
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado rejeitou, nesta quarta-feira (24), a polêmica Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que amplia a proteção de parlamentares na Justiça.
Todos os membros da CCJ foram contrários à PEC, o que inviabiliza recurso para levar à proposta à discussão no Plenário. Consequentemente, a proposta será arquivada.
Caso tivesse sido aprovada, a medida garantiria que parlamentares só poderiam ser alvo de investigações ou prisão com a autorização prévia da Câmara ou Senado, em votação secreta. A única exceção seria casos de prisão em flagrante de crimes inafiançáveis.
No entanto, a aprovação do texto na última semana na Câmara dos Deputados gerou uma onda de repercussão negativa, tanto que no último domingo (21) todas as capitais foram tomadas por manifestantes contrários à ela e à proposta de anistia dos golpistas condenados por envolvimento com a tentativa de golpe de Estado, entre eles o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
A repercussão prejudicou de tal forma a imagem do Legislativo que os senadores adotaram um rito mais acelerado para pôr fim à PEC. Isso porque o texto entrou na pauta da CCJ com menos de uma semana de aprovação na Câmara.
Parecer
O próprio relator da PEC no Senado, Alessandro Vieira (MDB-SE), já havia se posicionado contra a medida na última terça-feira (23), quando afirmou que a proposta favoreceria os criminosos.
“A PEC que formalmente aponta ser um instrumento de defesa do Parlamento é na verdade um golpe fatal na sua legitimidade, posto que configura portas abertas para a transformação do Legislativo em abrigo seguro para criminosos de todos os tipos”, apontou o senador.
O senador também classificou a proposta como fruto de “desvio de finalidade”, alegando que o verdadeiro objetivo seria dificultar ou atrasar investigações criminais contra determinadas figuras públicas.
“Trata-se do chamado desvio de finalidade, patente no presente caso, uma vez que o real objetivo da proposta não é o interesse público – e tampouco a proteção do exercício da atividade parlamentar –, mas sim os anseios escusos de figuras públicas que pretendem impedir ou, ao menos, retardar, investigações criminais que possam vir a prejudicá-los”, continuou o parlamentar.
Em seu relatório, Vieira critica ainda o que considera um retorno a práticas já superadas. “Retornar à imunidade processual existente anteriormente à Emenda Constitucional nº 35, de 2001, representa, assim, permitir a impunidade de Deputados, Senadores, presidentes de partidos e, por simetria, Deputados Estaduais e Distritais, o que, certamente, se choca com o interesse público.”
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Rui Ribeiro
24 de setembro de 2025 2:17 pmFoi arquivado o que nem deveria ter sido dado à luz.
E o Senado não tem qualquer mérito por ter arquivado essa PEC. A Câmara é que tem demérito por tê-la dado à luz e por tê-la aprovado.
+almeida
24 de setembro de 2025 9:34 pmA lição que fica é a constatação de que maioria suspeita e temerosa do centrão e extrema direita, com auxílio vexaminoso de alguns traidores da esquerda, ao apoiarem a estúpida barbaridade da Pec da blindagem/bandidagem, se expuseram flagrantemente na vergonhosa passarela do ridículo. Através da indiscutível auto confissão das suas más intenções, quando fizeram o efêmero carnaval no 2º turno da votação, não imaginavam (penso que se julgam super dotados de poder e de inteligência, rs) que estavam preparando seus calvários políticos, de modo operacional “para sempre”.
Quanta estupidez em bloco.
Fernando Bonato
25 de setembro de 2025 6:21 amE o Moro hein, ainda tentou salva-la.
Projeto arquivado, mas alguém poderia me responder, se num senado novo a partir das eleições ano q vem, cheio de bozonaristas, esse projeto pode ser tirado da gaveta??
Rui Ribeiro
25 de setembro de 2025 9:10 amO $érgio Moro tentava fazer chover no molhado pois o caput do art. 53 da CF dispõe que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas OPINIÕES, palavras e votos.
Eles estão querendo é dar o jeitinho brasileiro para garantir a impunidade dos seus próprios crimes.
Estas Ratas no passarán!
JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
25 de setembro de 2025 7:04 amA EXTREMA DIREITA REFORMULOU O BORDÃO “BANDIDO BOM, É BANDIDO MORTO PARA: BANDIDO BOM É BANDIDO PARLAMENTAR!
Rui Ribeiro
25 de setembro de 2025 8:21 amO § 2o, do art. 2º, da CLT, dispõe que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Por conta da norma supracitada, se um operário ganhasse uma causa mas a executada não adimplisse a obrigação trabalhista, outra empresa do mesmo grupo econômico respondia com seus bens, independentemente de ter participado da parte de conhecimento.
Mas por conta do disposto no § 5º, do art. 513, do CPC, o qual preceitua que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, o STF está firmando o entendimento jurisprudencial segundo o qual as empresas do mesmo grupo econômico da executada, responsáveis solidárias pela satisfação do crédito trabalhista na hipótese de inadimplência da executada, não respondem mais com seus bens em caso de inadimplemento da executada se não tiverem participado da fase de conhecimento.
Eu fiz a seguinte pergunta à Inteligência Artificial: O § 5º, do art. 513, do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho?
A inteligência Artificial respondeu:
“O cumprimento de sentença, tal como previsto no Código de Processo Civil (CPC), não se aplica ao processo do trabalho porque a CLT já prevê e possui regras próprias para a fase de execução, que ocorre de forma diferente do cumprimento de sentença cível. A CLT possui seu próprio sistema executório, não dependendo da aplicação subsidiária do CPC, exceto em casos de omissão, mas, no que tange à execução de títulos judiciais, a CLT não é omissa e tem um rito próprio.
Porquê não se aplica o cumprimento de sentença do CPC:
Rito Próprio da CLT: A CLT tem regras próprias para a fase de execução.
Ausência de Omissão: O artigo 769 da CLT estabelece que o direito processual comum (do CPC) é subsidiário apenas em casos de omissão na CLT, o que não se verifica para a execução de um título judicial no processo trabalhista, que já é regulado pela CLT.
Princípios do Processo do Trabalho: Os princípios que regem o processo do trabalho, como a celeridade e a efetividade, são diferentes do processo civil, e o modo como a execução é tratada na CLT é compatível com essas especificidades, sem que haja necessidade de aplicar o cumprimento de sentença do CPC.
O que acontece na Justiça do Trabalho:
Execução da obrigação de pagar quantia certa: Na Justiça do Trabalho o devedor é “citado” para cumprir a obrigação, nos termos do artigo 880 da CLT, e não intimado para pagar o débito em 15 dias, como no caso do CPC.
Ademais, a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada não é corresponsável nem co-obrigada, ela é responsável solidária e sua responsabilidade solidária é patrimonial, não processual. A execução trabalhista não está sendo promovida em face da devedora solidária. Apenas os seus bens estão sujeitos à execução.
Agora a esquerda tem que ir à rua para proteger os operários contra o STF e os Patrões.
Rui Ribeiro
26 de setembro de 2025 2:12 pmO art. 889 da CLT preceitua que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judcial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal encontram-se na Lei 6.830/1980, cujo art. 4º dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra:
I – o devedor;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI – os sucessores a qualquer título.
O § 3º do supracitado art. 4º da Lei 6.830/80 estabelece que os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Note-se que apenas os bens do responsável responderão pela execução na hipótese da execução não ter sido promovida contra ele, mas contra o devedor.
Rui Ribeiro
25 de setembro de 2025 8:40 amAGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 205 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por manter a decisão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Conforme registrado na decisão agravada, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configura-se uma relação de coordenação entre as empresas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as executadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Além disso, esclareceu-se, em decisão monocrática, que “a jurisprudência desta Corte, em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, conforme o artigo 2º, § 2º, da CLT, que assegura a responsabilidade de grupo empresarial. Portanto, o fato de a recorrente não ter participado da fase de conhecimento não configura cerceamento de defesa, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual e, além disso, está resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis”. Agravo desprovido.
(TST – Ag-RR: 10001786820205020609, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)
Olhem, Srs. Ministros do TST, não é necessário incluir a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente no polo passivo da execução, pois a execução não vai ser promovida contra ela. Apenas os seus bens se sujeitarão à execução, sem necessidade de sua inclusão no polo passivo da execução.