25 de junho de 2026

O amor LGBTQIAPN+ como questão constitucional 15 anos depois, por Gabriel de Moraes

A diversidade não é celebração colorida ou campanha institucional. É lembrança de que direitos não foram concedidos por generosidade

STF reconheceu união homoafetiva em 2011, garantindo direitos civis e inclusão no vocabulário jurídico brasileiro.
Decisão abriu portas, mas direitos LGBTQIAPN+ ainda dependem de interpretações judiciais e enfrentam omissão legislativa.
Desafios atuais incluem ampliar proteção além do casamento, com políticas públicas para diversidade e enfrentamento da discriminação.

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O amor LGBTQIAPN+ como questão constitucional 15 anos depois

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por Gabriel de Moraes

Em junho, mês em que a diversidade ocupa a cena pública, celebrar o reconhecimento da união homoafetiva exige também perguntar o que a interpretação constitucional conseguiu incluir – e o que ainda deixou de fora.

Em 5 de maio de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, uma porta se abriu por dentro da Constituição. Não foi pouco. A decisão retirou casais homoafetivos da zona ambígua da tolerância administrativa e os colocou no vocabulário público dos direitos: família, herança, previdência, alimentos, sucessão e dignidade. Dois anos depois, a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça impediu que cartórios recusassem a habilitação, a celebração do casamento civil ou a conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. A decisão judicial ganhou, então, corpo burocrático.

Quinze anos depois, em meio a junho, mês em que a diversidade deixa de ser apenas identidade privada e passa a ocupar a cena pública, esse marco merece ser celebrado. Não apenas porque reconheceu casais, mas porque reposicionou vidas inteiras diante do Estado de Direito. A união homoafetiva não foi uma decisão apenas sobre regimes patrimoniais ou modelos de entidade familiar. Foi uma decisão sobre quem pode aparecer diante do direito como sujeito inteiro. Nesse sentido, o casamento talvez represente, no imaginário jurídico moderno, uma das formas mais densas de personalidade juridicamente reconhecida: não porque toda vida deva culminar nele, nem porque a experiência LGBTQIAPN+ precise se organizar ao redor da conjugalidade, mas porque, ao autorizar alguém a casar, o Estado admite que seu afeto, seu nome, seu patrimônio, seu luto, sua casa, sua família e sua biografia possuem algum valor público.

Esse é o ponto incontornável da celebração. Antes de 2011, muitos casais viviam relações duradouras, compartilhavam casas, cuidavam de filhos, construíam patrimônio comum, enfrentavam doenças, perdas e abandonos, mas permaneciam submetidos à instabilidade jurídica de quem precisava provar, a cada porta institucional, que sua vida não era uma irregularidade moral. O reconhecimento da união homoafetiva permitiu que essas trajetórias deixassem de depender da benevolência de um servidor, da sensibilidade de um juiz ou da coragem individual de transformar a própria dor em litígio. O direito, quando funciona, é também isto: uma tecnologia pública para impedir que biografias inteiras fiquem reféns da opinião moral dos outros.

Mas uma celebração constitucionalmente séria não pode ser tão somente ritualística. O aniversário de 15 anos da decisão do STF nos exige reconhecer a grandeza do marco sem transformá-lo em mito de conclusão. A ADI 4277 e a ADPF 132 foram, sim, uma vitória civilizatória. Foram também um retrato de como a cidadania LGBTQIAPN+ no Brasil se tornou dependente de uma gramática judicial de emergência. Onde o Legislativo se omitiu, o Supremo interpretou. Onde o texto constitucional parecia estreito, a Corte abriu caminho por princípios. Onde a política institucional hesitou, o Judiciário produziu reconhecimento. O problema é que direitos fundamentais que nascem quase sempre pela exceção interpretativa permanecem fortes no acórdão, mas vulneráveis na política.

A decisão de 2011 operou contra a literalidade excludente do art. 226, § 3º, da Constituição, que menciona a união estável “entre o homem e a mulher”. O STF leu a Constituição contra a gramática originalista mais pobre do próprio texto. Esse gesto interpretativo foi indispensável. Sem ele, o Brasil teria continuado a tratar famílias reais como abstrações inconvenientes.

Ainda assim, é precisamente aí que começam as contradições. A decisão incluiu a união entre pessoas do mesmo sexo pela via da analogia com a união heterossexual. Em termos práticos, isso foi decisivo. Em termos simbólicos, produziu um enquadramento: para ingressar no direito de família, o afeto dissidente precisou ser traduzido na linguagem da estabilidade, da conjugalidade, da respeitabilidade e da semelhança. O STF não disse apenas que casais homoafetivos também formam família. Disse, em grande medida, que eles formam família porque podem ser reconhecidos nos mesmos moldes da família já legitimada pelo direito.

