24 de setembro de 2026

Bets: O Endividamento Familiar e a Ameaça ao Mínimo Existencial, por Kappaun, Sarno & Feijo

Brasil alcançou o marco histórico de 83,9 milhões de pessoas negativadas, ou 51,04% da população adulta, somando R$ 592 bilhões em dívidas.
Reprodução

Brasil registra 83,9 milhões de inadimplentes em 2026, alta associada à expansão das apostas virtuais.
Regulação bloqueou acesso de beneficiários do Bolsa Família às plataformas de apostas em setembro de 2025.
Propostas incluem limites por CPF, pausas em apostas e restrições à publicidade para proteger famílias vulneráveis.

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Bets: O Endividamento Familiar e a Ameaça ao Mínimo Existencial

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por Maria Clara Kappaun, Paula Sarno e Carmem Feijo

O tema da crescente participação da população nas plataformas de apostas tornou-se  assunto relevante na mídia, em especial devido a sua possível associação aos níveis elevados e crescentes de endividamento das famílias. De fato, dados do Mapa da Inadimplência da Serasa (Serasa, 2026), referentes a agosto, mostram que o Brasil alcançou o marco histórico de 83,9 milhões de pessoas negativadas, o que representa cerca de 51,04% da população adulta, somando R$ 592 bilhões em dívidas. Trata-se de uma alta em comparação a 2024, quando o país registrava cerca de 72,5 milhões de inadimplentes, evidenciando como a expansão das apostas virtuais tem atuado como um acelerador da crise orçamentária das famílias.

A rápida expansão das plataformas digitais de apostas no Brasil criou um problema que vai muito além da regulamentação tradicional dos jogos de azar. As bets combinam entretenimento, movimentação instantânea de dinheiro, tecnologias digitais e mecanismos destinados a manter o usuário continuamente ativo. Seus efeitos, portanto, não se restringem à arrecadação tributária ou à proteção individual do consumidor: alcançam diretamente o orçamento, a liquidez e, em situações mais graves, as condições de subsistência das famílias.

Grande parte do debate econômico sobre as bets busca identificar seus impactos no endividamento e na inadimplência. Esses indicadores são relevantes, mas captam uma etapa relativamente tardia do problema. Uma pessoa pode perder dinheiro repetidamente em apostas e, ainda assim, continuar pagando cartões de crédito, empréstimos e financiamentos por algum tempo. Antes de se tornar formalmente inadimplente, pode reduzir sua poupança, cortar gastos, substituir alimentos e outros bens, atrasar o pagamento de contas ou recorrer a empréstimos de parentes e amigos. Existe, portanto, um canal menos visível de transmissão dos efeitos das apostas: a corrosão cotidiana da liquidez das famílias.

Essa questão assume importância particular para famílias cuja renda está muito próxima de suas despesas essenciais. Nesses casos, a perda recorrente de algumas centenas de reais pode acarretar consequências muito maiores do que o valor monetário sugere. Pode significar menos recursos para alimentação, transporte, medicamentos, aluguel ou contas básicas. As apostas funcionam, nesse sentido, como um choque negativo na renda disponível, comprimindo a parcela do orçamento destinada ao atendimento das necessidades básicas.

Por isso, observar apenas o endividamento e a inadimplência bancária pode levar à subestimação dos efeitos econômicos das bets. A regulação deve considerar também a preservação da liquidez das famílias e do chamado mínimo existencial, isto é, dos recursos necessários para assegurar as despesas essenciais e condições básicas de vida.

Vale lembrar que a participação dos beneficiários de programas sociais nessas plataformas já evidencia uma situação preocupante. Dados levantados pelo Banco Central (BCB, 2024) consideraram apenas apostas cujos pagamentos foram realizados pela plataforma PIX e concluíram que no ano de 2024 a média mensal do valor de apostas em empresas de jogos e de azar foi em torno de 20 bilhões de reais. Tais montantes envolvem a participação de 24 milhões de pessoas físicas. Em especial quanto à participação dos beneficiários do programa Bolsa Família, calculou-se que 5 milhões de pessoas pertencentes às famílias beneficiárias deste programa chegaram a enviar 3 bilhões de reais às empresas de apostas pela plataforma PIX. E desses 5 milhões de participantes, 4 milhões são os chefes de família diretamente beneficiados. Significa que 17% dos beneficiários do programa Bolsa Família estavam atuando nessas plataformas de apostas.

Em resposta, a regulação avançou nessa direção quando, em setembro de 2025, por meio da edição de normativa expedida pelo Ministério da Fazenda, foi regulamentado o bloqueio do acesso à plataforma de apostas pelos beneficiários do Programa Bolsa Família e também do Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Seguindo essa perspectiva de análise, cabe reconhecer também que nem todas as modalidades de apostas apresentam as mesmas características. Há diferenças importantes entre apostas esportivas e jogos on-line de alta frequência. Uma partida de futebol, por exemplo, possui hora para começar e terminar. Jogos eletrônicos baseados em eventos aleatórios, por outro lado, podem permitir sucessivas rodadas ao longo de 24 horas por dia.

A diferença é relevante porque o risco financeiro não depende apenas de quanto uma pessoa aposta, mas também da frequência e da velocidade com que pode repetir a decisão de apostar. Isso sugere a necessidade de tratamento regulatório diferenciado para modalidades com características e riscos distintos, inclusive com a segregação de carteiras digitais para impedir a transferência automática de saldos obtidos em apostas esportivas para jogos de cassino on-line de alta frequência.

