O ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, está foragido na Itália. Como Pizzolato tem dupla cidadania, brasileira e italiana, a extradição para o Brasil não será nada simples. Pelo acordo de extradição firmado em 1989 pelos dois países, Pizzolato poderá se opor à extradição invocando o artigo III, inciso d, que afirma que a extradição não será concedida “se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na parte requerente”.
Não apenas. Pelo artigo 6, que trata de recusa facultativa de extradição:
“Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a parte requerida, a pedido da parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade a parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.”
Ou seja: a extradição de Pizzolato da Itália para o Brasil passará obrigatoriamente pelos tribunais italianos, onde por certo Pizzolato terá a oportuniudade de defesa que não teve no Brasil, no julgamento midiático e farsesco do STF. Ainda a favor de Pizzolato, a previsível má vontade italiana em conceder a extradição ao Brasil, por conta do imbróglio com Cesare Battisti.
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