Ações para regular a mídia no Brasil tramitam há mais de 9 anos no STF

Cenário desolador no Brasil deve nos levar a diversas reflexões, como a falta de efetividade do poder Judiciário na garantia dos direitos fundamentais

Por Rafael Molina Vita

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Segundo o art. 220 §5º da Constituição Federal: “os meios de comunicação social não podem, direta e indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. Trata-se de um dispositivo incluído na CF por força de uma emenda popular proposta pela FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas), subscrita por 32 mil cidadãos.[1]

Trinta e um anos se passaram desde a promulgação da Carta Magna, e este artigo não foi regulamentado: na prática, tornou-se letra morta; as comunicações sociais no Brasil continuam dominadas por um oligopólio, comprometendo irremediavelmente a pluralidade de opiniões, a livre manifestação do pensamento e a diversidade regional e cultural. Segundo Venício A. de Lima e Bráulio Santos Rabelo de Araújo:

“A ausência de regulamentação implica que não há uma definição legal do que se considera monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação social. Mais grave, por óbvio, que a norma constitucional não é cumprida”.

É importante ressaltar: não estamos discutindo aqui algo de teor “revolucionário”. Trata-se apenas e tão somente do cumprimento da Constituição Federal. Ocorre que, todos os projetos de lei apresentados no sentido de regulamentar as comunicações sociais no Brasil se perdem em alguma comissão das casas legislativas. Não existe vontade política da maioria do Legislativo em tocar no que talvez seja o ponto mais sensível nas relações de poder no Estado brasileiro: os privilégios dos grandes grupos empresariais de comunicação.

Para casos onde o legislador se omite em regulamentar uma disposição constitucional, o instrumento adequado é a ação de inconstitucionalidade por omissão (ADO), prevista no art. 103 § 2°. Nesta ação o STF é provocado a cientificar o legislador do seu atraso. De acordo com parte da doutrina, se o legislador não sanar a sua omissão, o próprio Tribunal poderá fixar um prazo para a elaboração da norma.[2]

Pois bem, desde outubro de 2010 tramitam no Supremo Tribunal Federal três ADOs (n° 09, 10 e 11), que têm como objeto a regulamentação, dentre outros dispositivos que tratam da Comunicação Social, do art. 220 § 5°. Segundo o site do STF, o último andamento do processo[3] trata-se de um despacho publicado em 07/02/2017, quando a relatora, ministra Rosa Weber, admitiu no feito, como amicus curiae[4] , a Artigo 19 Brasil[5].

Este cenário, desolador para o Estado Democrático de Direito no Brasil, deve nos levar a diversas reflexões, como a falta de efetividade do poder Judiciário na garantia dos direitos fundamentais, neste caso, a livre manifestação de pensamento (art. 5° inciso IV e art. 220). Estamos falando de um dispositivo constitucional que foi aprovado, no contexto de uma Assembleia Constituinte pressionada pelo poder econômico, graças à pressão popular, e é somente através da volta desta mobilização que será regulamentado.

Acreditamos que a efetivação do Direito à Comunicação se insere em um contexto mais amplo: o da luta para que a participação popular volte a recuperar o seu espaço decisório nos Estados Nacionais, se contrapondo ao poder econômico-financeiro, hoje globalizado. Esse é o grande desafio na atual conjuntura.

Rafael Molina Vita é formado em Direito, membro do coletivo estadual de Direitos Humanos do PT/SP e da ABJD.

Notas:

[1] o número mínimo de assinaturas para uma emenda ser considerada era de 30 mil, em listas organizadas por no mínimo três entidades associativas, legalizadas https://www.brasildefato.com.br/2018/10/04/30-anos-da-constituinte/

[2] Ver julgamento ADO 25. A posição que ainda prevalece no STF é de que o tribunal se limita a notificar o legislador em relação à sua inércia

[3] Link acompanhamento processual: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3984619

[4] amigo da corte: é o terceiro com profundo interesse na questão discutida no processo. Sua participação enriquece o debate é fornece mais elementos para a decisão final

[5] Organização não-governamental de Direitos Humanos que está no Brasil desde 2007: https://artigo19.org/a-organizacao/

Redação

1 Comentário

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  1. Quem tem um emprego do qual não pode ser demitido, que pode permanecer até a velhice, recebendo altos salários, mordomias e privilégios não há de ter preocupação em proferir decisões justas e/ou necessárias.
    Enquanto muitos magistrados e parlamentares forem tidos como seres superiores, merecedores de regalias o país não avança rumo ao desenvolvimento.
    Ah! esqueci de outra classe: a dos médicos, muitos dos quais se sentem e são tratados, também, como seres superiores.
    São eles que decidem sobre nossos mais caros direitos: liberdade e vida.

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