Por André Motta Araújo

Um sistema juridico é um conjunto coerente de normas baseadas em princípios que funcionam como colunas de sustentação do sistema, seus alicerces filosóficos.
O sistema jurídico do Brasil descende do Código Napoleão que na época foi uma grande sistematização de normas antiquissimas que vinham do Direito Romano. Esses princípios baseiam-se no chamado direito positivo, qual seja, as normas juridicas precisam ser expressas e definidas para serem seguidas. Esse modelo limita o poder do juiz, ele precisa estar adstrito a normas escritas, definidas, que diminuem o poder interpretativo do magistrado. Ele pode julgar como sua consciência aconselha mas não pode ir além ou fora da norma escrita.
Já o direito anglo-americano tem princípios muito diferentes. É maior a latitude do juiz, que se baseia no “commom law”, direito costumeiro que derivam de um “stream”, uma corrente jurisprudencial de uma multiplucidade de juizes, um conjunto de cicisões anteriores sobre o mesmo caso. O direito escrito, positivo porque definido expressamente, não é a base das decisões judiciais, mesmo porque são muito menores as normas escritas sobre todos os temas.
Nenhum sistema é melhor ou pior, são apenas diferentes, compleamente diferentes.
O problema está em trazer isoladamente elementos de um sistema e injetalos a frio em outro sistema.
Foi o que aconteceu com duas doutrinas, O DOMINIO DO FATO E A DELAÇÃO PREMIADA.
Esses dois instrumentos não combinam com o sistema jurídico de direito positivo.
O sistema jurídico brasileiro, que vem da Constituição e desce para o Direito Criminal, confere GARANTIAS ao cidadão baseadas no princípio do direito positivo. Não se pode condenar um cidadão com base na teoria do DOMINIO DO FATO, quer dizer, não há provas materiais de autoria de um crime mas o juiz PRESUME que o réu deveria saber do fato e portanto é autor ou co-autor do delito, não há provas mas o juiz acha que assim é, por intuição, sem provas.
No modelo da DELAÇÃO PREMIADA atribui-se a um réu o poder de incriminar quem ele quiser e a partir da palavra exclusivamente, sem qualquer outra prova, introduz-se no processo um terceiro pretenso réu, causando a ele todo o prejuízo que é possível, antes de qualquer outra prova aparecer no processo. Os ingenuos dizem: ‘Ah, mas se não há outra prova a citação de seu nome não produz efeitos.” Isso na teoria. Na prática, inferniza-se a vida do “apontado”. Meia hora depois seu nome está na mídia, pelo mecanismo do “vazamento seletivo” pelo qual ninguém responde.
As duas doutrinas, a do DOMINIO DO FATO e a da DELAÇÃO PREMIADA, está introduzida no direito brasileiro por inacreditável passividade de quem deveria zelar pela integridade do sistema jurídico pátrio, tem dois efeitos idênticos.
A. Aumentam extraordinariamente o PODER DISCRICIONARIO do juiz.
B. Provocam completa INSEGURANÇA JURÍDICO a todos os cidadãos.
Na tradição jurídica brasileira, o juiz está adstrito à letra da lei. Ele não pode exorbitar da lei escrita.
Na teses apontadas, o juiz faz o que bem entender, literalmente o que quiser, ninguém tem a garantia da letra de lei.
A DELAÇÃO PREMIADA é uma aberração porque o delator preso é CONDUZIDO a delatar no caminho que o juiz aponta; cria-se todo um roteiro que aponta um caminho pelo qual a delação transita.
Prende-se alguém sem culpa formada, sem prazo, em função da palavra do delator e preso esse inquinado pelo delator, é pressionado através da prisão sem prazo, para que, por sua vez, se transforme em delator.
Nem na União Soviética de Stalin chegou-se a esse requinte de perversidade, ou delata ou não sai daqui.
O apavorante é a passividade do STF diante desses aleijões trazidos ao nosso antio e sólido direito positivo.
Mais impressionante ainda é a absoluta omissão do Ministério da Justiça, guardião do sistema jurídico nacional.
Ao permitir a transmissão desses dois vírus sem nenhuma resistência.
Ao contrário do que muita gente ignora, cabe ao Ministério da Justiça, historicamente e em nome do equilíbrio de poderes, acompanhar toda produção e alteração em normas legais, sejam originarias do Executivo ou do Legislativo, se for o caso requisitar a AGU uma arguição de inconstitucionalidade, ficar vigilante para que aberrações não sejam introduzidas no corpo de leis do País.
Duas irregularidades paralelas que correm soltas sem ninguem arguir:
VAZAMENTOS CONTINUADOS MINUTOS DEPOIS DO DELATOR APONTAR DELATADOS: a grande pergunta: Quem é o responsavel pelo processo e por que ninguém o faz imputável pelo vazamento?
POR QUE PROCESSOS QUE POR LEI DEVERIAM TER FORO PRIVILEGIADO NÃO SOBEM AO STF? Passa-se a borracha em qualquer nome que possa fazer o processo subir ao STF. Isso é lícito?
Hoje o Brasil virou terra de completa insegurança jurídica, qualquer um pode ser preso por uma acusação secreta de um delator e seu tempo de prisão vai depender do figado do juiz. E ninguém tem coragem de enfentar a anomalia.
Rodrigo C Moreira
9 de janeiro de 2015 1:54 pmCaros,
Eu costumo concordar
Caros,
Eu costumo concordar com o AA. Mas agora ele errou.
