Não há razão para impedir ministros de julgar Bolsonaro, diz Gilmar Mendes sobre Zanin e Dino

Defesa de Bolsonaro apresentou pedido de impedimento contra Flávio Dino e Cristiano Zanin, da Primeira Turma do STF

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF – via flickr STF

Por Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta terça-feira (25) que não há razão para o reconhecimento do impedimento de ministros da Corte para julgar a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o ex-presidente Jair Bolsonaro sobre a trama golpista.

Mais cedo, a defesa de Bolsonaro entrou com um pedido no STF para afastar os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino do julgamento da denúncia, que será realizado pela Primeira Turma da Corte. A data ainda não foi definida.

Em conversa com jornalistas, Gilmar Mendes disse que não há razão para o impedimento de ministros. Segundo Mendes, os pedidos de suspeição dos membros da Corte não podem ser uma estratégia para tentar afastar os relatores dos processos.

“Não vejo que isso vai funcionar. É natural e legitimo que se faça. Não parece que haja razão para a suspeição ou impedimento”, afirmou.

Sobre a atuação do ministro Alexandre de Moraes, que advertiu o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro após a tentativa de blindar o ex-presidente, Mendes disse que o caso não pode comparado ao conluio entre o ex-juiz Sergio Moro e a força-tarefa da Operação Lava Jato.

“Sempre a defesa vai alegar algo. O que me parece que há é a advertência que a legislação faculta em caso de o colaborador promete dizer a verdade e passar a gozar de benefício, chegando ao ponto de uma imunidade. Para isso, as informações trazidas precisam ser verdadeiras e úteis”, comentou.

O decano no STF também avaliou que as acusações contidas no inquérito da trama golpista são mais graves do que outros processos que foram analisados na história da Corte, como o processo do mensalão, por envolver acusações de tentativa de golpe de Estado.

“O que eu vejo nesse momento, até onde a vista alcança, esses fatos precisam ser examinados, é um relatório da Polícia Federal muito sólido. Uma farta documentação, filmetes, reuniões, as pessoas tramando. Tornou a denúncia bastante concatenada”, concluiu.

Primeira turma

As ações de impedimento foram direcionadas a Flávio Dino e Cristiano Zanin porque eles fazem parte da Primeira Turma do Supremo, colegiado que vai julgar a denúncia contra Bolsonaro.

Os advogados apontam que Flávio Dino entrou com uma queixa-crime contra Bolsonaro quando ocupou o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública nos primeiros meses do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

No caso de Zanin, a defesa do ex-presidente diz que, antes de chegar à Corte, o ministro foi advogado da campanha de Lula e entrou com ações contra a chapa de Bolsonaro nas eleições de 2022.

A turma é composta pelo relator, Alexandre de Moraes, e os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Pelo regimento interno da Corte, cabe as duas turmas do tribunal julgar ações penais. Como o relator faz parte da Primeira Turma, a acusação será julgada pelo colegiado.

Se maioria dos ministros aceitar a denúncia, Bolsonaro e os outros 33 acusados viram réus e passam a responder a uma ação penal no STF.

A data do julgamento ainda não foi definida. Considerando os trâmites legais, o caso pode ser julgado ainda neste primeiro semestre de 2025.

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3 Comentários

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  1. O Ministro Gilmar Mendes fala pelos cotovelos, muito embora o inciso III, do art. 36, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, disponha que é vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

    Há alguns dias atrás, o Gilmar Mendes disse, em entrevista à CNN, que STF vai julgar Bolsonaro com responsabilidade.

    Porventura o STF já proferiu algum julgamento sem responsabilidade?

