21 de maio de 2026

Magistratura (mas não apenas), famílias e o gozo do poder que transborda normas, por Eliseu Venturi

O poder não se opõe frontalmente ao texto; adapta-se a ele, contorna-o, aprende a operar nos seus interstícios.
Francis Bacon, Estudo baseado no Retrato do Papa Inocêncio X de Velázquez, 1953.

Debate ético no Judiciário não avança por falta de normas, mas pela superestimação dos códigos de conduta existentes.
Poder judicial escapa às normas, adaptando-se e operando em zonas informais, preservando assim vantagens institucionais.
Ética judicial deve ser prática contínua de contenção do poder, não mera formalidade ou documento inofensivo.

Esse resumo foi útil?

Resumo gerado por Inteligência artificial

Magistratura (mas não apenas), famílias e o gozo do poder que transborda normas

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google

por Eliseu Raphael Venturi

O debate ético no Judiciário costuma avançar como se ainda estivéssemos diante de um vazio normativo a ser preenchido. Sempre que a confiança pública vacila, a resposta institucional tende a se reorganizar em torno da promessa de novos códigos, ajustes procedimentais ou aperfeiçoamentos regulatórios, como se o problema residisse na falta de enunciados adequados.

No entanto, essa narrativa já não se sustenta. Os Princípios de Bangalore existem há mais de vinte anos; o Código de Ética da Magistratura Nacional há quase cinquenta. O que se impõe, portanto, não é a urgência de mais normas, mas a necessidade de interrogar a função que essas normas efetivamente desempenham.

O problema, então, não é a falta de mecanismos, mas a ilusão de que um mecanismo certo resolverá. A crença de que um código de conduta, por mais sofisticado ou tecnicamente refinado, seja capaz de conter aquilo que insiste em escapar à forma jurídica: o poder escorre por entre as normas como água.

O poder não se opõe frontalmente ao texto; adapta-se a ele, contorna-o, aprende a operar nos seus interstícios. O travamento não está na ausência da regra, mas na superestimação da norma como antídoto.

Nesse cenário, o código de conduta tende a funcionar como objeto tranquilizador. Ele produz a sensação de resposta, de modernização institucional, de alinhamento ético visível, sem exigir a transformação mais incômoda: a revisão dos modos cotidianos de exercício do poder.

O código organiza enunciados, mas não altera práticas; delimita comportamentos proibidos, mas preserva intactas as zonas de influência que não se deixam traduzir em tipificação; oferece um vocabulário de integridade que, muitas vezes, passa a operar como escudo simbólico contra a crítica, e não como instrumento real de contenção.

Há, nesse movimento, uma fantasia jurídica recorrente: a de que o poder pode ser domesticado pelo texto. Essa fantasia reaparece sempre que instituições tensionadas respondem com comissões, manuais, cartilhas e códigos, como se a enunciação normativa pudesse substituir o conflito político e a disputa simbólica que atravessam a própria instituição.

O risco é produzir um fetichismo ético-procedimental, no qual a existência formal do código passa a funcionar como prova antecipada de virtude institucional, enquanto as práticas que produzem vantagem relacional continuam operando no mesmo registro de informalidade — agora protegidas pelo discurso da conformidade.

Além disso, códigos de conduta tendem a individualizar o problema. Deslocam o foco para comportamentos desviantes de agentes específicos, como se a questão fosse de caráter ou de falha moral, quando o núcleo do problema é estrutural.

A vantagem institucional raramente nasce de atos excepcionais ou escandalosos; ela emerge de rotinas aparentemente neutras: quem agenda, quem atende, quem prioriza, quem circula, quem é reconhecido como interlocutor legítimo.

Trata-se de uma economia cotidiana do poder, feita de acessos, tempos e reconhecimentos, que não se resolve com cláusulas genéricas de ética, porque o problema não é a ausência de boa-fé, mas a assimetria normalizada.

Por isso, insistir no código como solução principal pode não apenas falhar, mas agravar o problema. Cria-se a aparência de resposta e, com ela, a deslegitimação antecipada de críticas futuras, facilmente descartadas como desconhecimento das regras ou ataque injusto a uma instituição que “já se autorregulou”. O código passa a funcionar como blindagem simbólica: não abre a instituição ao escrutínio, mas oferece uma superfície polida para resistir a ele.

O que essa crítica aponta é mais radical e mais difícil de sustentar: não há solução definitiva. Há, no máximo, formas imperfeitas de redução de danos, regimes instáveis de vigilância recíproca, exposição contínua das zonas cinzentas e desconforto institucional permanente com a própria posição de poder. Isso não se codifica. Sustenta-se como cultura política, como disposição crítica reiterada, como recusa em naturalizar privilégios, mesmo quando são lícitos, mesmo quando são socialmente compreensíveis.

Nesse ponto, a ética judicial deixa de ser promessa de pureza e passa a ser gestão consciente da falha. Não se trata de eliminar o risco, o que seria ilusório, mas de impedir que ele se transforme em normalidade invisível.

É justamente aí que o regime democrático se distingue das soluções autoritárias: não por prometer controle absoluto, mas por aceitar que o poder falha e por manter abertas as condições para que essa falha seja nomeada, criticada e, quando possível, responsabilizada.

Em outras palavras, o problema não é criar um código de conduta. O problema é acreditar que ele resolve. Quando essa crença se instala, a ética deixa de ser prática viva de contenção do poder e se transforma em documento — elegante, bem-intencionado e, no essencial, inofensivo.

O desafio real permanece fora do texto: na disposição institucional de suportar a crítica sem neutralizá-la, de expor suas fragilidades sem convertê-las em espetáculo, e de sustentar a impessoalidade não como regra escrita, mas como exercício sempre incompleto do comum.

Eliseu Raphael Venturi é doutor em direito.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para dicasdepautaggn@gmail.com. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

“Democracia é coisa frágil. Defendê-la requer um jornalismo corajoso e contundente. Junte-se a nós: https://www.catarse.me/JORNALGGN

Redação

Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

1 Comentário
...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Fábio de Oliveira Ribeiro

    28 de janeiro de 2026 10:49 am

    O STF gosta de fazer propaganda, mas na verdade não se preocupa muito com o que ocorre nas vidas dos cidadãos comuns que tentam obter algum tipo de proteção constitucional contra abusos cometidos pelas Cortes inferiores. Após 30 anos trabalhando numa falência como advogado fui rebaixado à condição análoga de escravo pelo TJSP (tribunal que me impôs a obrigação impossível de anexar nos autos procuração de um cliente que está em local incerto e não sabido para receber honorários que me competem). O STJ se recusou a me conceder HC e o STF idem. Curiosamente, o STJ entende que o crime de rebaixar alguém à condição análoga à de escravo não exige confinamento e supressão total da locomoção. No meu caso esse aspecto foi ignorado tanto pelo próprio STJ quanto pelo STF por uma razão mesquinha: se reconhecessem que eu fui vítima de um crime, os desembargadores que proferiram o Acórdão deveriam ser considerados criminosos (e os privilégios deles valem mais do que os direitos de um advogado que tem 5,8 mil reais a receber). O maldito CNJ também se recusou a tomar providências contra aqueles que me rebaixaram à condição análoga de escravo e o TJSP está retardando o processamento do Recurso Especial interposto contra o Acórdão comentado há 6 meses. Na jurisdicracia brasileira apenas os juízes são cidadãos, todos os demais são otários que consomem propaganda dos Tribunais no Facebook, Linkedin e etc…

Recomendados para você

Recomendados