É verdade que o sistema jurídico brasileiro é o chamado “civil law” ou “romano-germânico”, em que a fonte de direito principal é a letra da lei. Este sistema é próprio dos países latinos – França, Alemanha, Itália, Portugal e Espanha e países latinos em geral, como o Brasil.
O “Commom Law” ou “direito costumeiro”, próprio dos países de tradição anglo-saxônica – EUA e Inglaterra, principalmente -, tem como fonte o “costume”, ou, na prática, os precedentes judiciais.
Assim, enquanto no sistema romanista o juiz decide – EM TESE – com base na letra da lei, no sistema costumeiro, o Juiz decide de acordo com o precedente – ou seja, de acordo com o que já vem sendo decidido pelos tribunais em casos semelhantes.
De fato, essas são as diferenças, no “manual”.
No entanto, é incorreto dizer que não se pode “importar” institutos de um ou outro sistema. A verdade é que nas últimas décadas os sistemas tem se aproximado enormemente, de modo que é possível afirmar, com tranquilidade, que estamos rumo a uma espécie de fusão entre outros.
Assim, nos EUA a lei tem despontado como fonte de direito, muitas vezes atravessando os precedentes e, no Brasil, os precedentes vem ganhando muita importância, inclusive como instrumento de segurança jurídica. Assim é que o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que está em vias de ser aprovado, tem diversos institutos baseados no Código Inglês.
Sendo assim, nao é correto dizer que estas “importações” são imprecisas. Nao é assim.
A historia do direito também é a história da interação entre as sociedades, de modo que nao se pode tratar os sistemas de forma isolada, hermética. Eles interagem, pois as sociedades interagem.
Desta forma, assim como a Lei das S.A brasileira é baseada na lei societária americana, o Marco Civil da Internet – uma obra vanguardista tipicamente brasileira – vem servindo de parâmetro para normas mundo afora.
Esta interação, portanto, existe, sempre existiu e vai continuar existindo.
Obviamente, no entanto, nao é adequado sair por aí importando normas de um sistema para o outro sem a devida adaptação. Para isso existe um ramo do conhecimento jurídico chamado “direito comparado”, que trata justamente de analisar institutos estrangeiros e adequá-lo à realidade do ordenamento doméstico – isto justamente para que “importação” não se de de maneira irresponsável.
Neste sentido, é possível afirmar que nada de errado há – em si – no uso da teoria do domínio do fato e do uso da delação premiada.
Isso por duas razões,
Primeiro por que o “domínio do fato” é uma teoria. Não é uma lei. E é uma teoria alemã – país de tradição romanista no qual o nosso Código Civil, por exemplo, é largamente inspirado, assim como diversos institutos do nosso Direito Constitucional.
Neste particular, devo concordar que a importação de teorias pe mais delicada que a importação de leis. Por uma razão muito simples: não há controle rígido da aplicação de uma teoria, ao contrário da lei, que impõe requisitos no seu próprio texto. A “teoria” não. Ela existe, até tem requisitos rígidos previstos academicamente, mas nao está na lei. Assim, existe, de fato, muita discricionariedade por parte do Juiz em seu uso e daí podem surgir, de fato muitos abusos.
Mas é necessário separar uma coisa da outra. O “domínio do fato” é uma teoria e só isso. Pelo menos por ora, não foi positivado – ou seja, não virou lei “textualmente”.
Já a delação premiada, um instituto de fato muito comum no Commom Law, foi positivada pelo direito brasileiro – ou seja, nao é uma simples teoria. É lei. É fonte de direito.
Neste sentido, nada de errado. Somos romanistas e o instituto está previsto na Lei. Fim da história.
A crítica do AA está no fato de a delação supostamente afastar garantias penais previstas na Constituição.
Eu discordo. A delação premiada apenas joga com o “dilema do prisioneiro”. Você oferece uma vantagem ao delator para desbaratar uma rede de crimes. É mais fácil e mais barato para a sociedade.
O AA sugere que a Lei permite ao delator simplesmente apontar o dedo para os outros, sugerindo que serão condenados apenas com base na palavra do dedo-duro.
Nao é assim. A delação premiada, para valer, precisa ser homologada pelo Juiz, que analisa a verossimilhança das informações prestadas, que precisam estar baseadas em provas.
A palavra do delator, sozinha, nao diz nada, portanto. É necessário que ele forneça provas – locais, documentos, nomes e etc. – que serão conferidos pela autoridade policial e o MP.
Sendo assim, se a delação não for séria, nao será homologada e o delator nao terá vantagem alguma – assim como o delatado nao sofrerá as consequências.
Nao há, portanto, qualquer violação à garantias legais. O delatado vai continuar podendo se defender e continuará tendo ao seu lado a presunção de inocência – ao menos no processo.
Conclui-se, portanto, que as observações do AA estão incorretas. Ele mistura as coisas, mistura os conceitos, dando uma noção incorreta dos institutos e dos problemas.
A questao, portanto, nao está na importação de institutos do common law. Está no uso abusivos de teorias desconhecidas (mesmo vindas do Civil Law) e no desrespeito à lei no que diz respeito ao vazamento de informações.
Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Andre Araujo
9 de janeiro de 2015 4:15 pmEu NÃO disse que o delatado
Eu NÃO disse que o delatado pode ser condenado só com base na delação. Leia bem o que eu escrevi. A delação depende sim de verossimilhança MAS aqui no Brasil produz efeitos minutos depois de um nome ser apontado, é exatamente o que está acontecendo. Um mula de doleiro afirma que entregou dinheiro numa casa onde lhe disseram que
a casa era de um deptado. ISSO SAIU NA IMPRENSA NO MESMO DIA DA DELAÇÃO. Por acaso o deputado é candidato a presidencia de uma das casas do Congresso. Portanto a delação sem verossimilhança e sem provas JÁ PRODUZIU EFEITOS na pratica. Não há homologação e nem provas MAS JÁ PRODUZIU EFEITOS NA VIDA DOS DELATADOS.