É claro que toda decisão judicial trabalha com categorias disponíveis. Tribunais não inventam mundos a partir do nada. Mas a forma de reconhecimento importa. A cidadania LGBTQIAPN+ avançou quando pôde demonstrar que não ameaçava a família, mas também podia integrá-la; que não desorganizava a ordem civil, mas a confirmava; que não rompia com a gramática constitucional dominante, mas merecia ser acolhida por ela. A vitória, por isso, carregou uma pedagogia ambígua: autorizou a entrada, mas exigiu certa domesticação da diferença.

A própria expressão “homoafetiva” revela essa mesma operação. Ela teve força estratégica. Num país acostumado a reduzir corpos LGBTQIAPN+ à sexualização, à piada, ao pecado ou à patologia, afirmar o afeto foi uma forma de disputar humanidade. A palavra deslocou o foco do sexo para o cuidado e da abjeção para a família. Mas também há nela uma espécie de higienização. Para que o amor dissidente se tornasse juridicamente palatável, precisou aparecer como afeto pacificado, familiar, quase silencioso. O desejo, a festa, a dissidência, a corporalidade, a experimentação e a pluralidade das formas de vida ficaram menos visíveis do que a imagem do casal apto a entrar no cartório.

Essa é uma das limitações centrais da interpretação constitucional do STF em matéria LGBTQIAPN+: ela tende a reconhecer direitos quando consegue acomodá-los em categorias jurídicas já estabilizadas. A união homoafetiva foi acolhida como família. A retificação de nome e gênero de pessoas trans foi acolhida como expressão da personalidade, da dignidade e da autonomia individual. A homotransfobia foi enfrentada pela via penal, a partir da equiparação ao racismo diante da mora legislativa. Em todos esses casos, a Corte cumpriu um papel importante, muitas vezes imprescindível. Mas o reconhecimento judicial costuma chegar por tradução: a diferença só ingressa plenamente no direito quando encontra uma categoria anterior capaz de recebê-la.

Essa dinâmica produz avanços, mas também estreitamentos. A experiência LGBTQIAPN+ é mais ampla do que o casamento, mais complexa do que a identidade registral, mais estrutural do que a resposta penal à violência. Há problemas de saúde pública, educação, trabalho, moradia, segurança, encarceramento, acesso à cidade, violência familiar, evasão escolar, subnotificação, retificação documental, reprodução assistida, filiação, população em situação de rua, envelhecimento LGBTQIAPN+ e vulnerabilidade específica de pessoas trans, travestis, intersexo, não binárias e periféricas. Nem tudo isso cabe bem no repertório clássico da jurisdição constitucional, especialmente quando o tribunal decide caso a caso, por impulsos episódicos, sem uma arquitetura institucional mais ampla de proteção.

O STF, por sua própria posição, é capaz de produzir marcos. Mas marcos não substituem políticas públicas. Uma decisão pode abrir uma porta, mas não constrói sozinha o corredor e a casa para que o direito seja vivido fora dos autos. A cidadania LGBTQIAPN+ não se realiza apenas quando o Supremo declara a igualdade em plenário. Ela se realiza, ou fracassa, no cartório que atende, na escola que protege, no hospital que respeita o nome social, na delegacia que registra a violência, no abrigo que acolhe sem humilhar, no posto de saúde que não constrange, na política de trabalho que inclui, na família que não expulsa, no Estado que não abandona.

Há ainda outro limite: a interpretação judicial, mesmo quando progressista, é instável porque depende de correlações institucionais, composições de Corte, agendas processuais e legitimidade pública. Direitos reconhecidos por tribunais podem adquirir força normativa real, mas permanecem expostos ao contra-ataque moral e político. Junho mostra isso com nitidez. Ao mesmo tempo que ruas, universidades, empresas, coletivos e instituições celebram a diversidade, cresce a tentativa de converter gênero e sexualidade em pânico moral. Projetos contra linguagem inclusiva, campanhas contra educação sexual, ataques a banheiros, censuras a eventos culturais, desinformação sobre pessoas trans e acusações genéricas de “ideologia de gênero” demonstram que o reconhecimento jurídico não encerra a disputa constitucional. Ele apenas muda seu terreno.

A ausência de uma legislação abrangente de proteção à população LGBTQIAPN+ revela a incompletude desse processo. Não basta que o Supremo corrija, aqui e ali, a omissão política. A democracia constitucional não pode funcionar como um sistema em que minorias precisam aguardar a próxima ação direta, o próximo mandado de injunção, a próxima audiência pública, a próxima composição favorável do tribunal para terem sua existência protegida. A judicialização foi, em muitos momentos, uma necessidade histórica. Mas ela não pode se converter no único método de produção de cidadania.

