É preciso colocar o crime de desacato em pauta, por Marcelo Semer

Do Justificando

Depois da custódia, o desacato

Marcelo Semer

A mais nova mudança no processo penal brasileiro já nasceu com vinte anos de idade.
 
Desde 1969, quando aprovado o Pacto de San José da Costa Rica, existe a previsão de que o réu preso deva ser apresentado imediatamente ao juiz. No Brasil, a Convenção Americana só foi ratificada depois do fim da ditadura, em 1992. Ainda assim, muitos de seus dispositivos são desconhecidos.
 
Nos últimos meses, vem saindo do papel a audiência de custódia. Como em outros casos recentes, mais por um esforço do Judiciário do que pela ação do Congresso, que só a reboque pensa agora introduzi-la no Código de Processo Penal – e ainda sob pressões corporativas que podem causar sérios desarranjos, como aumentar atribuições da Polícia Militar.
 
Contra a audiência, insurgiram-se a associação de promotores e de delegados; sem contar que parcela expressiva dos juízes também a ela se opôs. Mas, como dizia Victor Hugo, nada mais forte do que uma ideia, quando chega a sua hora.

 
A audiência de custódia pode servir para dois objetivos importantes: a redução do altíssimo índice de prisões provisórias, que na prática inverte o sentido de exceção na prisão, que decorre da Constituição, e um maior controle sobre a tortura policial, ainda muito presente entre nós. Enfim, sobretudo, consagra o direito do réu de ter acesso a um juiz, e o dever do juiz de tomar contato com a realidade que cerca sua decisão.
 
Transforma em oral e submetido ao contraditório um dos momentos mais importantes do processo, e por muito tempo negligenciado, a decisão sobre a prisão preventiva. Como parte da pena, às vezes até a mais expressiva, acaba sendo cumprida antes do julgamento, os efeitos da decisão que decreta ou não a prisão, podem ser tão ou mais importantes que a própria sentença.
 
A audiência de custódia resgata um déficit de legitimidade de um processo penal que é garantia apenas na teoria, e procura estabelecer algum limite ainda que tênue, para os excessos do poder punitivo.
 
De todos os ganhos, porém, o mais relevante é mesmo o sistêmico, o reconhecimento da validade do sistema interamericano de direitos humanos. Por muito tempo, temos ignorado convenções e tratados que subscrevemos relegando-os a um pé de página na vida normativa do país, quando seus ditames não só são leis, como ainda estão acima das nossas.
 
O reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana, por exemplo, não impediu que o STF ignorasse a decisão que afasta a validade da Lei da Anistia e da prescrição nos casos de crimes contra a humanidade. O Supremo não fez controle de convencionalidade em sua decisão, como ignorou a condenação da Corte depois dela.
 
Uma questão importante que precisa entrar em pauta é o crime de desacato.
 
Em um país com recordes de violência policial, é inusitado que tenhamos tantos processos por desacato contra eles e tão poucos por abuso de autoridade, quase nenhum por tortura. A violência policial se oculta, inclusive, com a omissão de Ministério Público e Judiciário, repletos de arquivamentos e absolvições sumárias. De outro lado, a liberdade de expressão é tolhida com a prevalência da autoridade.
 
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, responsável pelos parâmetros de interpretação da Convenção Americana, estabeleceu em sua carta de princípios sobre liberdade de expressão, que “Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação” (item 11).
 
O mesmo se passa quando se qualifica ou aumenta pena de crime contra a honra se a vítima é funcionário. A lógica espelhada pela Convenção Americana é de que quem age com autoridade, em nome do público, deve estar mais e não menos suscetível a críticas. Nossa contumácia na proteção da autoridade, todavia, favorece o desacato –que serve não apenas de veículo para ocultar a violência policial e outras formas de abuso e privilégio, como a carteirada.
 
A importância da liberdade de expressão para a democracia não está suficientemente dimensionada em nossa legislação penal, que se excede levando o poder punitivo a menor ofensa contra a honra. A honra, aliás, tem sido muito mais protegida entre nós do que a dignidade humana –há um longo debate nos tribunais sobre violação à privacidade de pessoas públicas e políticos, mas quase nenhum movimento contra a exposição e humilhação de presos pela imprensa.
 
É também fortemente revelador do desprezo da liberdade de expressão a absoluta inversão da transparência na administração, fazendo com que a legislação recém-aprovada do acesso venha sendo mais empregada como lei de obstáculo à informação -tamanho o volume de sigilos que tem sido impostos aos dados e contratos públicos.
 
O que diz a declaração de princípios da CIDH que interpreta o artigo 13 da Convenção Americana?
 
“O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas”.  
 
Não se faz democracia sem controle do poder punitivo, do aparato policial e das estruturas administrativas do Estado.
 
Porque se o poder emana do povo, não deve funcionar como uma armadilha contra ele.
 
Marcelo Semer é Juiz de Direito em SP e membro da Associação Juízes para Democracia. Junto a Rubens Casara, Márcio Sotelo Felippe, Patrick Mariano e Giane Ambrósio Álvares participa da coluna Contra Correntes, que escreve todo sábado para o Justificando.
Redação

5 Comentários

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  1. Cale a Boca!!!!

    Você está vendo aquele papel impresso na entrada da porta da repartição pública? ele te avisa, ou melhor, avisa não, ele te ameaça que se você falar algo que desagrade o funcionário, você cometerá desacato. Ele é a primeira coisa inserida no mural de avisos ou na própria porta da repartição. É o mais importante escudo do funcionário contra a sua revolta justificada do serviço mau feito ou sequer produzido. Você vê aquele soldado que bate na cara de um homem porque ele reclama da sua prisão indevida? pois é , além de apanhar , ser preso indevidamente , ainda verá a acusção dobrar por conta do desacato. O que o agente público faz de errado fica por conta do desacato cometido pelo homem comum, “sem otoridade” e que sirva de lição para o resto da vida. Você tem que saber com quem está falando.

  2. Fiquem atentos, pois isso

    Fiquem atentos, pois isso acontece com frequencia : o agente público te induzir ao desacato. Conhecem todas a “manhas” para que finalmente percamos a cabeça. Aconteceu comigo, só que não caí na armadilha . E disse para ele que seu comportamento era dirigido para isto. O agente (PRF) ficou sem ação.

    1. Pronto!

      Agora os “agentes públicos” são seres maléficos, treinados em psicologia reversa, que conhecem técnicas da KGB para hipnotizar as pessoas e fazê-las desacatar…

  3. O mau uso do desacato a autoridade

    Um amigo meu de 75 anos foi preso após procurar uma delegacia para relatar um acidente de trânsito. Realmente, policiais usam desse artifício para decretar prisão quando se alteram ou perdem a razão.

  4. muito oportuno o texto.

    muito oportuno o texto. muitas palmas para associção juízes para a democracia.

    enquanto isso temos, sancionada pelo executivo federal, tornar crime hediondo matar os “poliças”; é assim que caminhamos para as trevas enquanto sociedade. 

    desgraça!

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