Nos EUA a delação foi usada especialmente contra a Mafia e absolutamente nada vazava, era tratada como informação do serviço secreto. Então importou-se a ideia mas sem os cuidados que a ideia exige. ESSE É O PERIGO.
Rodrigo C Moreira
9 de janeiro de 2015 4:26 pmMas isso nao depõe contra o
Mas isso nao depõe contra o instituto da delação.
Vazamentos seletivos são uma constante na nossa sociedade. Desde muito antes da adoção da delação premiada.
Vaza-se depoimentos em fase de investigação, mesmo antes de haver sequer a denúncia.
O problema, portanto, nao está na delação. Está no queijo suíço que são o MP e a polícia e a falta de respeito à lei e bom senso por parte da imprensa.
A delação premiada é um instituto muito bom e veio em boa hora para ajudar no combate ao crime.
Mario Alexandre T.
9 de janeiro de 2015 7:31 pmConcordo contigo,
e tb ele errou ao afirmar que “Não se pode condenar um cidadão com base na teoria do DOMINIO DO FATO, quer dizer, não há provas materiais de autoria de um crime mas o juiz PRESUME que o réu deveria saber do fato e portanto é autor ou co-autor do delito, não há provas mas o juiz acha que assim é, por intuição, sem provas”.
Sim, pode, desde que haja provas, o que não ocorreu no caso da AP 470.
Jurista alemão repreende STF pelo mau uso de sua “Teoria do Domínio de Fato”
CRISTINA GRILLO
DENISE MENCHEN
DO RIO, na Folha/UOL
Insatisfeito com a jurisprudência alemã –que até meados dos anos 1960 via como participante, e não como autor de um crime, aquele que ocupando posição de comando dava a ordem para a execução de um delito–, o jurista alemão Claus Roxin, 81, decidiu estudar o tema.
Aprimorou a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor não é só quem executa o crime, mas quem tem o poder de decidir sua realização e faz o planejamento estratégico para que ele aconteça.
Nas últimas semanas, sua teoria foi citada por ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento do mensalão. Foi um dos fundamentos usados por Joaquim Barbosa na condenação do ex-ministro José Dirceu.Roxin diz que essa decisão precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido.
“Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”, diz Roxin. Ele esteve no Rio há duas semanas participando de seminário sobre direito penal.
Folha – O que o levou ao estudo da teoria do domínio do fato?
Claus Roxin – O que me perturbava eram os crimes do nacional socialismo. Achava que quem ocupa posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um delito, tem de responder como autor e não só como partícipe, como queria a doutrina da época.
Na época, a jurisprudência alemã ignorou minha teoria. Mas conseguimos alguns êxitos. Na Argentina, o processo contra a junta militar de Videla [Jorge Rafael Videla, presidente da Junta Militar que governou o país de 1976 a 1981] aplicou a teoria, considerando culpados os comandantes da junta pelo desaparecimento de pessoas. Está no estatuto do Tribunal Penal Internacional e no equivalente ao STJ alemão, que a adotou para julgar crimes na Alemanha Oriental. A Corte Suprema do Peru também usou a teoria para julgar Fujimori [presidente entre 1990 e 2000].
É possível usar a teoria para fundamentar a condenação de um acusado supondo sua participação apenas pelo fato de sua posição hierárquica?
Não, em absoluto. A pessoa que ocupa a posição no topo de uma organização tem também que ter comandado esse fato, emitido uma ordem. Isso seria um mau uso.
O dever de conhecer os atos de um subordinado não implica em co-responsabilidade?
A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção [“dever de saber”] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso do Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados.
A opinião pública pede punições severas no mensalão. A pressão da opinião pública pode influenciar o juiz?
Na Alemanha temos o mesmo problema. É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso nãocorresponde ao direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública.
PS do Viomundo: Conversei há pouco com um importante jurista que me lembrou que o ministro Ricardo Lewandowski já tinha alertado o Plenário do STF, durante a condenação de José Dirceu, de que o pensamento de Claus Roxin estava sendo distorcido. “Agora, o próprio Roxin desautorizou o Supremo”, frisou. Conceição Lemes
Link da matéria
Ivan de Union
9 de janeiro de 2015 2:10 pmParabens, Andre! Juiz
Parabens, Andre! Juiz brasileiro tem garantia petrea pra qualquer cachorrada, qualquer canalhada, seja com os reus, a lei, a ordem, ou a constituicao.
Luiz Cesar 2
9 de janeiro de 2015 2:19 pmNão é confortaváel dizer
Não é confortaváel dizer isso, mas tenho de elogiar o texto do Andre (rs).
Essas dus perguntas, também, me deixam angustiado, ou coisa que o valha:
“VAZAMENTOS CONTINUADOS MINUTOS DEPOIS DO DELATOR APONTAR DELATADOS: a grande pergunta: Quem é o responsavel pelo processo e por que ninguém o faz imputável pelo vazamento?”
“POR QUE PROCESSOS QUE POR LEI DEVERIAM TER FORO PRIVILEGIADO NÃO SOBEM AO STF? Passa-se a borracha em qualquer nome que possa fazer o processo subir ao STF. Isso é lícito?”
