Trabalhadores em plataformas digitais e a pandemia da Covid-19: O necessário reconhecimento do vínculo de emprego

A pandemia explicita as contradições que já vinham sendo enfrentadas no âmbito da regulação dos arranjos contratuais empresariais mobilizados pelas empresas detentoras de plataformas digitais.

Foto Repórter Brasil

da REMIR – Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista

Trabalhadores em plataformas digitais e a pandemia da Covid-19: O necessário reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas detentoras de plataforma digital

 Períodos de crise e situações excepcionais nos permitem enxergar realidades que costumam não ser problematizadas cotidianamente, dando-nos a oportunidade de buscar soluções para reduzir danos e garantir a dignidade necessária para a convivência social.

A pandemia do SARS-Cov-2, que causa a Covid-19, explicita as contradições que já vinham sendo enfrentadas no âmbito da regulação dos arranjos contratuais empresariais mobilizados pelas empresas detentoras de plataformas digitais. Essas empresas e o Estado vêm negando aos trabalhadores toda e qualquer proteção social, em particular aquela decorrente do vínculo de emprego. Desse modo, o rol dos riscos sociais daqueles trabalhadores que se submetem às condições de trabalho programadas pelas empresas por meio de algoritmos é levado ao limite, a partir de uma exposição direta a um vírus letal.

As autoridades da área de saúde de todo o mundo vêm recomendando o isolamento social como a medida mais efetiva de proteção contra a contaminação. A doença ou suspeita de doença implica a necessidade de quarentena ou isolamento social, mantendo a remuneração para os trabalhadores com vínculo de emprego (art. 2º, II, e 3º, II e § 3º da Lei 13.979/2020). Há também demandas específicas para os trabalhadores integrantes de grupos de risco, para aqueles que têm demandas familiares de cuidado, com crianças ou idosos, ou até mesmo para os que coabitam com pessoas hipervulneráveis à Covid-19.

Em sentido contrário a essas recomendações, as condições de trabalho impostas pelas empresas que se denominam plataformas digitais fazem com que os trabalhadores sucumbam aos termos de trabalho definidos por meio de seus algoritmos, em uma situação de absoluta precariedade e desproteção social. Havendo demanda da empresa detentora de plataforma digital que presta serviços, o trabalhador é mantido nas ruas trabalhando, sem qualquer proteção real à contaminação pela Covid-19 e, na ausência de demanda, não percebe qualquer remuneração.

A despeito das evidencias apontadas, parte das decisões judiciais proferidas no Brasil, ao contrário do que tem acontecido em diversos outros países do mundo – EUA (Califórnia), Espanha, Inglaterra, França, entre outros – se têm orientado no sentido de afastar desses trabalhadores o reconhecimento da condição de empregados das empresas detentoras de plataformas digitais e, por consequência, negar-lhes qualquer proteção jurídica, inclusive no cenário da pandemia.

Foram nesse sentido as seguintes decisões recentes: do STJ, em matéria de competência – ressalte-se – no Conflito de Competência nº 164.544 – MG; a decisão turmária do TST no processo nº RR-1000123-89.2017.5.02.0038; a decisão do TRT de São Paulo suspendendo a liminar proferida pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT contra o Ifood, que havia determinado ao aplicativo, além de obrigações sanitárias de natureza preventiva, o pagamento de assistência financeira aos entregadores eventualmente afastados do trabalho em razão de contaminação pelo Covid-19, de serem integrantes de grupos de risco ou de estarem onerados com responsabilidades familiares no contexto da pandemia (Processo nº ACP-1000396-28.2020.5.02.0082).

É preciso ressaltar que tais decisões não expressam, ainda, o entendimento uniformizado ou mesmo majoritário do Poder Judiciário trabalhista, no âmbito do qual também são observadas diversas decisões que, acertadamente, identificam como presentes na relação entre o trabalhador e a empresa detentora de plataforma os elementos fáticos necessários à caracterização da forma jurídica “relação de emprego”. Exemplo desse conjunto é a decisão da 14ª Turma do TRT da 2ª Região no RO-1000963-33.2019.5.02.0005, que reformou a decisão do primeiro grau identificando na circunstância fática a presença de todos os elementos que caracterizam a relação de emprego.