Esse ponto é especialmente sensível porque a decisão de 2011 é frequentemente lembrada como triunfo da interpretação constitucional principiológica. E foi. Mas o constitucionalismo não pode se satisfazer com a beleza de seus princípios quando a vida concreta segue marcada por assimetrias brutais. Dignidade, igualdade e liberdade não deveriam funcionar como palavras mágicas que resolvem a exclusão apenas no plano do discurso. Elas precisam se desdobrar em desenho institucional, orçamento, dados, formação de agentes públicos, educação em direitos humanos e mecanismos de responsabilização. Sem isso, a Constituição corre o risco de reconhecer simbolicamente aquilo que o Estado continua incapaz de proteger materialmente.

Nada disso diminui a importância do STF. Ao contrário. Diante de um Legislativo que, por décadas, preferiu tratar vidas LGBTQIAPN+ como custo eleitoral, a Corte funcionou como instância de desbloqueio. A decisão sobre união homoafetiva permitiu que milhares de pessoas deixassem a clandestinidade jurídica. A criminalização da homotransfobia respondeu a uma violência historicamente naturalizada. O reconhecimento do direito de pessoas trans à alteração de nome e gênero sem cirurgia ou autorização judicial afirmou que a identidade não pode ser sequestrada pelo Estado. Esses marcos compõem uma trajetória de expansão constitucional que merece ser celebrada, especialmente em junho, quando a memória da luta encontra a visibilidade pública.

Mas celebrar não é canonizar. A melhor forma de honrar a decisão de 2011 é recusar que ela seja usada como prova de que a igualdade já chegou. Não chegou. O que chegou foi uma linguagem mais sofisticada de reconhecimento, ainda desigual em seus efeitos. O casal que casa em cartório vive uma conquista real. A travesti que não consegue emprego formal, o adolescente expulso de casa, a pessoa trans constrangida em serviço de saúde, a família que precisa judicializar filiação, a pessoa não binária sem reconhecimento adequado e a vítima de violência que encontra descrédito institucional mostram que a cidadania permanece fraturada.

Há, portanto, uma diferença entre o afeto reconhecido e o afeto plenamente protegido. A decisão de 2011 reconheceu que casais homoafetivos cabem na Constituição. O desafio dos próximos anos é maior: fazer com que a Constituição caiba na pluralidade das vidas LGBTQIAPN+, e não apenas naquelas que conseguem se apresentar sob a forma mais assimilável da conjugalidade estável. O casamento foi, e continua sendo, uma conquista. Mas a liberdade não pode ser medida apenas pela capacidade de reproduzir instituições tradicionais. Ela também deve proteger os modos de vida que escapam delas.

Junho nos oferece uma chave simbólica para essa leitura. A diversidade não é apenas celebração colorida, campanha institucional ou calendário de marcas. É memória de conflito. É lembrança de que direitos não foram concedidos por generosidade, mas arrancados por mobilização, litígio, coragem e insistência. A união homoafetiva reconhecida pelo STF é parte dessa história. Ela mostra que o direito pode ser atravessado pelo amor, mas também que o amor precisou virar tese jurídica para ser ouvido.

Quinze anos depois, talvez a pergunta mais importante não seja se o Supremo acertou. Acertou. A pergunta é por que direitos tão elementares ainda dependem de operações interpretativas extraordinárias para se tornarem evidentes. Uma democracia constitucional madura não deveria exigir que pessoas LGBTQIAPN+ provem, a cada geração, que sua existência é compatível com a Constituição. A Constituição é que deve ser permanentemente cobrada a estar à altura dessas existências.

O legado de 2011, então, é duplo. Ele abriu uma época de reconhecimento e permitiu que milhares de biografias fossem inscritas no direito com nome, afeto e certidão. Mas também revelou os limites de uma cidadania concedida por acórdão, dependente da tradução judicial da diferença em formas juridicamente aceitáveis. Em junho, celebrar esse marco é necessário. Mais necessário ainda é perceber que o próximo passo não é apenas defender o que foi conquistado, mas ampliar a própria imaginação constitucional da igualdade. Não basta que o afeto LGBTQIAPN+ caiba na Constituição. É preciso que a Constituição aprenda a não diminuir aquilo que acolhe.

Gabriel de Moraes é Doutorando e Mestre em Direito pelo PPGD-UFPA, especialista em Direito Constitucional pela ABDConst, advogado e assessor jurídico e pesquisador colaborador do COCIP-UFPA e NJC/FGV Direito SP.

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