Lionel Rupaud
9 de janeiro de 2015 2:49 pmMas não temos nenhuma obrigação de
concordar ou discordar, sempre ou ocasionalmente dos textos do André Araújo.
Fato é que ele é um dos participantes do blog dos mais interessantes, dando um ponto de vista pensado e baseado em grande cultura, nos mostrando como pensava a aristocracia brasileira que dominou o pais até recentemente.
Os filhos e netos desta aristocracia que atuam hoje nos cenários econômicos e políticos do nosso pais não merecem o André Araújo.
Sorano
9 de janeiro de 2015 2:42 pmJuiz ostentar poder
Juiz ostentar poder discricionário para condenar é uma aberração incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Luciano Prado
9 de janeiro de 2015 3:12 pmDependendo do freguês…
“… O AA sugere que a Lei permite ao delator simplesmente apontar o dedo para os outros, sugerindo que serão condenados apenas com base na palavra do dedo-duro …”.
Na prática se dá a condenação prévia e setetiva pela mídia.
Está correto afirmar que a delação premiada necessita ser comprovada (provada) como de resto toda acusação.
Entretanto, o STF já nos provou que sob pressão pode inclusive dispensar provas. Bastando apenas que o Supremo Magistrado se convença de que “impossível que ele não soubesse”.
hc.coelho
9 de janeiro de 2015 3:21 pmE o yuossef quase elegeu o presidente
E é gravissimo o fato de que o delator youssef quase definiu quem seria, o outro, o presidente do país.
Foi dado a um criminoso a possibilidade de eleger um presidente. E ficamos por isso mesmo. Só no Brasil. Terrível.
Clever Mendes de Oliveira
9 de janeiro de 2015 4:31 pmNão há porque misturar “delação premiada” e “domínio do fato”
Motta Araujo,
Este assunto para uma resposta grande e eu não tenho tempo. Assim fica aqui resquício do que eu queria dizer como crítica ao seu post “Domínio do fato e delação premiada: vírus estrangeiros no sistema jurídico brasileiro” de sexta-feira, 09/01/2015 às 11:27.
Primeiro lembro que nosso direito sempre foi cópia do direito estrangeiro e, portanto, não devemos apontar como incongruência a importação de mais institutos. Em segundo lugar lembro “domínio do fato” e “delação premiada” são coisas distintas no sentido de que o “domínio de fato” é doutrina e que se quer aplicar no direito penal e o direito penal é positivado em todo o lugar, assim é doutrina que uma vez tornada hegemônica poderia ser aplicada em país de direito positivo como em país de direito costumeiro, enquanto a “delação premiada” deveria ser prevista em lei para ser aplicada no Brasil. Assim simplesmente utilizar a distinção entre o direito positivo do direito consuetudinário para impedir a importação de um instituo não é argumentação suficiente, não só porque o nosso direito importa bastante como se trata de um instituto do direito consuetudinário pode ser positivado em um país de direito positivo.
Creio que uma dificuldade para se compreender a realidade é a falta de conhecimento de como é a realidade que se tenta compreender. O tamanho dessa dificuldade fica visível quando vemos pessoas, com a formação que você tem –formado em Direito com pós-graduação em Administração Pública – fazendo uma espécie de confusão com a realidade analisada. Você quer aqui que o Ministério da Justiça interfira na produção da jurisprudência. Não, o Ministério da Justiça apenas compila a produção das normas originadas do Poder Executivo ou do Legislativo.
E penso que todas as confusões que você apresenta na sua argumentação é fruto do que eu chamo de “santa ignorância que atravanca o progresso do Brasil e do mundo”. Chamo de santa porque é uma ignorância fruto do conhecimento, ou fruto da idealização. Vocês defendem um capitalismo saudável, um Estado neutro, uma democracia representativa sem fisiologismo. É assim que vocês querem que a realidade se pareça e é a partir dessa realidade idealizada que vocês fazem as suas análises. Eu disse vocês porque são muitos os que precisariam ser catequisados para compreenderem a realidade tal como ela é. Só para mencionar próximos, eu juntaria a você, o Luis Nassif e o Percival Maricato que ontem produziu um texto que é uma quase “santa aberração”.
O texto de Percival Maricato a que me refiro deu ensejo ao post aqui no blog de Luis Nassif intitulado “Pior mensalão ou distribuição de ministérios e secretarias?” de quinta-feira, 08/01/2015 às 14:39, e pode ser visto no seguinte endereço:
https://jornalggn.com.br/noticia/pior-mensalao-ou-distribuicao-de-ministerios-e-secretarias
Pelo texto Percival Maricato quer igualar a prática de caixa dois a formação de um governo de colisão. Eu disse que o texto de Percival Maricato é quase uma “santa aberração” porque não há nada de santo em equiparar o repasse oculto e indevido de recurso com a distribuição de secretarias. A distribuição de secretarias está sendo feito de modo visível. O que eu chamo de santo aqui é querer que uma secretaria de Estado seja entregue a alguém em razão de suas qualificações técnicas e não por suas qualificações políticas. É santa porque é fruto de uma idealização. Quer-se um Estado neutro. Quer-se um mundo de técnicos dominando o mundo dos políticos. É algo como ocorre na China e para onde a Europa também caminha ao estabelecer uma série de mecanismos que de certo modo esterilisa a democracia retirando dela o povo, através de seus representantes que perdem praticamente todos os seus poderes, restando-lhes talvez apenas a concessão de títulos honoríficos e de nomes de ruas.
