
Por Wálter Maierovitch
Pouca gente sabe, mas existe uma Escola de Cidadania na esquecida e populosa zona leste da capital de São Paulo: 3,3 milhões de indivíduos. Está instalada no bairro de Ermelino Matarazzo, funciona na Igreja de São Francisco e depende do trabalho do seu fundador, Antonio Luiz Marchione, o popular Padre Ticão.
Neste mês de dezembro participei, com o arquiteto Ruy Ohtake e a deputada Luíza Erundina, de dois colóquios de fim de ano. Os formandos e a comunidade ouviram considerações sobre a atuação e o comportamento ético de Eduardo Cunha, presidente da Câmara, e o impeachment.
Este é um instituto para julgamento político nascido no Parlamento inglês, em 1376, quando reinava Eduardo III e diante de acusações de incompetência e corrupção dos seus ministros e da sua amante Alice Perrers: o impeachment restou incorporado ao sistema da Common Law.
Para defender a urgência na decretação da prisão cautelar de Cunha, lembrei prever o nosso ordenamento legal a prisão em flagrante delito e estabelecer o poder-dever das autoridades em dar voz de prisão, diante de situações estabelecidas na lei processual penal.
Mais, frisei o fato de poucos saberem que o nosso Código Penal contempla delitos de consumação instantânea e crimes permanentes: nos permanentes, o momento consumativo prolonga-se no tempo, como, por exemplo, na extorsão mediante sequestro. Aí caberá a prisão em flagrante enquanto a vítima for mantida em cativeiro, sob domínio do sequestrador.
Importante lembrar, ao tempo do julgamento do “mensalão”, ter o Supremo Tribunal Federal (STF) decidido, com relação ao crime de lavagem de dinheiro (e Cunha está sendo acusado de lavagem de dinheiro), tratar-se de crime permanente.
No particular, o STF desprezou o entendimento de doutrinadores a sustentar a lavagem de capitais como crime instantâneo de efeito permanente. Pela atual jurisprudência do STF, o crime de lavagem de dinheiro se protrai, se alonga no tempo, ou seja, é crime permanente.
No caso Cunha, a consumação delinquencial se alonga, com ocultação permanente de capitais em contas correntes. Tudo não declarado no Brasil, com evasão de divisas e dinheiro em odor de corrupção. Trocado em miúdos, pode-se dar voz de prisão em flagrante a Cunha.
Como reforço, convém lembrar o caso Delcídio do Amaral, preso preventivamente, tendo o ministro relator Teori Zavascki sustentado tratar-se o crime de formação de organização criminosa, de natureza permanente, e que poderia, até, ensejar prisão em flagrante.

O mesmo raciocínio empregado pelo ministro Teori poderia ser adotado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, numa representação de imposição de prisão preventiva de Cunha.
Uma custódia, aliás, mais do que necessária, como é público e notório, para garantia da ordem estabelecida, conveniência da instrução criminal e a fim de se assegurar, no caso de condenação, a aplicação da lei penal.
Não se deve esquecer, ainda, poder qualquer cidadão representar ao procurador Janot para avaliar e eventualmente postular no STF a prisão preventiva de Cunha. Não se aconselha, embora legal, voz de prisão dada por comum mortal, pois a esperteza de Cunha poderia transformá-lo em vítima de desacato.
Por outro lado, a presidenta Dilma, é sabido, não está sendo acusada, ao contrário de Cunha, de corrupção e lavagem de dinheiro, crimes comuns.
Na denúncia mandada processar por Cunha, imputa-se contra Dilma autoria de crime de responsabilidade no exercício das funções presidenciais, por infração à lei em face de: 1. Créditos suplementares não autorizados pelo Congresso. 2. Irregularidades na Petrobras, com destaque à aquisição de Pasadena. E 3. Pedaladas fiscais, mediante adiantamentos realizados por bancos públicos.
Em casos de impeachment, o julgamento do mérito das acusações é político e cabe com exclusividade ao Senado, vencida a fase de admissibilidade da acusação na Câmara.
A bem da verdade, gasta-se tinta ao sustentar a falta de fundamento jurídico para o impeachment sem se bater à porta do Supremo Tribunal Federal. Em uma situação como a atual, cabe sim ao STF analisar e decidir sobre ilegalidades e inconstitucionalidades.
A Corte, assim, poderá decidir se as acusações contra Dilma, em tese, se adequam ou não ao crime de responsabilidade. E o STF poderá declarar ser inadmissível o impeachment por atos ocorridos no primeiro mandato de Dilma, conforme está claro no artigo 86, parágrafo 4º da Constituição.
É ingenuidade achar que, no Senado, haverá julgamento à luz de aprofundado exame de questões jurídicas, mais especificamente sobre a tipicidade e a presença de intenção dolosa. Num julgamento político, colhido na base do “sim” ou “não”, pode contar o fato de outros presidentes terem dado pedaladas e não ter havido dolo por parte de Dilma.
Mas pode contar a oportunidade da permanência na função e de se considerar Michel Temer como a salvação da lavoura. Caso a decisão do Senado seja condenatória, o STF, salvo irregularidades formais e nulidades, jamais cassará decisão de mérito.
Cunha
21 de dezembro de 2015 1:39 pm” A bem da verdade, gasta-se
” A bem da verdade, gasta-se tinta ao sustentar a falta de fundamento jurídico para o impeachment sem se bater à porta do Supremo Tribunal Federal. Em uma situação como a atual, cabe sim ao STF analisar e decidir sobre ilegalidades e inconstitucionalidades.”
