A falta de lógica no discurso contra os embargos

Tenho, pacientemente, lido os comentários de juristas que se opuseram aos votos favoráveis aos embargos. A tônica comum a eles é a impossibilidade de fazer esta crítica e, ao mesmo tempo, comprová-la através da teoria do direito. A argumentação dos especialistas na área, como a ministra Eliane Calmon para usar como exemplo, reconhece explicitamente que a aceitação dos embargos tem amparo legal.  

Não há na fala da ministra Eliana Calmon nenhuma menção sobre o não atendimento do duplo grau de jurisdição (assegurado este pela Corte Interamericana da qual somos signatários). Somente uma opinião de que ele é impossível (o duplo grau de jurisdição) pois os julgadores serão os mesmos.Teríamos então segundo a ministra, um “rejulgamento” e não o duplo grau de jurisdição. A afirmação, utilizando os critérios da ministra, não é uma filigrana como ela denominou o voto favorável aos embargos…

Respeito à lei, no voto dos que acolheram os embargos, vira um “tecnicismo exarcebado”, “filigrana”, “interpretação literal”, nas palavras da ministra. O que ela propõe no lugar das filigranas? A ministra, como “espectadora política” (?), como “cidadã brasileira” (?), como“técnica do direito” (!!!), acha que a aplicação da lei faz com que a “nação brasileira entre em perplexidade” (?!?!). Diz que o direito tem dois lados, pode ser examinado de uma forma direta clara ou podem vir as filigranas jurídicas…Tem respaldo legal, mas é uma filigrana...

Abaixo a notícia e o vídeo da entrevista da ministra.

da Band News via UOL 

8/09/2013 23h06

 – Por Band News

Ministra do CNJ, Eliana Calmon critica decisão do STF

Em entrevista exclusiva ao BandNews TV a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, que até recentemente presidiu o Conselho Nacional de Justiça, criticou de forma veemente a decisão do STF de acolher os embargos infringentes. Para ela, o “STF foi bastante técncio, com um tecnicismo incompatível com a realidade das coisas.”

Ainda de acordo com Eliana Calmon, os magistrados, daqui para frente, terão dificuldade em explicar as ações adotadas para a opinião pública. “Não se compreende que o tribunal esteja praticamente paralisado há 13 meses julgando um processo, e que esse processo seja rejulgado pelos menos ministros”, criticou. “Como cidadã, técnica do direito, não posso aceitar essas filigranas jurídicas”, emendou.

VÍDEO DA ENTREVISTA: http://tvuol.tv/bsc8FH

 

Atualização às 18:01 hs

Separei de uma matéria do G1, a opinião de vários juristas. 

Para quem se interessar por opiniões de pessoas de outras áreas, a Integra da matéria está aqui

Gilberto .

Do G1

JURISTAS


André Ramos Tavares, professor de direito constitucional da Universidade de São Petersburgo (Rússia)
“Foi a situação mais acertada do ponto de vista constitucional. Os embargos infringentes estavam previstos e todos têm direito a uma reapreciação da causa, independente da instância em que houve o julgamento. Em algum momento (do julgamento do processo), o ministro Joaquim Barbosa disse que eles já sido julgados pela mais alta corte do país e isso seria suficiente. A Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica preveem a possibilidade de uma segunda posição para todos, para que se possa ter  uma nova aprecisão do caso, reafirmando a decisão dos ministros, se esta foi a mais correta”

 

Breno Melaragno, professor de direito penal da PUC-RJ
“É um voto muito bem fundamentado em que ele busca a origem, a razão de ser desse recurso, embargos infringentes, e ainda contesta a hipótese de eventual revogação tácita, negando a revogação tácita desse recurso por força da Lei 8.038, reafirmando a força do regimento interno do STF, a força de lei que tem essa norma e, por fim, chamando a atenção para o chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, uma decisão ser submetida a um reexame, a princípio, por uma instância superior. Como é a última instância superior o Supremo ela será reexaminada pelo próprio plenário do Supremo, nesta hipótese do regimento interno, onde houve quatro votos favoráveis. O direito não é matemática”

