4 de junho de 2026

MPF defende exclusão de crimes de agentes públicos da Lei da Anistia

Órgão público defende junto ao STJ que se cumpra a prevalência das regras internacionais de direitos humanos internalizadas pelo Brasil
Foto: Arquivo Nacional

A Lei da Anistia não deve ser aplicada nos casos relacionados a crimes cometidos ao longo da ditadura militar (1964-1985), segundo tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Segundo manifestação assinada pelo subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, as normas previstas nos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados pelo Brasil devem prevalecer sobre o regramento nacional para garantir que crimes de lesa-humanidade sejam devidamente investigados, julgados e coibidos.

O parecer de Bonsaglia é referente a recurso especial apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A Corte negou o recebimento de denúncia relativa a ex-agente da ditadura e a dois médicos legistas por envolvimento na morte da militante política Neide Alves dos Santos, registrada em 7 de janeiro de 1976.

Audir Santos Maciel, acusado de homicídio qualificado, era comandante do Destacamento de Operações e Informações (DOI-Codi) do II Exército e participou da operação que resultou na captura e no assassinato da vítima,  enquanto Harry Shibata e Pérsio José Ribeiro Carneiro, denunciados por falsidade ideológica, foram responsáveis por forjar um laudo necroscópico que omitia as verdadeiras circunstâncias do óbito.

Ao defender o recebimento da ação penal apresentada pelo Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP), o recurso aponta que, em 2010, por ocasião do julgamento do caso referente à Guerrilha do Araguaia, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a não mais aplicar a Lei de Anistia como forma de impedir a investigação de casos considerados de graves violações de direitos humanos.

O MPF sustenta ainda que, em 2018, no processo referente ao jornalista Vladimir Herzog (preso, torturado e morto durante a ditadura militar), a CIDH confirmou a ocorrência de crime contra a humanidade e considerou que instrumentos da legislação brasileira, como a Lei de Anistia e a prescrição, não poderiam afastar a persecução penal dos delitos.

Proteção aos direitos humanos deve prevalecer

Em seu texto, Bonsaglia ressalta que a proteção aos direitos humanos deve prevalecer quando as decisões tomadas internacionalmente são confrontadas com as leis brasileiras.

Dentro desse sentido, o subprocurador pediu a alteração do entendimento firmado pelo STJ no julgamento de outro processo (REsp 1.798.903) – na ocasião, estabeleceu-se que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) verificar os efeitos das decisões da CIDH nos casos de Vladmir Herzog e da Guerrilha do Araguaia, com a harmonização das leis brasileiras e a jurisprudência relativa à Lei da Anistia.

O STJ entendeu não ser possível afastar normas brasileiras que regem a prescrição, com o objetivo de tornar imprescritíveis crimes contra a humanidade, e estabeleceu não ser possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade, sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime.

Ao solicitar a mudança de entendimento, Bonsaglia lembra que o Estado brasileiro, voluntariamente, submeteu-se à jurisdição da CIDH ao ratificar, em dezembro de 1998, cláusula da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

“Ao fazer isso, o Estado brasileiro obrigou-se não apenas a respeitar os direitos garantidos na Convenção, mas também a assegurar seu livre e pleno exercício, mediante a adoção de medidas afirmativas necessárias e razoáveis para investigar, coibir e responsabilizar aqueles que afrontam os direitos ali assegurados”, frisa o subprocurador-geral da República.

Bonsaglia argumenta que, nesse cenário, as normas brasileiras ficam sujeitas a uma dupla aferição de sua validade e aplicabilidade: a adequação à Constituição Federal e às convenções internacionais assinadas pelo país.

No caso da Lei da Anistia, o parecer do MPF ressalta que, embora a norma tenha sido julgada válida pelo STF, não foi validada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Por conta disso, o MPF avalia que as obrigações estabelecidas para o Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos devem ser executadas principalmente em relação ao dever do Estado de conduzir eficazmente a investigação penal.

Leia abaixo a íntegra do texto

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Tatiane Correia

Jornalista, MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo. Repórter do GGN desde 2019.

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3 Comentários
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  1. 12 de novembro de 2022 11:58 am

    Chance zero de prosperar. Contudo, seria fundamental que avançasse, para, quem sabe, servir de exemplo aos atuais golpistas. De outro lado, é surpreendente saber que Alberto Toron representa um parceiro de Harry Shibata. Não vale dizer que todos têm o direito de defesa. Há, provavelmente, mais de um milhão de advogados no país.

  2. Rui

    13 de novembro de 2022 1:44 pm

    Antes da Constituição de 88, todo o poder emanava do povo mas não era exercido pelo próprio povo, mas em seu nome. Com o advento da Constituição Federal de 88, todo o poder continuou a emanar do povo mas daí em diante ele deixou de ser exercido em nome do povo e passou a ser exercido pelo próprio povo, através de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da CF. Nada obstante o poder tenha deixado de ser exercido em nome do povo e tenha passado a ser exercido pelo próprio povo, tudo continuou como dantes no quartel de Abrantes.

    Mas, a depender dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o exercício do poder que emana do povo pelo próprio povo deve chegar ao fim, pois eles decidiram que:

    “Como forma essencial para o restabelecimento e a manutenção da paz social, cabe às autoridades da República, instituídas pelo Povo, o exercício do poder que “Dele” emana, a imediata atenção a todas as demandas legais e legítimas da população, bem como a estrita observância das atribuições e dos limites de suas competências, nos termos da Constituição Federal e da legislação”. – Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

  3. AMBAR

    13 de novembro de 2022 9:18 pm

    Achei bonitinho o entendimento do STJ – ” O STJ entendeu não ser possível afastar normas brasileiras que regem a prescrição, com o objetivo de tornar imprescritíveis crimes contra a humanidade, e estabeleceu não ser possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade, sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime. Com isso o STJ esclarece o que há muito já desconfiávamos : o brasil não pertence à humanidade.

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