Por qual motivo até agora ninguém acionou o STF sobre a única questão que realmente interessa?
José Adailton V Ribeiro
21 de dezembro de 2015 2:01 pm1º passo
Janot deu o primeiro passo e o STF postergou para fevereiro:
Janot pede para STF afastar Cunha do mandato e da presidência da Câmara
http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2015/12/16/janot-pede-ao-stf-que-eduardo-cunha-seja-afastado-do-mandato-de-deputado.htm
“Não há ressaibo de dúvidas ao Ministério Público Federal de que, ultrapassando todos os limites aceitáveis no âmbito de um Estado Democrático de Direito, os fatos adiante narrados são demonstrações manifestas de que Eduardo Cunha vem utilizando a relevante função de Deputado Federal e, especialmente, de Presidente da Câmara dos Deputados em interesse próprio e ilícito unicamente para evitar que as investigações contra si tenham curso e cheguem ao termo do esclarecimento de suas condutas, bem como para reiterar nas práticas delitivas.”
Fábio de Oliveira Ribeiro
21 de dezembro de 2015 2:35 pmA única controvérsia que me
A única controvérsia que me interessa agora é saber se o Cunha gosta ou não de sentar no quibe, alisar a banana e chupar pirulito de carne quente. Se negativo, os manos da prisão devem ser orientados a transformá-lo em namoradinha da cela. Se positivo ele não deve ser molestado para ficar nóia por carência. Ha, ha, ha….
Ricardo Moura
21 de dezembro de 2015 3:13 pmTudo demorado, moroso e incompleto para os não petistas.
Obviamente, que o Cunha deveria estar preso. Já que o próprio procurado já admitiu que ele esta
extorquindo a presidência da República e o próprio país. O procurado não pediu a prisão preventiva
do Cunha por que não quis. Mas já se passou o momento, e a vítima(a presidência e o povo brasileiro)
continua sofrendo e sendo ainda ameaçada pelo patife.
Schell
21 de dezembro de 2015 4:08 pmOra, o stf (em minúsculas)
Ora, o stf (em minúsculas) absolveu o acunhado de toda e qualquer tipicidade criminal ao postergar a apreciação do pedido de afastamento para depois do carnaval. Por unanimidade…
Ana Bednarski
21 de dezembro de 2015 7:01 pmO Janot envoiou um relés pedido de afastamento do Cunha
Só para tentar aquietar as ruas, o Cunha já nasceu um criminoso “permanente” suas histórias de corrupção vem desde a era Collor, sabemos bem que ele não corre risco nenhum. Eu não acredito no “justiciário”, “justiciário existe para punir aos pobres e manter os privilégio dos ricos. O Cunha ainda acaba presidindo o Brasil, e quer saber, nós merecemos, porque entre o que passamos durante a ditadura e a era Collor e não nos revoltamos em uma desobediêcia cívil é para acabarmos mesmo reféns de um Eduardo Cunha.
Oras se houvesse um mínimo de seriedade a punição já teria começado no partido do Cunha , que já o teria expulso!!!
MARCOSBH
21 de dezembro de 2015 10:03 pmQuém?
Quém escolheu este PGR e ministros Joaquins Barbosas da vida ? O governo do Pres. Lula e da Pres. Dilma.
Um governo popular não pode ter erros grosseiros nestas escolhas.Agora pagam por escolherem péssimamente.
A quadrilha psdb , pelo menos não pratica ESTE ERRO ! Mas pratica vários crimes.
S.Bernardelli
22 de dezembro de 2015 2:01 amVc tem razão
Infelizmente tanto Dilma como Lula tem dedo podre para escolher ministros , acho que único dedo certeiro foi a escolha do Ministro Ricardo Lewandowski eu até gostava do Toffoli, mas depois que ele se tornou amiguinho do Gilmar seguindo a mesma linha do senhor beiçola, bastou pra mim
peregrino
21 de dezembro de 2015 11:03 pmcom todo respeito ao Salgueiro…
e com todo respeito também aos malandros de verdade, de espírito
acumulam-se, da política, mps e judiciário, subtemas trazidos pelo enredo 2016
A Ópera dos Malandros
peregrino
21 de dezembro de 2015 11:09 pmrs……………………..dá tempo
no arrastão de encerrramento da para colocar numa boa
Caprichosos, dos tempos das brincadeiras, colocaria na maior
peregrino
21 de dezembro de 2015 11:24 pmum colírio para os olhos e ouvidos…
[video:https://youtu.be/oJNlP-IZ2W8%5D
Jofran Oliva
21 de dezembro de 2015 11:53 pmPor que dois pesos e duas medidas. . .
Por que dois pesos e duas medidas? Um entendimento para a prisão do senador Delcídio e outro completamente diferente para o presidente da Câmara Eduardo Cunhas, ambos acusados de crimes de corrupção com a Petrobrás. Sou leigo em direito, mas isso me causa muita estrannheza e acho que a muita gente também.
Marcos Antônio
22 de dezembro de 2015 12:11 amSe o Teori prende o cunha no
Se o Teori prende o cunha no dia da decisão, pareceria coisa encomendada…
Free Walker
22 de dezembro de 2015 9:42 amPor que aqui se pede a prisão
Por que aqui se pede a prisão de Cunha e não se pede a prisão de Calheiros?:
Ok, ok…tudo bem, um é aliado e o outro não.
Suprema hipocrisia!