Dircêo Torrecillas Ramos, professor livre-docente pela USP, membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas e presidente da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil de SP
“Nós somos obrigados a aceitar, mas não a concordar com a decisão do Supremo. Eu acho que, juridicamente, não caberiam os embargos. A Constituição diz que é competência privativa do STF elaborar seu regimento, mas deve obedecer as normais processuais. A mesma Constituição diz que estabelecer as normas processuais é competência da União, não do Supremo. Depois, o Código de Processo Penal diz que os embargos são cabíveis em segunda instância, para os tribunais estaduais. Nunca, para os tribunais superiores e o STF. Isto está claro, mas o ministro Celso de Melo não falou disso. (…) Como temos dois novos ministros no Supremo, um novo julgamento pode alterar o resultado”

Erick Wilson Pereira, advogado, professor, mestre e doutor em direito constitucional pela PUC-SP
“Eu avalio a decisão (do STF) no viés já esperado, a constitucionalidade faz parte dos precedentes do ministro Celso de Melo. O voto dele teve um acréscimo que levou em consideração a vontade do legislador. Nesta questão estava todo o debate histórico sobre o tema. Ele usou esta interpretação, de que o embargo já havia sido debatido no Congresso e os legisladores decidiram manter o recurso, como garantia de ampla defesa e duplo grau de jurisdição. O inverso, se ele tivesse tomado uma decisão diferente, é que causaria surpresa, mas ele mostrou que não cedeu a uma pressão”.

Flávia Piovesan, doutora em direitos constitucionais e direitos humanos e professora da PUC-SP
“Ele (o ministro Celso) tentou com seu voto admitir os parâmetros internacionais de que há exigência de duplo grau de jurisdição. Com todo o respeito ao ministro, eu não compartilho desse pensamento, pois as garantias de ampla defesa foram dadas e foi evitada a prescrição. Os embargos infringentes não são a forma adequada de compensar a inexistência do duplo grau de jurisdição (…) É uma inovação do Supremo porque é uma decisão de não decidir ou de adiar a decisão, que geram dúvidas para a população. Os embargos não são admitidos no Superior Tribunal de Justiça, cria-se um sistema anacrônico”

José Afonso da Silva, jurista (Foto: Eugenio Novaes/OAB Divulgação)José Afonso da Silva, jurista (Foto: Eugenio Novaes
/OAB/Divulgação)

José Afonso da Silva, jurista
“Sou favorável à possibilidade dos embargos, porque eles estão previstos no regimento que não foi revogado. Um projeto de lei do Executivo propunha a revogação dos embargos infringentes, mas foi rejeitado, então, eles continuam valendo. (…) A Constituição dá ao Supremo a competência originária para processar e julgar infrações penais de certos políticos. Então, deve dar formas dos réus recorrerem. Hoje o ministro Celso de Mello deu um voto muito bem fundamentado pela possibilidade dos recursos após examinar o mérito da questão. Não vai haver descrédito do STF porque os condenados vão continuar condenados e vão para a cadeia dependendo da decisão aplicada a cada um. Eles [dois novos ministros da Corte] votaram a favor dos embargos. Não significa que vão absolver os réus. Pode acontecer o seguinte, a prisão [dos 12] só vai ocorrer depois que os embargos foram analisados e ser publicado um acórdão, ao invés de ser imediata”

Tânia Rangel, mestre em direito privado e em direito empresarial e professora da FGV
“Decisão do Supremo não se julga, sempre cumpre e aceita. É uma questão polêmica e o ministro Celso optou por acolher os embargos. Ele argumentou no sentido da preservação dos direitos fundamentais, do devido processo legal e o duplo foro de julgamento. Eu particularmente torcia e gostaria que a decisão tivesse sido em outro sentido. Não se trata de questão de direitos fundamentais, mas de relação entre Poderes, pois o foro privilegiado já é uma concessão a algumas pessoas privilegiadas. Até porque vai trazer ao Judiciário uma dificuldade ainda maior, que é a não razoabilidade do processo”

