Jornal GGN – A polêmica decisão de que um investigado pode ser preso antes que se esgotem todas as suas chances de recursos na Justiça Brasileira pode voltar à cena das discussões. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou esse entendimento no ano passado, mas ainda não é consenso a todos os ministros.
Um habeas corpus analisado nesta terça-feira (23) trouxe o tema à toma novamente. A Segunda Turma do Supremo, a mesma que analisa os processos da Operação Lava Jato, uma outra interpretação foi aberta no Tribunal.
Ao se manifestar sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes disse que o entendimento feito pelo Tribunal no ano passado era de “permitir” a prisão a partir da segunda instância, mas não a tornar obrigatória.
A controversa entre “possibilidade” e “obrigação” pode trazer o tema em nova discussão. O próprio ministro Gilmar Mendes admitiu: “Aproveito, senhores ministros, inclusive para registrar a posição que o ministro Dias Toffoli inclusive já enfatizou e nós também enfatizamos no plenário quando falamos da desnecessidade do trânsito em julgado. Nós admitimos que se permitiria a prisão a partir da decisão de segundo grau. Mas não dissemos que ela fosse obrigatória”.
Nesta análise, segundo ele, haveria uma possibilidade de uma alternativa intermediária entre a decisão de acatar a condenação de um réu desde o despacho da segunda instância. Outros ministros, além dele, entendem que a Constituição garante ao investiga o esgotamento dos recursos, antes da pena, seja ela uma prisão ou não.
Nessa linha, Gilmar afirmou: “Hoje já há precedentes de vários colegas. Acho que de do ministro [Dias] Toffoli, também meu, do ministro Celso [de Mello]. Então, a rigor… Mas esse é o entendimento que nós externamos majoritariamente, pelo menos em plenário. Depois, inclusive, o ministro Toffoli fez um avanço que eu estou a meditar se não devo também seguir, no sentido de exigir pelo menos o exaurimento da matéria no STJ”.
A tese aventada é de que o próprio Superior Tribunal de Justiça emita um posicionamento sobre a prisão a partir de condenação em segunda instância. “Nós tínhamos aquele debate sobre a defensoria pública que dizia que muda muitos julgamentos ou consegue uniformizar em sede de STJ. De modo que esse é um tema que nós temos que talvez que revisitar”, disse Gilmar.
Em entrevista ao JOTA, o ministro esclareceu o seu posicionamento. Disse que ainda há “muita confusão” sobre o assunto e que levantou a revisão porque o Supremo estava “admitindo os recursos de maneira muito alongada”. O intuito, lembrou, era de definir melhor sobre os alongamentos dos processos, que chegam a atingir 10 anos em tramitação.
“Mas, o que nós dissemos, que em uma decisão de segunda instância é possível já autorizar a prisão, isso que nós dissemos. Não dissemos que ela se torna obrigatória. e acho que está havendo uma ceta confusão em torno disso”.
Entretanto, apesar de o Supremo emitir esse posicionamento, a medida já criou jurisprudência e permitiu que réus condenados ainda pela segunda instância já fossem presos. De acordo com Gilmar, o STF deve debater de forma mais específica as consequências do entendimento tomado no último ano.
“Eu chamei atenção para os absurdos que poderiam estar acontecendo. Nós temos uma população carcerária de quase 700 mil presos, isso excede em mais de 100% as vagas que temos e é preciso que isso seja contemplado. É claro que isso tem que ser feito com devidos ajustes, se for o caso com o próprio STJ, para que ele de a celeridade devida a esses processos”, afirmou.
Leia a entrevista completa concedida ao JOTA:
Jornalista: O senhor abordou nesta semana a questão da revisão da prisão em 2ª instância
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Gilmar: Eu acho que tem muita confusão em torno desse assunto. Fui eu até que suscitei inicialmente a revisão desse tema, porque eu acho que nós estávamos admitindo os recursos de maneira muito alongada, tinha aqueles casos de recursos aqui no Supremo que ficaram por dez anos… Então eu propus, vamos fazer uma revisão dessa jurisprudência e nós fomos nesse sentido.
Mas, o que nós dissemos, que em uma decisão de segunda instância é possível já autorizar a prisão, isso que nós dissemos. Não dissemos que ela se torna obrigatória. e acho que está havendo uma ceta confusão em torno disso.