Esta idealização está presente também em um texto antigo de Luis Nassif que saiu aqui no blog dele intitulado “FHC combate o fisiologismo que praticou” de quarta-feira, 16/11/2011 às 10:59, e que pode ser visto no seguinte endereço:
https://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/fhc-combate-o-fisiologismo-que-praticou
Para Luis Nassif o “fisiologismo é uma praga”, mas como “garantir a governabilidade sem sistemas de cooptação política?” Trata-se de uma praga porque está capitulado como crime no Código Penal? Não, pois se fosse assim capitulado Luis Nassif jamais aceitaria que o fisiologismo fosse utilizado para garantir a governabilidade. Ele apenas idealiza uma democracia sem fisiologismo e é nessa democracia idealizada que não há lugar para o fisiologismo e é nela que, portanto, o fisiologismo é uma pecha.
No século XXII pessoas com essas idealizações de Percival Maricato ou de Luis Nassif não mais existirão. Em tenra idade eles aprenderão que essas idealizações são figuras como Papai Noel, mas não servem para compreender a realidade.
Na quarta-feira, 07/01/2015 às 14:29, eu enviei um comentário para junto do comentário de Museu SP Batista Neto enviado quarta-feira, 07/01/2015 às 07:40, para junto de outro comentário meu enviado terça-feira, 06/01/2015 às 21:22, para Luis Nassif junto ao post “A crise do modelo político brasileiro” de terça-feira, 06/01/2015 às 07:15. O post “A crise do modelo político brasileiro” pode ser visto no seguinte endereço:
https://jornalggn.com.br/noticia/a-crise-do-modelo-politico-brasileiro
O meu comentário original para Luis Nassif era bem curto e apenas para criticar a ele por post tão destrambelhado. Um modelo que, apesar de ser importado, já é desejo de cópia no mundo afora, é criticado porque não conseguiu resolver de uma vez todas os nossos problemas. Depois aproveitei a deixa do comentarista Museu SP Batista Neto para fazer mais críticas e a fiz mais diretamente a você por idéias que você repassa aqui no blog como foi o caso do post “Um Estado fragmentado, por Motta Araujo” de domingo, 21/12/2014 às 14:20, que diz a mesma coisa que Luis Nassif diz no post “A crise do modelo político brasileiro”, sendo que o post “Um Estado fragmentado, por Motta Arujo” pode ser visto no seguinte endereço:
https://jornalggn.com.br/noticia/um-estado-fragmentado-por-motta-araujo?page=1
E mencionei também o post “Lava Jato e a Conta de Padaria, por Motta Araujo” de sexta-feira, 19/12/2014 às 15:21, e que pode ser visto no seguinte endereço:
https://jornalggn.com.br/noticia/lava-jato-e-a-conta-de-padaria-por-motta-araujo
E ainda aproveitei para deixar indicado o post “O erro de entender o STF como técnico e politicamente neutro” de sábado, 29/09/2012 às 15:59, aqui no blog de Luis Nassif e de sua autoria (Quer dizer de autoria do Andre Araujo) e que pode ser visto no seguinte endereço:
https://jornalggn.com.br/blog/luisnassif/o-erro-de-entender-o-stf-como-tecnico-e-politicamente-neutro
Não é tanto pelas críticas que eu fiz a você no post “O erro de entender o STF como técnico e politicamente neutro” que eu faço essas reminiscências. A lembrança deste post é para deixar indicado o vídeo com a declaração de voto do ministro Enrique Ricardo Lewandowski proferido na sessão de quinta-feira, 20/09/2012, no julgamento da Ação Penal 470 no STF e que pode ser vista no seguinte endereço:
http://www.youtube.com/watch?v=m6uyOzTG2T8
Eis ai outro problema que lhe impregnou e distorceu as suas idéias desde o julgamento da Ação Penal 470 no STF. Se você tivesse acompanhado o ministro Enrique Ricardo Lewandowski, e passado a aceitar que caixa dois é crime de corrupção quando envolve funcionário público com a espectro de competências de um deputado federal, talvez você saberia mais bem avaliar a nossa justiça. Ao fazer como fez grande parte da esquerda, bater palmas para o ministro Enrique Ricardo Lewandowski, mas não adotar o entendimento que ele adotou no julgamento da Ação Penal em relação a tipificação do crime de corrupção, você e grande parte dos petistas perderam o rumo e ficaram combatendo moinhos de vento fugindo da realidade.
Clever Mendes de Oliveira
BH, 09/01/2015
Clever Mendes de Oliveira
9 de janeiro de 2015 10:54 pmUm pouco (mas não tão pouco) mais do mesmo e ainda mal dito
Motta Araujo,
Três acréscimos.
Primeiro para elogiar o comentário que Rodrigo C Moreira enviou para você sexta-feira, 09/01/2015 às 11:54 e também a réplica dele enviada sexta-feira, 09/01/2015 às 14:26, à sua resposta enviada sexta-feira, 09/01/2015 às 14:15. O Rodrigo C Moreira diz muita coisa que eu gostaria ou que pensei em dizer, e eu não o disse não por falta de tempo, mas porque não tinha o embasamento jurídico para tal. É interessante observar que Rodrigo C. Moreira em um comentário que poderia virar post para esclarecer muita gente, recebeu apenas uma estrela. Em um blog com mais conhecimento jurídico ele provavelmente receberia cinco estrelas. Penso, entretanto, que todo mundo se foi mais de um ou mesmo sendo só um quem deu a nota baixa para ele, o fez porque está obnubilado pelo que ocorreu no julgamento do ministro Enrique Ricardo Lewandowski.