 

Thiago Bottino, professor de direito penal da FGV
“Inclusive no ano passado, durante o julgamento, ele [Celso de Mello] já tinha inclusive explicado que não precisaria desmembrar, porque havia uma questão: ah, eu não tenho foro por prerrogativa de função, não quero ser julgado no Supremo. E nessa ocasião ele falou: não, iremos julgar todos juntos e você terá direito a um recurso, os embargos de declaração e embargos infringentes. Então o voto dele já era conhecido, enfim, não estava decidindo naquele momento a admissibilidade dos embargos, mas já havia dado sinais de que ele entendia cabíveis os embargos infringentes”

Redação

19 Comentários

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  1. Os Embargos Infringentes

    Os Embargos Infringentes foram aceitos porque está previsto em lei. Ponto.

    Na doutrina você pode adotar qualquer corrente.

    Há os que acham que não devem caber tais Embargos pois tratar-se-ia de um rejulgamento, já que os julgadores seriam os mesmos. Ainda assim, na AP 470 já vimos sentenças serem modificadas em Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes como no caso de Breno Fishberg que teve a sua pena diminuida e não simplesmente corrigida por erro de Acórdão. Para os que defendem esta corrente, a ignorância ou má fé está presente, incluindo alguns ministros do STF, na defesa da não aceitação dos Embargos Infringentes pois, como no caso Fishberg, houve a modificação do que eles mesmos (ministros) achavam. Independentemente disso teriam que se fazer a seguinte pergunta: – Réus devem ter, por princípios democráticos internacionais, o direito a duplo grau de julgamento? Quais as chances dos réus de reverem erros?

    Há os que acham que devem caber Embargos Infringentes em mjulgamenots penais originarios, no STF. O voto de Celso de Mello apontou de forma clara que a instituição democrática que cuida da criação de leis, o Legislativo,  adotou os Embargos Infringentes como obrigação do STF de reconhecer o seu provimento.

    Há os que defendem que o STF não deve ser órgão competente para julgar ação penal em primeira instância.

    As trapalhadas que ocorreram em todo o julgamento, e não foram poucas, me levam a atualmente ser defensor desta última corrente.

    1. E o duplo grau de jurisdição?

      Assis,

      Concordo. Fica evidente que o STF não deve julgar em primeira instância, senão, como fica o atendimento ao duplo grau de jurisdição (assegurado este pela Corte Interamericana da qual somos signatários)?

  2. Os embargos infringentes da

    Os embargos infringentes da área cível e os infringentes e de nulidade da área penal consubstanciam, em linhas gerais, medidas judiciais que objetivam a revisão de um julgamento, desde que preenchidos certos requisitos, a qual se dará no mesmo grau de jurisdição. Embora haja um novo julgamento, não existe hierarquia funcional entre os julgadores. Penso não ser exato, na hipótese, referir-se a “duplo grau de jurisdição.

    1. Filigranas

      Deve ser porque “técnicos”, em geral não se apegam a “filigranas”. Vão direto ao ponto.

      Justo aquilo que a ministra não fez. Utilizou o termo filigrana umas vinte vezes.

  3. “Não há na fala da ministra

    “Não há na fala da ministra Eliana Calmon nenhuma menção sobre o não atendimento do duplo grau de jurisdição (assegurado este pela Corte Interamericana da qual somos signatários). Somente uma opinião de que ele é impossível (o duplo grau de jurisdição) pois os julgadores serão os mesmos”:

    Eles vao continuar mentindo a respeito dos 70 milhoes ou nao vao?

    Eh so isso que me interessa:  as mentiras do supremo brasileiro.

    1. Tudo errado

      Ivan,

      Não são só eles (os atuais ministros) quem vai continuar mentindo. Não podemos aceitar uma única instância para julgar um caso. Não podemos atribuir o problema, que é mais amplo, exclusivamente à figura deste ou daquele ministro, mesmo que ele não apresente os mínimos requisitos necessários para exercer o cargo (como é o caso). O problema é estrutural.   