  2. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL PENHORADO ADJUDICADO PELO RECLAMANTE EXEQUENTE. DÍVIDAS DE IPTU ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. MODO DE AQUISIÇÃO DERIVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Nos termos do art. 130, caput, do Código Tributário Nacional, “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”. Dispõe seu parágrafo único que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. II. No caso concreto, o reclamante adjudicou o bem imóvel penhorado em fase de execução, solicitando, perante a Administração Pública, a isenção das obrigações tributárias (IPTU) em atraso, referentes a período anterior à alienação do bem. Diante da negativa do ente público, renovou o pedido ao juízo trabalhista. III. A juíza do trabalho determinou ao Município arrecadante que se abstivesse de exigir do trabalhador os tributos em atraso, tendo em vista que “a adjudicação é modo originário de aquisição de bens” e que há preferência dos créditos trabalhistas em relação aos tributários (art. 186 do Código Tributário Nacional). IV. Em face dessa decisão, a municipalidade impetrou mandado de segurança, requerendo a cassação dos efeitos da decisão, e a segurança para poder exigir o pagamento do tributo do novo proprietário do imóvel. V. O Tribunal Regional a quo , por maioria, denegou a segurança pleiteada, sob os mesmos fundamentos do ato coator. VI. A municipalidade interpôs o presente recurso ordinário renovando as alegações da inicial de que os institutos da “arrematação” e da “adjudicação” não se confundem, tendo em vista que no segundo caso não haveria depósito do preço. Argumentou que, sendo o IPTU uma obrigação tributária propter rem, esta acompanharia o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. VII. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a arrematação em hasta pública pressupõe o pagamento de determinado preço pelo arrematante, o qual se destinará a quitar as obrigações determinadas, líquidas e vencidas do devedor ou do bem leiloado, seguindo-se a ordem de preferência legal. Assim, sendo forma originária de aquisição do bem, este é transferido estando livre e desembaraçado de tributos ou responsabilidade. Precedentes desta Subseção. VIII. Contudo, ao revés, a adjudicação é a um ato de expropriação executiva, de caráter prioritário na execução, no qual o bem penhorado é transferido para o patrimônio do próprio credor, sem entrega efetiva de preço, mas como forma de quitação do próprio crédito (art. 876 do Código de Processo Civil). Dessa forma, a falta de pagamento pelo bem não permite a expurgação das obrigações já vinculadas ao bem executado, mormente aquelas de caráter tributário. IX. Ademais, ressalte-se que o IPTU é obrigação propter rem, vinculada à coisa, e não a seu proprietário ou possuidor. Por isso, o requerimento feito pelo reclamante, administrativa e judicialmente, de que o tributo fosse vinculado ao antigo proprietário do imóvel adjudicado é, salvo melhor juízo, juridicamente impossível. X. Nessa toada, o ato coator que determinou a inexigibilidade do tributo por causa da alienação por adjudicação, forma derivada de aquisição do bem, violou direito líquido e certo do Município credor do tributo legítimo. Entender de forma diversa criaria perigoso precedente como forma de evasão fiscal. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada.

    (TST – ROT: 50090320205150000, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 29/06/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2021)

    Considerando o entendimento jurisprudencial do TST constante da ementa supra-transcrita, pergunta-se: o § 1º, do art. 908, do Código de Processo Civil, e o parágrafo único, do art. 130, do Código Tributário Nacional, são mutuamente excludentes?

    Pelo dispositivo do Código de Processo Civil, a arrematação e a adjudicação são formas originárias de aquisição da propriedade. Pelo dispositivo do CTN, apenas a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade.

  3. Discordo. Nem os ministros nomeados por Lula nem aquelea que foram enfiados por Bolsonaro no STF tem isenção para julgá-lo. O caso de Flavio Dino é o mais evidente, porque ele foi o Ministro que tomou medidas para derrotar o golpe de estado e não pode agora julgar os derrotados. O caso de André Mendonça é gravíssimo, porque ele tem publicamente se posicionado contra a punição severa dos golpistas. A imparcialidade do juiz ou dos juízes encarregados de julgar o réu ou réus nunca é um detalhe irrelevante. A ausência dela ou a suspeita de ausência dela comprometem a higidez da decisão e não apaziguam tragédias pessoais e sociais. Melhor resolver essa questão substituindo os juízes suspeitos por outros que sejam imparciais.

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