Além disso, as plataformas digitais são desenhadas para reduzir ao máximo o intervalo entre desejo, decisão e transação. Em muitas atividades econômicas, a redução dessas fricções representa aumento de eficiência. No mercado de apostas, entretanto, a ausência completa de fricção pode favorecer decisões impulsivas e a repetição automática de apostas. Nesse caso, a regulação pode operar na direção inversa, introduzindo deliberadamente algum intervalo entre a decisão e sua execução. O princípio é simples: quando a tecnologia procura eliminar o tempo entre impulso e decisão, criar tempo para reconsideração pode constituir um mecanismo de proteção. Períodos de espera para elevação de limites, pausas depois de sessões prolongadas ou mecanismos adicionais de confirmação são exemplos de instrumentos que poderiam ser considerados.

Outro problema decorre da existência de diversas operadoras. Mesmo que cada plataforma estabeleça limites para depósitos ou apostas, uma mesma pessoa pode manter contas em diferentes empresas. Um limite definido isoladamente por plataforma pode, assim, ter pouca eficácia para controlar a exposição financeira total do apostador. Por essa razão, deve ser estudada a possibilidade de estabelecer um limite agregado por CPF, considerando o conjunto das plataformas autorizadas. Esse mecanismo precisaria, naturalmente, ser acompanhado de salvaguardas rigorosas de proteção de dados e privacidade.

Há ainda uma distinção fundamental que deveria orientar a regulação: apostar com renda disponível é diferente de apostar com dívida. As apostas não deveriam ser financiadas pela criação simultânea de endividamento. A proibição do uso de cartão de crédito e da concessão de crédito pelas próprias plataformas já caminha nessa direção. Entretanto, a fronteira entre recursos próprios e crédito tornou-se menos evidente com a crescente digitalização financeira. Cheque especial, limites automáticos, empréstimos pessoais e novas modalidades digitais de crédito podem transformar dívida bancária em dinheiro disponível quase instantaneamente. O desafio é aperfeiçoar a separação entre crédito e recursos utilizados para apostar, sem estabelecer mecanismos desproporcionais de vigilância sobre a vida financeira dos cidadãos, o que passa pela atuação conjunta com o Banco Central para sinalizar e conter operações de apostas via PIX alimentadas por limites de crédito ou cheque especial.

É nesse contexto que a proteção do mínimo existencial deve ocupar posição central na próxima etapa da regulação.

A publicidade constitui outra dimensão dessa discussão, sobretudo quando se considera a exposição de crianças e adolescentes. No futebol, as marcas das bets estão presentes em camisas, estádios, transmissões e conteúdos associados a clubes e jogadores. A presença disseminada das plataformas no ambiente esportivo contribui para que apostar possa ser percebido como parte natural da própria experiência de acompanhar o esporte.

A regulação da publicidade no Brasil avançou ao impor recentemente novas regras determinando que toda propaganda de apostas deva conter obrigatoriamente as seguintes advertências: “Apostar pode causar dependência.”, “Apostar faz você perder dinheiro.” Aposta não é investimento.”. Esse foi um avanço particularmente importante quando as apostas alcançam grupos socialmente vulneráveis, para os quais a promessa implícita de obtenção rápida de renda pode exercer maior atração.

O Brasil já percorreu uma primeira etapa importante da regulação das bets ao formalizar esse mercado e estabelecer regras para as empresas autorizadas, determinar novas regras de publicidade e prover mecanismos de proteção financeira às famílias beneficiárias dos programas sociais. O desafio agora é avançar para uma segunda geração de regulação das bets, voltada não apenas para o funcionamento regular do mercado, mas também para mecanismos de prevenção da fragilidade financeira das famílias mais vulneráveis.

Essa nova agenda poderia avançar em diferentes direções: distinguir na regulação apostas esportivas de jogos on-line de alta frequência (com segregação de carteiras e saldos); monitorar a exposição agregada dos apostadores; estabelecer mecanismos de limites globais por CPF; aprofundar a separação entre crédito e recursos destinados às apostas, incluindo mecanismos operacionais junto ao ecossistema de pagamentos do Banco Central; introduzir períodos de reflexão e outras fricções em situações de maior risco; aperfeiçoar as restrições à publicidade, inclusive com delimitação de janelas horárias de proteção; ampliar a produção de dados públicos sobre o comportamento dos apostadores; e proteger o mínimo existencial em situações objetivamente identificadas de vulnerabilidade financeira.

A pergunta regulatória, portanto, deve ir além de saber se as empresas estão cumprindo as regras, mas também perguntar se as regras existentes são suficientes para impedir que as apostas comprometam de forma persistentemente o orçamento e a liquidez das famílias. Ou seja, a eficácia da regulação das bets não deve ser avaliada apenas pela formalização do mercado, pela arrecadação tributária ou pelo cumprimento das normas pelas empresas. Deve ser medida também por sua capacidade de proteger o mínimo existencial e evitar que as apostas se transformem em um mecanismo de transferência regressiva de renda e de produção de fragilidade financeira.

O problema das bets, afinal, pode começar muito antes de aparecer nas estatísticas de inadimplência.

Maria Clara Kappaun – mestranda em Economia Universidade Federal Fluminense

Paula Sarno  – Pesquisadora FINDE/UFF e OSF/UFRJ

Carmem Feijo – Professora UFF, coordenadora Finde/UFF e diretora do Centro de Finanças Sustentáveis – CeFiS

Referências

SERASA: Mapa da Inadimplência, disponível em: https://cdn.builder.io/o/assets%2Fb212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc%2Fa2596bc0c987493093d7b0e461d3f45f?alt=media&token=7b5eb707-8c49-4c21-b8fc-f0edeb96bfa9&apiKey=b212bb18f00a40869a6cd42f77cbeefc

BCB, 2024, disponível em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/relatorioinflacao/EstudosEspeciais/EE119_Analise_tecnica_sobre_o_mercado_de_apostas_online_no_Brasil_e_o_perfil_dos_apostadores.pdf

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