      Há ainda um outro problema central da justiça brasileira, a fase de inquérito e instrução. A mentira, quase sempre, começa aí para ser sacramentada no tribunal. É por isto que o processo do mensalão mineiro continua na gaveta. 

  4. Quem defende o SEU direito defende TODO o direito

    Os críticos da admissibilidade dos embargos infringentes em ações penais originárias no STF, podem, por inúmeros motivos, ser contra esse tipo de recurso.

    Deveriam perceber, no entanto, que fechada essa restrita porta recursal na AP 470, o mesmo ocorreria no futuro com outros réus.

    Curiosamente, a decisão de admitir tais embargos beneficiará eventualmente réus dos mensalões do PSDB e do DEM, além de outros réus de processos pendentes de julgamento ou que terão trâmite em instância única no STF.

    Então, todo alarido de políticos da oposição contra a decisão do STF aparenta ser mera pirotecnia de ocasião, oportunista, previsível, elementar, porque seus companheiros de partido estarão (logo, espera-se), na mesma cadeira dos réus da AP 470, ainda que, nestes casos, é provável que inexista o mesmo furor midiático condenatório.

    Importante, afinal, que, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, o STF preservou os embargos infringentes.

    1. Para o PIG quanto mais for

      Para o PIG quanto mais for avalhaado o judiciário melhor acham.  E os mais beneficiados será os mensaleiros mineiros. O drama é quem nem parece ser PIG tem o mesmo interesse e apenas imbecilizar mais ainda, pois quanto mais corrupto for o país  melhor para todos esses

  5. As questões da vontade do legislador e do in dubio pro reo

    Um fato curioso é que todos os críticos aos embargos infringentes, seja na mídia seja no mundo jurídico, passam por cima do fato inegável de que os paralamentares decidiram mantê-los, que isso está registrado na tramitação do projeto vindo do executivo. Isso encerra toda possibilidade de questionamento. Não há uma verdadeira polêmica, uma dúvida legítima, nada. Qualquer argumento plausível contra a admissibilidade dos embargos teria que mostrar que o que o que o legislador decidiu não está em acordo com a constituição. Ninguém argumentou nesse sentido.

    Outro ponto que achei digno de nota é que muita gente diz que há bons argumentos técnicos de ambos os lados, que tanto o sim quanto o não seriam possíveis, mas que, na dúvida, o melhor caminho seria rejeitar os embargos porque, assim, seria mais fácil pegar os petralhas mensaleiros que destruíram este país. Ora, enquanto houver alguma dúvida, o bom direito exige que se adote a solução mais favorável aos réus. Goste-se deles ou não, acredite-se neles ou não.

    Para mim está claro que todo aquele que fala contra os embargos é ignorante, mal-intencionado ou burro. Em alguns indivíduos, estas tres qualidades se encontram juntas em maior ou menor grau.

     

  6. Embargos de declaração e duplo grau de jurisdição

    O duplo grau de jurisdição, garantido pelo Pacto de San Jose da Costa rica, nada tem a ver com os embargos infringentes.

    Julgados os embargos. Ainda resta o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Isso vale para todos os reus, tenham ou não tenham eles prerrogativa de foro, tenham eles sido condenados por unanimidade ou não. É verdade que não temos nenhum tribunal superior ao que julgou os reus, mas isso significa apenas que, a partir do momento em que aceitamos o pacto, qualquer julgamento criminal feito pelo supremo pode ser anulado. Tratado assinado tem de ser cumprido. Isso exige inclusive fazer as modificações necessárias na legislação interna, seja acabando com o foro privilegiado, seja criando um novo tribunal para julgar essas ações.

    1. Não foi o entendimento de Celso de Mello

      O duplo grau de jurisdição, garantido pelo Pacto de San Jose da Costa rica, nada tem a ver com os embargos infringentes.