Na revisão que tivemos a oportunidade de fazer eu até recebi os defensores públicos do rio de janeiro, e eles vieram com um argumento, de que no STJ eles colhem bons resultados com recursos especiais, e eles conseguem revisar questão de dosimetria, muitas vezes foi condenado ao regime fechado, consegue ir para o regime semi-aberto. Me parece que isso está ocorrendo. Ministro Toffoli trouxe essa argumentação e nós estamos fazendo essa análise, e eu me balançaria, eventualmente, na oportunidade de se colocar no plenário, de fazer uma revisão…
Jornalista: Quando esse debate deve ocorrer?
Temos que ver a questão… eu quis só pontuar porque estava havendo muita confusão. No meu caso, a pessoa respondia solto porque havia sido concedido HC, relaxamento de prisão, e quando foi sentenciado voltou à prisão. Eu chamei atenção para os absurdos que poderiam estar acontecendo. Nós temos uma população carcerária de quase 700 mil presos, isso excede em mais de 100% as vagas que temos e é preciso que isso seja contemplado.
É claro que isso tem que ser feito com devidos ajustes, se for o caso com o próprio STJ, para que ele de a celeridade devida a esses processos.
Jornalista: Alguns pontos ficaram nebulosos na decisão do STF?
Gilmar: Eu acho que o STF foi claro. Não sei o que está na ementa. O STF foi claro. As posições majoritárias, inclusive a minha, não havia obrigatoriedade da prisão, era possível, porque aí a pessoa recorre mas não precisa estar recorrendo em liberdade, não precisa se recolher à prisão para apelar. Se for necessário esclarecer, a gente esclarecer. O problema é que esta havendo enxurrada de casos, há recursos plausíveis e se decreta desde logo a prisão. Isso estamos dispostos a rever. Na turma tem o voto do ministro Dias Toffoli, ministro Ricardo Lewandowski, e ministro Celso de Mello até mais radical.
Jornalista: Se isso ocorrer, seria retrocesso ou caso de reduzir para o STJ…
Gilmar: Manteria o mesmo entendimento só que colocaria mais uma instância que examina essas questões. Quem me impressionou muito foi o grupo da defensoria que mostrou resultados estatístico muito plausíveis e estamos falando de réus pobres.
Ivan de Union
26 de maio de 2017 7:14 pm“A controversa entre
“A controversa entre “possibilidade” e “obrigação” pode trazer o tema em nova discussão”:
Ja vimos isso tudo antes, inclusive com Moro: a “possibilidade” de prender petistas fica nas maos de filhos da puta enquanto a (nao) “obrigatoriedade” de prender tucanos fica aas maos dos mesmos filhos da puta. Foda se o Brasil.
Por sinal, nao foi gilmar mentes que foi pego em grampo com Aecio tramando contra a LavaBunda?
emerson57
26 de maio de 2017 7:24 pmcomédia
“É possivel autorizar a prisão…”
Ei, gilmau, quem vai autorizar? Com quais critérios?
Será que a norma será: Se for dos nossos (45) está alforriado, se for adversário (13) trinta chibatadas?
gilmau, o rei da curva reta.
Ivan de Union
26 de maio de 2017 7:30 pmGilmar mentes esta MENTINDO.
Gilmar mentes esta MENTINDO. Nao existe juiz supremo do planeta que esta dando de graca pra qualquer um a diferenciacao entre “possibilidade de prisao” e “obrigatoriedade de prisao”. O primeiro eh conversa de jornal de quinta categoria. O segundo eh assunto supremo.
Se nao era OBRIGATORIEDADE quando decretaram a porra de prisao em segunda instancia, porque eles nao fizeram isso claro? A resposta eh simples:
LULA era o alvo entao.
E agora eh Aecio. E muito provavelmente Serra, cedo cedo.
Roberto Freitas
26 de maio de 2017 7:53 pmO Moro vai poder prender quem
O Moro vai poder prender quem ele quiser. Simples assim.
Ivan de Union
26 de maio de 2017 7:25 pmA ultima sentenca fala muito
A ultima sentenca fala muito mais do que parece.
Nao, gilmar. Nao eh a respeito de “reus pobres”. Eh a respeito de reus tucanos. Sempre foi pra voce.
Julião
26 de maio de 2017 7:31 pmGrande jogada do Gilmau
Podem imaginar alguma coisa diferente do que irá acontecer? Ficará solto que tem grana e é amigos dos poderosos e vai em cana quem os vários “ps”: pobres (sem excessão), putas feias ( as lindas e descoladas tem muito uso pela elite), pretos (independente do grau de instrução) e petistas (principalmente)
Imagine só deixar na mão do STJ quem será preso ou não, no caso de endinheirados, quanta grana isto poderá dar!
Ivan de Union
26 de maio de 2017 7:42 pmQuem decide “obrigatoriedade
Quem decide “obrigatoriedade ou possibilidade” eh delegado de terceira categoria?