O segundo aspecto diz respeito a uma brincadeira que eu faço e que eu digo que serve para acabar com a corrupção. Eu, de brincadeira, proponho uma lei que estabeleça que o primeiro que falar sobre corrupção terá a cabeça cortada. Nunca recebi apoio a minha proposta. É claro que ninguém apoia algo semelhante e que possa ser aplicado em relação à delação premiada e assim não há como impedir a divulgação dos fatos relatados na delação premiada. Só que eu imagino que o governo tem também certo interesse na forma que tudo se encaminha. O governo poderia resolver os problemas dos vazamentos se estabelecesse em lei que o veículo de comunicação que fizesse vazamento de delação premiada não pudesse receber verbas públicas (Ou propagandas dos órgãos públicos) por 10 anos. Só que o governo não tem interesse nisso e assim os vazamentos perduram. por mais que a imprensa pareça demonstrar o contrário eu sempre fico desconfiado de que o governo de plantão em qualquer país do mundo é quem mais canta a música “Tá tudo dominado”.
E o terceiro acréscimo diz respeito tese do “domínio do fato”. A tese de domínio de fato pode vir a ser uma tese predominante tanto em países de direito consuetudinário como em países de direito positivo como é o Brasil e como é a Alemanha onde parece que se assenta a origem dela. O julgamento da Ação Penal 470 produziu uma jurisprudência importante e que vai ficar e que foi a transformação do crime de caixa dois em crime de corrupção quando cometido por funcionário público com a gama de poderes de um deputado federal. Foi um dos grandes avanços do Poder Judiciário na proteção da coisa pública. Talvez não fosse necessária a condenação de José Dirceu para que se produzisse o resultado da transformação do crime de caixa dois em crime de corrupção. Parece, entretanto, que o julgamento ia ficar um tanto insustentável se se fizesse todo o julgamento todo junto e não fosse condenado alguém como chefe. E este foi o ônus que sobrou para José Dirceu. Sofrer uma condenação não porque houvesse provas da sua conduta ilícita, mas para que se pudesse transformar em crime de corrupção o crime de caixa dois em um julgamento que precisava de um empurrão para que ele pudesse juntar todos os réus em um caso único e que isso fosse crível. Não exatamente nas palavras proferidas pelo ex-ministro Francisco Rezek que mesmo sendo um ministro fruto do período militar, é um jurista de renome, e eu o vi falando em um programa, se não me engano da Globo News: “José Dirceu foi condenado porque não era crível que tudo aquilo fosse obra de Delúbio Soares”. Então provavelmente a tese do “Domínio do Fato” não deveria ter sido aplicada no julgamento da Ação Penal 470, pela provável inexistência de provas robustas contra José Dirceu. Para azar e para manchar a história de José Dirceu, ela foi aplicada nessas condições. Não deve então criar jurisprudência, mas nada impede que no futuro em um caso concreto ela seja aplicável.
Agora seja como for, vale lembrar que José Direceu tentou, mas não conseguiu aprovar no Poder Legislativo, o aumento da pena de caixa dois. O Judiciário conseguiu e impondo uma pena ainda maior do que a pretendida. Nesse sentido o conjunto do julgamento da Ação Penal 470 foi boa para o Brasil.
Clever Mendes de Oliveira
BH, 09/01/2015
Anna Dutra
9 de janeiro de 2015 4:41 pmEsta é a dobradinha mais
Esta é a dobradinha mais deletéria que existe: acusação, condenação pela imprensa e ratificação pelo domínio do fato.
Como já comentei antes aqui, o instituto da delação premiada, a meu ver, presta um desserviço à cidadania: ensina que não há problema em descumprir a lei desde que depois você entregue quem foi tão fora da lei quanto você, mas deu o azar de não ter sido pego antes. Me parece um atestado de incompetência na condução dos processos investigatórios. Não dou conta de fazer o que preciso para investigar e obter as provas, então encurto caminhos e trato de obter uma acusação – qualquer uma – que logo a imprensa abraça e dissemina como provada se for do seu interesse e se atingir seus adversários. Depois, se não ficar provado, a reputação do indivíduo ficou arranhada, mas e daí, ele não é mesmo da minha turma …
Isto posto, o Domínio do Fato distorcido nos permite associar A e B, sem provar associação ou participação conjunta, e corrobora o que a imprensa divulgou.
Feito! Objetivo atingido. Prêmio recolhido.
E depois quem foi atingido que corra atrás de sua reputação, de seus bens, de sua honra.
Do jeito como estão postos e considerando os interesses que estão sendo atendidos, tem sido utilizados para vendetta e uso nada ‘republicano’ – este termo tão repetido por aí …
Espero que estas investigações alcancem resultados satisfatórios. Mas hoje mesmo um parlamentar estava lamentando um vazamento “irresponsável”. Quando o vazamento se deu envolvendo seu adversário, ele encarou como uma medida profilática. Agora que é com ele, é injustiça.
Cansativo …
Ugo
9 de janeiro de 2015 4:57 pmmensagem para ser encaminhada …..
Texto cartesiano. É a lógica matemática que um dos meus mestres no curso de engenharia dizia ser a essência do verdadeiro direito.
AA chama, invoca as escritas e o bom senso na aplicação das leis, e eu lembro dos princípios que fizeram Venezia ser chamada de Serenissima, porque serena nas sentenças. Foi sem duvida este o principal motivo para este seu longo período de esplendor no domínio dos mares, comercio e nas artes.
Talvez faltasse acrescentar a monumental falta de representantes da verdadeira cultura naquele supremo ambiente. Conhecimento sem cultura o meu computador se sai melhor!