      Fiódor,

      O ministro Celso de Mello considerou que sim. Fez duas longas citações ao Pacto durante o seu voto. Daí a fala e a crítica da ministra Eliana Calmon.

      Penso que a colocação do ministro Celso de Mello criará consequencias futuras para o acerto deste impasse.  

      1. Nesse ponto em que fala sobre

        Nesse ponto em que fala sobre o duplo grau de jurisdição o voto do Celso de Mello não foi bom. 

        Até a parte em que firmou a tradição jurídica brasileira, e depois conseguiu explicar como encaixar a pirâmide do Kelsen (Constituição > Lei > Regulamento), pirâmide esta que é praticamente unânime no pensamento jurídico brasileiro de ponta, e que, portanto, une muitas pessoas qualificadas em um único sistema lógico-formal, o voto estava indo muito bem.

        A parte mais brilhante veio ao assentar que a norma que define os embargos infringentes tem força de Lei em sentido material, exatamente porque a Constituição anterior havia delegado a competência ao tribunal para criar uma norma dessa natureza no seu regimento interno. Se a norma fosse criada um dia depois da vigência da CF/88, o argumento já não seria válido. 

        Ao final, interessava saber qual a norma que dá validade para a previsão dos embargos infringentes, e isso foi bem explicado, com boa técnica.

        Mas em relação ao duplo grau de jurisdição, um argumento que me parece acessório, servindo de mero reforço ao argumento anterior, a explicação não tem muito fôlego. 

        O bê-a-bá das faculdades ensina que:

        – a jurisdição é una. 

        – que existem juízes de primeiro grau e de segundo grau (ao que me parece uma organização em diversos para o exercício da jurisdição una).

        – que esses juízes são a primeira instância, os desembargadores dos tribunais a segunda instância. E os ministros do STF e STF a terceira instância.

        Ou, ainda, aqueles que entendem que a cada recurso vem uma instância, e por isso o STF chegaria a ser uma quinta ou sexta instância (com o que não concordo).

        Mas o que é exatamente o duplo “grau de jurisdição”?

        Entendo que jurisdição é una e que esta é o poder do estado dizer o direito, ou seja, deduzir da norma geral qual vai ser o comando exercido no caso concreto, o que é exercido majoritariamente pelos juízes e tribunais.

        E quando se fala em graus, parece óbvio que se está falando em acesso a órgãos diversos. Ainda que fosse de uma turma em número reduzido de julgadores para o pleno do mesmo tribunal, quando todos se reúnem. O exemplo mais óbvio é o juiz de primeiro grau, que tem sua sentença reformada pelos desembargadores do mesmo tribunal, atuando no segundo grau.

        Mas o voto deixa subentendido que o acesso a outro grau de jurisdição ocorreria pela mera existência de recurso, pouco importando se ao mesmo órgão. Isto parece enfraquecer a idéia do Pacto de San José, que aparentemente é evitar um único juiz com poderes ilimitados, sem possibilidade de revisão. Por essa idéia os ineficazes embargos declaratórios resolveriam o grande problema de arbitrariedade que o Pacto quer evitar.

        Não ficou bem explicado no voto do Celso de Mello o que ele entende por jurisdição, e o que seria grau (se órgão, ou mera reanálise da questão posta). O Dinamarco está vivo para explicar o conceito minuciosamente, o Arruda Alvim está aí para rebater, o Marcato também para acrescentar. Perdeu-se a oportunidade de um grande debate, apesar de o início do voto ter mencionado grandes juristas. Em um caso dessa importância o tribunal talvez devesse buscar outra organização.

        O problema real, que vem sendo apontado desde o começo, é o STF agindo como primeira instância, sem que isso seja o cotidiano do tribunal. Criou-se um nó para o acatamento ao Pacto de San José, também para a instrução criminal, e também para o desafogamento do STF, que acabou de ganhar o instituto da repercussão geral e da súmula vinculante para isso. Felizmente o debate ganhou repercussão nacional. Infelizmente, debate pouco profundo, reduzido a juízos morais e políticos. Tragicamente, a solução está nas mãos da composição atual do Congresso Nacional, que precisaria designar o julgamento para uma das turmas do STF, ou melhor, para outro tribunal ou instância inferior.