A análise, mesmo que superficial, das características dessas atividades empresariais e da prestação de serviços dos trabalhadores que nelas se engajam levará à necessária conclusão de que essas situações “novas” estão subsumidas à categoria elementar do direito do trabalho brasileiro, prevista nos arts. 2º e 3º da CLT: há pessoalidade, não eventualidade e subordinação do trabalhador às empresas. A certeza de que os elementos que definem a relação de emprego são constitutivos da relação de trabalho entre trabalhador em plataforma digital e as empresas suas proprietárias, conduz à interpretação inequívoca de que a ação empresarial viola a legislação trabalhista vigente e caracteriza-se por fraude, inibida pelo art. 9º da CLT. Não há dúvidas de que esses trabalhadores são empregados dos “aplicativos”, embora o discurso empresarial arquitetado especificamente para se furtar à regulação protetiva do trabalho tenha paralisado as instituições e afastado completamente a proteção.

As pesquisas com trabalhadores em plataformas digitais, fomentadas pela  REMIR – Rede de Estudos e Monitoramento Interdisciplinar da Reforma da Trabalhista, constituída por pesquisadores/as das relações de trabalho dos mais diversos campos do conhecimento, evidenciam que a diferença existente entre estes e os demais assalariados consiste, basicamente, em terem a condição de empregados negada por seus empregadores. Ao designar esses trabalhadores como autônomos ou empresários de si mesmos, as empresas que se autodenominam como “aplicativos” ou “plataformas”, valem-se de uma estratégia para convencer o público e, muito particularmente, as instituições reguladoras, da inexistência de vínculo de assalariamento entre elas e os trabalhadores em plataforma digital.

Diante disso, a REMIR vem a público se manifestar sobre a urgência de proteção social a esses trabalhadores, por meio do reconhecimento da existência de uma relação de emprego entre os trabalhadores e as empresas detentoras de plataformas digitais, bem como demonstrar sua consternação com as decisões judiciais proferidas no Brasil que negam esse direito aos empregados dessas empresas.

A história do direito do trabalho sempre conviveu com a retórica que nega sua pertinência ou viabilidade, desde a defesa da “liberdade contratual” no século XIX. Desde os primórdios do assalariamento, a assimetria entre trabalhadores e empresas, negada como princípio pelos patrões, se impunha na prática e implicava a submissão dos trabalhadores a condições de trabalho aviltantes. Foram necessários episódios trágicos para se afirmar socialmente que o trabalho (e, portanto, os seres humanos que o desempenham) não pode ser tratado como uma mercadoria. O que o direito do trabalho se propõe a fazer, singelamente, é impor condições mínimas para que as pessoas vivam e sobrevivam com patamares civilizados, balanceando (ainda que timidamente, como no Brasil) uma relação profundamente assimétrica.

Nas últimas décadas o ataque aos direitos sociais foi retomado com força pelo discurso neoliberal. As empresas detentoras de plataforma digital são o ápice da desconstrução dos institutos do direito do trabalho: no âmbito das relações de trabalho, não se reconhecem como empresas dos seus respectivos ramos e afirmam que seus trabalhadores são profissionais autônomos que com elas se relacionam da mesma forma que os consumidores que recrutam os serviços das plataformas. Valem-se da semântica da economia do compartilhamento para auferir lucro sobre o trabalho, sem arcar com as responsabilidades e riscos imputados aos demais empresários pela legislação.

A pandemia da Covid-19, ao explicitar tragicamente tais contradições, se presta a desmontar tal falácia. Tal como nos primórdios do assalariamento, as condições de trabalho dos trabalhadores de aplicativos são brutais: sem garantias sociais, sem limites de jornada, sem a certeza da retribuição pelo trabalho, com altos níveis de subordinação e controle, com submissão a punições e decisões empresariais arbitrárias, além da exigência de arcar com os custos de todos os instrumentos de trabalho, como carros, motocicletas, bicicletas, celulares, computadores, pacote de dados, combustíveis, mochilas, bem como de sua manutenção. A assimetria, imposta na prática, reproduz as condições de trabalho reconhecidas como inaceitáveis já na segunda metade do Século XIX, portanto há mais de 150 anos.