Sorano
9 de janeiro de 2015 5:02 pmA inconstitucionalidade da
A inconstitucionalidade da delação premiada seria uma boa defesa para os empreiteiros presos.
Serralheiro 70
9 de janeiro de 2015 5:13 pmA. Araujo e justiça.
Você está nos brindando com comentario oportuno e coerente. Moro e sua vaza jato, tanto quanto barbosa está agredindo nossa justiça e destruindo reputações ao seu prazer.
nem me diga
9 de janeiro de 2015 5:15 pm[ Na tradição jurídica
[ Na tradição jurídica brasileira, o juiz está adstrito à letra da lei. Ele não pode exorbitar da lei escrita.] Isso significa que por mais corrupta e imoral que seja a lei, sua leitura, e baaseada em príncipio dos mais vagabundos, toda formação, diplomação em direito, é apenas para que lei e siga tal, sem qual preocupração com formação moral desses. Vide o tal auxílio moradia para tais
guilherme souto
9 de janeiro de 2015 5:15 pmA.A. é liberal clássico.
A.A. é liberal clássico. Aqueles, como eu, que não tem a “frieza” dos liberais, nos assustamos. Outro dia mesmo ele mostrou o gelo, quando diz com todas as letras que as pessoas tem que se submeter as regras de ascensão social, se referia à sociedade norte americana, se não, que se contente em ser ralé. (não nessas palavras, mas quis dizer isso). Até escrevi rapidamente sobre a hipocrisia daquela sociedade em usar a mão de obra externa, enquanto os puro sangue não se submetem a trabalhos “menores”…
Saquei que o AA é bem intencionado quando ele escreveu um texto sobre os arranjos e desmandos do supremo presidente, até então, ministro Joaquim Barbosa, na AP 470.
Alex Sotto
9 de janeiro de 2015 11:01 pmPutz
Que bosta.
A teoria do domínio do fato, apesar de o texto demonstrar que você não tem a menor idéia do que seja, tem origem no direito romano-germânico.
Ugo
9 de janeiro de 2015 11:29 pmde onde nada é esperado…. sai m…..
Coerente e sempre “sotto zero” como dizem lá na bota.
Monier,.,.,
9 de janeiro de 2015 11:29 pmPelo pouco que eu sei,
Pelo pouco que eu sei, domínio do fato é teoria, e por isso pode ser aplicada em qualquer lugar-sistema compatível com as premissas. Tanto que usamos a Disregard da commom law anglo-americana por aqui- sem o menor problema, para tocar execucao trbalhista e defender consumidor, bastando ter encontrado o fundamento positivo que é o art. Oitavo do cdc, e que o novo CPC vai tentar matar com uma obstrução infinita.
E delação premiada é instituto, que só pode derivar da lei, e em raras exceções da doutrina, como foi o habeas corpus de pontes de Miranda e Rui Barbosa, a excecao de pré executividade da doutrina de Pontes de Miranda. Nesse caso, ou sai da lei ou da cabeça de algum gênio aclamado em praticamente unanimidade, de tão coerente, sendo que nenhum dos dois exemplos citados foi ministro, nem escreveram pouco na vida.
E até onde sei, a teoria do domínio do fato não saiu da commom law, mas da Alemanha, onde vigora a civil law e o sistema romano-ggermânico.
O errado é aplicar a teoria errado- como o proprio autor da teoria disse que o STF fez.
altamiro souza
10 de janeiro de 2015 12:08 amouso dizer que esse alerta do
ouso dizer que esse alerta do araújo é
uma das coisas mais importantes dos últimos tempos.
já que há um desconforto iniludível nessa questão
dos vazamentos e do domínio do fato.
-Charlie-
10 de janeiro de 2015 3:42 amO instituto da colaboração
O instituto da colaboração premiada vem sendo duramente criticado pela militância aqui no blog por estar sendo utilizado para apanhar os “companheiros” que estão saqueando a Petrobras.
Não sei porque, mas acho que, se tal instituto estivesse sendo utilizado para pegar os tucanos e sua privataria indecente, essa mesma militância estaria aplaudindo de pé…
Estou errado?
Luiz Cesar 2
10 de janeiro de 2015 11:22 amEstá.
Está.
Pedro Penido dos Anjos
10 de janeiro de 2015 3:53 amAcho minimamente
Acho minimamente estranho!
Não é verdade?
Pedro Penido dos Anjos
11 de janeiro de 2015 5:13 pmEu não redigi e não postei
Eu não redigi e não postei este comentário!
Postei outro em que explicitava o meu podo de vista de uma forma respeitosa e fundamentada,
Desculpa, heim?
Lucca F. Albuquerque
13 de janeiro de 2015 3:33 pmImpressionante! Bravo! Vamos
Impressionante! Bravo! Vamos em tópicos:
1) A divisão estanque entre civil law e common law está ultrapassadíssima no Direito, como é amplamente sabido.
A importação de modelos que deram certo em países da common law podem ser introduzidos, com as devidas modificações, em países que adotam prioritariamente o sistema da civil law.
Ou será que o astuto autor considera que o controle concreto de constitucionalidade, o habeas corpus, o devido processo legal e a ação civil pública também não deveriam ter sido introduzidas no Brasil? Todos nasceram em países que adotam o sistema consuetudinário, ora bolas..
Aliás, o nosso federalismo e republicanismo tem um americanismo acentuado e tem, guardadas as devidas proporções, funcionado. Mas essa conversa fica pra depois.
“Esses dois intrumentos não combinam com o sistema jurídico de direito positivo.” Será mesmo?
