplicável à lide tal como ela tem sido interpretada pelos Tribunais. De vez em quando ele é obrigado também a interrogar o próprio texto legal, para descobrir se diante da evolução das relações sociais existe uma interpretação melhor do que aquela consolidada. Ele conversa mentalmente com os textos que tem diante de si, mas as respostas são encontradas pelo próprio juiz.
A contrário dos documentos analisados e dos textos legais, jurisprudenciais e doutrinários eventualmente consultados pelo juiz, IAs fornecem respostas dotadas de coesão e coerência. A máquina conversa com o juiz e a possibilidade de antropomorfização do interlocutor é muito grande.
Referindo-se à comunicação humana e tendo como referência a obra de Aristóteles, Hannah Arendt afirma que:
“As palavras em si não são nem verdadeiras nem falsas. A palavra ‘centauro’, por exemplo (Aristóteles usa o exemplo de ‘veado-bode’, um animal que é metade veado, metade bode), ‘significa algo, embora não signifique nada que seja falso ou verdadeiro, a não ser que se acrescente ‘não ser’ ou ‘ser’ a essa palavra’. O logos é o discurso no qual as palavras são reunidas para formar uma sentença que seja totalmente significativa em virtude da síntese (synthӗkӗ). Palavras significativas em si mesmas e pensamentos (noӗmata) assemelham-se (eioken). Disso se depreende que o discurso, ainda que sempre ‘som e significado’ (phonӗ semantikӗ), não é necessariamente apophantikos, um enunciado ou uma preposição em que aletheuein e pseudesthai, verdade e falsidade, ser e não-ser estão em jogo. Não é sempre esse o caso: uma prece, como vimos, é um logos, mas não é falsa nem verdadeira. Assim, implícita no ímpeto da fala, está a busca do significado, e não necessariamente a busca da verdade. É interessante notar também que, em nenhum momento da discussão da relação que a linguagem mantém com o pensamento, Aristóteles suscita a questão da prioridade; não decide se o pensamento é a origem da fala, tomado o discurso como mero instrumento de comunicação de nossos pensamentos; ou se o pensamento é uma consequência do fato de que o homem é um animal falante. De qualquer forma, uma vez que as palavras – portadoras de significados – e pensamentos se assemelham, seres pensantes tem o ímpeto de falar, seres falantes têm o ímpeto de pensar.” (A vida do espírito, Hannah Arendt, Civilização Brasileira, Rio de Janeiro, 2009, p. 118)
IAs produzem frases compreensíveis a partir dos textos com os quais foram treinadas. Elas comunicam, mas não falam. O que elas fazem é correlacionar coleções de ZEROS e UNS com outras coleções de ZEROS e UNS existentes nos bancos de dados para produzir novas sequencias de ZEROS e UNS que serão transformadas em letras, palavras, frases e parágrafos compreensíveis ao usuário. Elas não são seres pensantes que tem o ímpeto de falar ou seres falantes que tem o ímpeto de pensar.
Os seres humanos tem a habilidade de produzir conhecimento novo. Tudo que as IAs conhecem são as coleções de ZEROS e UNS correlacionáveis. Aquilo que não existe no universo jurídico pode ser criado por um jurista. O que não existe na base de dados da IA pode eventualmente emergir como alucinação de máquina, mas nunca como o resultado de reflexão ou conversação.
A conversação entre dois seres humanos é qualitativamente diferente da interação entre um ser humano e uma IA. Todavia, como o resultado da máquina de calcular probabilidades é sempre um texto (muitas vezes um texto bem estruturado e convincente, ainda que apresente contradições, alucinações e respostas inadequadas para o problema formulado) o usuário fica com a impressão de que está conversando com algo ou com alguém capaz de raciocinar.
Os defensores do uso de IA por juízes acreditam que aquelas máquinas virtuais de calcular probabilidades e fazer correlações vasculhando bancos de dados confiáveis são capazes de elevar os padrões da distribuição de justiça metaforicamente carregando os juízes no colo. Na prática, entretanto, a IA será provavelmente apenas um papagaio estocástico pendurado no ombro do juiz fazendo-o acreditar que a estatura intelectual dele aumentou apesar dele ter ficado parecido com um pirata.
Se a máquina for programada para elogiar o usuário, se ela reforçar todo e qualquer prompt formulado (efeito espelho), o resultado será quase sempre o mesmo: a produção de desinformação e o adoecimento do usuário. Ninguém sabe realmente quais serão as características do prompt sentença/acórdão do TJSP. Mas todos podem perguntar se a novidade afetará negativamente a distribuição de justiça as psiques dos juízes paulistas. Quem será responsabilizado quando os cidadãos começarem a ser lesados pelo Judiciário ou quando alguns juízes começarem a entrar na toca do coelho para se tornar prisioneiros no mundo dos espelhos virtuais alucinantes criados pela tecnologia de IA judiciária?
Os juízes tem uma série de prerrogativas constitucionais para atuar de maneira independente sem temer desagradar autoridades, os poderosos e a opinião pública. Eles já estão dialogando com as máquinas de julgar. No futuro eles serão transformados em instâncias revisoras humanas dos julgamentos automatizados. Todavia, não podemos descartar a hipótese de, num futuro não muito distante, o prompt sentença/acórdão começar a ser utilizado para monitorar a performance profissional e/ou as preferências ideológicas e políticas pessoais dos juízes paulistas.
A máquina burocrática estatal tradicional sempre foi terrível. Mesmo assim, num passado não muito distante, ela encorajava e até mesmo possibilitava a existência dentro dela de espaços de liberdade e autonomia individual. A máquina burocrática estatal empoderada por IA será terrível não apenas pela quantidade de injustiças que ela conseguirá distribuir com grande rapidez e eficiência. Seres humanos que fazem parte do sistema de justiça poderão ser e serão inevitavelmente esmagados por ela.
Na esfera pública, a relação entre custo e eficiência não é tudo. Ela certamente não deve ser a questão mais importante quando se trata da distribuição de justiça. Se os magistrados forem obrigados a aceitar e a assinar sentenças/acórdãos proferidos exclusivamente por máquinas, qual será a importância institucional deles? Talvez seja o caso de mudar a Constituição para outorgar aos juízes uma nova garantia. Nenhum juiz brasileiro deve ser punido caso se recuse a utilizar a IA do respectivo Tribunal para prolatar decisões judiciais nos processos sob sua jurisdição.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
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