As empresas repetem uma retórica absolutamente frágil e flagrantemente contrária ao que efetivamente praticam. De saída, elas costumam negar, quando questionadas, até mesmo a atividade que realizam (como transporte e entregas), apesar de suas próprias publicidades para os consumidores deixarem isso patente a todo o tempo. Alegam que a pessoa pode “trabalhar quando quiser”, o que, segundo seu argumento, não configuraria vínculo de emprego e subordinação. Mas não há liberdade de fato, e sim aumento de submissão, pois os trabalhadores resultam obrigados a se sujeitar a longuíssimas jornadas (além dos limites constitucionais, muitas vezes todos os dias, sem descanso, mais de 12 horas por dia) para receber baixíssimas remunerações, muitas vezes abaixo do salário mínimo. Essa situação é deliberadamente criada e organizada com o uso das tecnologias pelas empresas. E desse modo, elas determinam quem, onde, quando e de que forma os trabalhadores devem exercer as atividades.

Tecnicamente, nunca foi tão fácil regular, aplicar e fiscalizar as relações de trabalho, e construir normas de proteção social ao trabalhador fundamentadas nos princípios que estruturam o direito do trabalho. A identificação de todos os aspectos da relação de emprego, antes dependente de testemunhas, documentos e inspeções in loco, agora se encontra minuciosa e detalhadamente disponível na rede e nas bases de dados das empresas detentoras de plataforma digital, para cada trabalhador/a, individual ou coletivamente: jornadas de trabalho, descansos, pagamentos, tarefas, etc. Para acessar essas informações, bastaria requisitá-las. Isso já foi feito, por exemplo, em Nova York[i].

Também a aplicação das normas se tornou tecnicamente muito mais fácil. Até hoje têm sido usados procedimentos presenciais, como audiências, assinatura de compromissos, procura por bens etc. No mundo digital e suas plataformas, bastaria tão somente interpelar diretamente a empresa, sob pena de bloqueio ou intervenção direta em seu aplicativo ou conta em caso de descumprimento. Outra alternativa é condicionar o funcionamento da empresa à prestação continuada de informes acerca do seu quadro de trabalhadores e do exercício da atividade por eles realizada. Desse modo, há uma facilidade inédita, proporcionada pela tecnologia, para impor limites às horas trabalhadas, seu ritmo e intensidade, garantir descansos, férias, pagamentos mínimos, pagamentos de horas extras, ou qualquer outro aspecto da relação de emprego.

É imperativo, sobretudo no contexto da pandemia, que as instituições e a sociedade despertem para o risco civilizatório e para a falácia do discurso sustentado pelas empresas detentoras de plataforma digital, que se evidencia na forte valorização do seu capital. Essa riqueza é gerada pelos trabalhadores, que, no entanto, têm uma condição de trabalho extremamente precária e estão submetidos a total vulnerabilidade social.

É inaceitável que as medidas de amparo a esses trabalhadores decorram da liberalidade das empresas, porquanto a substituição da semântica dos direitos pela dos favores ou caridades reproduz o rebaixamento da condição de cidadania das pessoas que trabalham.

Assim, esta Rede conclama as instituições públicas de proteção ao trabalho, nas pessoas que as constroem neste país – juízes, procuradores e auditores do trabalho – a enfrentar assertivamente a violação de padrões mínimos de trabalho e a garantir um meio ambiente de trabalho saudável, com controle de jornadas, remuneração digna, equipamentos de proteção individual e monitoramento dos riscos ocupacionais, por meio do necessário e urgente reconhecimento de vínculo empregatício aos trabalhadores em plataformas digitais.

[i] Disponível em: https://www.bbc.com/news/technology-50418357. Acesso: em 15 nov. 2019.

Redação

1 Comentário

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  1. Tecnologias e aplicativos não tem volta. Ponto.
    Vínculo empregatício, pra rimar, não tem volta?!
    Colocado isso, por que subestimar os entregadores e coloca-los eternamente como entregadores de baixa renda?
    Por que não incentivar aplicativos que cobrem taxas bem baixas a favor de entregadores?
    Ou é mais fácil endeusar o Fakebook e pedir vinculo empregatício a ele, visto que os seus “funcionários” passam o dia pendurados no mesmo?

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