Pasmem, senhoras e senhores, a Teoria do Domínio do fato surgiu na ALEMANHA e a Delação Premiada foi extremamente eficiente e teve seu ápice, e por isso importada ao Brasil, na operação Mani Pulite na ITÁLIA. Até aí tudo bem, estrangeirismo/importação mesmo, mas ambos os países adotam o sistema da… Civil law, e de forma muito mais estrita e intransigente que o Brasil.
2) “Na tradição jurídica brasileira, o juiz está adstrito à letra da lei. Ele não pode exorbitar da lei escrita. Nas teses apontadas, o juiz faz o que bem entender, literalmente o que quiser, ninguém tem a garantia da letra da lei.”
Uau! Desconheço esta tradição jurídica, peço que o autor nos introduza! Afinal, há anos, décadas, desde os ensinamentos de Carlos Maximiliano e talvez até antes, há a a técnica de interpretação extensiva. Ou ainda, a utilização da interpretação histórica, sistemática e outras, além da literal. Vejamos um exemplo didático: O artigo 121 do Código Penal diz “Art. 121. Matar alguém. Pena: 6 a 20 anos.” Pronto! Interpretemos literalmente: Matou, pagou! Simples assim. Porém, não é assim que funciona! Primeiramente, para responder ao crime do artigo 121, o acusado deverá preencher uma série de outros requisitos, como a mens rea. Ou ainda, se mata após cometimento do roubo, responde pelo crime do artigo ou se age em legítima defesa, a punibilidade é extinta, entre outros. Não há como interpretar a lei em sua mera literalidade, isto é coisa ultrapassada. Exemplifico com o clássico do jornalismo: A Constituição estabelece a liberdade de expressão e de imprensa, mas também os direitos da personalidade, como a honra. Em casos no qual o jornalista ofende a honra de alguém, como interpretaremos a Constituição? Em sua literalidade que não será… Aliás, se tivessemos que interpretar a constituição somente em sua literalidade, não teríamos a técnica de interpretação conforme a Constituição ou inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, ou ainda sequer poderíamos utilizar o princípio da Supremacia da Constituição e interpretar as leis infraconstitucionais da forma como foram escritas e pronto, acabou. Ou ainda: estaríamos até hoje punindo mães que abortam fetos anencéfalos, discriminando homossexuais que pretendam contrair uma União Estável e cumprindo leis flagrantemente inconstitucionais.
A interpretação literal do texto não é a única possível no ordenamento jurídico brasileiro, sendo esta inclusive uma condição sine qua non para que esta possa sequer sobreviver e andar com suas próprias pernas. O juiz, no Brasil, não está adstrito ao texto da Lei. Ele está adstrito à Lei, podendo exorbitar do seu texto, ou de sua literalidade, à luz do caso concreto ou em sua eterna busca pela mens legis, ou pela integridade do nosso ordenamento jurídico
3) O guardião do sistema jurídico nacional NÃO é o Ministério da Justiça. Essa função não é sua. O povo brasileiro bateu o martelo há 25 anos. O Ministério da Justiça é orgão subordinado (Desconcentração de poder, e nem sequer descentralização, e olha que mesmo no último ainda seria subordinado) à Presidência da República (Poder Executivo) e deve cumprir as atribuições que a presidência bem lhe intender delegar. Primeiramente, o Ministério da Justiça não guarda o sistema jurídico nacional, pois só atua em nível federal, cabendo aos Governadores de Estado instituírem, se bem entenderem, secretarias de justiça. Segundo lugar: O ministério da Justiça sequer possui legitimidade pra propor ações do controle concentrado de constitucionalidade. Terceiro: O Ministério da Justiça é vinculado a um poder, à Presidência da República, e portanto, defende os seus interesses, e não algum interesse público. Ora, caso o Ministro da Justiça cometa um ato contrário à vontade da Presidência, basta que esta o exonere.
Pelo contrário, optamos em delegar esta função, em ato do poder constituinte originário ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme o caput do artigo 127 do texto constitucional:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, imcumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Ora, o autor, tão apegado ao texto e à literalidade, passou batido neste artigo? Prefiro acreditar que não… Mas enfim, quem guarda o sistema jurídico nacional, ou ordem jurídica, em nosso país é o MINISTÉRIO PÚBLICO, instituição permanente, não pertencente a poder algum, presente em todos os Estados e na União, além das causas Trabalhistas, Eleitorais, Militares, et cetera. O Procurador-Geral da República não pode ser exonerado pelo Presidente da República e nem é de livre nomeação (restringe-se aos membros do parquet). Pode propor TODAS as ações do controle concentrado de constitucionalidade e ainda opina em todas elas, fiscalizando o cumprimento da lei, não se vinculando à opinião do autor, ou da Presidencia da República ou de quem for… Aliás, o Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público, quando não for parte, poderá atuar em qual função? Fiscal da Lei…
Enfim, não cabe ao Ministério da Justiça, e sim ao Ministério Público a função de defesa da ordem/sistema jurídico em nosso país.
JOSE ERIVALDO
31 de julho de 2016 4:58 pmfeceboolk e Whatsapp
Ué, elas não colaboram de forma plena e efetiva, porque simplesmente são Norte-Americana. LOGO NÃO, não faz sentido o MPF , hoje representante e, sobretudo aliado das doutrinas e leis norte americana, O DOMINIO DO FATO E A DELAÇÃO PREMIADA. Ou seja, representantes do judiciário da plutocracia vigente , bater de frente, com empresas de aplicativos de Internet, como Facebook e WhatsApp? Logo não faz sentido, não é mesmo?