Eh sargento militar da esquina, de TODA esquina de Belo Horizonte?
Primeiro os incompetentes supremos decretam uma coisa que nao faz parte da constituicao (errado como esta) e DOIS ANOS DEPOIS discutem implicacoes?!
Xou dizer uma coisa pra voces: juiz tem obrigacao de ser mais ou menos infalivel nos EUA. sim, JUIZ DE PRIMEIRA INSTANCIA tem essa obrigacao. Os de segunda instancia tem mais ainda. E assim por diante. Eh praticamente desconhecido um juiz de instancia inferior ter sua decisao incompetente reprovada nos EUA porque a vitima de estupro de 12 anos “sabia o que estava fazendo”, ou porque nao existe prova nenhuma contra o Instituto Lula, ou porque era Pinho Sol e nao vinagre. Esses putos ja estariam tocados do judiciario quase instantaneamente: ninguem do judiciario dos Estados Unidos quer ficar perto de uma macan podre sob perigo de perder o proprio emprego.
Se o judiciario brasileiro nao pode encarar a propria incompetencia, que seja dito com todas as letras.
E complexado em geral nao pode nem consegue encarar a propria incompetencia. Especialmente os do judiciario brasileiro, com sua premiadissimas “aposentadorias”.
O judiciario brasileiro premia com vastas quantidades de dinheiro publico… qualquer canalha.
E ai esta o supremo que nao me deixa mentir.
Por sinal, a unica vez que eu pedi a cabeca de gilmar mentes numa bandeja pro governo dos EUA e eles nao deram, 12 pessoas morreram.
Joel Miranda
26 de maio de 2017 7:55 pmAmigos
Independente do gilmau
Amigos
Independente do gilmau ou do gilbem há que esperar concluir todo o processo, em todas as instâncias, com todos o recursos do devido processo legal!
Melhor que fiquem as prisões vazias!
No maximo aceitaria que os processados comparecessem à Justiça, pessoalmente, a paracada “x” meses para confirmar seus endereços!
maria rodrigues
26 de maio de 2017 8:00 pmÉ a matéria acima; é o
É a matéria acima; é o silêncio da irmã e primo de Aécio em depoimento; é Alkmin desejoso de que FHC seja o presidente por vias indiretas; e a imprensa, em maior parte do seu jornalismo fingindo-se de morte quando o assunto é Aécio.
Ninguém é besta pra desconhecer a ausência de Moro ante as delações, quando o nome de Aécio era citado. Tão pouco podemos olvidar dos agrados de Moro e Gilmar a esse senador afastado, que vai tentar de tudo pra se dizer um injustiçado, um ingênuo, que só queria dois milhões pra pagar sua defesa.
Estão mexendo os pauzinhos pra que MT não precise enfrentar a fúria da oposição num processo de impeachment. Dúvidas não exsitem quanto à iminente queda do presidente, mas que seja algo menos dolorido; que não o coloquem na situação de Dilma.
Gilmar não dá ponto sem nó. Ao libertar um homem como José Dirceu, ali eu senti que o nome nada tinha a ver com a pessoa, mas com outras pessoas.
Tamo de olho.
Ivan de Union
26 de maio de 2017 8:07 pm“12 pessoas” na Alemanha,
“12 pessoas” na Alemanha, certamente, na querida Alemanha de gilmar mentes.
Me enfiaram um bigode no caminho pra me encarar pesadamente em uma farmacia onde eu tava com minha filha algumas hora depois como se minha menoria mediunica durasse esse tanto.
Eles sao analfabetos assim!
Zero oferenda? ZERO profecias completas, parasitas analfabetos.
Ivan de Union
26 de maio de 2017 8:09 pmUnico oraculo do mundo:
ZERO oferendas.
ZERO.
Nassif, pode publicar tudinho. Ja passei do ponto de me importar. Ja nao me interessa quanta gente vai morrer. Eu primeiro, o resto do mundo que se foda.
MarFig
26 de maio de 2017 8:30 pmNo caso do Eduardo Azeredo
No caso do Eduardo Azeredo deveriam já começar a discutir em terceira instância. Ou perdoar o cara de uma vez, já que está na moda, por que ficar aguardando até fazer 70 anos é muita sacanagem com ele. Acho que fui contaminado pela generosidade do juiz da globo.
Aurora Neiva
26 de maio de 2017 9:02 pmO casuísmo do Ministro Gilmar
O casuísmo do Ministro Gilmar é tão gritante que estoura nossos ouvidos! É aviltante!