        Mas se o legislador no mundo é conhecido por ser pouco técnico, o legislador brasileiro é conhecido ainda por ser desinteressado e volúvel, alterando a lei como manchetes de jornal, antes que qualquer consenso possa ser firmado na jurisprudência. A certeza é que qualquer emenda vai ser pior que o soneto. E a multidão não tem conhecimento técnico para produzir um novo 13 de junho.

        1. Não entrei no mérito

          Não entrei no mérito em meu comentário. Só quis chamar atenção que a fala do ministro Celso de Mello está lá, gravada, e fatalmente fará com que o caso volte a ser discutido no futuro.

          Mesmo falha, a sua fala aponta ao mesmo tempo para uma falha maior do sistema jurídico: O foro especial e o STF como primeira e única instância.

          O STF terá estrutura para receber todos os casos previstos de foro privilegiado? Ou escolherá, para levar a julgamento, aqueles casos que os interesses do momento exigirem? É principalmente por isto que estamos a todo momento perguntando pelo mensalão mineiro…  

  7. Ampla defesa sem direito a

    Ampla defesa sem direito a recurso não é ampla.

    Assustador o pensamento de Flávia Piovesan, doutora em direito constitucional e direitos, ora vejam, humanos.

    Ela contesta o voto de Celso Mello dando a entender que o duplo gral de jurisdição não é fundamental, pois foi dado direito a ampla defesa.

    “Impissionanti”

    Alguém precisa explicar para a doutora que o direito de recorrer e ter um novo julgamento não é a mesma coisa que, por exemplo, ouvir uma segunda opinião de um médico, ou mesmo de um outro jurista.

    Num recurso, os advogados possuem a oportunidade de contraditar o que disse o julgador, os argumentos que utilizou para condenar, enfim, os fundamentos de seu juízo. O segundo julgador terá a obrigação de responder as alegações da defesa ou aceitá-las e reformar a sentença.

    Sem direito a recurso, a sentença vira algo ditatorial. O juiz pode falar o que quiser, pois não haverá oportunidade de contestá-lo.

    Dizer que os Infringentes não são o meio adequado para o duplo grau é absolutamente correto.  Mas equivale a um médico defender que como não existe cura para o câncer, não se deve dar remédio nenhum a um paciente acometido dessa doença.

    Estamos “maus” de doutores.

    1. Doutora coxinha

      Esta ahi é daquelas doutoras da estirpe dos coxinhas do cfm.  Dizer que houve ampla defesa e ser contra a possibilidade de embargos é a mesma argumentaçao da inergumena mineira que votou contra por desconhecer que os embargos infringentes nao tinham sido abolidos pela safadeza do GM/FHC.  Como vc mesmo disse, pelo menos em termos de direito, estamos “maus” de doutores.  Quem a sabe a Dilma resolve criar um programa “Mais juristas”, né?  Pode começar a descabelar dona Flavia….

  8. partidarismo

    Acho que algumas opinioes dos tais juristas sofrem de um partidarismo atavico, disfarçando-se de tecnicalidade.  No fundo, toda a celeuma se dá agora porque o proprio stf nao cumpriu a regra basica de desmembrar o inquerito em 2 processos, de acordo com a situaçao eleitoral dos processados.  Depois de cometer este crime contra os que nao tem foro privilegiado (que privilegio ser julgado por JB et caterva, né?), o stf ficou num mato-sem-cachorro porque desrespeitou o modus operandi normal do judiciario, o que caracterizaria perseguiçao politica,  deslegitimando o sistema todo.  Como ja li em outro lugar, o voto a favor dos embargos é a ultima tentativa de dar credito ao mentirao.  Nao cola mas eles tentaram…

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