C.Poivre
26 de maio de 2017 11:07 pmFachin x JBS
Por quê um delator da JBS que ciceroneou Fachin no Senado depois de sua indicação para o STF? Qual é a ligação?
https://caviaresquerda.blogspot.com.br/2017/05/delator-da-jbs-ajudou-edson-fachin-em.html
carlos Taurus
27 de maio de 2017 12:42 amEntendi
“Obrigação” quando for o Lula e demais petistas; e “possibilidade” quando for a massa cheirosa e demais cheiradores.
heli
27 de maio de 2017 2:21 am“Mas, o que nós dissemos, que
“Mas, o que nós dissemos, que em uma decisão de segunda instância é possível já autorizar a prisão, isso que nós dissemos. Não dissemos que ela se torna obrigatória.”[GMendes]
Uma comédia bufa! Primeiro o STF demonstra toda a sua incompetência decidindo contra a Constituição Federal, prisão antes do trânsito em julgado e tudo estava muito bem e tudo estava tudo bom, afinal, os ameaçados por essa estranha lei eram os petistas.
Agora, alarme geral na casa, pegaram tucanos com a mão na cumbuca!!!. É preciso mudar a lei para não prender os ditos cujos após decisão na segunda instância, porém não poderá ser deixada de lado a oportunidade de justiçar os malditos petistas.
Então, recorre-se ao eterno advogado do PSDB, GMendes, que, brilhantemente, ou será canalhamente, sacou a vil solução: “e se?” Isso mesmo. Se ele for petista, usa-se o “é possível.”, Se não, acrescenta-se o advérbio “não” ao “é possível”, e o paraíso da conciliação voltará a este país infame, que, infelizmente, ainda tremula a mesma bandeira que as bigues da escravidão carregavam na gávea.
jose carlos lima...
27 de maio de 2017 5:03 amDa série Decisões do STF, que
Da série Decisões do STF, que não valem para petês. O STF decidiu que Moro não pode julgar ex-presidentes, Sarney por exemplo..,mas não se aplica a Lula…,,caso o chefe da quadrilha o Temer seja afastado seja preso não poderá ser preso por já ter mais de 70 anos, mas não vale pro Lula, certo…..recentemente o STF decidiu que poderá afastar, processar e impinchar governadores do Estado, usurpando assim prerrogativa do poder legislativo estadual….ué, mas a Alerj já recusou mais de 8 pedidos de impixam do Pezão…ai que entendi: a decisão do STF só fale se o governador só petê.,,,ah sim, o super-Moro acabou de absolver a mulher do Cunha, aquela que tem milhões de reais depositados em contas na Suiça: é que segundo a jurisprudencia morista, enriquecimento ilicito não é crime, desde que o(a) acusado não seja petê e mais, sendo petê, não havendo provas o(a) ré(u) será absolvida e, send petê, haverá condenação por falta de provas, pode Arnaldo…,,pois é Arnaldo, a Globo e lavajateiros estão até fazendo um filme sobre o quão é boa nossa “justissa”: a Lei é para Todos(exceto para Tucanos)……..vão todos a pqp seus capas-pretas dos rios que os parta.
Rui Ribeiro
27 de maio de 2017 11:44 amEssa rediscussão é motivada porque peixes grandes caíram na rede
Essa rediscussão é para livrar o Aécio, sua irmã e o Temer da cheirosa.
Ora se sentença transitada em julgado é aque.aquela da qual não caiba mais recurso e se ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e, finalmene, se foi interposto recurso em face da sentença, porque ela transitaria em julgado se pende recurso e porque o réu seria preso?
STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 790303 MG 2005/0173476-2 (STJ)
Data de publicação: 09/11/2006
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VALORES INCONTROVERSOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/2000. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE). 1. Assentando o aresto recorrido que “1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30 , de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição , determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos Embargos de Divergência, em Recurso Especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 4. Naquela oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida pela Corte: “Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente diferente. Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória. Por fim.
Rui Ribeiro
28 de maio de 2017 2:24 pmO fundamento jurídico da prisão definitiva
O fundamento jurídico da prisão definitiva é a sentença penal condenatória transitada em julgado, pois ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Em sendo assim, réu condenado numa instância não deve ser preso enquano a sentença não transitar em julgado. Réu condenado sem que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado não pode ser preso com base no inciso LXI do art. 5º da CF exceto se a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.
O transito em julgado parcial instituído no código de processo civil não é aplicável ao processo penal, por incompatibilidade com os princípios fundamentais deste direito e porque a CF dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O juiz prolata apenas uma sentença penal condenatória, e não várias.